George De Freitas Lima Barbalho

George De Freitas Lima Barbalho

Número da OAB: OAB/PI 016800

📋 Resumo Completo

Dr(a). George De Freitas Lima Barbalho possui 67 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT2, TST, TJDFT, TJMA, TRT22, TRT21, TJPI, TRT1, TRT16, TRT6
Nome: GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000017-16.2025.5.22.0004 AUTOR: CARLOS DIEGO DE OLIVEIRA BORGES RÉU: A R DE MOURA SILVA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas acerca da data e local da perícia, conforme petição de #id:2346281, devendo informar seus assistentes técnicos. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. AMANDA MELO DE ALMENDRA FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A R DE MOURA SILVA LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000990-87.2024.5.22.0106 AUTOR: ELISMARIA RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49be8ce proferido nos autos. ACSV DESPACHO Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os pedidos/extinguiu o processo e da ausência de custas a executar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FLORIANO/PI, 09 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - José Bezerra dos Santos
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000990-87.2024.5.22.0106 AUTOR: ELISMARIA RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49be8ce proferido nos autos. ACSV DESPACHO Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os pedidos/extinguiu o processo e da ausência de custas a executar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FLORIANO/PI, 09 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELISMARIA RODRIGUES DE ALMEIDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000017-16.2025.5.22.0004 AUTOR: CARLOS DIEGO DE OLIVEIRA BORGES RÉU: A R DE MOURA SILVA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas acerca da data e local da perícia, conforme petição de #id:2346281, devendo informar seus assistentes técnicos. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. AMANDA MELO DE ALMENDRA FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DIEGO DE OLIVEIRA BORGES
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000017-16.2025.5.22.0004 AUTOR: CARLOS DIEGO DE OLIVEIRA BORGES RÉU: A R DE MOURA SILVA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas acerca da data e local da perícia, conforme petição de #id:2346281, devendo informar seus assistentes técnicos. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. AMANDA MELO DE ALMENDRA FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - F M FERREIRA DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000032-82.2025.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 270a584 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA Processo nº 0000032-82.2025.22.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA RECLAMADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Ajuizamento: 14/1/2025   Vistos, etc.   Relatório   FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA propõe a presente ação em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, pleiteando a anulação/reversão da penalidade de rescisão contratual por justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias ordinárias devidas em caso de rescisão contratual imotivada; bem como o pagamento de indenização substitutiva de seguro-desemprego; horas extras; diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial; adicional de insalubridade e multa convencional. Pleiteia o benefício da justiça gratuita e honorários advocatícios. Alega que trabalhou para a reclamada de 10/7/2017 a 21/3/2024, contratado para exercer a função de operador de loja, em contato com agentes insalubres, decorrentes do ingresso em câmeras frias e limpeza de corredores da loja. Entende que realizava as mesmas tarefas do empregado Francisco José, o qual exerceria a função de açougueiro pleno e chefe de seção, com remuneração superior em R$ 200,00 à do reclamante. Afirma que laborava das 14h às 22h, sem intervalos intrajornada, e com 1 dia de folga por semana. Alega que as horas extras laboradas não eram registradas. Pretende multa por descumprimento de cláusula convencional. Afirma que foi acusado de furto de mercadorias da loja e sofreu penalidade de rescisão contratual por justa causa, mas pretende a anulação da justa causa, sob o argumento de que o furto foi motivado por dificuldades financeiras do reclamante. Diz que tais necessidades decorreram de descontos indevidos das faltas justificadas por licença-paternidade em dezembro/2023. Questiona descontos nas verbas rescisórias. Em contestação, a reclamada argui, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, impugna o pleito de horas extras, alegando que toda a jornada está regularmente registrada eletronicamente e que eventuais horas extras foram compensadas ou pagas. Nega contato do reclamante com os agentes insalubres alegados na inicial e direito a equiparação salarial, alegando que sequer existe em seu quadro a função com a nomenclatura de “açougueiro pleno”, mas apenas as nomenclaturas “operador de loja” e “chefe de seção”, afirmando que o chefe da seção em que o reclamante laborava era o Sr. José Wilson P. da Silva. Confirma que houve rescisão contratual por justa causa decorrente de improbidade. Afirma que o desconto indevido, no valor de R$ 392,50, decorreu de erro, corrigido no mês imediatamente seguinte (janeiro/2024), com a devolução do valor ao reclamante e defende que o furto ocorreu em março/2024 e, portanto, não foi motivado pelo referido desconto indevido. Impugna todos os pleitos da inicial. As partes produziram prova documental. A parte reclamante não compareceu à audiência de instrução processual, razão pela qual foi reconhecida a confissão ficta e encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as tentativas de conciliação. Após o encerramento da instrução processual, a parte reclamante requereu o afastamento da confissão ficta e a designação de audiência de instrução processual.   Fundamentos.   Preliminares.   Ausência do reclamante à audiência de instrução. Confissão ficta. Requerimento de designação de nova audiência de instrução.   Quanto ao requerimento de pág. 844/846, o juízo mantém a decisão que declarou a confissão ficta da parte reclamante, contida na ata de audiência de 7/5/2025, por todos os fundamentos nela contidos e porque, no entender deste juízo, a documentação anexada ao referido requerimento não comprova a justificativa alegada para a ausência do reclamante. Explica-se. A audiência iniciou às 11h33min do dia 7/5/2025 e, naquela ocasião, o advogado da parte reclamante não noticiou qualquer problema de saúde do seu constituinte e, apenas no dia seguinte, apresentou o requerimento em questão. Não há qualquer atestado médico registrando a impossibilidade de comparecimento do reclamante à referida audiência. O único documento médico existente é um relatório de comparecimento do reclamante para atendimento médico, às 14h40min do dia 7/5/2025 (conforme cópia da senha de atendimento anexada ao boletim), ou seja, cerca de 3 horas após o encerramento da audiência e do referido boletim consta apenas que o reclamante relatou ao médico os problemas de saúde mencionados no requerimento, mas não consta do referido boletim qualquer registro de exame clínico, laboratorial ou de imagem que ateste qualquer problema de saúde do reclamante. Tampouco – repita-se – o reclamante apresentou qualquer atestado médico para justificar a sua ausência na referida audiência. Indefere-se, portanto, o requerimento, confirmando-se todas as decisões contidas na ata da audiência realizada em 7/5/2025. Em face da confissão ficta (Súmula n. 74, TST), reconhecem-se verdadeiros os fatos alegados pela da defesa. De qualquer modo, a confissão ficta não resulta, necessariamente, na improcedência de todos os pedidos, cabendo ao Juízo analisar os demais elementos probatórios existentes nos autos, os fatos alegados pela reclamada e, ainda, qualificar, juridicamente, tais fatos.   Inépcia da petição inicial.   Rejeita-se a preliminar de inépcia argüida pela reclamada, vez que a petição inicial atende aos singelos requisitos do art. 840 da CLT.   Limitação da condenação aos valores indicados na inicial.        Os valores postos na inicial, em regra, correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito. Logo, não há falar em limitação da condenação a eles. O quantum debeatur, será apurado na fase de liquidação de sentença, não configurando julgamento ultra petita, tampouco violação aos artigos 840, §1º, da CLT, arts. 141 e 492 do CPC; ou artigo 5º, LIV, da Constituição, a eventual apuração de valores superiores aos indicados na inicial, salvo situações excepcionais que sejam estabelecidas expressamente na sentença, quando for o caso. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 22.ª Região e do TST. Rejeita-se a preliminar.   Mérito.   Prescrição.   Em face do procedimento antecedente de produção antecipada de provas (pág. 31/39), protocolizado em 12/7/2024, nos termos do art. 202 do CPC, houve a interrupção da prescrição quinquenal em 12/7/2024, de modo que somente está atingida pela prescrição a pretensão a créditos exigíveis antes de 12/7/2019. Por conseguinte, acolhe-se em parte a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescrita a pretensão a créditos exigíveis antes de 12/7/2019.    Causa e iniciativa da rescisão contratual. Penalidade de rescisão contratual por justa causa. Verbas rescisórias ordinárias. Indenização substitutiva do seguro-desemprego. “Multa rescisória”.   A parte reclamante pretende seja declarada nula a penalidade de rescisão contratual por justa causa que lhe foi aplicada pela parte reclamada, para o fim de declarar que a rescisão deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador e, consequentemente, condenar este a pagar-lhe as verbas rescisórias elencadas na inicial. Admite que, no dia 21/3/2024, “pegou algumas mercadorias, mais precisamente 2 pacotes de macarrão, 1 pacote de leite condensado moça, 1 pacote de leite em pó da marca qualitá, e colocou na sua bolsa”. Justifica a conduta como um “completo ato de desespero”, sob o fundamento de que a reclamada teria efetuado descontos indevidos nos seus salários em dezembro/2023, considerando como injustificadas as faltas referentes à licença-paternidade pelo nascimento de filho em 5/12/2023. Alega que, mesmo levando a situação ao setor de Recursos Humanos da empresa, a situação não teria sido resolvida de imediato, levando o reclamante a passar por dificuldades financeiras. Questiona, ainda, a penalidade aplicada sob o fundamento de que a reclamada o demitiu “antes mesmo do ato se consumar, dado que não passara do caixa com os produtos”.  A parte reclamada, por sua vez, confirma que a panalidade ocorreu em razão da infração alegada na inicial e se defende alegando que o desconto indevido ocorrido em dezembro/2023 foi corrigido em janeiro/2024, de modo que o valor de R$ 392,50, descontado indevidamente do salário do reclamante em dezembro/2023 foi devolvido em janeiro/2024 e que tal desconto indevido não serve como justificativa para o ato de improbridade praticado pelo reclamante em 21/3/2024. Considerando-se os efeitos da confissão ficta da parte reclamante e, ainda, as fichas financeiras referentes aos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, que demonstram que o reclamante, em dezembro/2023, recebeu o seu salário normal no valor de R$ 1.472,15 (R$ 490,69 sob o título de “salário” e o valor restante sob o título de “licença paternidade”), sofreu um desconto de R$ 392,50 a título de “faltas injustificadas”, que foi devolvido no mês subsequente (janeiro/2024), sob o título de “faltas indevidas”, e considerando-se, ainda, que a infração ocorreu apenas em 21/3/2024, rejeita-se a justificativa apresentada pelo reclamante para o ato infracional cometido. Portanto, no entender deste juízo, está plenamente caracterizado o ato de improbidade, com a intenção deliberada de furtar mercadorias no próprio benefício da parte reclamante. Tal situação, no entender deste Juízo, é suficiente para ensejar a completa quebra da fidúcia, vez que a parte reclamante incorreu na hipótese prevista na alínea “a” do art. 482 da CLT, independentemente de o reclamante ter ou não se arrependido posteriormente ou de o ato ilícito ter ou não se consumado. O eventual arrependimento e o fato de a reclamada ter interceptado o reclamante na saída do estabelecimento e recuperado as mercadorias objetos do furto podem ter relevância no âmbito do Direito Penal, mas, para o Direito do Trabalho são irrelevantes, porque, de qualquer modo, houve a total quebra da confiança inerente à relação de emprego. Não há falar, em casos que tais, em gradação das penalidades (advertência-suspensão-dispensa por justa causa), afinal a conduta é grave e representa completa quebra de fidúcia, que autoriza a aplicação direta da penalidade mais grave passível de ser aplicada pelo empregador. Diante dessas considerações, entende este Juízo que a reclamada, ao demitir por justa causa a parte reclamante, exerceu de forma regular e razoável o seu poder disciplinar, sendo inexigível conduta diversa do empregador, diante da gravidade do ato praticado pela parte reclamante e, em conseqüência, rejeita-se o pleito de anulação/reversão da penalidade de rescisão contratual por justa causa aplicada. Em conseqüência, são improcedentes os pleitos de retificação da data de saída registrada na CTPS para constar a projeção do aviso prévio, de liberação do saldo de FGTS e de condenação da reclamada ao pagamento de indenização do aviso prévio, indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS (denominada pela parte reclamante de “multa rescisória”), vez que todos têm como fundamento a nulidade da justa causa, que não foi reconhecida por este Juízo. Também rejeitam-se os pleitos de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço, verbas que também não são devidas em caso de rescisão contratual por justa causa (art. 146, parágrafo único, da CLT e art. 3.º da Lei n.º 4.090/1962). Também improcedente o pleito de indenização substitutiva do seguro-desemprego, vez que tal benefício não é devido quando a rescisão contratual decorre de justa causa praticada pelo empregado.   Valor das verbas rescisórias. Multa do art. 467 da CLT “Ressarcimento do art. 477, § 5.º, da CLT”. “Multa rescisória sobre verbas salariais”.   A parte reclamante questiona os descontos no valor das verbas rescisórias, sob o fundamento de que ultrapassaram o valor da sua remuneração mensal, defendendo que houve violação ao disposto no § 5.º do art. 477 da CLT. Pretende, portanto, a devolução no valor de R$ 2.428,60. A parte reclamada, por sua vez, defende que “Os descontos apontados na exordial tratam-se de descontos legais relativos a adiantamento de salário e descontos contratuais relativos a benefícios disponibilizados pela reclamada ao longo do pacto laboral, cujo desconto é efetivado diretamente no holerite do funcionário e ao término do pacto laboral deduzido da rescisão contratual.” Aduz que o “EMPRESTÍMO COOPERATIVA diz respeito a empréstimo contraído junto a cooperativa de crédito dos trabalhadores do Grupo Pão de Açúcar, mediante desconto na folha de pagamento e desconto do valor devido em aberto no ato rescisório, conforme previsão contratual e do termo de adesão a Cooperativa de Crédito dos funcionários do Grupo Pão de Açúcar”. Diante dos efeitos da confissão ficta e, ainda, considerando-se os documentos existentes nos autos, especialmente o TRCT, as fichas financeiras e o termo de adesão do reclamante aos benefícios da cooperativa de crédito dos empregados do Grupo Pão de Açúcar, que demonstram que o reclamante recebia, mensalmente, adiantamentos salariais, bem como era beneficiário de empréstimo concedido pela referida cooperativa, com amortização mediante descontos mensais nos seus salários, reconhecem-se verdadeiros os fatos alegados na defesa.                     A regra invocada pela parte reclamante (§ 5.º, do art. 477, da CLT) estabelece que “Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado”. Ocorre que, de todos os descontos efetuados nas verbas rescisórias do reclamante o único que configura efetiva compensação de dívidas foi o desconto a título de “empréstimo cooperativa”. Ou seja, o reclamante era devedor de R$ 1.328,60 a título de “empréstimo cooperativa” e a parte reclamada era devedora de verbas rescisórias. E, então, a compensação de dívidas foi no valor de R$ 1.328,60 e tal valor não ultrapassou o valor da remuneração mensal do reclamante que, na época da rescisão contratual, era de R$ 1.703,67 (salário base + gratificação de domingo e feriado). Os demais descontos são meros descontos legais a título de contribuição previdenciária, vale-transporte e auxílio-alimentação, ou meras deduções de adiantamentos de salários, vales-transporte e vales-alimentação feitos ao empregado, não se tratando de compensação de dívidas, e, portanto, não incluídos nas hipóteses de vedação do § 5.º do art. 477 e do art. 462, da CLT. Logo, não se reconhece qualquer ilicitude nos descontos realizados pelo empregador e, por conseguinte, é improcedente o pleito de “ressarcimento do art. 477, § 5.º, da CLT. Ante todo o exposto, não se reconhecendo a falta de quitação de qualquer verba rescisória ao reclamante e considerando-se que a quitação do valor líquido das verbas rescisórias devidas ocorreu no prazo previsto no § 6.º, do art. 477 da CLT (pág. 614), é improcedente o pleito de multa prevista no § 8.º do referido artigo (denominada pelo reclamante de “multa rescisória sobre verbas salariais”. Em face da controvérsia instaurada e não sendo reconhecido o direito a qualquer verba rescisória, rejeita-se o pleito de multa do art. 467 da CLT.   Horas extras. Reflexos. Multa convencional.   A parte reclamante alega que laborava das 14h às 22h, sem intervalos intrajornada e com 1 dia de repouso remunerado por semana. Alega que as horas extras não ficavam registradas. A reclamada impugna a alegação de labor em regime de sobrejornada, aduzindo que toda a jornada está regularmente registrada eletronicamente e que eventuais horas extras foram compensadas ou pagas. Afirma que o reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada e que eventuais feriados laborados foram remunerados ou compensados com folgas em outro dia. Pois bem. A parte reclamada apresentou os registros de ponto, que demonstram os registros dos mais variados horários diários, não se tratando de registro “britânico”, o que indica, ter sido, de fato, feitos dia a dia pelo trabalhador, inexistindo indícios de que tenham sido fabricados com o único intuito de produção de prova no presente feito. Os espelhos de ponto apresentados pela reclamada demonstram que o reclamante laborou em diversos horários, sempre em jornada de 7,33 horas diárias com intervalo intrajornada de uma hora, um dia de repouso após cada 6 dias de labor, além de folgas em domingos, de 1 a 2 por mês. Existem registros de horas extras laboradas de forma eventual, mas as fichas financeiras demonstram a quitação correspondente. Diante dos efeitos da confissão ficta da parte reclamante e considerando-se a prova documental acima analisada, reconhecem-se verdadeiros os fatos alegados na defesa e, por conseguinte, são improcedentes os pleitos de horas extras, bem como os pedidos de diferenças decorrentes de reflexos de tais verbas sobre os cálculos de outros haveres trabalhistas e rescisórios. O fundamento do pleito de multa convencional, conforme consta na inicial, é o alegado descumprimento de cláusula convencional que prevê o pagamento de horas extras. Entretanto, conforme fundamentação supra, não se reconheceu o descumprimento de obrigações legais ou convencionais relacionadas ao pagamento de horas extras, razão pela qual é improcedente o pleito de multa prevista em cláusula convencional.   Adicional de insalubridade. Reflexos.   A parte reclamante alega que, no exercício da função de operador de loja, estava em contato com agentes insalubres, decorrentes do ingresso em câmeras frias e limpeza de corredores da loja, sem uso de EPIs. A parte reclamada impugna o pleito, negando que o reclamante tivesse contato com câmeras frias e com os agentes insalubres mencionados na inicial e afirmando que fornecia todos os EPIs necessários, alegação que se considera verdadeira e, em face da confissão ficta da parte reclamante, são improcedentes os pleitos de adicional de insalubridade e de diferenças decorrentes dos reflexos sobre os cálculos de outros haveres rescisórios e trabalhistas.   “Indenização por equiparação salarial”   A parte reclamante pleiteia, sob tal título, as supostas diferenças salariais decorrentes do direito alegado à equiparação salarial com o paradigma “Francisco José”. Alega que o referido empregado exercia a função de açougueiro pleno e chefe de seção e que o reclamante realizava as mesmas atividades deste. A reclamada, por sua vez, impugna o pleito sob o argumento de que sequer existe em seu quadro a função com a nomenclatura de “açougueiro pleno”, mas apenas as nomenclaturas “operador de loja” e “chefe de seção”, afirmando que o chefe da seção em que o reclamante laborava era o Sr. José Wilson P. da Silva, afirmações que se consideram verdadeiras em face da confissão ficta da parte reclamante. Além disso, a parte reclamante não apresenta qualquer prova de que o paradigma indicado recebia salário superior ao seu, nem de que o reclamante e o paradigma eram contemporâneos na função, lavoravam no mesmo estabelecimento da reclamada, desempenhavam as mesmas tarefas, com a mesma  perfeição técnica e produtividade, não tendo, portanto, a parte reclamante comprovado o preenchimento dos requisitos da equiparação salarial previstos no art. 461 e parágrafos, da CLT. Ante o exposto, é improcedente o pleito de “indenização por equiparação salarial”.   “FGTS sobre verbas salariais”.   Em face do reconhecimento da improcedência de todos os pleitos da inicial e não havendo qualquer alegação, quanto menos provas, de ausência de recolhimento de FGTS incidente sobre as verbas remuneratórias pagas ao longo do período contratual, é improcedente o pleito em epígrafe.   Justiça gratuita.   Trata-se de trabalhador desempregado à época do ajuizamento da ação, e sem comprovação de renda superior a 40% do valor do teto dos benefícios do RGPS (conforme CTPS), presumindo-se sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, e não há quaisquer provas capazes de infirmar tal presunção, que milita em favor da pessoa natural, porquanto para relações jurídicas cíveis tal presunção se encontra expressa em lei (art. 99, § 3º do CPC/15), desvelando-se, dessa forma, a lacuna ontológica do art. 790, § 4º da CLT, uma vez que, apesar de existir regra específica a tratar do tema, a CLT, com a nova exigência, expressa-se desligada da realidade social que permeia as relações trabalhistas. Concede-se, portanto, o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante.   Honorários advocatícios.    O art. 791-A da CLT inaugurou na seara trabalhista a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais, vedando a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º da CLT).   Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa. Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. No julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, sem modulação de efeitos, foi suspensa a eficácia da seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se incólume o restante do dispositivo legal.   Litigância de má-fé.   Não se configura, no presente caso, qualquer das hipóteses elencadas nos arts. 793-A a 793-D da CLT ou no art. 80 do CPC/2015, refletindo a demanda apenas o exercício do direito de acesso à jurisdição, pela reclamante, razão por que indefere-se o pleito de condenação da parte reclamante em multa por litigância de má-fé.   Dispositivo   Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo rejeitar as preliminares arguidas; e, no mérito, acolher em parte a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescrita a pretensão a créditos exigíveis antes de 12/7/2019, nos termos da fundamentação supra e julgar improcedentes os pedidos formulado por FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Defere-se à reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT. Honorários sucumbenciais, devidos ao patrono da parte reclamada, a cargo da reclamante, suspensa a exigibilidade, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, pela reclamante, no montante de R$ 1.227,46 (art. 789, II, da CLT), de cujo pagamento fica dispensada, eis que beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes, observada a forma eventualmente requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se.   ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000032-82.2025.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 270a584 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA Processo nº 0000032-82.2025.22.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA RECLAMADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Ajuizamento: 14/1/2025   Vistos, etc.   Relatório   FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA propõe a presente ação em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, pleiteando a anulação/reversão da penalidade de rescisão contratual por justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias ordinárias devidas em caso de rescisão contratual imotivada; bem como o pagamento de indenização substitutiva de seguro-desemprego; horas extras; diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial; adicional de insalubridade e multa convencional. Pleiteia o benefício da justiça gratuita e honorários advocatícios. Alega que trabalhou para a reclamada de 10/7/2017 a 21/3/2024, contratado para exercer a função de operador de loja, em contato com agentes insalubres, decorrentes do ingresso em câmeras frias e limpeza de corredores da loja. Entende que realizava as mesmas tarefas do empregado Francisco José, o qual exerceria a função de açougueiro pleno e chefe de seção, com remuneração superior em R$ 200,00 à do reclamante. Afirma que laborava das 14h às 22h, sem intervalos intrajornada, e com 1 dia de folga por semana. Alega que as horas extras laboradas não eram registradas. Pretende multa por descumprimento de cláusula convencional. Afirma que foi acusado de furto de mercadorias da loja e sofreu penalidade de rescisão contratual por justa causa, mas pretende a anulação da justa causa, sob o argumento de que o furto foi motivado por dificuldades financeiras do reclamante. Diz que tais necessidades decorreram de descontos indevidos das faltas justificadas por licença-paternidade em dezembro/2023. Questiona descontos nas verbas rescisórias. Em contestação, a reclamada argui, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, impugna o pleito de horas extras, alegando que toda a jornada está regularmente registrada eletronicamente e que eventuais horas extras foram compensadas ou pagas. Nega contato do reclamante com os agentes insalubres alegados na inicial e direito a equiparação salarial, alegando que sequer existe em seu quadro a função com a nomenclatura de “açougueiro pleno”, mas apenas as nomenclaturas “operador de loja” e “chefe de seção”, afirmando que o chefe da seção em que o reclamante laborava era o Sr. José Wilson P. da Silva. Confirma que houve rescisão contratual por justa causa decorrente de improbidade. Afirma que o desconto indevido, no valor de R$ 392,50, decorreu de erro, corrigido no mês imediatamente seguinte (janeiro/2024), com a devolução do valor ao reclamante e defende que o furto ocorreu em março/2024 e, portanto, não foi motivado pelo referido desconto indevido. Impugna todos os pleitos da inicial. As partes produziram prova documental. A parte reclamante não compareceu à audiência de instrução processual, razão pela qual foi reconhecida a confissão ficta e encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as tentativas de conciliação. Após o encerramento da instrução processual, a parte reclamante requereu o afastamento da confissão ficta e a designação de audiência de instrução processual.   Fundamentos.   Preliminares.   Ausência do reclamante à audiência de instrução. Confissão ficta. Requerimento de designação de nova audiência de instrução.   Quanto ao requerimento de pág. 844/846, o juízo mantém a decisão que declarou a confissão ficta da parte reclamante, contida na ata de audiência de 7/5/2025, por todos os fundamentos nela contidos e porque, no entender deste juízo, a documentação anexada ao referido requerimento não comprova a justificativa alegada para a ausência do reclamante. Explica-se. A audiência iniciou às 11h33min do dia 7/5/2025 e, naquela ocasião, o advogado da parte reclamante não noticiou qualquer problema de saúde do seu constituinte e, apenas no dia seguinte, apresentou o requerimento em questão. Não há qualquer atestado médico registrando a impossibilidade de comparecimento do reclamante à referida audiência. O único documento médico existente é um relatório de comparecimento do reclamante para atendimento médico, às 14h40min do dia 7/5/2025 (conforme cópia da senha de atendimento anexada ao boletim), ou seja, cerca de 3 horas após o encerramento da audiência e do referido boletim consta apenas que o reclamante relatou ao médico os problemas de saúde mencionados no requerimento, mas não consta do referido boletim qualquer registro de exame clínico, laboratorial ou de imagem que ateste qualquer problema de saúde do reclamante. Tampouco – repita-se – o reclamante apresentou qualquer atestado médico para justificar a sua ausência na referida audiência. Indefere-se, portanto, o requerimento, confirmando-se todas as decisões contidas na ata da audiência realizada em 7/5/2025. Em face da confissão ficta (Súmula n. 74, TST), reconhecem-se verdadeiros os fatos alegados pela da defesa. De qualquer modo, a confissão ficta não resulta, necessariamente, na improcedência de todos os pedidos, cabendo ao Juízo analisar os demais elementos probatórios existentes nos autos, os fatos alegados pela reclamada e, ainda, qualificar, juridicamente, tais fatos.   Inépcia da petição inicial.   Rejeita-se a preliminar de inépcia argüida pela reclamada, vez que a petição inicial atende aos singelos requisitos do art. 840 da CLT.   Limitação da condenação aos valores indicados na inicial.        Os valores postos na inicial, em regra, correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito. Logo, não há falar em limitação da condenação a eles. O quantum debeatur, será apurado na fase de liquidação de sentença, não configurando julgamento ultra petita, tampouco violação aos artigos 840, §1º, da CLT, arts. 141 e 492 do CPC; ou artigo 5º, LIV, da Constituição, a eventual apuração de valores superiores aos indicados na inicial, salvo situações excepcionais que sejam estabelecidas expressamente na sentença, quando for o caso. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 22.ª Região e do TST. Rejeita-se a preliminar.   Mérito.   Prescrição.   Em face do procedimento antecedente de produção antecipada de provas (pág. 31/39), protocolizado em 12/7/2024, nos termos do art. 202 do CPC, houve a interrupção da prescrição quinquenal em 12/7/2024, de modo que somente está atingida pela prescrição a pretensão a créditos exigíveis antes de 12/7/2019. Por conseguinte, acolhe-se em parte a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescrita a pretensão a créditos exigíveis antes de 12/7/2019.    Causa e iniciativa da rescisão contratual. Penalidade de rescisão contratual por justa causa. Verbas rescisórias ordinárias. Indenização substitutiva do seguro-desemprego. “Multa rescisória”.   A parte reclamante pretende seja declarada nula a penalidade de rescisão contratual por justa causa que lhe foi aplicada pela parte reclamada, para o fim de declarar que a rescisão deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador e, consequentemente, condenar este a pagar-lhe as verbas rescisórias elencadas na inicial. Admite que, no dia 21/3/2024, “pegou algumas mercadorias, mais precisamente 2 pacotes de macarrão, 1 pacote de leite condensado moça, 1 pacote de leite em pó da marca qualitá, e colocou na sua bolsa”. Justifica a conduta como um “completo ato de desespero”, sob o fundamento de que a reclamada teria efetuado descontos indevidos nos seus salários em dezembro/2023, considerando como injustificadas as faltas referentes à licença-paternidade pelo nascimento de filho em 5/12/2023. Alega que, mesmo levando a situação ao setor de Recursos Humanos da empresa, a situação não teria sido resolvida de imediato, levando o reclamante a passar por dificuldades financeiras. Questiona, ainda, a penalidade aplicada sob o fundamento de que a reclamada o demitiu “antes mesmo do ato se consumar, dado que não passara do caixa com os produtos”.  A parte reclamada, por sua vez, confirma que a panalidade ocorreu em razão da infração alegada na inicial e se defende alegando que o desconto indevido ocorrido em dezembro/2023 foi corrigido em janeiro/2024, de modo que o valor de R$ 392,50, descontado indevidamente do salário do reclamante em dezembro/2023 foi devolvido em janeiro/2024 e que tal desconto indevido não serve como justificativa para o ato de improbridade praticado pelo reclamante em 21/3/2024. Considerando-se os efeitos da confissão ficta da parte reclamante e, ainda, as fichas financeiras referentes aos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, que demonstram que o reclamante, em dezembro/2023, recebeu o seu salário normal no valor de R$ 1.472,15 (R$ 490,69 sob o título de “salário” e o valor restante sob o título de “licença paternidade”), sofreu um desconto de R$ 392,50 a título de “faltas injustificadas”, que foi devolvido no mês subsequente (janeiro/2024), sob o título de “faltas indevidas”, e considerando-se, ainda, que a infração ocorreu apenas em 21/3/2024, rejeita-se a justificativa apresentada pelo reclamante para o ato infracional cometido. Portanto, no entender deste juízo, está plenamente caracterizado o ato de improbidade, com a intenção deliberada de furtar mercadorias no próprio benefício da parte reclamante. Tal situação, no entender deste Juízo, é suficiente para ensejar a completa quebra da fidúcia, vez que a parte reclamante incorreu na hipótese prevista na alínea “a” do art. 482 da CLT, independentemente de o reclamante ter ou não se arrependido posteriormente ou de o ato ilícito ter ou não se consumado. O eventual arrependimento e o fato de a reclamada ter interceptado o reclamante na saída do estabelecimento e recuperado as mercadorias objetos do furto podem ter relevância no âmbito do Direito Penal, mas, para o Direito do Trabalho são irrelevantes, porque, de qualquer modo, houve a total quebra da confiança inerente à relação de emprego. Não há falar, em casos que tais, em gradação das penalidades (advertência-suspensão-dispensa por justa causa), afinal a conduta é grave e representa completa quebra de fidúcia, que autoriza a aplicação direta da penalidade mais grave passível de ser aplicada pelo empregador. Diante dessas considerações, entende este Juízo que a reclamada, ao demitir por justa causa a parte reclamante, exerceu de forma regular e razoável o seu poder disciplinar, sendo inexigível conduta diversa do empregador, diante da gravidade do ato praticado pela parte reclamante e, em conseqüência, rejeita-se o pleito de anulação/reversão da penalidade de rescisão contratual por justa causa aplicada. Em conseqüência, são improcedentes os pleitos de retificação da data de saída registrada na CTPS para constar a projeção do aviso prévio, de liberação do saldo de FGTS e de condenação da reclamada ao pagamento de indenização do aviso prévio, indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS (denominada pela parte reclamante de “multa rescisória”), vez que todos têm como fundamento a nulidade da justa causa, que não foi reconhecida por este Juízo. Também rejeitam-se os pleitos de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço, verbas que também não são devidas em caso de rescisão contratual por justa causa (art. 146, parágrafo único, da CLT e art. 3.º da Lei n.º 4.090/1962). Também improcedente o pleito de indenização substitutiva do seguro-desemprego, vez que tal benefício não é devido quando a rescisão contratual decorre de justa causa praticada pelo empregado.   Valor das verbas rescisórias. Multa do art. 467 da CLT “Ressarcimento do art. 477, § 5.º, da CLT”. “Multa rescisória sobre verbas salariais”.   A parte reclamante questiona os descontos no valor das verbas rescisórias, sob o fundamento de que ultrapassaram o valor da sua remuneração mensal, defendendo que houve violação ao disposto no § 5.º do art. 477 da CLT. Pretende, portanto, a devolução no valor de R$ 2.428,60. A parte reclamada, por sua vez, defende que “Os descontos apontados na exordial tratam-se de descontos legais relativos a adiantamento de salário e descontos contratuais relativos a benefícios disponibilizados pela reclamada ao longo do pacto laboral, cujo desconto é efetivado diretamente no holerite do funcionário e ao término do pacto laboral deduzido da rescisão contratual.” Aduz que o “EMPRESTÍMO COOPERATIVA diz respeito a empréstimo contraído junto a cooperativa de crédito dos trabalhadores do Grupo Pão de Açúcar, mediante desconto na folha de pagamento e desconto do valor devido em aberto no ato rescisório, conforme previsão contratual e do termo de adesão a Cooperativa de Crédito dos funcionários do Grupo Pão de Açúcar”. Diante dos efeitos da confissão ficta e, ainda, considerando-se os documentos existentes nos autos, especialmente o TRCT, as fichas financeiras e o termo de adesão do reclamante aos benefícios da cooperativa de crédito dos empregados do Grupo Pão de Açúcar, que demonstram que o reclamante recebia, mensalmente, adiantamentos salariais, bem como era beneficiário de empréstimo concedido pela referida cooperativa, com amortização mediante descontos mensais nos seus salários, reconhecem-se verdadeiros os fatos alegados na defesa.                     A regra invocada pela parte reclamante (§ 5.º, do art. 477, da CLT) estabelece que “Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado”. Ocorre que, de todos os descontos efetuados nas verbas rescisórias do reclamante o único que configura efetiva compensação de dívidas foi o desconto a título de “empréstimo cooperativa”. Ou seja, o reclamante era devedor de R$ 1.328,60 a título de “empréstimo cooperativa” e a parte reclamada era devedora de verbas rescisórias. E, então, a compensação de dívidas foi no valor de R$ 1.328,60 e tal valor não ultrapassou o valor da remuneração mensal do reclamante que, na época da rescisão contratual, era de R$ 1.703,67 (salário base + gratificação de domingo e feriado). Os demais descontos são meros descontos legais a título de contribuição previdenciária, vale-transporte e auxílio-alimentação, ou meras deduções de adiantamentos de salários, vales-transporte e vales-alimentação feitos ao empregado, não se tratando de compensação de dívidas, e, portanto, não incluídos nas hipóteses de vedação do § 5.º do art. 477 e do art. 462, da CLT. Logo, não se reconhece qualquer ilicitude nos descontos realizados pelo empregador e, por conseguinte, é improcedente o pleito de “ressarcimento do art. 477, § 5.º, da CLT. Ante todo o exposto, não se reconhecendo a falta de quitação de qualquer verba rescisória ao reclamante e considerando-se que a quitação do valor líquido das verbas rescisórias devidas ocorreu no prazo previsto no § 6.º, do art. 477 da CLT (pág. 614), é improcedente o pleito de multa prevista no § 8.º do referido artigo (denominada pelo reclamante de “multa rescisória sobre verbas salariais”. Em face da controvérsia instaurada e não sendo reconhecido o direito a qualquer verba rescisória, rejeita-se o pleito de multa do art. 467 da CLT.   Horas extras. Reflexos. Multa convencional.   A parte reclamante alega que laborava das 14h às 22h, sem intervalos intrajornada e com 1 dia de repouso remunerado por semana. Alega que as horas extras não ficavam registradas. A reclamada impugna a alegação de labor em regime de sobrejornada, aduzindo que toda a jornada está regularmente registrada eletronicamente e que eventuais horas extras foram compensadas ou pagas. Afirma que o reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada e que eventuais feriados laborados foram remunerados ou compensados com folgas em outro dia. Pois bem. A parte reclamada apresentou os registros de ponto, que demonstram os registros dos mais variados horários diários, não se tratando de registro “britânico”, o que indica, ter sido, de fato, feitos dia a dia pelo trabalhador, inexistindo indícios de que tenham sido fabricados com o único intuito de produção de prova no presente feito. Os espelhos de ponto apresentados pela reclamada demonstram que o reclamante laborou em diversos horários, sempre em jornada de 7,33 horas diárias com intervalo intrajornada de uma hora, um dia de repouso após cada 6 dias de labor, além de folgas em domingos, de 1 a 2 por mês. Existem registros de horas extras laboradas de forma eventual, mas as fichas financeiras demonstram a quitação correspondente. Diante dos efeitos da confissão ficta da parte reclamante e considerando-se a prova documental acima analisada, reconhecem-se verdadeiros os fatos alegados na defesa e, por conseguinte, são improcedentes os pleitos de horas extras, bem como os pedidos de diferenças decorrentes de reflexos de tais verbas sobre os cálculos de outros haveres trabalhistas e rescisórios. O fundamento do pleito de multa convencional, conforme consta na inicial, é o alegado descumprimento de cláusula convencional que prevê o pagamento de horas extras. Entretanto, conforme fundamentação supra, não se reconheceu o descumprimento de obrigações legais ou convencionais relacionadas ao pagamento de horas extras, razão pela qual é improcedente o pleito de multa prevista em cláusula convencional.   Adicional de insalubridade. Reflexos.   A parte reclamante alega que, no exercício da função de operador de loja, estava em contato com agentes insalubres, decorrentes do ingresso em câmeras frias e limpeza de corredores da loja, sem uso de EPIs. A parte reclamada impugna o pleito, negando que o reclamante tivesse contato com câmeras frias e com os agentes insalubres mencionados na inicial e afirmando que fornecia todos os EPIs necessários, alegação que se considera verdadeira e, em face da confissão ficta da parte reclamante, são improcedentes os pleitos de adicional de insalubridade e de diferenças decorrentes dos reflexos sobre os cálculos de outros haveres rescisórios e trabalhistas.   “Indenização por equiparação salarial”   A parte reclamante pleiteia, sob tal título, as supostas diferenças salariais decorrentes do direito alegado à equiparação salarial com o paradigma “Francisco José”. Alega que o referido empregado exercia a função de açougueiro pleno e chefe de seção e que o reclamante realizava as mesmas atividades deste. A reclamada, por sua vez, impugna o pleito sob o argumento de que sequer existe em seu quadro a função com a nomenclatura de “açougueiro pleno”, mas apenas as nomenclaturas “operador de loja” e “chefe de seção”, afirmando que o chefe da seção em que o reclamante laborava era o Sr. José Wilson P. da Silva, afirmações que se consideram verdadeiras em face da confissão ficta da parte reclamante. Além disso, a parte reclamante não apresenta qualquer prova de que o paradigma indicado recebia salário superior ao seu, nem de que o reclamante e o paradigma eram contemporâneos na função, lavoravam no mesmo estabelecimento da reclamada, desempenhavam as mesmas tarefas, com a mesma  perfeição técnica e produtividade, não tendo, portanto, a parte reclamante comprovado o preenchimento dos requisitos da equiparação salarial previstos no art. 461 e parágrafos, da CLT. Ante o exposto, é improcedente o pleito de “indenização por equiparação salarial”.   “FGTS sobre verbas salariais”.   Em face do reconhecimento da improcedência de todos os pleitos da inicial e não havendo qualquer alegação, quanto menos provas, de ausência de recolhimento de FGTS incidente sobre as verbas remuneratórias pagas ao longo do período contratual, é improcedente o pleito em epígrafe.   Justiça gratuita.   Trata-se de trabalhador desempregado à época do ajuizamento da ação, e sem comprovação de renda superior a 40% do valor do teto dos benefícios do RGPS (conforme CTPS), presumindo-se sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, e não há quaisquer provas capazes de infirmar tal presunção, que milita em favor da pessoa natural, porquanto para relações jurídicas cíveis tal presunção se encontra expressa em lei (art. 99, § 3º do CPC/15), desvelando-se, dessa forma, a lacuna ontológica do art. 790, § 4º da CLT, uma vez que, apesar de existir regra específica a tratar do tema, a CLT, com a nova exigência, expressa-se desligada da realidade social que permeia as relações trabalhistas. Concede-se, portanto, o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante.   Honorários advocatícios.    O art. 791-A da CLT inaugurou na seara trabalhista a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais, vedando a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º da CLT).   Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa. Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. No julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, sem modulação de efeitos, foi suspensa a eficácia da seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se incólume o restante do dispositivo legal.   Litigância de má-fé.   Não se configura, no presente caso, qualquer das hipóteses elencadas nos arts. 793-A a 793-D da CLT ou no art. 80 do CPC/2015, refletindo a demanda apenas o exercício do direito de acesso à jurisdição, pela reclamante, razão por que indefere-se o pleito de condenação da parte reclamante em multa por litigância de má-fé.   Dispositivo   Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo rejeitar as preliminares arguidas; e, no mérito, acolher em parte a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescrita a pretensão a créditos exigíveis antes de 12/7/2019, nos termos da fundamentação supra e julgar improcedentes os pedidos formulado por FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Defere-se à reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT. Honorários sucumbenciais, devidos ao patrono da parte reclamada, a cargo da reclamante, suspensa a exigibilidade, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, pela reclamante, no montante de R$ 1.227,46 (art. 789, II, da CLT), de cujo pagamento fica dispensada, eis que beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes, observada a forma eventualmente requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se.   ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA
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