Thiago Gomes Da Silveira Goncalves
Thiago Gomes Da Silveira Goncalves
Número da OAB:
OAB/PI 016744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Gomes Da Silveira Goncalves possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA, TJAM, TRT22, TRT16
Nome:
THIAGO GOMES DA SILVEIRA GONCALVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INTERDIçãO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000840-87.2025.5.22.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Teresina na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302016800000015515712?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000840-87.2025.5.22.0004 AUTOR: CLEYTON DA SILVA OLIVEIRA RÉU: M & M RESTAURACAO E REVESTIMENTO EM METAL LTDA - ME NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT DESTINATÁRIO: CLEYTON DA SILVA OLIVEIRA Expediente enviado por outro meio AUDIÊNCIA: 29/09/2025 11:20 Ficam as partes notificadas acerca da data e horário da audiência do presente feito, a qual ocorrerá no formato telepresencial, por meio da plataforma Zoom, sendo que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros: As partes e advogados deverão utilizar equipamento que deverá possuir dispositivo para captura de imagens e de som (câmera e microfone), podendo ser utilizado um laptop, um smartphone ou um desktop equipado com tais dispositivos.Registre-se que, em caso de dificuldade no acesso, as partes e procuradores poderão dirigir-se até a sede da 4ª Vara no Fórum Trabalhista, para participar da audiência presencialmente.O acesso deverá ser realizado com 10 minutos de antecedência do horário designado para a audiência.Em caso de laptop, desktop ou tablet, deverão acessar no navegador de internet (preferencialmente Google Chrome) o link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/87853046464?pwd=WWtJajducTVzQVJkSzIxM0xuc01zUT09 Caso use o smartphone, deverá inicialmente baixar o aplicativo Zoom e, ao abrir o app, deverá clicar em “Ingressar em uma reunião”, seguindo os passos: ID: 878 5304 6464 Ingressar Senha da reunião: 209764 Após a autorização de ingresso, as partes permanecerão numa sala virtual de espera, já que serão inseridas na sala de audiência apenas no momento de início da sua audiência. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através de um dos canais de comunicação desta 4ª Vara (Mensagem de texto através do Whatsapp 86 99445-5480; ligação no telefone 86 2106-9490; ou por meio do balcão virtual - https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4874767544?pwd=RXBPL2tSUk1zdFc1WUFEK09ibERIUT09 ).Caso a parte reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. Até a data de realização da audiência deverá a parte reclamada, por intermédio de seu advogado, apresentar sua defesa e documentos, considerando-se os efeitos da revelia.A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas.A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico;Em caso de necessidade de intimação da testemunha, a parte deverá efetuar arrolamento prévio nos autos em até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, apresentando as informações necessárias para a notificação da referida; Em observância ao disposto no art. 852-B, § 2º, da CLT c/c art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequência previstas nas referidas normas. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE LIMA PALACIO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CLEYTON DA SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003564-84.2017.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA SILVA INVENTARIANTE: EDNAR LOIOLA SILVA ESPÓLIO: RAIMUNDA LOIOLA SILVA, ANTONIO CARVALHO SILVA HERDEIRO: EDMA MARIA SILVA FRAZAO, EDI MARIA E SILVA, ANTONIO DE CARVALHO SILVA FILHO, EDNA MARIA SILVA CHRISOSTOMO, ANTONIO HILTON SILVA DE CASTRO, FLAVIA MARIA SILVA CASTRO, LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO JUNIOR, JULYANNE LAGES DE CARVALHO CASTRO SENTENÇA Vistos, Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposto por DOMINGOS FERREIRA SILVA em face do espólio de ANTONIO DE CARVALHO SILVA e RAIMUNDA LOIOLA SILVA, representados pela inventariante EDNAR LOIOLA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em apertada síntese, que o requerente é credor do espólio em face de dívida trabalhista (anexo cálculo atualizado da dívida), cujo processo foi ajuizado em 04/04/2013 na 3° Vara do Trabalho desta Capital, em face da empresa ANTONIO DE CARVALHO SILVA e CIA LTDA., representada por Ednar Loiola Silva. Afirma que a dívida trabalhista, cujo quantum debeatur encontra-se no valor de R$ 25.905,85 (vinte e cinco mil, novecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), nestes incluídos honorários advocatícios no valor de R$ 4.325,80 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), conforme documento anexo, não foi paga no devido momento da execução em juízo laboral, restando ao Requerente buscar a solução do seu crédito pela via da presente habilitação, conforme dispõe a norma processual aplicável à espécie. O pedido foi distribuído por dependência ao inventário nº 0012067-90.2000.8.18.0140. Devidamente citado, o espólio do de cujus apresentou impugnação (id. 71412013), na qual alega ausência de lastro probatório mínimo que comprove a dívida do espólio. Aduz que nos autos consta somente uma planilha de cálculo supostamente proveniente da justiça do trabalho, sem existência de outros documentos imprescindíveis a comprovação da dívida, como uma sentença, certidão de trânsito em julgado ou mesmo o contrato social da pessoa jurídica indicada. Acrescenta que não existem elementos mínimos para comprovar que existe uma dívida, que a mesma tenha sido contraída pelo espólio ou pelo Sr. Antônio de Carvalho Silva, uma vez que nesse cálculo, tem-se a informação de que o processo iniciou em 2013, data em que há muito tempo o de cujus já havia falecido. Por fim, o inventariante manifestou discordância ao pedido de habilitação de crédito, requerendo que a questão seja resolvida nas vias ordinárias. É o que basta a relatar. Fundamento. DECIDO. Sobre a habilitação de crédito, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Dessa forma, a lei aponta como requisitos formais do crédito, apenas sua exigibilidade e o vencimento, e como requisito temporal, que o pedido se dê antes da realização da partilha, bem como que haja concordância dos herdeiros quanto ao pedido de habilitação. Desse modo, nos termos do art. 642 e §§ do CPC, antes da partilha os credores do espólio podem requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, desde que comprovadas por prova literal do débito e, se as partes concordarem com o pedido, o juiz declarará habilitado o débito e determinará a separação de dinheiro ou bens aptos para seu pagamento. No caso dos autos, a parte requerida impugnou o pedido de habilitação de crédito, discordando do pedido formulado na inicial. Assim, ainda que o suposto crédito fosse acertado, líquido e incontestável, a lei é clara ao dispor sobre a necessidade de haver a aquiescência de todos os herdeiros quanto ao pedido de habilitação de crédito, inclusive não existe previsão de revelia em tal procedimento, posto que cuida-se de um incidente meramente administrativo e sem natureza litigiosa. Dessa forma, denota-se não ser devido o exame, pelo Juízo Sucessório, de eventual resistência apresentada pelos herdeiros e nem decisão quanto ao mérito do direito do crédito do habilitante. Havendo impugnação à pretensão de habilitação, a questão simplesmente não será examinada pelo juízo do inventário, sendo relegada aos meios ordinários. Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ENVIO DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 83/STJ. RESERVA DE BENS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor na habilitação, deve ele remetido para os meios ordinários (art. 1.018, CPC)" (REsp 703.884/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ de 8/11/2007, p . 225).2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, além de enviar as partes às vias ordinárias, negou o pedido de reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para pagar o credor, na forma do art. 649, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que inexiste prova literal do crédito nos autos. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2390466 SC 2023/0204518-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) Assim, se não houver concordância expressa de todas as partes quanto ao pedido de pagamento, por força do art. 643 do CPC, "será ele remetido para os meios ordinários". Portanto, analisando o conjunto probatório trazido nos autos, conclui-se que não se mostram realmente presentes elementos aptos ao reconhecimento do crédito e, por conseguinte, que autorizem a aplicação do art. 643, parágrafo único, do CPC, para que se determine a reserva de bens para pagar o credor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 643, caput, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de habilitação de crédito, o qual deve ser discutido em ação própria, nas vias ordinárias. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a anotações que se fizerem necessárias no sistema Pje. P.R.I. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806514-52.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: VERIDIANA LEMOS BEZERRA REQUERIDO: PAULO LEMOS BEZERRA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s)PARA comparecimento à perícia junto ao SUGESC no dia Dia 15/08/2025 (sexta-feira) - Dr. Laio Santana Passos, 12:30H. Deverá a parte pericianda comparecer à SUGESC - SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA, situada no Endereço: Avenida Padre Humberto Pietogrande, 3509 - CEP 64075-065, Novo Palácio da Justiça, São Raimundo, Teresina-PI, Tel. (86) 3218-0863 na data informada com antecedência mínima de 10 minutos. Deverá ainda o(a) Periciando comparecer acompanhado de familiar ou responsável que saiba informar sobre sua vida pregressa, munida de documentos de identificação, atestados de saúde ou doença, receituários médicos e exames complementares realizados (xerox e originais). QUESITAÇÃO a ser preenchida pelo médico perito: 1. Qual a lesão ou doença do periciando? A mesma é gradativa? 2. Essa lesão impossibilita o periciando a desenvolver uma atividade laborativa ou negocial? 3. Possui alguma limitação no desempenho das atividades diárias? 4. Possui o interditando algum(uns) impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial nas suas funções básicas e nas estruturas do seu corpo? 5. A incapacidade do periciando é total ou parcial, temporária ou permanente? 6. A doença ou lesão do periciando o incapacita total ou parcialmente para os atos da vida de forma independente? 7. O periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? 8. É possível a cura desta doença? 9. Outras informações úteis para ajudar na decisão quanto a interdição por incapacidade, principalmente, esclarecendo se a curatela alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, dentre outros, que julgar necessário. Teresina, 10 de julho de 2025. BRENDA DE SOUZA VIEIRA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801384-69.2020.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] INTERESSADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS SOUSAINTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DESPACHO Expeça-se de alvará judicial para transferência do valor de R$ 5.411,83 (cinco mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e três centavos) à conta indicada pela autora no id 78037396. Quanto ao valor relativo aos honorários de sucumbência, cumpra-se a parte final do despacho de id 77879448. Cumprido que for, arquivem-se os autos, pois exaurido o ofício jurisdicional. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804449-60.2022.8.10.0060 REQUERENTE: ELIAS JOSE FAUSTINO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A REQUERIDO: CLAUDIA MARIA MOURA VASCONCELOS Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE - PI16533, THIAGO GOMES DA SILVEIRA GONCALVES - PI16744 DESPACHO A presente ação cominatória indica, em sede de inicial, que figura no polo passivo da ação o espólio do Sr. PETRÔNIO SOUSA VASCONCELOS, na pessoa de sua meeira, CLAUDIA MARIA MOURA VASCONCELOS. Informa o autor que celebrou contrato de compra e venda de um caminhão, em 06/11/2018, com Sr. PETRÔNIO SOUSA VASCONCELOS (PLACA HPA 1462- CAXIAS-MA, ano 1986) e que faltou realizar o pagamento de R$ 6.936,00. Diz que o caminhão encontrava-se em nome do Sr. JOSE IVAN ALVES BARBOSA JUNIOR, e que em dia 18 de junho de 2021 a Sra. CLAUDIA MARIA MOURA VASCONCELOS contratou um guincho e levou o caminhão. Na decisão de ID 75614484 foi concedida a tutela e determinada a devolução do veículo. A parte demandante depositou em juízo, ID nº 76730666, o valor remanescente do débito. A certidão de ID 88017178 informa que o bem foi vendido. A decisão de ID 92103936 aplicou multa na parte demandada por não devolução do veículo. A parte ré apresentou contestação, ID 97568241, tendo sido certificada sua intempestividade e decretada a revelia da parte ré (ID 101149434). Ressalta-se que na contestação, intempestiva, a parte ré informa que: "que o referido bem não existe mais pelo fato de que, quando ele foi recolhido pela ré, este já não tinha tanto valor, pois o autor descaracterizou o veículo", informou, ainda, "foi enviado para outra cidade foi somente o motor do veículo em questão, que ainda estava em boas condições. O restante do veículo, que fora completamente descaracterizado pelo autor, foi vendido para uma sucata, não estando apto a desenvolver as atividades que antes desempenhava". Promova-se a inclusão do polo passivo da presenta ação do espólio do Sr. PETRÔNIO SOUSA VASCONCELOS, considerando que o referido empréstimo foi celebrado entre o autor e o de cujus. Oficie-se à 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina solicitando informações quanto a nomeação de inventariante no processo de nº 0815969-75.2024.8.18.0140, sob pena de suspensão do feito. Oficie-se, ainda, ao DETRAN-MA solicitando informações se o caminhão VW 11 130, cor vermelha, PLACA-HPA 1462- CAXIAS-MA, ano 1986, para que informe a este juízo, em 10 dias: 1 - quem foram os proprietários do veículo acima identificado, devendo indicar data da transferência de propriedade. 2 - o veículo acima encontra-se circulando? Se sim, quem é o atual proprietário e qual endereço? 3 - o veículo acima foi baixado nos registros, em decorrência de eventual desmontagem de suas peças, esclarecendo se seu registro foi baixado por ter sido feito sucata. Se sim, qual a data da baixa e em nome de quem estava registrado o citado bem. Com a resposta dos ofícios, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 dias. Ressalta-se que a parte autora solicitou designação de audiência de instrução. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000804-39.2025.5.22.0006 AUTOR: JULIO HENRIQUE ROCHA SILVA RÉU: BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT (Audiência virtual) Destinatário: JULIO HENRIQUE ROCHA SILVA Expediente enviado por outro meio Audiência: 01/09/2025 11:30 horas I. DO ACESSO À SALA VIRTUAL: 1. O acesso à sala virtual será pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, bem como os dados de acesso, devendo ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas): ID da reunião: 4360098553; Senha de acesso: 208279 e/ou endereço eletrônico: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09 2. A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução Administrativa n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. 3. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala respectiva através do link indicado (pela MM 6ª VFT de Teresina-PI), em local reservado e, de preferência, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. 4. As partes/procuradores devem fornecer os endereços eletrônicos (e-mail) e, se tiverem, as respectivas contas no aplicativo whatsapp, para possibilitar o envio do convite de participação até 5 (cinco) dias antes da audiência designada, cientes, desde já, de que poderão acessar a sala virtual de audiências através do link acima. II. DO COMPARECIMENTO As partes deverão comparecer à audiência designada e em caso de ausência serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT (revelia/arquivamento). A ausência à audiência deve ser justificada até o dia útil seguinte à realização da mesma, nos termos do art. 15 da Resolução n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. III. DOS ATOS PROCESSUAIS DA AUDIÊNCIA Infrutífera a conciliação, serão efetivados os seguintes atos processuais: 1) Se rito sumaríssimo: a) RECEBIMENTO da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC); b) INSTRUÇÃO processual (oitiva e das partes e testemunhas). OBS: se necessário, por motivo justificado, o(a) juiz(a) poderá designar audiência para continuação da instrução. 2) Se rito ordinário: a) RECEBIMENTO da defesa da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC). b) RÉPLICA da parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, contados da juntada aos autos da ata de audiência. c) DESIGNAÇÃO de audiência de instrução completa do feito, caso haja a necessidade de oitiva de testemunhas. Independente do rito, o(a) juiz(a) poderá adequar o procedimento, bem como designar a realização de perícia técnica, na forma da legislação aplicável. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIO HENRIQUE ROCHA SILVA
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