Anderson Klismann Lima Moura
Anderson Klismann Lima Moura
Número da OAB:
OAB/PI 016725
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Klismann Lima Moura possui 113 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJSP, TST, TJRO, TJMA
Nome:
ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
AçãO DE CUMPRIMENTO (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0000396-58.2019.5.22.0006 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: DUNAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME Fica a parte reclamante notificada para, no prazo de 5 dias, informar conta bancária de sua titularidade para transferência de valores, bem como seu patrono para informar conta bancária para transferência de honorários sucumbenciais e para, querendo, juntar aos autos contrato de honorários para retenção e transferência dos honorários contratuais. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. SAMARA RIBEIRO MONTE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0000396-58.2019.5.22.0006 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: DUNAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME Fica a parte reclamada notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade para transferência do saldo remanescente. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. SAMARA RIBEIRO MONTE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DUNAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801556-84.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: F. G. P. D. S. e outros REU: HUMANA SAUDE DECISÃO Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por F. G. P. D. S., menor representado por sua genitora CRISTIANA ALVES DE SOUSA E SILVA, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida desde o ano de 2019. Após diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), nível severo, foi-lhe prescrito tratamento com abordagem ABA, envolvendo múltiplas terapias ininterruptas (psicólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, acompanhante terapêutico com formação em aba, fonoaudiólogo, nutricionista, psicomotricista e musicoterapia/arteterapia). Afirma, contudo, que a requerida autorizou apenas parte do tratamento indicado (fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional), o que configuraria conduta indevida e ensejaria a responsabilização do fornecedor, bem como o dever de indenizar. Requereu, assim, a concessão integral das terapias prescritas e a reparação por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para determinar à requerida o fornecimento integral do tratamento médico indicado (ID 73783081). Em contestação, a ré suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a impossibilidade de custeio de terapias realizadas fora da rede credenciada, sustentando a limitação de cobertura ao rol de procedimentos da ANS, excluindo terapias de natureza psicopedagógica e psicomotora, de caráter educacional. Afirmou ainda que dificuldades na prestação do serviço decorreram de condutas atribuídas à própria parte autora (ID 75168111). O agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da tutela não teve efeito suspensivo concedido (ID 75547518). Regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica (ID 77552421). Posteriormente, peticionou nos autos noticiando o cessamento das terapias de fonoaudiologia e terapia ocupacional, requerendo a aplicação da multa por descumprimento da decisão judicial (ID 78881834). É o relatório. Do saneamento e organização do processo Questões processuais pendentes De plano, entendo que não se trata de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo necessária a fase de saneamento e a devida organização do processo. As preliminares suscitadas, a meu ver, devem ser rejeitadas. No que se refere à gratuidade da justiça, é pacífico o entendimento de que há presunção relativa da hipossuficiência da pessoa natural. Cabe, portanto, à parte que impugna o benefício o ônus de demonstrar, por meio de provas concretas, a ausência de vulnerabilidade financeira. No caso em exame, tal prova não foi produzida. Quanto ao valor da causa, dispõe o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil que o magistrado pode corrigi-lo de ofício, desde que não corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido. Aqui, a parte autora discute a negativa de cobertura de tratamento médico prescrito, bem como a reparação por danos morais. O valor atribuído ao tratamento é incerto e imensurável, considerando tratar-se de terapias continuadas, sem prazo definido para conclusão. Diante disso, não se acolhe a pretensão da requerida de retificação do valor da causa para quantia correspondente a doze mensalidades do plano de saúde contratado, pois o proveito econômico perseguido refere-se ao custo estimado de todas as sessões terapêuticas necessárias ao tratamento do menor, conforme metodologia ABA. Superadas essas questões preliminares, verifica-se que não há outras pendências ou vícios processuais que impeçam o regular prosseguimento do feito. As partes estão devidamente representadas e qualificadas, o juízo é competente, os pedidos e a causa de pedir são claros e compatíveis entre si, e estão presentes os pressupostos processuais de legitimidade e interesse de agir. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos No que se refere à delimitação das questões de fato que serão objeto da atividade probatória, bem como aos meios de prova admitidos, observa-se que a parte autora alegou, na petição inicial, que, apesar da indicação médica, a requerida forneceu apenas parte do tratamento prescrito. A parte ré, por sua vez, sustentou que forneceu integralmente o tratamento previsto nas normas da ANS, atribuindo à autora a responsabilidade por dificultar a prestação do serviço. Dessa forma, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, a controvérsia a ser dirimida centra-se na eventual negativa indevida de cobertura do tratamento de saúde indicado, bem como na apuração da existência de danos morais dela decorrentes. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, cabe-me levantar aqui as questões de direito relevantes para a resolução da causa e que eventualmente ainda não tenham sido ventiladas nos autos. Contudo, parece-me que as partes, durante a fase postulatória, já realizaram debate sobre os aspectos jurídicos que permeiam a solução do litígio, de maneira que nada há a acrescentar neste momento. Definição do ônus probatório No que tange à distribuição do ônus da prova, é cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC. No entanto, isso não desonera a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Das provas a serem produzidas Defiro a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. Do descumprimento da medida liminar No tocante à alegação de descumprimento da medida liminar, formulada pela parte autora (ID 78881834), verifica-se a afirmação de que o plano de saúde teria cessado o fornecimento das sessões de terapia ocupacional desde 01/04/2025, bem como o atendimento em fonoaudiologia há cerca de 30 dias. Conforme exposto na petição inicial, tais tratamentos já vinham sendo prestados anteriormente, sendo apenas ratificados pela decisão liminar. Os registros apresentados neste momento — consistentes em capturas de tela — indicam a ausência de profissional adequado em duas sessões específicas, que teriam sido canceladas, sendo necessários esclarecimentos, especialmente diante da vedação à decisão surpresa. Determinações finais Diante do presente saneamento, determino: a) Considerando a necessidade de esclarecimentos quanto ao efetivo cumprimento da medida liminar, fixo o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte requerida se manifeste sobre os fatos narrados em ID 78881834, sob as penas de lei. Ultrapassado o prazo, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, ainda que exista outro prazo em curso; b) Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem, de forma clara, objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, especificando sua pertinência e relevância à luz das questões de fato delimitadas neste saneamento; b.1) Ressalte-se que a inércia ou a mera manifestação genérica de protesto por provas será interpretada como concordância com o julgamento antecipado da lide, ficando desde já indeferidas eventuais diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. Advirto, ainda, que as partes poderão, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes em relação às questões aqui saneadas, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0000932-11.2024.5.22.0001 RECORRENTE: JOSE NILVAN FREIRE RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE NILVAN FREIRE RODRIGUES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3faaf65 proferida nos autos. RORSum 0000932-11.2024.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrente: Advogado(s): 2. AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA JULIANA GOMES DE CARVALHO (BA47637) Recorrido: Advogado(s): JOSE NILVAN FREIRE RODRIGUES ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA (PI16725) Recorrido: Advogado(s): AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id c4f7ec1,4b428e7; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id 04f6a49). Representação processual regular (Id 4ade423). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 199180a: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 199180a: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id eb1cc68: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 7ff5ceb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUBEMPREITADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente alega que houve má aplicação da Súmula 331 do TST, defendendo que: a) Não houve culpa in eligendo ou in vigilando, pois teria fiscalizado adequadamente a empresa contratada (Amarantha Construções Ltda.); b) O contrato teria sido regularmente acompanhado; c) A obra executada não se vincularia à sua atividade-fim; Consta do acórdão (Id f8ff04e): No caso dos autos, o reclamante trabalhou como servente de obras para a primeira reclamada, AMARANTHA CONSTRUÇÕES LTDA., no período de 9/10/2023 a 1º/4/2024, na realização de obra pertencente à terceira reclamada. Consta nos autos o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - 'CONTRATO N. 172/2023 ENG', firmado entre as empresas AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e a AMARANTHA CONSTRUÇÕES LTDA, primeira reclamada, com vigência no período de 28/8/2023 a 24/5/2024, tendo por objeto 'a implantação de 23.865 metros de rede coletora de esgoto, 2.970 metros de interceptor e 2.757 ligações domiciliares, Lote 1 e 2, na Sub - bacia 9-6B, conforme referenciado na TP TE 017/2023_ENG, no município de Teresina/PI em área de responsabilidade da Concessionária Águas de Teresina', sob o regime de contratação 'empreitada por preço unitário' (ID. 007759e - Fls.: 42). O Tema 006 da Jurisprudência do TST definiu, em seu item 4, que 'exceto ente público da Administração direta ou indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo'. Ao julgar incidente de recurso de revista repetitivo, nos autos do processo IRR-190-53.2015.5.03.0090 [...] Nessa circunstância, a realização da obra se enquadraria no típico caso de terceirização, por disciplina judiciária. Em observância ao art. 927, III, do CPC, e considerando as teses jurídicas fixadas no acórdão que solucionou o IRR-190-53.2015.5.03.0090, deve-se reconhecer que o contrato firmado entre as reclamadas não traduz terceirização de mão de obra nos moldes da Súmula n.º 331 do C. TST, subsumindo-se à situação prevista na tese jurídica 4 do mencionado IRR que analisou a OJ n.º 191 do C. TST [...] (Relator: Desembargador Manoel Edilson Cardoso) A Turma Regional, com base nas provas dos autos, conferiu responsabilidade subsidiária à recorrente AESAN (empreiteira) pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante pela empregadora/subempreiteira AMARANTHA, com fundamento no item 4 do Tema 006 de Repercussão Geral do TST, estabelecendo que "o contrato firmado entre as reclamadas não traduz terceirização de mão de obra nos moldes da Súmula n.º 331 do C. TST". Nesse contexto, as razões apresentadas no recursos de revista, ao alegar má aplicação da Súmula 331 do TST, por entender ausente a culpa in eligendo e in vigilando, não impugnam os fundamentos do acórdão nos termos em que proferido, de modo que resta impossibilitado o prosseguimento da revista, em face do óbice da Súmula 422, I, do TST Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 6b7ff1c,9f671d6; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id c62c1e3). Representação processual regular (Id b4412b2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 199180a: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 199180a: R$ 200,00; Custas pagas no RO: id 7ff5ceb; Depósito recursal recolhido no RR, id fb73a3f: R$ 10.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à decisão proferida no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema Repetitivo 6 A recorrente alega que ao lhe imputar responsabilidade sem que houvesse prova de culpa "in eligendo" ou "in vigilando", a decisão regional violou os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, e afrontou o artigo 5º, II, da Constituição Federal, desrespeitando o princípio da legalidade e, ainda violou o art. 455 da CLT, art. 373, I, do CPC e má aplicação da súmula n.331 ,ao deixar de aplicar a OJ 191 da SDI-1 do TST e contrariou a decisão proferida no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema Repetitivo 6. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento. No presente caso, verifica-se que o recorrente procedeu à transcrição integral do capítulo do acórdão regional relativo ao tema impugnado, deixando de observar a exigência legal de indicar os trechos específicos e pertinentes à controvérsia jurídica apontada. Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Agespisa alega que o acórdão, ao manter a sentença de piso e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais com fundamento exclusivo no atraso ou ausência de quitação das verbas rescisórias pela 1ª Reclamada, incorreu em violação direta aos artigos 5º, V e X da Constituição Federal, nos quais asseguram a reparação moral apenas em hipóteses de lesão efetiva aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. Colaciona arestos para o confronto de teses. Não se vislumbra possível violação aos dispositivos constitucionais citados, haja vista que não foi atendida a exigência do prequestionamento. Observa-se que o acórdão da Turma Regional não se pronunciou de forma específica a respeito da matéria "dano moral". Aplicam-se a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. - AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0000932-11.2024.5.22.0001 RECORRENTE: JOSE NILVAN FREIRE RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE NILVAN FREIRE RODRIGUES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3faaf65 proferida nos autos. RORSum 0000932-11.2024.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrente: Advogado(s): 2. AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA JULIANA GOMES DE CARVALHO (BA47637) Recorrido: Advogado(s): JOSE NILVAN FREIRE RODRIGUES ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA (PI16725) Recorrido: Advogado(s): AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id c4f7ec1,4b428e7; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id 04f6a49). Representação processual regular (Id 4ade423). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 199180a: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 199180a: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id eb1cc68: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 7ff5ceb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUBEMPREITADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente alega que houve má aplicação da Súmula 331 do TST, defendendo que: a) Não houve culpa in eligendo ou in vigilando, pois teria fiscalizado adequadamente a empresa contratada (Amarantha Construções Ltda.); b) O contrato teria sido regularmente acompanhado; c) A obra executada não se vincularia à sua atividade-fim; Consta do acórdão (Id f8ff04e): No caso dos autos, o reclamante trabalhou como servente de obras para a primeira reclamada, AMARANTHA CONSTRUÇÕES LTDA., no período de 9/10/2023 a 1º/4/2024, na realização de obra pertencente à terceira reclamada. Consta nos autos o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - 'CONTRATO N. 172/2023 ENG', firmado entre as empresas AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e a AMARANTHA CONSTRUÇÕES LTDA, primeira reclamada, com vigência no período de 28/8/2023 a 24/5/2024, tendo por objeto 'a implantação de 23.865 metros de rede coletora de esgoto, 2.970 metros de interceptor e 2.757 ligações domiciliares, Lote 1 e 2, na Sub - bacia 9-6B, conforme referenciado na TP TE 017/2023_ENG, no município de Teresina/PI em área de responsabilidade da Concessionária Águas de Teresina', sob o regime de contratação 'empreitada por preço unitário' (ID. 007759e - Fls.: 42). O Tema 006 da Jurisprudência do TST definiu, em seu item 4, que 'exceto ente público da Administração direta ou indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo'. Ao julgar incidente de recurso de revista repetitivo, nos autos do processo IRR-190-53.2015.5.03.0090 [...] Nessa circunstância, a realização da obra se enquadraria no típico caso de terceirização, por disciplina judiciária. Em observância ao art. 927, III, do CPC, e considerando as teses jurídicas fixadas no acórdão que solucionou o IRR-190-53.2015.5.03.0090, deve-se reconhecer que o contrato firmado entre as reclamadas não traduz terceirização de mão de obra nos moldes da Súmula n.º 331 do C. TST, subsumindo-se à situação prevista na tese jurídica 4 do mencionado IRR que analisou a OJ n.º 191 do C. TST [...] (Relator: Desembargador Manoel Edilson Cardoso) A Turma Regional, com base nas provas dos autos, conferiu responsabilidade subsidiária à recorrente AESAN (empreiteira) pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante pela empregadora/subempreiteira AMARANTHA, com fundamento no item 4 do Tema 006 de Repercussão Geral do TST, estabelecendo que "o contrato firmado entre as reclamadas não traduz terceirização de mão de obra nos moldes da Súmula n.º 331 do C. TST". Nesse contexto, as razões apresentadas no recursos de revista, ao alegar má aplicação da Súmula 331 do TST, por entender ausente a culpa in eligendo e in vigilando, não impugnam os fundamentos do acórdão nos termos em que proferido, de modo que resta impossibilitado o prosseguimento da revista, em face do óbice da Súmula 422, I, do TST Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 6b7ff1c,9f671d6; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id c62c1e3). Representação processual regular (Id b4412b2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 199180a: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 199180a: R$ 200,00; Custas pagas no RO: id 7ff5ceb; Depósito recursal recolhido no RR, id fb73a3f: R$ 10.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à decisão proferida no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema Repetitivo 6 A recorrente alega que ao lhe imputar responsabilidade sem que houvesse prova de culpa "in eligendo" ou "in vigilando", a decisão regional violou os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, e afrontou o artigo 5º, II, da Constituição Federal, desrespeitando o princípio da legalidade e, ainda violou o art. 455 da CLT, art. 373, I, do CPC e má aplicação da súmula n.331 ,ao deixar de aplicar a OJ 191 da SDI-1 do TST e contrariou a decisão proferida no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema Repetitivo 6. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento. No presente caso, verifica-se que o recorrente procedeu à transcrição integral do capítulo do acórdão regional relativo ao tema impugnado, deixando de observar a exigência legal de indicar os trechos específicos e pertinentes à controvérsia jurídica apontada. Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Agespisa alega que o acórdão, ao manter a sentença de piso e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais com fundamento exclusivo no atraso ou ausência de quitação das verbas rescisórias pela 1ª Reclamada, incorreu em violação direta aos artigos 5º, V e X da Constituição Federal, nos quais asseguram a reparação moral apenas em hipóteses de lesão efetiva aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. Colaciona arestos para o confronto de teses. Não se vislumbra possível violação aos dispositivos constitucionais citados, haja vista que não foi atendida a exigência do prequestionamento. Observa-se que o acórdão da Turma Regional não se pronunciou de forma específica a respeito da matéria "dano moral". Aplicam-se a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NILVAN FREIRE RODRIGUES - AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1171209-74.2024.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - AELTON SILVA LOPES, registrado civilmente como Aelton Silva Lopes - Gerenconsult Geotecnia e Engenharia Ltda. - Veritas Regimes de Resolução Empresarial Eireli - Ao Requerente para que se manifeste sobre o requerido pelo Ministério Público. - ADV: ALINE AGUIAR AUGUSTO LIMA (OAB 433888/SP), LARISSA SANTOS DE SOUSA (OAB 441605/SP), RICARDO ANTUNES SILVA (OAB 425464/SP), ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA (OAB 16725/PI), JOSE MORETZSOHN DE CASTRO (OAB 44423/SP), CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ (OAB 424923/SP), LUANA PENA DE RESENDE (OAB 416805/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP)
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801556-84.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: F. G. P. D. S., CRISTIANA ALVES DE SOUSA REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. ÁGUA BRANCA, 9 de maio de 2025. THYAGO FELYPE DE MOURA BRITO Vara Única da Comarca de Água Branca
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