Berilo Pereira Da Motta Neto
Berilo Pereira Da Motta Neto
Número da OAB:
OAB/PI 016716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Berilo Pereira Da Motta Neto possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMA, TRT11, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMA, TRT11, TJPI, TJBA, TRF1, STJ
Nome:
BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014923-13.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014923-13.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A e PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A e BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 - [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Nº na Origem 1014923-13.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por RAYNERE NUNES PEREIRA RÊGO, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que denegou a segurança no mandado impetrado contra atos atribuídos à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI. Em suas razões recursais, alega o apelante que a JUCEPI deixou de cumprir o que dispõe o artigo 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96, ao não efetivar a sustação do Aditivo Social nº 07 da empresa BELAZARTE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA – ME, mesmo diante da existência de laudo pericial documentoscópica que atestaria falsificação de assinatura da sócia falecida. Sustenta que a autarquia ignorou decisão colegiada do Conselho de Vogais da JUCEPI e consulta formalmente respondida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI. Argumenta que a Administração pode rever seus atos a qualquer tempo em caso de má-fé, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que seja reconhecida a nulidade do aditivo social impugnado, com a restauração da validade do Aditivo nº 06. Em sede de contrarrazões, a autoridade coatora, JUCEPI, aduz que sua atuação deve limitar-se ao exame formal dos documentos apresentados a registro, não lhe cabendo aferir a validade ou autenticidade material de assinaturas ou do conteúdo de atos privados. Destaca que houve requerimento de alteração contratual formulado pelo próprio impetrante, transferindo as quotas e se retirando da sociedade. Sustenta ainda que a sustação do registro poderia configurar ofensa à dignidade da justiça, tendo em vista a existência de ação judicial estadual sobre a titularidade das cotas. Acrescenta a ocorrência de decadência administrativa quanto ao poder de autotutela, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, e a existência de negócios jurídicos já consolidados com terceiros de boa-fé. Em contrarrazões autônomas, Francisco de Jesus dos Reis, Cleide Maria Carvalho de Saboia e a empresa Belazarte Serviços de Consultoria LTDA., sustentam, preliminarmente, que o recurso é incabível por não atacar pontos fundamentais da sentença no mandado de segurança conexo (MS nº 1014285-77.2019.4.01.4000), já transitada em julgado. Alegam litispendência com outra ação de mesmo objeto (MS nº 0800424-04.2020.8.18.0140) proposta pelo próprio apelante na Justiça Estadual, bem como a pendência de ação ordinária (nº 0025180-52.2016.8.18.0140) envolvendo a titularidade das quotas sociais da empresa. Argumentam que qualquer modificação na situação jurídica da sociedade mercantil por ato da Junta Comercial afrontaria a autoridade do juízo estadual e a segurança jurídica. Reforçam que o apelante teria sido o próprio responsável pela falsificação alegada e, portanto, não poderia se beneficiar de sua própria torpeza. Por fim, sustentam que eventual anulação do ato administrativo comprometeria terceiros de boa-fé e configuraria afronta ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. Em manifestação nos autos, o Ministério Público Federal declarou a ausência de interesse social ou individual indisponível a justificar intervenção ministerial sobre o mérito da causa. Fundamentou a abstenção de manifestação substancial com base nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos artigos 6º, XV, da LC nº 75/93 e 178 do CPC, devolvendo os autos para regular prosseguimento. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 - [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Nº do processo na origem: 1014923-13.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O apelante sustenta que o Aditivo Social nº 07 da empresa Belazarte Comércio de Informática e Serviços LTDA – ME deveria ter sido sustado pela Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI), com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, diante da existência de indícios de falsificação na assinatura da então sócia falecida, Sra. Antônia Vaz Pereira Rêgo. Alega que a omissão da Presidente da JUCEPI em cumprir decisão do Conselho de Vogais da autarquia, bem como pareceres favoráveis do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), configuraria desvio de finalidade e violação ao princípio da autotutela administrativa. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, “verificada a qualquer tempo a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis”. Essa norma regulamentar confere à Administração a prerrogativa de sustar efeitos de atos com base em falsidade documental, desde que observadas as garantias constitucionais mínimas. Contudo, a atuação da Junta Comercial está legalmente adstrita à análise formal dos documentos levados a registro, não lhe sendo atribuída competência para declarar, de ofício, a falsidade material de assinaturas ou desconstituir negócios jurídicos privados com base em juízos de valor substanciais. Essa limitação é reafirmada no art. 1º da Lei nº 8.934/94, segundo o qual compete ao Registro Público de Empresas Mercantis assegurar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos sujeitos a arquivamento. A autenticidade mencionada refere-se à preservação documental dos atos formalmente apresentados e arquivados, não à certificação de veracidade material das assinaturas ou do conteúdo negocial. No caso em exame, a alegada falsificação da assinatura no aditivo social foi objeto de exame pericial unilateral e é atualmente discutida em sede de ação ordinária em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (processo nº 0025180-52.2016.8.18.0140), onde figura no polo passivo o próprio apelante. A existência dessa ação evidencia que o objeto da controvérsia é matéria litigiosa pendente na esfera estadual, o que inviabiliza a atuação da Administração Pública que venha a interferir ou modificar o estado jurídico de bem submetido a litígio judicial. Nesse sentido, o art. 77, VI, do Código de Processo Civil dispõe que “é dever das partes não inovar, ilegalmente, no estado de fato de bem ou direito litigioso”. Qualquer tentativa de modificação administrativa de registros empresariais relacionados à titularidade de quotas sociais, durante a pendência de processo judicial que as discute, afrontaria não apenas a norma legal, mas também os princípios da separação de poderes e da dignidade da jurisdição. O próprio histórico da constituição societária evidencia que o apelante, após a lavratura do Aditivo nº 07, promoveu novo aditivo (nº 08), por meio do qual transferiu a totalidade de suas quotas para terceiros de boa-fé, retirando-se voluntariamente da sociedade. Desde então, decorreram mais de cinco anos sem que tivesse sido promovida qualquer medida judicial apta a invalidar o ato. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. A alegação genérica de má-fé não foi acompanhada de elementos concretos que autorizem afastar a incidência da decadência administrativa. Ademais, eventual anulação do registro acarretaria efeitos negativos a terceiros adquirentes das quotas sociais, os quais celebraram negócio jurídico válido e oneroso com base nos registros públicos disponíveis. O princípio da segurança jurídica impõe que os atos administrativos que geram efeitos concretos e produzem expectativas legítimas aos administrados não sejam desconstituídos tardiamente, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas. Nesse contexto, revela-se inadmissível que o apelante busque anular, por via reflexa, ato do qual foi beneficiário e que ele próprio deu causa, configurando a vedação contida na máxima nemo auditur propriam turpitudinem allegans – ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Logo, como a controvérsia envolve matéria de direito privado pendente de apreciação judicial própria e não se comprova violação manifesta de norma legal por parte da autoridade administrativa, tampouco se verificam vícios que justifiquem a sustação do registro mercantil pela via mandamental, a manutenção da sentença se impõe. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que denegou a segurança. Fica prejudicado o agravo interno interposto nos presentes autos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO Advogados do(a) APELANTE: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A APELADO: FRANCISCO DE JESUS DOS REIS, CLEIDE MARIA CARVALHO DE SABOIA, BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO MERCANTIL. SUSTAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SÓCIA FALECIDA. COMPETÊNCIA FORMAL DA JUNTA COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL SOBRE O MÉRITO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI. 2. O impetrante alegou que a JUCEPI não sustou o Aditivo Social nº 07, mesmo diante da existência de laudo particular apontando falsificação de assinatura de sócia falecida. Sustentou violação ao art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96 e ao princípio da autotutela administrativa, postulando o reconhecimento da nulidade do referido aditivo e a restauração do Aditivo nº 06. 3. A autoridade impetrada defendeu a ausência de competência para análise de mérito de documentos privados, bem como a ocorrência de decadência administrativa e risco à segurança jurídica. Terceiros interessados impugnaram o recurso com base em coisa julgada, litispendência, decadência e proteção da boa-fé de adquirentes. 4. A questão em discussão consiste em definir se a Junta Comercial possui competência para sustar aditivo contratual com fundamento em falsificação de assinatura, diante da pendência de ação judicial sobre a validade do ato e da decadência do poder de autotutela administrativa. 5. O art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96 autoriza a sustação de registros viciados por falsificação, desde que observadas garantias constitucionais. 6. A Junta Comercial possui competência limitada à análise formal dos documentos apresentados a registro, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.934/94, sendo vedada a invalidação de atos negociais com base em exame material unilateral. 7. A controvérsia sobre a validade da assinatura é objeto de ação ordinária em curso na Justiça Estadual, o que inviabiliza qualquer interferência administrativa sobre bem litigioso, conforme art. 77, VI, do CPC. 8. O próprio apelante promoveu a alteração contratual posterior que consolidou os efeitos do aditivo impugnado, sendo parte beneficiária do ato que agora busca desconstituir. 9. Aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99 quanto à decadência administrativa para anulação de atos favoráveis, sem comprovação de má-fé. 10. Risco à segurança jurídica e à proteção de terceiros de boa-fé impede a desconstituição tardia do registro mercantil. 11. Inviabilidade de controle judicial de mérito administrativo por meio de mandado de segurança, ante a ausência de ilegalidade manifesta. 12. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014923-13.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014923-13.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A e PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A e BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 - [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Nº na Origem 1014923-13.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por RAYNERE NUNES PEREIRA RÊGO, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que denegou a segurança no mandado impetrado contra atos atribuídos à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI. Em suas razões recursais, alega o apelante que a JUCEPI deixou de cumprir o que dispõe o artigo 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96, ao não efetivar a sustação do Aditivo Social nº 07 da empresa BELAZARTE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA – ME, mesmo diante da existência de laudo pericial documentoscópica que atestaria falsificação de assinatura da sócia falecida. Sustenta que a autarquia ignorou decisão colegiada do Conselho de Vogais da JUCEPI e consulta formalmente respondida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI. Argumenta que a Administração pode rever seus atos a qualquer tempo em caso de má-fé, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que seja reconhecida a nulidade do aditivo social impugnado, com a restauração da validade do Aditivo nº 06. Em sede de contrarrazões, a autoridade coatora, JUCEPI, aduz que sua atuação deve limitar-se ao exame formal dos documentos apresentados a registro, não lhe cabendo aferir a validade ou autenticidade material de assinaturas ou do conteúdo de atos privados. Destaca que houve requerimento de alteração contratual formulado pelo próprio impetrante, transferindo as quotas e se retirando da sociedade. Sustenta ainda que a sustação do registro poderia configurar ofensa à dignidade da justiça, tendo em vista a existência de ação judicial estadual sobre a titularidade das cotas. Acrescenta a ocorrência de decadência administrativa quanto ao poder de autotutela, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, e a existência de negócios jurídicos já consolidados com terceiros de boa-fé. Em contrarrazões autônomas, Francisco de Jesus dos Reis, Cleide Maria Carvalho de Saboia e a empresa Belazarte Serviços de Consultoria LTDA., sustentam, preliminarmente, que o recurso é incabível por não atacar pontos fundamentais da sentença no mandado de segurança conexo (MS nº 1014285-77.2019.4.01.4000), já transitada em julgado. Alegam litispendência com outra ação de mesmo objeto (MS nº 0800424-04.2020.8.18.0140) proposta pelo próprio apelante na Justiça Estadual, bem como a pendência de ação ordinária (nº 0025180-52.2016.8.18.0140) envolvendo a titularidade das quotas sociais da empresa. Argumentam que qualquer modificação na situação jurídica da sociedade mercantil por ato da Junta Comercial afrontaria a autoridade do juízo estadual e a segurança jurídica. Reforçam que o apelante teria sido o próprio responsável pela falsificação alegada e, portanto, não poderia se beneficiar de sua própria torpeza. Por fim, sustentam que eventual anulação do ato administrativo comprometeria terceiros de boa-fé e configuraria afronta ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. Em manifestação nos autos, o Ministério Público Federal declarou a ausência de interesse social ou individual indisponível a justificar intervenção ministerial sobre o mérito da causa. Fundamentou a abstenção de manifestação substancial com base nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos artigos 6º, XV, da LC nº 75/93 e 178 do CPC, devolvendo os autos para regular prosseguimento. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 - [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Nº do processo na origem: 1014923-13.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O apelante sustenta que o Aditivo Social nº 07 da empresa Belazarte Comércio de Informática e Serviços LTDA – ME deveria ter sido sustado pela Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI), com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, diante da existência de indícios de falsificação na assinatura da então sócia falecida, Sra. Antônia Vaz Pereira Rêgo. Alega que a omissão da Presidente da JUCEPI em cumprir decisão do Conselho de Vogais da autarquia, bem como pareceres favoráveis do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), configuraria desvio de finalidade e violação ao princípio da autotutela administrativa. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, “verificada a qualquer tempo a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis”. Essa norma regulamentar confere à Administração a prerrogativa de sustar efeitos de atos com base em falsidade documental, desde que observadas as garantias constitucionais mínimas. Contudo, a atuação da Junta Comercial está legalmente adstrita à análise formal dos documentos levados a registro, não lhe sendo atribuída competência para declarar, de ofício, a falsidade material de assinaturas ou desconstituir negócios jurídicos privados com base em juízos de valor substanciais. Essa limitação é reafirmada no art. 1º da Lei nº 8.934/94, segundo o qual compete ao Registro Público de Empresas Mercantis assegurar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos sujeitos a arquivamento. A autenticidade mencionada refere-se à preservação documental dos atos formalmente apresentados e arquivados, não à certificação de veracidade material das assinaturas ou do conteúdo negocial. No caso em exame, a alegada falsificação da assinatura no aditivo social foi objeto de exame pericial unilateral e é atualmente discutida em sede de ação ordinária em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (processo nº 0025180-52.2016.8.18.0140), onde figura no polo passivo o próprio apelante. A existência dessa ação evidencia que o objeto da controvérsia é matéria litigiosa pendente na esfera estadual, o que inviabiliza a atuação da Administração Pública que venha a interferir ou modificar o estado jurídico de bem submetido a litígio judicial. Nesse sentido, o art. 77, VI, do Código de Processo Civil dispõe que “é dever das partes não inovar, ilegalmente, no estado de fato de bem ou direito litigioso”. Qualquer tentativa de modificação administrativa de registros empresariais relacionados à titularidade de quotas sociais, durante a pendência de processo judicial que as discute, afrontaria não apenas a norma legal, mas também os princípios da separação de poderes e da dignidade da jurisdição. O próprio histórico da constituição societária evidencia que o apelante, após a lavratura do Aditivo nº 07, promoveu novo aditivo (nº 08), por meio do qual transferiu a totalidade de suas quotas para terceiros de boa-fé, retirando-se voluntariamente da sociedade. Desde então, decorreram mais de cinco anos sem que tivesse sido promovida qualquer medida judicial apta a invalidar o ato. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. A alegação genérica de má-fé não foi acompanhada de elementos concretos que autorizem afastar a incidência da decadência administrativa. Ademais, eventual anulação do registro acarretaria efeitos negativos a terceiros adquirentes das quotas sociais, os quais celebraram negócio jurídico válido e oneroso com base nos registros públicos disponíveis. O princípio da segurança jurídica impõe que os atos administrativos que geram efeitos concretos e produzem expectativas legítimas aos administrados não sejam desconstituídos tardiamente, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas. Nesse contexto, revela-se inadmissível que o apelante busque anular, por via reflexa, ato do qual foi beneficiário e que ele próprio deu causa, configurando a vedação contida na máxima nemo auditur propriam turpitudinem allegans – ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Logo, como a controvérsia envolve matéria de direito privado pendente de apreciação judicial própria e não se comprova violação manifesta de norma legal por parte da autoridade administrativa, tampouco se verificam vícios que justifiquem a sustação do registro mercantil pela via mandamental, a manutenção da sentença se impõe. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que denegou a segurança. Fica prejudicado o agravo interno interposto nos presentes autos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO Advogados do(a) APELANTE: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A APELADO: FRANCISCO DE JESUS DOS REIS, CLEIDE MARIA CARVALHO DE SABOIA, BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO MERCANTIL. SUSTAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SÓCIA FALECIDA. COMPETÊNCIA FORMAL DA JUNTA COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL SOBRE O MÉRITO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI. 2. O impetrante alegou que a JUCEPI não sustou o Aditivo Social nº 07, mesmo diante da existência de laudo particular apontando falsificação de assinatura de sócia falecida. Sustentou violação ao art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96 e ao princípio da autotutela administrativa, postulando o reconhecimento da nulidade do referido aditivo e a restauração do Aditivo nº 06. 3. A autoridade impetrada defendeu a ausência de competência para análise de mérito de documentos privados, bem como a ocorrência de decadência administrativa e risco à segurança jurídica. Terceiros interessados impugnaram o recurso com base em coisa julgada, litispendência, decadência e proteção da boa-fé de adquirentes. 4. A questão em discussão consiste em definir se a Junta Comercial possui competência para sustar aditivo contratual com fundamento em falsificação de assinatura, diante da pendência de ação judicial sobre a validade do ato e da decadência do poder de autotutela administrativa. 5. O art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96 autoriza a sustação de registros viciados por falsificação, desde que observadas garantias constitucionais. 6. A Junta Comercial possui competência limitada à análise formal dos documentos apresentados a registro, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.934/94, sendo vedada a invalidação de atos negociais com base em exame material unilateral. 7. A controvérsia sobre a validade da assinatura é objeto de ação ordinária em curso na Justiça Estadual, o que inviabiliza qualquer interferência administrativa sobre bem litigioso, conforme art. 77, VI, do CPC. 8. O próprio apelante promoveu a alteração contratual posterior que consolidou os efeitos do aditivo impugnado, sendo parte beneficiária do ato que agora busca desconstituir. 9. Aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99 quanto à decadência administrativa para anulação de atos favoráveis, sem comprovação de má-fé. 10. Risco à segurança jurídica e à proteção de terceiros de boa-fé impede a desconstituição tardia do registro mercantil. 11. Inviabilidade de controle judicial de mérito administrativo por meio de mandado de segurança, ante a ausência de ilegalidade manifesta. 12. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014923-13.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014923-13.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A e PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A e BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 - [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Nº na Origem 1014923-13.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por RAYNERE NUNES PEREIRA RÊGO, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que denegou a segurança no mandado impetrado contra atos atribuídos à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI. Em suas razões recursais, alega o apelante que a JUCEPI deixou de cumprir o que dispõe o artigo 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96, ao não efetivar a sustação do Aditivo Social nº 07 da empresa BELAZARTE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA – ME, mesmo diante da existência de laudo pericial documentoscópica que atestaria falsificação de assinatura da sócia falecida. Sustenta que a autarquia ignorou decisão colegiada do Conselho de Vogais da JUCEPI e consulta formalmente respondida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI. Argumenta que a Administração pode rever seus atos a qualquer tempo em caso de má-fé, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que seja reconhecida a nulidade do aditivo social impugnado, com a restauração da validade do Aditivo nº 06. Em sede de contrarrazões, a autoridade coatora, JUCEPI, aduz que sua atuação deve limitar-se ao exame formal dos documentos apresentados a registro, não lhe cabendo aferir a validade ou autenticidade material de assinaturas ou do conteúdo de atos privados. Destaca que houve requerimento de alteração contratual formulado pelo próprio impetrante, transferindo as quotas e se retirando da sociedade. Sustenta ainda que a sustação do registro poderia configurar ofensa à dignidade da justiça, tendo em vista a existência de ação judicial estadual sobre a titularidade das cotas. Acrescenta a ocorrência de decadência administrativa quanto ao poder de autotutela, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, e a existência de negócios jurídicos já consolidados com terceiros de boa-fé. Em contrarrazões autônomas, Francisco de Jesus dos Reis, Cleide Maria Carvalho de Saboia e a empresa Belazarte Serviços de Consultoria LTDA., sustentam, preliminarmente, que o recurso é incabível por não atacar pontos fundamentais da sentença no mandado de segurança conexo (MS nº 1014285-77.2019.4.01.4000), já transitada em julgado. Alegam litispendência com outra ação de mesmo objeto (MS nº 0800424-04.2020.8.18.0140) proposta pelo próprio apelante na Justiça Estadual, bem como a pendência de ação ordinária (nº 0025180-52.2016.8.18.0140) envolvendo a titularidade das quotas sociais da empresa. Argumentam que qualquer modificação na situação jurídica da sociedade mercantil por ato da Junta Comercial afrontaria a autoridade do juízo estadual e a segurança jurídica. Reforçam que o apelante teria sido o próprio responsável pela falsificação alegada e, portanto, não poderia se beneficiar de sua própria torpeza. Por fim, sustentam que eventual anulação do ato administrativo comprometeria terceiros de boa-fé e configuraria afronta ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. Em manifestação nos autos, o Ministério Público Federal declarou a ausência de interesse social ou individual indisponível a justificar intervenção ministerial sobre o mérito da causa. Fundamentou a abstenção de manifestação substancial com base nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos artigos 6º, XV, da LC nº 75/93 e 178 do CPC, devolvendo os autos para regular prosseguimento. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 - [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Nº do processo na origem: 1014923-13.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O apelante sustenta que o Aditivo Social nº 07 da empresa Belazarte Comércio de Informática e Serviços LTDA – ME deveria ter sido sustado pela Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI), com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, diante da existência de indícios de falsificação na assinatura da então sócia falecida, Sra. Antônia Vaz Pereira Rêgo. Alega que a omissão da Presidente da JUCEPI em cumprir decisão do Conselho de Vogais da autarquia, bem como pareceres favoráveis do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), configuraria desvio de finalidade e violação ao princípio da autotutela administrativa. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, “verificada a qualquer tempo a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis”. Essa norma regulamentar confere à Administração a prerrogativa de sustar efeitos de atos com base em falsidade documental, desde que observadas as garantias constitucionais mínimas. Contudo, a atuação da Junta Comercial está legalmente adstrita à análise formal dos documentos levados a registro, não lhe sendo atribuída competência para declarar, de ofício, a falsidade material de assinaturas ou desconstituir negócios jurídicos privados com base em juízos de valor substanciais. Essa limitação é reafirmada no art. 1º da Lei nº 8.934/94, segundo o qual compete ao Registro Público de Empresas Mercantis assegurar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos sujeitos a arquivamento. A autenticidade mencionada refere-se à preservação documental dos atos formalmente apresentados e arquivados, não à certificação de veracidade material das assinaturas ou do conteúdo negocial. No caso em exame, a alegada falsificação da assinatura no aditivo social foi objeto de exame pericial unilateral e é atualmente discutida em sede de ação ordinária em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (processo nº 0025180-52.2016.8.18.0140), onde figura no polo passivo o próprio apelante. A existência dessa ação evidencia que o objeto da controvérsia é matéria litigiosa pendente na esfera estadual, o que inviabiliza a atuação da Administração Pública que venha a interferir ou modificar o estado jurídico de bem submetido a litígio judicial. Nesse sentido, o art. 77, VI, do Código de Processo Civil dispõe que “é dever das partes não inovar, ilegalmente, no estado de fato de bem ou direito litigioso”. Qualquer tentativa de modificação administrativa de registros empresariais relacionados à titularidade de quotas sociais, durante a pendência de processo judicial que as discute, afrontaria não apenas a norma legal, mas também os princípios da separação de poderes e da dignidade da jurisdição. O próprio histórico da constituição societária evidencia que o apelante, após a lavratura do Aditivo nº 07, promoveu novo aditivo (nº 08), por meio do qual transferiu a totalidade de suas quotas para terceiros de boa-fé, retirando-se voluntariamente da sociedade. Desde então, decorreram mais de cinco anos sem que tivesse sido promovida qualquer medida judicial apta a invalidar o ato. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. A alegação genérica de má-fé não foi acompanhada de elementos concretos que autorizem afastar a incidência da decadência administrativa. Ademais, eventual anulação do registro acarretaria efeitos negativos a terceiros adquirentes das quotas sociais, os quais celebraram negócio jurídico válido e oneroso com base nos registros públicos disponíveis. O princípio da segurança jurídica impõe que os atos administrativos que geram efeitos concretos e produzem expectativas legítimas aos administrados não sejam desconstituídos tardiamente, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas. Nesse contexto, revela-se inadmissível que o apelante busque anular, por via reflexa, ato do qual foi beneficiário e que ele próprio deu causa, configurando a vedação contida na máxima nemo auditur propriam turpitudinem allegans – ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Logo, como a controvérsia envolve matéria de direito privado pendente de apreciação judicial própria e não se comprova violação manifesta de norma legal por parte da autoridade administrativa, tampouco se verificam vícios que justifiquem a sustação do registro mercantil pela via mandamental, a manutenção da sentença se impõe. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que denegou a segurança. Fica prejudicado o agravo interno interposto nos presentes autos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO Advogados do(a) APELANTE: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A APELADO: FRANCISCO DE JESUS DOS REIS, CLEIDE MARIA CARVALHO DE SABOIA, BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO MERCANTIL. SUSTAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SÓCIA FALECIDA. COMPETÊNCIA FORMAL DA JUNTA COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL SOBRE O MÉRITO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI. 2. O impetrante alegou que a JUCEPI não sustou o Aditivo Social nº 07, mesmo diante da existência de laudo particular apontando falsificação de assinatura de sócia falecida. Sustentou violação ao art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96 e ao princípio da autotutela administrativa, postulando o reconhecimento da nulidade do referido aditivo e a restauração do Aditivo nº 06. 3. A autoridade impetrada defendeu a ausência de competência para análise de mérito de documentos privados, bem como a ocorrência de decadência administrativa e risco à segurança jurídica. Terceiros interessados impugnaram o recurso com base em coisa julgada, litispendência, decadência e proteção da boa-fé de adquirentes. 4. A questão em discussão consiste em definir se a Junta Comercial possui competência para sustar aditivo contratual com fundamento em falsificação de assinatura, diante da pendência de ação judicial sobre a validade do ato e da decadência do poder de autotutela administrativa. 5. O art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96 autoriza a sustação de registros viciados por falsificação, desde que observadas garantias constitucionais. 6. A Junta Comercial possui competência limitada à análise formal dos documentos apresentados a registro, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.934/94, sendo vedada a invalidação de atos negociais com base em exame material unilateral. 7. A controvérsia sobre a validade da assinatura é objeto de ação ordinária em curso na Justiça Estadual, o que inviabiliza qualquer interferência administrativa sobre bem litigioso, conforme art. 77, VI, do CPC. 8. O próprio apelante promoveu a alteração contratual posterior que consolidou os efeitos do aditivo impugnado, sendo parte beneficiária do ato que agora busca desconstituir. 9. Aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99 quanto à decadência administrativa para anulação de atos favoráveis, sem comprovação de má-fé. 10. Risco à segurança jurídica e à proteção de terceiros de boa-fé impede a desconstituição tardia do registro mercantil. 11. Inviabilidade de controle judicial de mérito administrativo por meio de mandado de segurança, ante a ausência de ilegalidade manifesta. 12. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000540-67.2008.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: CONSTRUTORA JUREMA LTDA Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO (OAB:BA4425), ALVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA (OAB:PI300), TANIA MARIA ALVES DE SOUZA (OAB:BA20825), ISIS VANESSA MONTEIRO (OAB:BA31336), IGOR MATOS MONTALVAO (OAB:BA33125), CAMILA MATOS MONTALVAO (OAB:BA31491), BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO (OAB:PI16716) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO CHESF Advogado(s): Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901), LUCIANA OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA42798), MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA18089), EDEBALDO DOS ANJOS LIMA (OAB:BA19208), PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA registrado(a) civilmente como PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA (OAB:BA16079), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão do TJBA, id 465097854, deu PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e ANULAR a sentença proferida, determinando a remessa dos autos a este juízo de piso para o regular prosseguimento da lide, deferindo-se o apensamento da ação cautelar inominada preparatória aos autos da ação de cobrança. Assim, diante da petição id 471383335, determino: Associe-se aos presentes autos à ação cautelar inominada preparatória da ação de cobrança (Ação Cautelar Inominada 023/98 - Proc. n.º 0000003-23.1998 / Proc. n.º 666282-8/2005). Caso a aludida ação cautelar inominada encontrar-se encartada nestes autos de forma integral, certifique-se. Cumpridas as diligências, concedo prazo comum de 10 dias para que as partes se manifestem nos autos da referida ação cautelar inominada preparatória, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: C. S. S., O. L. D. S. F., S. M. E. F., A. A. R. D. N. Advogado do(a) APELANTE: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO SOUSA E SOUSA - PI11459-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A APELADO: M. P. F. O processo nº 0003080-95.2015.4.01.4004 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800251-09.2024.8.10.0060 EXEQUENTE: PAULO CELIO OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966 EXECUTADO: SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716, MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES - PI2903 DECISÃO SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, já devidamente qualificada nos autos, interpôs os presentes Embargos Declaratórios contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 139181748), sob alegação de que esta foi omissão, argumentando que a sentença carece de liquidação, na forma do art. 509 do CPC, ponto não tratado na decisão que rejeitou a exceção. A embargada apresentou manifestação, pugnando pela manutenção do julgado, ID 141212634. É o relatório. Passo à fundamentação. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erro material, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269) O Código de Processo Civil, disciplinando sobre o tema, estatui que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. (...) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ” No caso debatido, a embargante alega por meio destes aclaratórios que houve premissa equivocada no tocante à conclusão do juízo quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, posto que não tratou sobre a necessidade de liquidação da sentença. Observando detidamente os autos, conclui-se que assiste razão ao executado, quanto a omissão apontada. Decido. Ao teor do exposto e do que mais consta dos autos, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS INTERPOSTOS, reconhecendo a OMISSÃO apontada e, em consequência, altero a decisão de ID 139181748, nos seguintes termos: (...) “Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, tão somente para, reconhecendo a necessidade de prévia liquidação por arbitramento da sentença, JULGAR EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, nos moldes em que foi formulado, com espeque na regra do art. 924, I, do CPC. Outrossim, mantenho a justiça gratuita deferida à parte exequente, uma vez que o deferimento do benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, na fase de conhecimento da ação, mantém sob condição suspensiva a exigibilidade das custas, dos honorários e das despesas processuais, ocorridas no curso da ação, em sua fase de liquidação e de cumprimento de sentença, desde que não haja comprovação, nos autos, de perda, pelo beneficiário, da condição de hipossuficiência econômica.” No mais, a decisão permanece como foi proferida. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0756758-09.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Curatela, Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: ROSANGELA FONSECA NAPOLEAO DO REGO AGRAVADO: JOAO DE DEUS FONSECA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU PERÍCIA MÉDICA INCLUINDO QUESITOS RELATIVOS À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS EX NUNC. IRRELEVÂNCIA PARA A DEMANDA INTERDITIVA DA APURAÇÃO DE FATO PRETÉRITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DISCUTIR A ANULAÇÃO DE ATOS PASSADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, CELERIDADE E UTILIDADE DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA LIMITAR A PERÍCIA À CONDIÇÃO ATUAL DA INTERDITANDA. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ROSANGELA FONSECA NAPOLEÃO DO RÊGO contra decisão proferida nos autos da ação de interdição nº 0833757-73.2022.8.18.0140, em trâmite perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina, que, ao deferir a produção de prova pericial, incluiu, dentre os quesitos, a apuração da data exata de início da incapacidade da interditanda, Sra. TERESINHA DE JESUS ROSAS COSTA FONSECA. Sustenta a agravante que tal determinação extrapola os limites naturais da lide, já que a ação de interdição possui natureza constitutiva e efeitos prospectivos, não servindo como instrumento para revisar, anular ou atingir atos jurídicos pretéritos. Argumenta, ainda, que a extensão conferida à prova pericial implica violação aos princípios da celeridade, eficiência, razoabilidade e utilidade da prova, gerando instrução probatória desnecessária e protelatória. Passo à análise. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSÂNGELA FONSECA NAPOLEÃO DO RÊGO, nos autos da ação de interdição nº 0833757-73.2022.8.18.0140, contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina que determinou a produção de prova pericial abrangendo, entre os quesitos, a data inicial da incapacidade da interditanda, TERESINHA DE JESUS ROSAS COSTA FONSECA. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber: a) probabilidade do direito alegado e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravante sustenta, em síntese, que a determinação judicial extrapola os limites da lide, uma vez que a ação de interdição tem efeitos exclusivamente ex nunc, não sendo adequada para discutir ou investigar fatos passados relativos à data exata de início da incapacidade, questão que, inclusive, já é objeto de ação anulatória autônoma. Alega afronta aos princípios da celeridade, eficiência, razoabilidade e utilidade da prova, pugnando pela concessão de efeito suspensivo para afastar dos quesitos periciais todo e qualquer ponto que verse sobre a delimitação temporal retroativa da incapacidade. A pretensão encontra respaldo jurídico. O art. 755 do CPC é claro ao dispor que a sentença de interdição produz efeitos exclusivamente prospectivos, destinando-se à proteção do interditando para os atos futuros, razão pela qual eventuais atos passados, considerados prejudiciais, devem ser objeto de ações autônomas, como as anulatórias ou de prestação de contas, já manejadas pelo agravado, JOÃO DE DEUS FONSECA NETO. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que: RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO INCAPAZ . IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. INVALIDEZ . SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS. TRATO SUCESSIVO . 1. O Tribunal de origem assentou que a condição de ex-combatente do instituidor da pensão encontrava-se acobertada pelo manto da coisa julgada. A revisão do entendimento encontra-se vedada nesta fase processual, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes . 2. A invalidez exigida como requisito para a caracterização da dependência do ex-combatente, nos termos do artigo 5º, III, da Lei 8.059/92, é uma condição física do beneficiário que pode ser declarada a qualquer momento pela autoridade judiciária, e não se sujeita à prescrição. A sentença de interdição tem eficácia constitutiva - ex tunc - somente para os efeitos civis dos atos praticados pelo interditado, preservando direitos de terceiros de boa fé, e nunca para as consequências jurídicas da declaração de um estado de fato. 3. In casu, as instância ordinárias assentaram, com base nas provas dos autos, que o beneficiário era inválido, consequentemente beneficiário, ao tempo do óbito do instituidor da pensão de ex-combatente. Revisar esse entendimento encontra-se vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O incapaz tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais. 5. Nas prestações de trato sucessivo, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, acrescidas de uma anualidade das vincendas. 6 . Recurso especial de JOSÉ PRUDÊNCIO INÁCIO provido. 7. Recurso especial da UNIÃO parcialmente provido, para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre as prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, a ser verificado em liquidação de sentença. (STJ - REsp: 1141465 SC 2009/0171358-6, Relator.: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 11/12/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2013) Esse entendimento é corroborado pelo parecer ministerial exarado pela 43ª Promotoria de Justiça — Núcleo de Família e Sucessões de Teresina, que destacou, de forma expressa: “O juiz, no ato da sentença, somente precisa ter provas de que, naquele instante, o interditando já não consegue praticar os atos de sua vida civil e precisa do auxílio de terceiros. (...) Tal decisão de interdição vige para o futuro e não retroage para o passado (efeito ex nunc e não ex tunc)”. Fortalecendo este entendimento, destaco que já até existe a ação própria discutindo a data do início da incapacidade, 0857020-03-2023.8.18.0140, onde se discute essencialmente o início da incapacidade e a validade de atos processuais praticados pela interditanda. Dito isto, permitir a ampliação dos quesitos periciais para retroagir o exame da incapacidade afrontaria os princípios da celeridade processual, da eficiência, da razoabilidade e da utilidade da prova, todos consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC, expondo as partes a instrução probatória inútil e desnecessária, com claro risco de prejuízo e tumulto processual. Ou seja, exigir que a perícia perquira a data exata do início da incapacidade afronta os limites objetivos da demanda, violando os princípios da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e ensejando risco de tumulto processual. Assim, entendo que se deve afastar, não só dos quesitos periciais, mas de toda a instrução processual, as provas requeridas que se destinam à constatação do tempo da incapacidade, pois a ação de interdição, especialmente no caso concreto onde já existe outro processo discutindo a matéria, possui natureza constitutiva e produzirá apenas efeitos futuros. Dito isto, a probabilidade do direito, no caso concreto, está devidamente demonstrada na medida em que a agravante tem razão ao sustentar que a ação de interdição não pode ter efeitos retroativos. Trata-se de ação de natureza protetiva, destinada exclusivamente a aferir se, no momento do ajuizamento ou no curso do processo, o interditando apresenta incapacidade para reger validamente os atos da vida civil, com vistas à nomeação de curador e fixação dos limites da curatela (art. 755 do CPC c/c art. 1.767 do CC). Quanto ao perigo de dano, está caracterizado diante da iminente realização da perícia abrangendo quesitos manifestamente irrelevantes ao deslinde da ação, o que não só gera gastos desnecessários e dilação probatória inútil, mas também expõe as partes a insegurança processual, comprometendo a eficiência e a celeridade do feito (art. 4º do CPC). Portanto, com base no art. 995, parágrafo único, do CPC, e considerando o risco de dano processual irreparável, impõe-se a concessão do efeito suspensivo ao recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento interposto por ROSANGELA FONSECA NAPOLEÃO DO RÊGO para determinar que o Juízo de origem exclua, dos quesitos periciais e de quaisquer outras diligências instrutórias, todos os pontos relacionados à apuração da data de início da incapacidade da interditanda, limitando-se a perícia à avaliação de sua condição atual, exclusivamente para fins de interdição, com efeitos ex nunc. Comunique-se, com urgência, via SEI, ao Juízo a quo para integral cumprimento desta decisão, ficando as partes intimadas para ciência. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator