Ravanne Alany Viana Gomes Da Silva

Ravanne Alany Viana Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 016705

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ravanne Alany Viana Gomes Da Silva possui 20 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TJMA, TJRN, TJPI
Nome: RAVANNE ALANY VIANA GOMES DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800390-44.2023.8.20.5127 Polo ativo JOAO BATISTA DE FREITAS Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta com o objetivo de afastar a cobrança de tarifa bancária, anuidade de cartão de crédito e empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de contratação válida das tarifas bancárias e do cartão de crédito; (ii) a legalidade da cobrança do empréstimo pessoal e encargos moratórios; (iii) a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes. 4. A instituição financeira comprovou a contratação válida da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 04” e da anuidade do cartão de crédito, mediante contrato assinado pelo autor, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação de serviço. 5. Quanto ao empréstimo pessoal, os extratos bancários demonstram a realização da operação e o saque do valor contratado, inexistindo ilicitude na cobrança dos encargos moratórios. 6. Inexistente prova de defeito na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte do banco, não há que se falar em responsabilidade civil ou danos morais indenizáveis. 7. prova documental juntada aos autos é suficiente para afastar a tese autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo correta a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0824153-11.2021.8.20.5106, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, julg. 05/04/2024; ApCiv nº 0811140-71.2018.8.20.5001, Rel. Dr. Cornélio Alves de Azevedo Neto, julg. 31/01/2022; ApCiv nº 0100633-55.2018.8.20.0131, Rel. Desª Maria Zeneide, julg. 12/02/2021; ApCiv nº 0100304-70.2018.8.20.0122, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, julg. 14/10/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível l (Id. 29946225) interposta por JOÃO BATISTA DE FREITAS contra sentença (Id. 30623699) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN que, nos autos da ação em epígrafe, movida em desfavor BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Passando ao exame do mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), haja vista as características da relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme preconiza a Súmula 297 do STJ, que pacifica a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica da autora na produção de provas e da disparidade econômica entre ela o banco requerido. Com efeito, negando a demandante a contratação das tarifas bancárias denominadas “CESTA B. EXPRESSO 04” e "MORA CRED PESSOAL”, e da da anuidade de cartão de crédito identificada como “CART. CRED. ANUID.”, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo à demandada, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a autora. (…) Com efeito, analisando os documentos insertos no ID de nº 114648440, devidamente assinados pelo postulante, e cujas assinaturas não foram objeto de impugnação, observo que houve a regular contratação da tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO 04”, e da anuidade de cartão de crédito identificada como “CART. CRED. ANUID.”, respectivamente, não havendo o que se falar, portanto, em vício de consentimento, ou até mesmo, falha na informação. (…) Quanto à tarifa “MORA CRED PESS”, verifico que sua cobrança é referente a um empréstimo pessoal realizado pela parte autora por meio de sua conta bancária junto ao Banco do Bradesco S/A, o que restou comprovado por meio de seu extrato acostado aos autos (ID 114648438), realizado no dia 07/11/2016, no importe de R$ 2.110,25. Assim, não há falar em ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios se a parte autora contratou empréstimos pessoais e deixou de adimplir as parcelas nos prazos estipulados, estando caracterizada a mora e justificada a cobrança do valor correspondente. Além disso, é possível observar nos próprios extratos anexados pelo autor a cobrança reiterada da chamada "Parc cred pess", uma abreviação que se refere a "Parcelamento de Crédito Pessoal", ou seja, uma parcela de um empréstimo pessoal que você contratou com uma instituição financeira. Portanto, face a legalidade dos descontos, não tem como prosperarem os pleitos inaugurais. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial.” Em suas razões, a apelante sustentou que a única contratação que a parte autora reconhece é a da abertura de conta, não tendo devidamente anuído com a cesta de serviços, o cartão de crédito que gerou a anuidade e o empréstimo que ocasionou em mora. Gratuidade de justiça deferida na origem. Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos da apelante, informando que a parte possuía total ciência dos contratos e que devidamente estes eram válidos. Assim, solicitou o conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 30623709). Ausente necessidade de intervenção ministerial. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Contrato de abertura de conta, com cesta b expresso e cartão de crédito, a única relação não comprovada foi a do empréstimo No caso em estudo, JOÃO BATISTA DE FREITAS, nascido em 07/06/1955 (Id. 30623676), ajuizou ação declaratória de inexistência de contratação em face do BANCO BRADESCO S/A, afirmando que jamais contratou com o banco recorrido a tarifa CESTA B. EXPRESSO1, o cartão de crédito que gerou a anuidade e o empréstimo que ocasionou na mora. Pois bem. Reside o cerne recursal em saber se houve ou não a contratação dos serviços elencados pela parte autora e, por consequência, o direito aos danos materiais e morais decorrentes destas ilicitudes. Consigno, desde logo, que à hipótese aplica o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte apelada é prestadora de serviços bancários e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Desse modo, merece aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, o qual prevê a responsabilização civil pela teoria da responsabilidade objetiva para reparação dos danos causados pela má prestação de serviço. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Todavia, ressalto que mesmo aplicada a teoria da responsabilidade objetiva no caso dos autos, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor prevê exceções à tal modalidade de responsabilização do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor: “§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Inicio por esclarecer que apesar de ter alegado vício de consentimento sobre a realização dos contratos com o banco réu, o Banco réu veio a juntar aos autos a cópia do contrato que promoveu a abertura da conta do autor com adesão a cesta de serviços discutidas nos autos e o referido cartão de crédito que gerou a anuidade (Id. 30623691), devidamente assinado pela parte autora,, ou seja, vejo que o autor, além de anuir (assinatura no contrato), foi devidamente cientificado acerca da adesão ao pacote de serviços e do cartão de crédito na data de abertura da sua conta, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida destes serviços. Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Neste sentido, em conformidade com a sentença combatida, entendo que a instituição bancária apelada devidamente comprovou o fato impeditivo da autora ao trazer aos autos o contrato assinado. Portanto, restou demonstrada a validade da relação jurídica entre as partes (cartão de crédito e cesta de serviços), não havendo indicativo de que a parte apelante tenha sido enganada ou mesmo que desconhecesse a natureza, termos e objetivos do contrato firmado, o que afasta a tese de vício de consentimento. De fato, observa-se que diante das provas colacionadas pela instituição financeira em sua contestação, o recorrente limitou-se a alegar que foi ludibriado no momento da assinatura. Desse modo, não há como se atribuir ao recorrido qualquer conduta ilícita, ensejadora de reparação civil, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, tendo agido a instituição financeira no exercício regular de seu direito. Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Corte, em casos correlatos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DA APELANTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0824153-11.2021.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) – grifei “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EFETUADOS NO VALOR MÍNIMO, GERANDO SALDO REMANESCENTE. INSTRUMENTO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA COMPRAS. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVIDA INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COTEJO PROBATÓRIO QUE CORROBORA OS FATOS ARTICULADOS PELO RECORRIDO (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR QUALQUER INDENIZAÇÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811140-71.2018.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 31/01/2022). Logo, comprovada a relação contratual entre as partes, referente a cesta de serviços e o cartão de crédito, deve ser mantida a sentença, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA RECORRIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, INCISO II, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100633-55.2018.8.20.0131, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/02/2021) “EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100304-70.2018.8.20.0122, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) Pelo arrazoado, comprovada a culpa exclusiva da parte recorrente quanto a estes serviços, incabível a responsabilização civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, tenho como regular a contratação do empréstimo, fato gerador do “MORA CRÉDITO PESSOAL”, eis que ao analisar os extratos bancários do autor (Id. 30623689), vejo que realizou um empréstimo pessoal diretamente por meio de sua conta bancária junto ao Banco do Bradesco S/A em 07/11/2016, tendo, inclusive, sacado o montante respectivo por meio da movimentação do dia 09/11/2016 com histórico de “RECIBO RETIRADA CB”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença combatida. Quanto aos honorários advocatícios recursais, fixo os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, caput e §11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1044801-41.2023.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CINTHIA NAELY SOARES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO FRANCISCO MOTA PEREIRA - PI18020, KIARA DANIELLY SOARES DE LIRA - PI16625 e RAVANNE ALANY VIANA GOMES DA SILVA - PI16705 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012650-51.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NADILSON LAURINDO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO FRANCISCO MOTA PEREIRA - PI18020, RAVANNE ALANY VIANA GOMES DA SILVA - PI16705 e KIARA DANIELLY SOARES DE LIRA - PI16625 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NADILSON LAURINDO DE SOUSA KIARA DANIELLY SOARES DE LIRA - (OAB: PI16625) RAVANNE ALANY VIANA GOMES DA SILVA - (OAB: PI16705) DANILO FRANCISCO MOTA PEREIRA - (OAB: PI18020) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0820812-88.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA Advogado do(a) APELANTE: R. A. V. G. D. S. -. P. APELADO: ANTONIO RIBEIRO BARRADAS JUNIOR Advogados do(a) APELADO: F. D. C. D. S. B. -. P., I. N. P. D. C. D. -. P., C. P. D. C. D. R. C. C. C. P. D. C. D. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750014-29.2024.8.18.0001 AGRAVANTE: ALTEVIR ALENCAR FILHO Advogado(s) do reclamante: RAVANNE ALANY VIANA GOMES DA SILVA AGRAVADO: ALTEVIR SOARES ALENCAR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS SOBRE A INCAPACIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de curatela provisória formulado pelo autor em ação de interdição movida em face de seu genitor. O agravante sustentou que o interditando apresenta quadro neurológico grave que justificaria a urgência da medida. A decisão agravada entendeu pela ausência de elementos suficientes a demonstrar a incapacidade do requerido, motivo pelo qual designou audiência de entrevista com o interditando. 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão que indeferiu a nomeação de curador provisório ao interditando, à luz da ausência de provas suficientes de sua incapacidade civil e da inexistência de risco iminente à sua saúde ou à administração de seus bens. 3. A concessão de curatela provisória exige a demonstração de incapacidade civil, ainda que em caráter preliminar, mediante documentos idôneos que evidenciem a impossibilidade do interditando de exprimir sua vontade, conforme previsto no art. 1.767, I, do CC, e no art. 749, parágrafo único, do CPC. 4. A juntada de único atestado médico, sem detalhamento clínico do quadro de saúde do interditando, não se mostra suficiente para justificar a urgência da nomeação de curador provisório. 5. A ausência de demonstração de risco iminente ou de perigo na demora, especialmente considerando que o interditando está sob os cuidados de familiar responsável, afasta o requisito necessário para a concessão da tutela provisória. 6. A designação de audiência para entrevista pessoal com o interditando revela-se medida adequada à coleta de elementos para a formação do convencimento judicial acerca da real necessidade de imposição de curatela. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALTEVIR ALENCAR FILHO contra decisão proferida nos autos Ação de Curatela (Proc. n.º 0852446-34.2023.8.18.0140), ajuizada em face de ALTEVIR SOARES ALENCAR. Na decisão agravada (ID. 14915862, pág. 7), o magistrado a quo indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “Prosseguindo, entendendo que os documentos que instruem a peça inaugural não são suficientes para satisfazer os requisitos constantes do CPC 300, visto não vislumbrar nos mesmos a efetiva gravidade da doença mental do requerido e, pois, a prova inequívoca a que alude o citado dispositivo legal, ou seja, aquela prova capaz de assegurar ao requerente sentença de mérito favorável, caso a ação tivesse de ser preliminarmente julgada, por ausência de descrição do quadro neurológico do interditando nos laudos apresentados, nego o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida“. Nas suas razões recursais (Num. 14915859), o agravante afirma que o interditando passou por uma série de tratamentos médicos e psiquiátricos que não mais surtem efeitos, sendo irrevogável seu quadro clínico, conforme histórico médico acostado aos autos. Sustenta a necessidade de imediata nomeação de curador provisório ao incapaz, considerando a premente necessidade de assistência a sua saúde e adequada gestão dos recursos fundamentais a sua manutenção. Requer a concessão de medida liminar, para determiná-lo provisoriamente como curador do interditando. Na decisão monocrática de ID. 15119123, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. Sem contrarrazões recursais. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (ID. 19215907). É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão agravada, que indeferiu a curatela provisória requerida pelo autor (agravante) em face de seu genitor. Sobre o tema, é sabido que a nomeação de curador, em regra, está condicionada à interdição, e esta, por sua vez, só se dá por incapacidade relativa, prevista no art. 4º do Código Civil. In verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Segundo disposto no Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.767, I, do CC). Por sua vez, o Código de Processo Civil possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos (art. 749, parágrafo único, do CPC), medida de urgência que exige a presença de elementos aptos a evidenciar a incapacidade civil da pessoa interditada. Ocorre que, no presente caso, em que pese o recorrente afirmar que “o interditando foi acometido por um quadro neurológico grave”, a documentação comprobatória da incapacidade do requerido (agravado) se restringe a um único atestado médico (ID. 14915862, pág. 10), que por si só, não demonstra a gravidade do quadro médico que retire a capacidade de reger os atos da vida civil. Nesse contexto, acertadamente, o magistrado a quo designou audiência de entrevista com o interditando a fim de se convencer quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. Nessa linha de raciocínio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - ALTERAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERIGO NA DEMORA - NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A finalidade da curatela é a de promover a proteção dos melhores interesses daquele que apresenta impedimento para manifestar sua livre e consciente vontade, tanto no que diz respeito à prática de atos despidos de conteúdo patrimonial, quanto na administração de seus bens - A questão referente à eventual alteração do exercício da curadoria provisória demanda dilação probatória, com a produção de estudo social realizado com as partes sob o crivo do contraditório, para fins de averiguação das reais condições do idoso e da curatela que atenda, de fato, ao seu melhor interesse - Não resta verificado o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o interditando se encontra sob os cuidados de sua filha, que demonstrou, conforme informado pela Assistente Social Judicial, ser pessoa responsável e determinada no objetivo de cuidar do pai e proporcionar ao mesmo uma melhor qualidade de vida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210146601001 MG, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) Por conseguinte, inexistem razões fático-jurídicas para a reforma da decisão agravada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Oficie-se imediatamente ao magistrado a quo acerca do teor do presente julgado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0759759-36.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] EMBARGANTE: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA EMBARGADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MED IMAGEM S/C DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO, contra Decisão Monocrática da 3ª Câmara Especializada Cível, que não concedeu a medida liminar, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE ACESSO AOS PRONTUÁRIOS. LGPD. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRADO PELA PARTE AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NOS FATOS NARRADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ACESSOS SÃO RECENTES. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.” (ID nº 19496058). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão incorreu em obscuridade e contradição ao afirmar que os acessos indevidos aos prontuários ocorreram apenas entre 2019 e 2021, desconsiderando os fatos novos apurados entre 2021 e 2023 no processo administrativo junto ao CRM-PI, com sentença proferida em 2024; ii) somente após o encerramento da instrução no referido processo administrativo a embargante tomou conhecimento da extensão da violação de seus dados por outros funcionários que continuam vinculados à rede credenciada das embargadas; iii) a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao desconsiderar os novos elementos probatórios que demonstram a continuidade da vulnerabilidade dos dados pessoais da autora; iv) há urgência e risco de dano irreparável (periculum in mora), uma vez que os dados continuam expostos; v) requer a inversão do ônus da prova para que as embargadas forneçam logs de acesso, nome e função de todos os profissionais que acessaram os dados da paciente; vi) pleiteia a concessão de tutela de urgência para bloqueio imediato do acesso ao prontuário da paciente por parte de profissionais sem relação direta com ela, nas redes credenciadas da operadora de saúde. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte embargada alegou que: i) os embargos de declaração são incabíveis como meio de rediscussão do mérito da decisão já proferida; ii) não há nenhum omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida; iii) os argumentos trazidos pela parte embargante visam apenas à rediscussão da matéria decidida, o que é vedado nesta via processual; iv) os fatos relatados não são novos e já constavam da petição inicial, não havendo fundamento jurídico para reforma da decisão; v) a jurisprudência consolidada do STJ e TJPI rechaça a utilização de embargos de declaração para provocar efeito modificativo fora das hipóteses legais. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve de fato omissão, obscuridade ou contradição na decisão monocrática ao desconsiderar os fatos novos oriundos do processo administrativo nº 2/2022 do CRM-PI; ii) se há demonstração suficiente do periculum in mora e da probabilidade do direito capaz de justificar o acolhimento da tutela de urgência pleiteada; iii) se a via dos embargos de declaração é adequada para a modificação da decisão em razão de suposta inadequação fática ou jurídica dos fundamentos utilizados. Conquanto sucinto, é o relatório. I. ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão alegada pelo Estado Réu, ora Embargante. Deste modo, conheço do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Deste modo, conheço do recurso. Isto posto, conforme relatado, a parte embargante sustenta contradição, omissão e obscuridade na decisão monocrática proferida por esta Relatoria. Passo ao exame de tais questões. DA CONTRADIÇÃO Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Ab initio, deve-se ressaltar que, acerca do vício de contradição, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao apontar que a contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC, apta a ensejar o manejo de Embargos de Declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas, sim, aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”. (Código de Processo Civil Comentado – 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1082-1083) Outrossim, o julgado expôs, de forma lógica e coesa, as razões que justificam não concessão da liminar, uma vez que não foi comprovado o periculum in mora, pois, conforme expôs, apesar de narrar que apenas em 2023 tomou conhecimento do compartilhamento de seus dados, em 2021 já constava tal informação, vejamos: “Ademais, apesar de narrar que “apenas em 2023 tomou conhecimento do compartilhamento de dados entre outros funcionários”, observa-se do documento de Id. Num. 50226041 da origem que na solicitação que resultou na negativa administrativa, subscrita pelo Coordenador Jurídico da MED IMAGEM em 30/09/2021, já constava a informação consignada, pela recorrente e direcionada ao hospital agravado, que profissionais da rede haviam tido acesso ao seu prontuário médico entre 2019 e 2021.” Portanto, não há que se falar em contradição no julgado, mas, em verdade, uma mera irresignação por parte da Embargante. DA OBSCURIDADE No que toca ao vício de obscuridade, cumpre observar, de início, que há obscuridade quando a redação do decisum não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que as alegações dos embargantes sobre obscuridade do acórdão manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, que negou provimento ao agravo interno, situação incompatível com os aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no REsp: 1515813 RS 2015/0034681-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Ressalta-se, ainda, que a obscuridade consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar – ou até mesmo impossibilitar – a compreensão do teor da decisão, hipótese em que os Aclaratórios serão admissíveis com a finalidade e esclarecer a situação. Neste diapasão, alega a parte Embargante que “sanando a OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO da respeitável decisão analisando o pedido pleiteado na a partir dos fatos novos narrados no processo investigativo junto ao CRMPI que ocorreram durante o processo administrativo, entre os anos de 2021 à 2023, com sentença proferida em 2024”. Com efeito, os Aclaratórios buscam garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo. Ao delimitar as hipóteses de cabimento, evita-se que o recurso seja utilizado de forma abusiva, protelando o andamento do processo e a resolução da controvérsia. Ademais, os Embargos de Declaração opostos, revelam nítido caráter protelatório, com o intuito exclusivo de prequestionar matéria já devidamente analisada e decidida por esta 3ª Câmara Especializada Cível. Ora, conforme exposto, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material” (art. 1.022, do CPC). Contudo, deve-se reforçar que a Embargante não alegou nenhuma das hipóteses legalmente previstas para oposição do presente recurso, assim como a sua real intenção é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios (STJ – EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014). Com efeito, o decisum embargado, de maneira sólida e fundamentada, pontuou que, não é possível a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente instrumental, uma vez que a agravante não se desincumbiu de comprovar o periculum in mora. Logo, nota-se a ausência de obscuridade, contradição ou qualquer outro vício na decisão recorrida, assim como a intenção da Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios. Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). [negritou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014). [negritou-se] Por ser assim, ante a ausência de obscuridade, contradição ou outro vício no decisum vergastado, não acolho os presentes Embargos de Declaração. Outrossim, anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque “o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no Resp. 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006) Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição. III. DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de obscuridade, contradição ou outro vício a ser sanado. Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802612-04.2021.8.10.0060 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: GRACILENE GOMES DA COSTA LIMA REQUERIDO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA PAIVA Advogado do(a) REQUERIDO: RAVANNE ALANY VIANA GOMES DA SILVA - PI16705 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: 145149314. Aos 22/04/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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