Ravanne Alany Viana Gomes Da Silva

Ravanne Alany Viana Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 016705

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ravanne Alany Viana Gomes Da Silva possui 20 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA, TJRN
Nome: RAVANNE ALANY VIANA GOMES DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861213-61.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: LARISSA DE NEGREIROS GUERRA RIBEIROREU: CANOPUS CONSTRUCOES TERESINA LTDA, PARMENIO MESQUITA DE CARVALHO, IGOR VIDAL DE CARVALHO DESPACHO INTIME-SE o requerente e a requerida para, em 05 (cinco) dias especificarem com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir. Após, retornem os autos concluso para saneamento. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806629-78.2022.8.18.0140 RECORRENTE: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA RECORRIDA: LAISA ALLEN GOMES DE SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21952781) interposto nos autos do Processo nº 0806629-78.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 21357028), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSA AO DIREITO DE IMAGEM - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURADA 1. Para a configuração do dano moral, que a conduta do requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado de forma robusta, cuja incumbência é da parte autora, consoante art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não havendo essa comprovação, inexiste reparação por danos morais. 2. Sentença mantida." Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187 e 927, todos do CC ; aos arts. 85, § 2º, 86, caput, 98, § 3º, 141, 371 e 492, todos do CPC e à Súmula nº 403, do STJ. Intimada (ID nº 22207875), a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 22930870). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a Recorrente indica violação à Súmula nº 403, STJ. Todavia, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação a enunciado sumular por não estar compreendida na expressão “lei federal”, constante do art. 105, III, a, da CF, restando a irresignação do Recorrente, obstada pela Súm. nº 518, do STJ. Aduziu, ainda, violação aos artigos 186, 187 e 927, todos do CC, sustentando que o acórdão objurgado não reconheceu o ato ilícito da recorrida, mesmo com provas robustas; ignorou o abuso de direito (uso malicioso do B.O. e do processo judicial) e deixou de condenar a indenização mesmo diante de dano moral configurado, restando assim violados os artigos supra indicados. Por sua vez, o acórdão objurgado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais à Recorrente, sob argumento de que não ficou comprovado o ato ilícito ou abuso de direito por parte da recorrida, senão vejamos: “Por fim, os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Há entendimento consolidado no sentido de que não ocasionam dano extrapatrimonial àquelas situações que, não obstante desagradáveis, não ensejam qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação, que, fugindo aos padrões da normalidade, pudesse interferir de maneira significativa no comportamento psicológico dos demandantes, causando-lhes angústia, aflições e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de atingir-lhes os direitos da personalidade, configurando, desse modo, um dano moral, passível de indenização. Faz-se necessário, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado de forma robusta, cuja incumbência é da parte autora, consoante art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não havendo essa comprovação, inexiste reparação por danos morais. Logo, da prova contida nos autos não entendo caracterizados os danos aduzidos na peça de ingresso. Não merece reparos, portanto, a sentença recorrida.” In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ. Indicou, ainda, violação aos artigos 85, § 2º, 86, caput, 98, § 3º, 141, 371 e 492, todos do CPC; entretanto não foi capaz de esclarecer de que forma o acórdão objurgado violou as referidas normas, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0814104-85.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA Advogado do(a) APELANTE: RAVANNE ALANY VIANA GOMES DA SILVA - PI16705-A APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824236-02.2025.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: R. R. D. M., L. A. D. M. P. REQUERIDO: L. A. P. D. C. INTIMAÇÃO Fica a parte autora, via representante legal, para se manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA ID 78530165, atualizando o endereço do requerido, no prazo 05 dias. Teresina-PI, 9 de julho de 2025. PIERRE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA Secretaria da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803465-73.2021.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA INTERESSADO: RAVANNE ALANY VIANA GOMES DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Nos presentes autos, as partes firmaram acordo extrajudicial em sessão específica, conforme ID 77157981. Não há óbice à autocomposição, eis que a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado – disponível, portanto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se, após, arquive-se. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0811043-90.2020.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: M. L. A. F. B., L. M. A. P. P. F. Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A Advogado do(a) APELANTE: RAVANNE ALANY VIANA GOMES DA SILVA - PI16705-A APELADO: A. R. B. J. Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A, FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO - PI15897-A, ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI8675-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 26152498: “ Considerando que a petição de ID 22329624 informando a impossibilidade de realização do desconto em folha, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0811043-90.2020.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: M. L. A. F. B., L. M. A. P. P. F. Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A Advogado do(a) APELANTE: RAVANNE ALANY VIANA GOMES DA SILVA - PI16705-A APELADO: A. R. B. J. Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A, FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO - PI15897-A, ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI8675-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº Considerando que a petição de ID 22329624 informando a impossibilidade de realização do desconto em folha, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.: “ Considerando que a petição de ID 22329624 informando a impossibilidade de realização do desconto em folha, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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