Saionara Oliveira Rocha Cortez
Saionara Oliveira Rocha Cortez
Número da OAB:
OAB/PI 016684
📋 Resumo Completo
Dr(a). Saionara Oliveira Rocha Cortez possui 30 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007921-81.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI COSTA BORGES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDECI COSTA BORGES SOUSA SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - (OAB: PI16684) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801747-77.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WESLY ELOI DE OLIVEIRA REU: JOHNNY CARDOSO PEREIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Wesly Eloi de Oliveira em face de Johnny Cardoso Pereira, já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos id. 11783484. Aduz a parte autora que publicou seu veículo GM - CHEVROLET CLASSIC LS, 2012/2012, COR PRETO, ÁLCOOL/GASOLINA, PLACA NIX0106, RENAVAM 00470325365, CHASSI 9BGSU19F0CB313897, para venda no site OLX, oportunidade que recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como Lucas Ramos interessado no veículo, este solicitou fotos e vídeos. O autor afirma que Lucas Ramos pegou as fotos e vídeos e publicou em uma página no aplicativo Facebook para venda, se passando por proprietário do veículo. Nessa oportunidade alega o autor que o requerido (Johnny Cardoso) entrou em contato com Lucas Ramos, que informou que era primo do dono do veículo e foi fechado negócio entre Lucas Ramos e o requerido, mediante depósito do valor de R$ 7.690,00 (sete mil seiscentos e noventa reais). Em seguida, o autor recebeu contato de Lucas Ramos fechando a compra do veículo por R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), o pagamento seria realizado via TED, momento em que Lucas lhe enviou um comprovante falso, após, o autor se dirigiu ao cartório para celebrar contrato de compra e venda com o requerido e entregou o DUT e as chaves do carro. Algumas horas depois, verificou que o pagamento não caiu em sua conta, a parte autora entrou em contato com o requerido e chegaram a conclusão que sofreram um golpe da pessoa identificada como Lucas. Afirma o autor que o requerido devolveu o veículo, mas se nega a devolver o DUT. Ante a apresentação de contestação intempestiva, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Instadas a produzir provas em despacho de id. 26719360, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. De antemão, registra-se que o pedido subsidiário de pagamento complementar dos valores do contrato de compra e venda, ante a constatação de que ambas as partes foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro, não pode ser conhecido. A parte autora, defende, em síntese, que houve vício de consentimento na manifestação de vontade de vender e entregar seu veículo, ao requerido, o que impõe a anulação da avença e, em consequência, devolução das partes ao status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Compulsando os autos, verifico como incontroverso que as partes realizaram negócio jurídico intermediado por um terceiro, por elas nominado como Lucas Ramos, em virtude do qual a autora transferiu o veículo GM - CHEVROLET CLASSIC LS, 2012/2012, COR PRETO, ÁLCOOL/GASOLINA, PLACA NIX0106, RENAVAM 00470325365, CHASSI 9BGSU19F0CB313897, de sua propriedade, ao réu. Igualmente incontroverso é o fato de que a autora acreditou que iria receber a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) com a venda realizada, em conformidade com o anúncio feito por ela na plataforma de vendas online OLX. O réu, por sua vez, teria sido atraído ao negócio por anúncio realizado pelo intermediador no aplicativo Facebook, no qual o veículo fora ofertada publicamente pelo valor de R$ 7.690,00 (sete mil seiscentos e noventa reais). O encontro para a transferência e tradição do veículo foi realizado pessoalmente entre a autor/vendedor e o réu/adquirente, é uníssona entre os litigantes a alegação de que foram orientados pelo suposto intermediador que o autor era primo desse (Lucas Ramos), o que certamente foi determinante para a celebração do negócio, a despeito da divergência entre aquilo que a primeira pretendia receber e o segundo pagar pelo bem. Observo que a dinâmica apresentada permite concluir que ambas as partes foram enganadas pelo terceiro, uma vez que não há elementos nos autos capazes de revelar eventual contribuição consciente ou conluio do réu/apelado para a prática da fraude. Até mesmo porque, consoante noção cediça, a boa-fé é presumível, ao passo que a má-fé deve ser provada. O art. 145 e art. 148 do CC, dispõe que: Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. No caso em apreço, como visto, o dolo de terceiro encontra-se bem caracterizado, pois o autor só manifestou a vontade de vender o veículo que lhe pertencia por ter sido levada a crer que receberia o montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por ela. Outrossim, ainda que o adquirente não tivesse efetivo conhecimento disso, pois aparentemente agiu de boa-fé na negociação conduzida pelo suposto intermediador, assim como o fez o vendedor, não se pode desconsiderar que foi beneficiado com o negócio jurídico proposto e deveria, tamanha a "vantagem" ofertada, ter desconfiado de sua higidez, pois assumiu o compromisso de pagar apenas R$ 7.690,00 (sete mil seiscentos e noventa reais) pelo bem. Não há dúvida que o réu deixou de tomar as precauções necessárias ao realizar o negócio jurídico, sendo esta a causa determinante para o sucesso da empreitada promovida pelo falsário. Assim, evidenciada a hipótese inicial do art. 148 do Código Civil no caso em apreço, não há outra alternativa senão a anulação do negócio jurídico, a teor do que preconiza o art. 171, inc. II, do Código Civil. Com a consequência determinada pelo art. 182 do mesmo código, vejamos: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Ou seja, é medida que se impõe a invalidação do negócio jurídico eivado de vício e o retorno do bem à posse e propriedade da autora. Nesse caso, o bem já fora devolvido, sendo necessária a devolução do DUT. Ademais, no tocante ao dano moral, o autor de tal maneira não teve cautela em todo o episódio que não se vislumbra possa ser beneficiado por sua desídia, até porque todo o imbróglio derivou de sua negligência em não se cercar de um mínimo de cautela em negociação com valores tão expressivos. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o réu a devolver o DUT do veículo, bem como DETERMINO a nulidade do negócio jurídico, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Condeno o réu e o autor ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em10% sobre o valor da causa, ficam suspensas ao autor ante a justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801747-77.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WESLY ELOI DE OLIVEIRA REU: JOHNNY CARDOSO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Autor interpôs Embargos de Declaração, tempestivamente. Intimem-se a parte adversa para, querendo no prazo legal, apresentar as Contrarrazões aos Embargos. PICOS, 7 de julho de 2025. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800920-97.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VELUZIA MACIEL DE SOUSA REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em que são partes as pessoas acima identificadas. Os litigantes, conforme se vê no id. 76511544, celebraram acordo e requereram a sua homologação com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo. É o suficiente a relatar. Decido. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Ademais, verifico que o advogado da parte autora possui poderes especiais para transigir e celebrar acordos. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Um vez que a parte requerida já deu cumprimento aos termos do acordo, arquivem-se imediatamente os autos, dando-se baixa na distribuição com as formalidades de estilo. P. R. I. INHUMA-PI, 6 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos PROCESSO: 0002732-23.2014.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANO JOAO DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A parte autora renunciou na petição ID 2142708450 os valores (cálculos ID 2142708508) que excedem o teto do Juizado Especial Federal. Intime-se a parte autora para, juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração, atualizada, com poderes especiais expressos para renunciar o excedente. Após, expeça-se a minuta da requisição de pagamento, limitada ao teto atual. Vistas às partes. Ato contínuo, promova-se a conferencia e autorize-se o oficio requisitório. Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Picos/PI, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011457-32.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIANO DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE MARIANO DE FIGUEIREDO SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - (OAB: PI16684) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0001624-51.2017.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEFA OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684 e NATSELANE VIVIAN DA SILVA SOUSA - PI22817 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
Página 1 de 3
Próxima