Saionara Oliveira Rocha Cortez

Saionara Oliveira Rocha Cortez

Número da OAB: OAB/PI 016684

📋 Resumo Completo

Dr(a). Saionara Oliveira Rocha Cortez possui 30 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007921-81.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI COSTA BORGES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDECI COSTA BORGES SOUSA SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - (OAB: PI16684) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801747-77.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WESLY ELOI DE OLIVEIRA REU: JOHNNY CARDOSO PEREIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Wesly Eloi de Oliveira em face de Johnny Cardoso Pereira, já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos id. 11783484. Aduz a parte autora que publicou seu veículo GM - CHEVROLET CLASSIC LS, 2012/2012, COR PRETO, ÁLCOOL/GASOLINA, PLACA NIX0106, RENAVAM 00470325365, CHASSI 9BGSU19F0CB313897, para venda no site OLX, oportunidade que recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como Lucas Ramos interessado no veículo, este solicitou fotos e vídeos. O autor afirma que Lucas Ramos pegou as fotos e vídeos e publicou em uma página no aplicativo Facebook para venda, se passando por proprietário do veículo. Nessa oportunidade alega o autor que o requerido (Johnny Cardoso) entrou em contato com Lucas Ramos, que informou que era primo do dono do veículo e foi fechado negócio entre Lucas Ramos e o requerido, mediante depósito do valor de R$ 7.690,00 (sete mil seiscentos e noventa reais). Em seguida, o autor recebeu contato de Lucas Ramos fechando a compra do veículo por R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), o pagamento seria realizado via TED, momento em que Lucas lhe enviou um comprovante falso, após, o autor se dirigiu ao cartório para celebrar contrato de compra e venda com o requerido e entregou o DUT e as chaves do carro. Algumas horas depois, verificou que o pagamento não caiu em sua conta, a parte autora entrou em contato com o requerido e chegaram a conclusão que sofreram um golpe da pessoa identificada como Lucas. Afirma o autor que o requerido devolveu o veículo, mas se nega a devolver o DUT. Ante a apresentação de contestação intempestiva, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Instadas a produzir provas em despacho de id. 26719360, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. De antemão, registra-se que o pedido subsidiário de pagamento complementar dos valores do contrato de compra e venda, ante a constatação de que ambas as partes foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro, não pode ser conhecido. A parte autora, defende, em síntese, que houve vício de consentimento na manifestação de vontade de vender e entregar seu veículo, ao requerido, o que impõe a anulação da avença e, em consequência, devolução das partes ao status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Compulsando os autos, verifico como incontroverso que as partes realizaram negócio jurídico intermediado por um terceiro, por elas nominado como Lucas Ramos, em virtude do qual a autora transferiu o veículo GM - CHEVROLET CLASSIC LS, 2012/2012, COR PRETO, ÁLCOOL/GASOLINA, PLACA NIX0106, RENAVAM 00470325365, CHASSI 9BGSU19F0CB313897, de sua propriedade, ao réu. Igualmente incontroverso é o fato de que a autora acreditou que iria receber a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) com a venda realizada, em conformidade com o anúncio feito por ela na plataforma de vendas online OLX. O réu, por sua vez, teria sido atraído ao negócio por anúncio realizado pelo intermediador no aplicativo Facebook, no qual o veículo fora ofertada publicamente pelo valor de R$ 7.690,00 (sete mil seiscentos e noventa reais). O encontro para a transferência e tradição do veículo foi realizado pessoalmente entre a autor/vendedor e o réu/adquirente, é uníssona entre os litigantes a alegação de que foram orientados pelo suposto intermediador que o autor era primo desse (Lucas Ramos), o que certamente foi determinante para a celebração do negócio, a despeito da divergência entre aquilo que a primeira pretendia receber e o segundo pagar pelo bem. Observo que a dinâmica apresentada permite concluir que ambas as partes foram enganadas pelo terceiro, uma vez que não há elementos nos autos capazes de revelar eventual contribuição consciente ou conluio do réu/apelado para a prática da fraude. Até mesmo porque, consoante noção cediça, a boa-fé é presumível, ao passo que a má-fé deve ser provada. O art. 145 e art. 148 do CC, dispõe que: Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. No caso em apreço, como visto, o dolo de terceiro encontra-se bem caracterizado, pois o autor só manifestou a vontade de vender o veículo que lhe pertencia por ter sido levada a crer que receberia o montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por ela. Outrossim, ainda que o adquirente não tivesse efetivo conhecimento disso, pois aparentemente agiu de boa-fé na negociação conduzida pelo suposto intermediador, assim como o fez o vendedor, não se pode desconsiderar que foi beneficiado com o negócio jurídico proposto e deveria, tamanha a "vantagem" ofertada, ter desconfiado de sua higidez, pois assumiu o compromisso de pagar apenas R$ 7.690,00 (sete mil seiscentos e noventa reais) pelo bem. Não há dúvida que o réu deixou de tomar as precauções necessárias ao realizar o negócio jurídico, sendo esta a causa determinante para o sucesso da empreitada promovida pelo falsário. Assim, evidenciada a hipótese inicial do art. 148 do Código Civil no caso em apreço, não há outra alternativa senão a anulação do negócio jurídico, a teor do que preconiza o art. 171, inc. II, do Código Civil. Com a consequência determinada pelo art. 182 do mesmo código, vejamos: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Ou seja, é medida que se impõe a invalidação do negócio jurídico eivado de vício e o retorno do bem à posse e propriedade da autora. Nesse caso, o bem já fora devolvido, sendo necessária a devolução do DUT. Ademais, no tocante ao dano moral, o autor de tal maneira não teve cautela em todo o episódio que não se vislumbra possa ser beneficiado por sua desídia, até porque todo o imbróglio derivou de sua negligência em não se cercar de um mínimo de cautela em negociação com valores tão expressivos. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o réu a devolver o DUT do veículo, bem como DETERMINO a nulidade do negócio jurídico, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Condeno o réu e o autor ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em10% sobre o valor da causa, ficam suspensas ao autor ante a justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801747-77.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WESLY ELOI DE OLIVEIRA REU: JOHNNY CARDOSO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Autor interpôs Embargos de Declaração, tempestivamente. Intimem-se a parte adversa para, querendo no prazo legal, apresentar as Contrarrazões aos Embargos. PICOS, 7 de julho de 2025. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800920-97.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VELUZIA MACIEL DE SOUSA REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em que são partes as pessoas acima identificadas. Os litigantes, conforme se vê no id. 76511544, celebraram acordo e requereram a sua homologação com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo. É o suficiente a relatar. Decido. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Ademais, verifico que o advogado da parte autora possui poderes especiais para transigir e celebrar acordos. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Um vez que a parte requerida já deu cumprimento aos termos do acordo, arquivem-se imediatamente os autos, dando-se baixa na distribuição com as formalidades de estilo. P. R. I. INHUMA-PI, 6 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos PROCESSO: 0002732-23.2014.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANO JOAO DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A parte autora renunciou na petição ID 2142708450 os valores (cálculos ID 2142708508) que excedem o teto do Juizado Especial Federal. Intime-se a parte autora para, juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração, atualizada, com poderes especiais expressos para renunciar o excedente. Após, expeça-se a minuta da requisição de pagamento, limitada ao teto atual. Vistas às partes. Ato contínuo, promova-se a conferencia e autorize-se o oficio requisitório. Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Picos/PI, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011457-32.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIANO DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE MARIANO DE FIGUEIREDO SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - (OAB: PI16684) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0001624-51.2017.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEFA OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684 e NATSELANE VIVIAN DA SILVA SOUSA - PI22817 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
Página 1 de 3 Próxima