Joel Carlos Rodrigues Barbosa
Joel Carlos Rodrigues Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 016671
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joel Carlos Rodrigues Barbosa possui 163 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TST, TRF1, TJPI, TJBA, TJMA, TRF3, TRT22
Nome:
JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA
📅 Atividade Recente
87
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (66)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800089-62.2025.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JULIANO DE CARVALHO BRITO Advogado(s) do reclamante: JESSICA DE SOUZA LIMA (OAB 11790-PI), JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA (OAB 16671-PI) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora JULIANO DE CARVALHO BRITO através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 153880412, a seguir transcrito(a): SENTENÇA Vistos em correição ordinária. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL/GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) ajuizada por JULIANO DE CARVALHO BRITO, servidor público efetiva, em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA/MA, ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma que exerce cargo público efetivo de auxiliar de matadouro junto ao Município desde 02/05/2018, conforme portaria de nomeação e termo de posse anexados. Sustenta que, embora tenha completado quinquênio, jamais recebeu o adicional por tempo de serviço de 5% por quinquênio, previsto no art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990, tampouco as verbas reflexas. Requer a condenação do ente municipal à implementação dos quinquênios devidos e ao pagamento das parcelas vencidas, com reflexos legais, juros e correção. O Município, devidamente citado (ID 140087166), apresentou contestação (ID 144921387), alegando: ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo prévio, ausência de comprovação da vigência formal da norma invocada, ausência de demonstração do vínculo efetivo e ocorrência de prescrição quinquenal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra apto a julgamento, tendo em vista a ausência da necessidade de produção de outras provas. Assim, passo à análise da demanda, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, friso que o presente caso trata de prestações de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, estão prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. MÉRITO O direito ao adicional por tempo de serviço encontra-se assegurado pela Lei Municipal nº 07/1990, que prevê a concessão de 5% (cinco por cento) de adicional a cada cinco anos de serviço público efetivo, limitado ao máximo de 30% (trinta por cento). Tal previsão legal visa reconhecer e valorizar a experiência acumulada pelos servidores ao longo de seu exercício funcional, veja: O art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990 dispõe expressamente: “O funcionário que completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal terá direito a gratificação de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, a qual será acrescida de 5% (cinco por cento) por quinquênio até o máximo de 30%.” No caso em tela, a parte autora apresentou documentação robusta e suficiente para comprovar o vínculo funcional com o Município e o cumprimento dos requisitos legais para a percepção do benefício, notadamente pela cópia dos contracheques e termo de posse. A contestação apresentada pelo Município limita-se a alegar genericamente a inexistência do direito, sem produzir qualquer prova que contradiga os documentos apresentados pela autora. Cabe ressaltar que o ônus da prova acerca de eventual inexistência de vínculo ou de requisitos é do réu, conforme disposto no art. 373, II, do CPC, o que não foi cumprido. É de se ressaltar que o TJMA já possui entendimento firmado sobre o tema: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO RECONHECIDO. ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO EX OFFICIO. APELO DESPROVIDO. I. Verifica-se que a Lei Municipal nº. 09/1989 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de ARAME/MA) prevê o adicional por tempo de serviço, conforme pleiteado pela autora/ apelada. II. Tendo a servidora demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA), deve-se garantir a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. III. O apelante não apresentou contraprova apta a ilidir as pretensões aduzidas na inicial, pelo que acertada a sentença quo, face à condenação. Não se desincumbiu o Ente Público, portanto, de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, ora apelada nos termos do CPC, ao pagamento do benefício pleiteado. IV. Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, estabelece erroneamente os índices de atualização de juros de mora aplicáveis sobre o valor condenado, nada impede que o Tribunal corrija de ofício por se tratar de questão de ordem pública. V. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida, alterada tão somente, de ofício, quanto aos juros e a correção monetária. (TJ-MA - AC: 00007426920178100068 MA 0418212018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019 00:00:00) Portanto, comprovados os requisitos legais e a omissão administrativa na concessão do benefício, resta caracterizado o direito da autora à percepção do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o Município de Alto Parnaíba a: a) Implantar o adicional por tempo de serviço no percentual correspondente aos anos de serviço público efetivo da parte autora, contando-se os quinquênios a partir da sua data de admissão; b) Pagar as diferenças retroativas, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização monetária e juros moratórios pela taxa selic. c) Pagar honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 8 de julho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800055-87.2025.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ALAIDE DE SOUSA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JESSICA DE SOUZA LIMA (OAB 11790-PI), JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA (OAB 16671-PI) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ALAIDE DE SOUSA RIBEIRO através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 153878818, a seguir transcrito(a): SENTENÇA Vistos em correição ordinária. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL/GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) ajuizada por ALAIDE DE SOUSA RIBEIRO, servidora pública efetiva, em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA/MA, ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma que exerce cargo público efetivo de auxiliar de serviços gerais junto ao Município desde 16/10/1998, conforme portaria de nomeação e termo de posse anexados. Sustenta que, embora tenha completado múltiplos quinquênios ao longo de seus mais de 25 anos de efetivo exercício, jamais recebeu o adicional por tempo de serviço de 5% por quinquênio, previsto no art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990, tampouco as verbas reflexas. Requer a condenação do ente municipal à implementação dos quinquênios devidos e ao pagamento das parcelas vencidas, com reflexos legais, juros e correção. O Município, devidamente citado (ID 139043384), apresentou contestação (ID 144034390), alegando: ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo prévio, ausência de comprovação da vigência formal da norma invocada, ausência de demonstração do vínculo efetivo E ocorrência de prescrição quinquenal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra apto a julgamento, tendo em vista a ausência da necessidade de produção de outras provas. Assim, passo à análise da demanda, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, friso que o presente caso trata de prestações de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, estão prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. MÉRITO O direito ao adicional por tempo de serviço encontra-se assegurado pela Lei Municipal nº 07/1990, que prevê a concessão de 5% (cinco por cento) de adicional a cada cinco anos de serviço público efetivo, limitado ao máximo de 30% (trinta por cento). Tal previsão legal visa reconhecer e valorizar a experiência acumulada pelos servidores ao longo de seu exercício funcional, veja: O art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990 dispõe expressamente: “O funcionário que completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal terá direito a gratificação de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, a qual será acrescida de 5% (cinco por cento) por quinquênio até o máximo de 30%.” No caso em tela, a parte autora apresentou documentação robusta e suficiente para comprovar o vínculo funcional com o Município e o cumprimento dos requisitos legais para a percepção do benefício, notadamente pela cópia dos contracheques e termo de posse. A contestação apresentada pelo Município limita-se a alegar genericamente a inexistência do direito, sem produzir qualquer prova que contradiga os documentos apresentados pela autora. Cabe ressaltar que o ônus da prova acerca de eventual inexistência de vínculo ou de requisitos é do réu, conforme disposto no art. 373, II, do CPC, o que não foi cumprido. É de se ressaltar que o TJMA já possui entendimento firmado sobre o tema: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO RECONHECIDO. ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO EX OFFICIO. APELO DESPROVIDO. I. Verifica-se que a Lei Municipal nº. 09/1989 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de ARAME/MA) prevê o adicional por tempo de serviço, conforme pleiteado pela autora/ apelada. II. Tendo a servidora demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA), deve-se garantir a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. III. O apelante não apresentou contraprova apta a ilidir as pretensões aduzidas na inicial, pelo que acertada a sentença quo, face à condenação. Não se desincumbiu o Ente Público, portanto, de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, ora apelada nos termos do CPC, ao pagamento do benefício pleiteado. IV. Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, estabelece erroneamente os índices de atualização de juros de mora aplicáveis sobre o valor condenado, nada impede que o Tribunal corrija de ofício por se tratar de questão de ordem pública. V. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida, alterada tão somente, de ofício, quanto aos juros e a correção monetária. (TJ-MA - AC: 00007426920178100068 MA 0418212018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019 00:00:00) Portanto, comprovados os requisitos legais e a omissão administrativa na concessão do benefício, resta caracterizado o direito da autora à percepção do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o Município de Alto Parnaíba a: a) Implantar o adicional por tempo de serviço no percentual correspondente aos anos de serviço público efetivo da parte autora, contando-se os quinquênios a partir da sua data de admissão; b) Pagar as diferenças retroativas, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização monetária e juros moratórios pela taxa selic. c) Pagar honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. ALTO PARNAíBA, 8 de julho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006683-86.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: EDILSON DOS SANTOS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA DE SOUZA LIMA - PI11790, JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA - PI16671 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004066-77.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALADINETE FRUTUOSO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA DE SOUZA LIMA - PI11790 e JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA - PI16671 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ALADINETE FRUTUOSO SILVA JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA - (OAB: PI16671) JESSICA DE SOUZA LIMA - (OAB: PI11790) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000129-79.2025.5.22.0102 RECORRENTE: CARLA RIBEIRO DA COSTA LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 6bef6e0. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25061010463826300000008829066?instancia=2. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLA RIBEIRO DA COSTA LIMA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800058-42.2025.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DENILDE RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JESSICA DE SOUZA LIMA (OAB 11790-PI), JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA (OAB 16671-PI) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora DENILDE RIBEIRO através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 152382506 a seguir transcrito(a): "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL/GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO ajuizada por DENILDE RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA/MA, objetivando a implantação da gratificação por tempo de serviço (quinquênio) prevista no art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990 (ID 138869926), bem como o pagamento das diferenças retroativas e reflexos legais. A parte autora sustenta que exerce cargo efetivo de Orientadora Social desde 01/07/2016, com regular investidura e vínculo estatutário, fazendo jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço, o qual nunca foi implementado pela municipalidade. Junta documentação comprobatória, inclusive termo de posse (ID 152078809). O réu, citado, apresentou contestação, arguindo preliminarmente falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo. No mérito, nega a validade da Lei Municipal nº 07/1990 por ausência de comprovação de sua publicação oficial e contesta a prova do vínculo estatutário. A autora foi intimada e supriu a exigência documental, juntando o termo de posse (ID 152078809), comprovando sua investidura e exercício funcional contínuo. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Em sede de Contestação, a requerida apresentou a preliminar “Da ausência de interesse de agir – Ausência de pedido administrativo”, em razão da parte autora não ter acionado o réu a fim de resolver amigavelmente o conflito. De plano, rejeito tal preliminar. Conforme a Constituição Federal de 1988, resta consagrado a inafastabilidade da jurisdição, por meio do art. 5º, inciso XXXV, de modo que a via administrativa de resolução não é substituto excludente da via judicial. No caso concreto, restou incontroverso que o Município jamais implantou o quinquênio pleiteado, mesmo após quase uma década de exercício. A resistência administrativa, ainda que tácita, dispensa exaustão da via administrativa. Portanto, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. A Lei Municipal nº 07/1990, art. 288, estabelece expressamente: “Art. 288. O funcionário que completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal terá direito a gratificação de 05% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, a qual será acrescida de 05% (cinco por cento) por quinquênio até o máximo de 30%.” A parte autora comprovou: vínculo estatutário e efetivo exercício desde 01/07/2016; Direito subjetivo ao recebimento de 1 (um) quinquênio de 5%, com base em legislação local (Lei Municipal nº 07/1990); Omissão do Município na concessão do benefício. Quanto à alegação de ausência de publicação da lei, entendo que não restou comprovada a revogação, desuso ou inconstitucionalidade da norma. O Município não apresentou contraprova da inexistência da lei, tampouco negou a sua aplicação histórica, tratando-se, portanto, de lei vigente e eficaz. Dessa forma, o direito da parte autora à percepção da gratificação por tempo de serviço mostra-se legítimo e amparado tanto no ordenamento jurídico local quanto em reiterada jurisprudência dos Tribunais. Quanto à prescrição quinquenal, reputo ser aplicável ao caso a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A ação foi protocolada em 20/01/2025, razão pela qual prescrevem as parcelas anteriores a 20/01/2020. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DENILDE RIBEIRO para: Reconhecer o direito da autora à gratificação por tempo de serviço (quinquênio) de 5% sobre o vencimento-base, com base no art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990; Determinar ao Município de Alto Parnaíba/MA que implante a referida gratificação nos contracheques da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00; Condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais vencidas, relativas ao quinquênio não pago, desde 01/07/2021 (data de aquisição do direito) até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal (somente parcelas a partir de 20/01/2020), com os devidos juros legais e correção monetária; Condenar o réu ao pagamento dos reflexos remuneratórios sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e contribuição previdenciária, incidentes sobre as parcelas retroativas do quinquênio; Condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, conforme art. 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação. Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos do art. 523 do CPC. ALTO PARNAÍBA, 24 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800418-28.2024.8.18.0052 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED] AUTOR: S. D. S. P. M. D. G. B. D. P. E. S. G. D. G. REU: M. D. G. ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da contestação. Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 13 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués