Antonio Barbosa Lima O Brien Junior

Antonio Barbosa Lima O Brien Junior

Número da OAB: OAB/PI 016650

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Barbosa Lima O Brien Junior possui 47 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJBA, TJPI, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJBA, TJPI, TJPA, TJMA
Nome: ANTONIO BARBOSA LIMA O BRIEN JUNIOR

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801612-19.2023.8.18.0078 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ANA CLEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR, CAMILLA BASTOS LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, determinando a manutenção da tutela de urgência para o restabelecimento do serviço e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A parte ré pleiteia a reforma da decisão para a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço que justifique a condenação por danos morais; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a indenização por danos morais diante dos transtornos causados ao consumidor. O dano moral, nesse caso, decorre da própria ilegalidade da conduta da concessionária, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa comprovação específica dos prejuízos. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes de casos semelhantes. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois examinou adequadamente as questões controvertidas. Recurso não provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801612-19.2023.8.18.0078 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ANA CLEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR - PI16650-A, CAMILLA BASTOS LIMA - PI16176-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por ANA CLEIDA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos do presente processo. Em síntese, a Autora alega sofrer danos materiais e morais decorrentes da má prestação de serviços da Ré, razão pela qual pleiteia o restabelecimento de energia elétrica em sua residência e a indenização pelos infortúnios sofridos. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Confirmar a tutela de urgência concedida no ID 45716776; Condenar a parte Ré ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015. Indefiro o pleito de indenização por danos materiais, pelos motivos acima expostos. Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou subsidiariamente que seja reduzido o quantum arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões da parte autora/Recorrida (ID 19204527). É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 14/04/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804275-72.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: RANIEL FERREIRA SANTOS APELADO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, CAPUT, E ART1.013 DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Apelante, já atribuído em primeiro grau, vez que preenchidos os pressupostos legais. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não identificar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO  ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804266-13.2022.8.18.0078 APELANTE: MARIA TERESA DE JESUS OLIVEIRA APELADO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Oficio Circular Nº 174/2021 PJPI IPI PRESIDENCIA GABJAPRE GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 17 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802999-45.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas] AUTOR: ERIDA DOS SANTOS VERAS REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O R. h. Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Sendo assim, deve o requerente comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde. Assim, em conformidade com o art. 321 do CPC c/c art. 99 § 2º do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, entre outro material probatório, sob pena de indeferimento do pedido. Diligências e intimações necessárias. PARNAÍBA-PI, 14 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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