Antonio Barbosa Lima O Brien Junior
Antonio Barbosa Lima O Brien Junior
Número da OAB:
OAB/PI 016650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Barbosa Lima O Brien Junior possui 44 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJBA, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJBA, TJMA, TJPI, TJPA
Nome:
ANTONIO BARBOSA LIMA O BRIEN JUNIOR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (14)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804177-87.2022.8.18.0078 APELANTE: JOSE WANDERSON BARBOSA LIMA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR APELADO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM MULTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por alegada falha na prestação de serviço de telefonia móvel. A parte autora requereu compensação por danos morais e a imposição de obrigação de fazer, cumulada com multa cominatória (astreintes), sob a alegação de deficiência contínua e generalizada na prestação dos serviços pela operadora ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou suficientemente os fatos constitutivos do direito alegado, em especial a falha na prestação do serviço de telefonia móvel; (ii) estabelecer se os transtornos narrados configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não afasta a exigência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A prova documental trazida pelo autor — matéria jornalística de 2017 e sentença proferida em ação civil pública em 2020 — é insuficiente para demonstrar falha continuada na prestação do serviço até a data do ajuizamento da ação, em 2022. A operadora ré apresentou documentos e relatórios técnicos que demonstram a regularidade da linha utilizada pelo autor, o cumprimento dos padrões de qualidade exigidos pela ANATEL e o desempenho adequado dos serviços prestados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros aborrecimentos ou transtornos pontuais não configuram dano moral, sendo necessário que a conduta da prestadora atinja direitos da personalidade do consumidor. A multa cominatória (astreintes) prevista no art. 537, § 1º, do CPC somente é cabível diante do descumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer, situação inexistente no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova no CDC não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de demonstração eficaz de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da operadora. Meros aborrecimentos decorrentes da relação de consumo não caracterizam dano moral indenizável. A imposição de multa cominatória exige prévia determinação judicial de obrigação de fazer e sua inobservância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/06/2018, DJe 15/06/2018; STJ, AgRg no REsp 1.553.470/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2015, DJe 02/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 676.563/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 06/06/2016; STJ, AgInt no AREsp 2.208.493/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/06/2023, DJe 15/06/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ WANDERSON BARBOSA LIMA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor da empresa TIM S.A., ora apelada. Em consequência, condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante do deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais apresentadas sob o id nº 21741480, sustenta o apelante: (i) que há vício na prestação dos serviços de telefonia e internet pela TIM S.A. evidenciado por falhas recorrentes, ausência de sinal e má qualidade nas chamadas; (ii) que tentou solucionar administrativamente a questão sem sucesso, tendo inclusive acionado a ANATEL; (iii) que existe precedente judicial (ACP nº 0800129-51.2017.8.18.0049) que reconheceu as falhas nos serviços da operadora na mesma região; (iv) que o ônus da prova deve ser invertido nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; e (v) requer, ao final, a reforma da sentença, com a condenação da ré à obrigação de fornecer os serviços contratados com qualidade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da aplicação de astreintes. Em contrarrazões colacionadas ao id nº 21741484, a TIM S.A. defende: (i) preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça deferida ao apelante, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; (ii) que a empresa está devidamente autorizada pela ANATEL para operar na região e que seus serviços estão em conformidade com os padrões técnicos regulatórios; (iii) que não houve prova de falha ou interrupção substancial nos serviços prestados; (iv) que a sentença está em consonância com a jurisprudência dominante e o ordenamento jurídico pátrio, requerendo, por conseguinte, a sua manutenção integral. Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. II – PRELIMINARMENTE 2.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau À luz do art. 98 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. No caso em julgamento, o réu, ora apelado, não trouxe aos autos qualquer documento apto a justificar a revogação da benesse concedida ao autor na primeira instância. Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça. III – MÉRITO A controvérsia submetida à apreciação deste órgão colegiado versa sobre suposta falha na prestação do serviço de telefonia móvel, com consequente pedido de indenização por danos morais, além de obrigação de fazer cumulada com a aplicação de multa cominatória (astreintes). No caso em apreço, o cerne da discussão reside na análise da suficiência do conjunto probatório apresentado pela parte autora quanto à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Acerca do ponto controvertido, observa-se que, embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (STJ, AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Na espécie, observa-se que o autor não logrou êxito em demonstrar, de forma eficaz, a existência de falha contínua ou generalizada na prestação dos serviços de telefonia pela empresa ré. A prova documental apresentada limita-se à matéria jornalística datada de 2017 (Id nº 21741471 – pág. 1) e à sentença proferida em Ação Civil Pública no ano de 2020 (Id nº 21741308 – págs. 4/10), não havendo qualquer elemento que comprove a persistência da suposta deficiência na prestação do serviço até a data de propositura da presente demanda, em 2022. Ressalte-se que o apelado, por sua vez, acostou aos autos prova de que a linha informada pela parte autora e registrada em seu CPF vinha sendo frequentemente e regularmente utilizada, bem como relatórios técnicos, índices de disponibilidade e tabelas de desempenho dos serviços, os quais demonstram o atendimento aos parâmetros exigidos pela ANATEL (Id nº 21741448 – págs. 9/11), sem que o autor tenha apresentado qualquer prova capaz de infirmar tais dados. Ainda que, eventualmente, o autor tenha experimentado algum transtorno ou incômodo pontual, é entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça que tais situações não configuram dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, comuns nas relações de consumo. Para que haja direito à indenização por dano moral, é necessária a comprovação de que a situação atingiu direitos da personalidade, extrapolando a mera frustração contratual. A propósito a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE INTERNET . SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano nos elementos probatórios dos autos, consignou expressamente que não houve comprovação de que a frustração decorrente do inadimplemento contratual atingiu direito da personalidade a ponto de configurar dano anímico no recorrente. 2. "A alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a falta de comprovação do dano moral individual a ser indenizado e da inexistência de dano moral in re ipsa envolve reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ" .( AgRg no REsp 1553470/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe02/02/2016) 3. "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que"a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano"( REsp n. 944 .308/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2012). Portanto, não há que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese. (STJ, AgRg no AREsp 676.563/RS, Rel . Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/06/2016).4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2208493 SC 2022/0289331-1, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)” Dessa forma, ausente a comprovação de descumprimento contratual relevante, bem como de danos concretos à esfera moral do autor, não se evidencia a configuração de qualquer ilícito, contratual ou extracontratual, apto a ensejar a devolução de valores ou a indenização por danos morais. Ademais, a aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial encontra amparo legal no § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil, sendo cabível apenas quando a parte descumpre obrigação de fazer expressamente imposta pela decisão judicial, o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820835-92.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AUTOR: SOLANGE MARIA DE SOUSA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Verifico que, recentemente, o STJ, afetou o tema 1264, para: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Ademais, foi determinada a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância. Assim, nesse repetitivo, o STJ, dentre outros temas, definirá a legitimidade da cobrança administrativa via plataformas de acordo, como é o caso do Serasa Limpa Nome, matéria da qual versa estes autos. Desta feita, suspendo o processo até a fixação da tese no Tema Repetitivo 1264. Fixada a tese, venham os autos concluso para análise. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804129-31.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DIAS DE SANTANA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR - PI16650-A APELADO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0845602-39.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ANA ROSA SUDARIO RODRIGUES INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO DE TRIAGEM Vistos etc, Certifico que, nesta data, verifiquei que o presente feito cumpre os requisitos estabelecidos no Provimento nº 10/2025 TJPI. Que a parte exequente se manifeste a respeito do que entender de direito/valores atualizados no prazo de 05 (cinco) dias. Dou fé. TERESINA, 20 de maio de 2025. SILVAN LUCAS DOURADO E SOUZA Central de Cumprimento de Sentença
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des. José Wilson No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800468-17.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA TERESA LULA EULALIO DE SOUSA MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, e, no merito, dar-lhe provimento, para anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.. Ordem : 2 Processo nº 0801044-53.2021.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CLEONICE VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tao somente para reconhecer a inexistencia de vinculo contratual entre a parte apelante e a unidade consumidora n 0.969.868-0, bem como determinar a exclusao do respectivo debito, sem a condenacao ao pagamento de indenizacao por danos morais. Porquanto provido em parte o recurso de Apelacao Civel, inverter o onus da sucumbencia, mantendo o valor fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, e deixo de arbitrar honorarios recursais, nos termos da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justica. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso.. Ordem : 3 Processo nº 0750681-81.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FRANCISCO AMARO DE MORAIS (AGRAVANTE) Polo passivo : Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (AGRAVADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de deferir a justica gratuita em favor da parte Agravante e determinar o prosseguimento da acao originaria independentemente do pagamento das custas judiciais, confirmando a liminar anteriormente concedida. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.. Ordem : 4 Processo nº 0800855-71.2020.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANOEL PEDRO DA LUZ (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, e, no merito, dar-lhe provimento, para anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.. Ordem : 5 Processo nº 0827487-67.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO MOTTA E BONA CAVALCANTE BARROS (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA JOQUEI CLUBE (APELADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, para: i) Reconhecer a situacao de superendividamento da autora; ii) Determinar que o BANCO DO BRASIL S/A limite a totalidade dos descontos realizados em conta bancaria de titularidade da apelante, relativos a operacoes de credito e emprestimos, ao teto de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos liquidos, com deducao das consignacoes compulsorias legais, a fim de preservar o minimo existencial; iii) Fixar que os valores excedentes deverao ser reparcelados, observando-se o prazo razoavel e as condicoes proporcionais a capacidade de pagamento da autora. A vista do provimento integral do recurso, inverto a entidade bancaria o onus sucumbencial disposto na sentenca.. Ordem : 6 Processo nº 0766745-06.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BERNARDO GABRIEL DE QUEIROZ ANDRADE (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO GMAC S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos dos fundamentos deste voto condutor.. Ordem : 7 Processo nº 0767767-02.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : ANA LUCIA SOARES BARROSO (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER E NEGAR O PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 8 Processo nº 0800442-85.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a egide do CPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita.. Ordem : 9 Processo nº 0800708-24.2021.8.18.0060 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : JOAO DE JESUS SENA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a decisao agravada por seus proprios e juridicos fundamentos.. Ordem : 10 Processo nº 0801663-88.2021.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) reduzir o valor arbitrado a titulo de multa por litigancia de ma-fe ao patamar de 1,1% (um virgula um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em conformidade com os artigos 80 e 81 do CPC; ii) determinar que as custas processuais e os honorarios advocaticios devem ficar sob condicao suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, 3, do CPC. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.. Ordem : 11 Processo nº 0805574-56.2023.8.18.0076 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JOSE ARAGAO DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 12 Processo nº 0802863-16.2023.8.18.0032 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : RAFAEL AUGUSTO DA SILVA SANTOS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos.. Ordem : 13 Processo nº 0802388-53.2022.8.18.0078 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : JOSE PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a decisao agravada por seus proprios e juridicos fundamentos.. Ordem : 14 Processo nº 0800306-83.2019.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA PUREZA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, anular a sentenca de ID 22119062, e DOU PROVIMENTO a apelacao, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados apos o falecimento da parte autora, com fundamento nos arts. 110 e 313, I, do CPC, bem como no art. 5, LV, da CF/88. Determinar a suspensao do processo a partir do obito da parte autora, com a regular intimacao dos sucessores para habilitacao, nos termos da legislacao processual. Apos o transito em julgado, remetam-se os autos a origem para prosseguimento regular do feito.. Ordem : 15 Processo nº 0800152-35.2024.8.18.0054 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA VILANI PARAIBA LIMA LEAL (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.. Ordem : 16 Processo nº 0801109-16.2023.8.18.0072 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA DA SILVA VIEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.. Ordem : 17 Processo nº 0805892-09.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROSA MARIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca na integralidade. Majorar os honorarios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendo a sua exequibilidade em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita.. Ordem : 18 Processo nº 0800390-41.2023.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA LUISA DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensao da exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 19 Processo nº 0750391-66.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo : LICHARD LINCOLN DA SILVA RIBEIRO LTDA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisao ID. 22385210 e mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 20 Processo nº 0805804-02.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) Polo passivo : ANTONIO ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do presente recurso para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para fins de manter a sentenca primeva.. Ordem : 21 Processo nº 0801081-64.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANA CELIA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : TIM CELULAR S.A. (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incolume a sentenca recorrida por seus proprios fundamentos, e majoro os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade da justica. O Ministerio Publico Superior deixou de opinar, ante a ausencia de interesse publico a justificar sua intervencao.. Ordem : 22 Processo nº 0805901-54.2023.8.18.0026 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA DUCIMAR DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.. Ordem : 23 Processo nº 0000764-32.2017.8.18.0060 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : Banco BMG S/A (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos. Nos termos do 4, do art. 1.021 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater manifestamente infundado e protelatorio do agravo interno interposto. Advirto, ainda, que a reiteracao de recursos com o mesmo intuito podera ensejar sancoes mais severas, conforme previsto no ordenamento juridico, incluindo a elevacao da multa e a adocao de medidas restritivas quanto a interposicao de novos recursos.. Ordem : 24 Processo nº 0750686-06.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : TEREZA HELENA GUEDES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisao monocratica constante em ID Num. 22519669, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisao agravada em todos os termos.. Ordem : 25 Processo nº 0000856-44.2010.8.18.0031 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : LUIZ DA SILVA COSTA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BANCO CIFRA S.A. (AGRAVADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos.. Ordem : 26 Processo nº 0757015-05.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, e lhes dar provimento para, imprimindo efeito modificativo no julgado embargado em razao de omissao, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto e extinguir a execucao originaria (Proc. 0023134-27.2015.8.18.0140) com resolucao de merito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, condenando o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento dos onus sucumbenciais, inclusive honorarios de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, 2, do CPC/2015.. Ordem : 27 Processo nº 0800017-18.2017.8.18.0135 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARIA RUFINA DA SILVA SA (EMBARGANTE) Polo passivo : EMERSON ALVES DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acordao impugnado em sua totalidade.. Ordem : 28 Processo nº 0767905-66.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EDIL DA SILVA DOURADO FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, tao somente para afastar o indeferimento do pedido de concessao da justica gratuita antes de ser oportunizado a parte a comprovacao do preenchimento dos requisitos necessarios, nos termos do art. 99, 2, do CPC. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.. Ordem : 29 Processo nº 0800926-94.2024.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao juizo de origem, para o devido processamento do feito.. Ordem : 30 Processo nº 0802049-35.2022.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCO LISBOA NETO (EMBARGADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incolume o acordao embargado. Em razao do carater manifestamente protelatorio dos embargos, aplico a parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, 2, do CPC.. Ordem : 31 Processo nº 0767440-57.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA DE DEUS CAMPELO DA SILVA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.. Ordem : 32 Processo nº 0763724-22.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA (AGRAVANTE) Polo passivo : ROSA MARIA COQUEIRO LINHARES (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade.. Ordem : 33 Processo nº 0810724-25.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA ELZA MONTEIRO DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaracao para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integro os termos do referido julgado.. Ordem : 34 Processo nº 0815974-34.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo : MC MULTIMARCAS ATACADO E REPRESENTACAO DE ROUPAS LTDA (APELADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentenca de origem (ID 22248255). Deixam de majorar a verba honoraria nesta fase recursal, uma vez que nao houve fixacao de honorarios na sentenca de 1 instancia, nos termos do art. 85, 11, do CPC.. Ordem : 35 Processo nº 0810196-54.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TAIS DE SOUSA SILVA BATISTA (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA FILHO (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca guerreada em todos os seus termos.. Ordem : 36 Processo nº 0768193-14.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : GILSON BARBOSA DE SOUSA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.. Ordem : 37 Processo nº 0802110-93.2022.8.18.0032 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSE NOGUEIRA FILHO (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por nao constatar qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material na decisao impugnada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Mantenho o acordao embargado em todos os seus termos, inclusive quanto a multa aplicada por carater manifestamente protelatorio dos embargos.. Ordem : 38 Processo nº 0801456-95.2019.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VERONICA DE ASSIS (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (REPRESENTANTE) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios sucumbenciais na proporcao de 5% para a parte autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso.. Ordem : 39 Processo nº 0800261-02.2024.8.18.0102 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.. Ordem : 40 Processo nº 0767408-52.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.. Ordem : 41 Processo nº 0800415-83.2023.8.18.0060 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : RITA LIDUINA DE LIMA LOPES (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisao monocratica que rejeitou a apelacao da parte autora, e de APLICAR a multa prevista no 4 do art. 1.021 do CPC, fixando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.. Ordem : 42 Processo nº 0766276-57.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : VALDIR COSTA SABOIA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.. Ordem : 43 Processo nº 0801288-65.2022.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO RODRIGUES MORORO NETO (APELANTE) Polo passivo : CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios advocaticios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), nos termos do 11 do art. 85 do Codigo de Processo Civil. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso.. Ordem : 44 Processo nº 0803939-30.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : MARIA JOSE TEIXEIRA COSTA (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao recorrida na integralidade. Majorar os honorarios de sucumbencia para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao. Em razao da recomendacao contida no Oficio- Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao.. Ordem : 45 Processo nº 0767214-52.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARIA JOSE PESSOA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.. Ordem : 46 Processo nº 0833202-61.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO JOSE DE MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescricao da pretensao indenizatoria da parte Autora/Apelante, cassar a sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.. Ordem : 47 Processo nº 0819775-89.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO J. SAFRA S.A (APELANTE) Polo passivo : PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUSA (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e determinar o regular prosseguimento da acao de busca e apreensao, reconhecendo-se a validade da constituicao em mora do devedor. Sem condenacao aos onus sucumbenciais.. Ordem : 48 Processo nº 0801203-71.2021.8.18.0059 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisao terminativa em todos os seus termos.. Ordem : 49 Processo nº 0801489-03.2021.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OLAVO FONSECA GUERRA (APELANTE) e outros Polo passivo : PEDRO MENDES (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de nulidade da sentenca recorrida por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a apreciacao do pedido de producao de prova pela parte Re, ora Apelante.. Ordem : 50 Processo nº 0802931-32.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO LUCIANO DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolumes os fundamentos da sentenca vergastada (ID 21876200). Nos termos do artigo 85, 11, do Codigo de Processo Civil, majoro os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 12%, observando-se a suspensao da exigibilidade em virtude da concessao da gratuidade de justica.. 29 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802994-23.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JACY E SILVA CARVALHO REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros D E C I S Ã O Vistos, Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Na espécie, a requerente informou ser autônoma, contudo, sequer indicou o valor dos seus proventos, o que pode levar ao entendimento de que não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciaria gratuita. Com efeito, deve a parte requerente comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde. Assim, em conformidade com o art. 321 do CPC c/c art. 99 § 2º do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, sob pena de indeferimento do pedido. Em igual prazo, intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência firmada pelo titular da correspondência apresentada, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, caput, do NCPC). Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 16 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802519-62.2021.8.18.0078 APELANTE: BENEDITA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR - PI16650-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.