Antonio Barbosa Lima Junior

Antonio Barbosa Lima Junior

Número da OAB: OAB/PI 016650

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Barbosa Lima Junior possui 35 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJBA, TJPA, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJBA, TJPA, TJMA, TJPI
Nome: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800146-59.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária] REQUERENTE: SANDRA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI INTERESSADO: MUNICIPIO DE INHUMA ATO ORDINATÓRIO (REITERAÇÃO) "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: Intimo a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos: a) A declaração de anuência da confrontante EDINUZIA SOUSA FERRAZ, o que dispensará a citação desta, nos termos do art. 15 do Provimento Conjunto n.º 89/2023, já que a anuência dela não consta nos autos. Apenas consta a anuência dos confrontantes Francisco Elizário de Moraes e Francisco de Assis Oliveira Barbosa, conforme o expediente de ID: 52290682 (páginas 02 e 03); b) Considerando que compete à autora a comprovação dos fatos constitutivos, e tendo ela requerido na petição inicial a soma de sua posse (cessão de tempo ID: 52290679) com o antecessor Francisco das Chagas Rodrigues, deve ser juntado um título aquisitivo que comprove sua aquisição (como escritura, contrato, formal de partilha, etc.), ou documentação que comprove o tempo de posse em nome do antecessor Francisco das Chagas Rodrigues (como contas de água/luz/IPTU, contratos de benfeitorias, declarações testemunhais com firma reconhecida, etc.). Advirta-se que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 11 de julho de 2025. FRANCISCO RYAN SOARES DE HOLANDA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Citação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804128-46.2022.8.18.0078 APELANTE: CANDIDA BARBOSA LIMA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR APELADO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, obrigação de fazer e restituição de valores, proposta pela parte autora em face da empresa TIM S.A., sob a alegação de falha na prestação dos serviços de telefonia e internet. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação dos serviços de telefonia e internet por parte da empresa ré, apta a gerar dever de indenizar por danos morais, obrigação de regularização dos serviços e devolução dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 da referida norma. A inversão do ônus da prova, própria das relações de consumo, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos concretos que evidenciem a alegada falha na prestação dos serviços, limitando-se a juntar documentação insuficiente para demonstrar defeito contemporâneo aos fatos narrados. Não demonstrada a existência de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em indenização por danos morais, obrigação de fazer ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança das suas alegações. A ausência de prova mínima acerca da falha na prestação dos serviços afasta o dever de indenizar, de restituir valores e de impor obrigação de fazer à empresa prestadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CÂNDIDA BARBOSA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida contra TIM S.A., ora apelada. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, a existência de falha na prestação dos serviços de telefonia e internet móvel no município de Novo Oriente do Piauí, consistente em constantes quedas de sinal, ausência de cobertura e impossibilidade de utilização dos serviços contratados, o que teria ocasionado diversos transtornos e abalos de ordem moral. Requereu, além da indenização por danos morais, a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na regularização da prestação dos serviços, sob pena de multa diária, bem como a restituição dos valores pagos. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a configuração da relação de consumo, com aplicação integral das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova; (ii) necessidade de fixação de indenização por danos morais, além da condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na regularização dos serviços de telefonia e internet, sob pena de astreintes; (iii) requereu, ainda, a devolução dos valores pagos pelos serviços não prestados. A empresa ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade da prestação dos serviços, a ausência de defeito e a impossibilidade de intervenção do Judiciário na análise técnica de qualidade do serviço de telecomunicação, matéria afeta à competência da ANATEL, bem como sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis e a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados. O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É a síntese do necessário. VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se houve, ou não, falha na prestação dos serviços de telefonia e internet por parte da empresa apelada (TIM S.A.) em relação à parte apelante, apta a ensejar indenização por danos morais, restituição de valores, além da obrigação de fazer consistente na regularização dos serviços. Deve-se destacar que se aplica, ao caso em tela, as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes litigantes condizem com os conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços. Além disso, no que se refere à responsabilidade civil, o fornecedor dos serviços responde pela reparação dos danos que der causa ao consumidor, independentemente da verificação de culpa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que tal medida não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a verossimilhança de suas alegações: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou que caberia ao recorrente comprovar, mesmo que minimamente, a dimensão dos valores que alegou ter investido no Fundo 157, ainda mais por ter se insurgido contra as contas prestadas pela instituição financeira recorrida. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a eventual possibilidade de inversão do ônus da prova não possui o condão de isentar a parte autora - ainda que qualificada como consumidora - de trazer aos autos elementos probatórios mínimos quanto as suas alegações. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Compulsando os autos, constata-se que a sentença de primeiro grau foi acertada ao concluir pela improcedência dos pedidos autorais, eis que a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente a ocorrência de defeito na prestação dos serviços. Os documentos trazidos, tais quais matéria jornalística datada de 2017 e cópia de sentença em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, não são aptos a comprovar a existência de falha contemporânea aos fatos narrados na inicial, que remontam ao ano de 2022. Ademais, a própria sentença da Ação Civil Pública reconheceu que, àquela época, as deficiências encontravam-se sanadas. Por sua vez, a empresa ré apresentou documentação que demonstra índices de disponibilidade e qualidade dos serviços dentro dos parâmetros exigidos pela ANATEL. Por conseguinte, diante do quadro apresentado, descaracterizada qualquer falha na prestação do serviço, ausente o dever de indenizar por parte da ré. Por fim, quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, igualmente não merece prosperar, pois, não tendo restado caracterizada a falha na prestação dos serviços, inexiste fundamento jurídico para restituição dos valores. Dessa forma, considerando que não há prova da falha na prestação do serviço, não tendo a apelante se desincumbido do dever de demonstrar a verossimilhança das suas alegações, sendo escorreita a sentença de improcedência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, determinando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802096-68.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: RAIMUNDO ROBERTO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ROBERTO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelada. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos. Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo do suposto empréstimo. Por fim, requer a anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial. Nas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, da ofensa ao princípio da dialeticidade e da ocorrência de prescrição. No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. A preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar, pois as razões recursais apresentam impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara e objetiva os pontos de inconformismo. O recorrente demonstra, com argumentação coerente e juridicamente fundamentada, os vícios e equívocos da decisão, atendendo ao princípio da motivação e garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do CPC. Dessa forma, resta afastada qualquer alegação de deficiência na dialeticidade recursal. Inicialmente, sobre a prejudicial suscitada pelo banco apelado, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos. No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, houve desconto em 09/03/2022 (id. 24665500), sendo que a presente ação foi ajuizada em 22/03/2022, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito. Passo ao mérito. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida apenas juntou aos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID.24665622 – Página 8), mas deixou de instruir o processo com o instrumento contratual respectivo. Cumpriu, portanto, a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da transferência de valores através da juntada aos autos de documentos idôneos. Contudo, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos em desfavor da parte autora, sobretudo por não ter sido acostado aos autos o instrumento contratual, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à parte demandante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pela consumidora. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da instituição bancária (ID.24665622 – Página 8), para a conta da parte requerente, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor com a condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, o imediato cancelamento dos descontos indevido. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID.24665622 – Página 8), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina-PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800439-92.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária, Usucapião de bem móvel] REQUERENTE: JOAO DE SOUSA RABELO, SILENE DE SOUSA E SILVA RABELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: INTIMAR o Autor para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos: a) certidão de inteiro teor da matrícula nº1090, registrada à fls. 190 do Livro nº "DOIS" C, identificada nos documentos de ID. Nº 72702433 e 72702440 como correspondente ao imóvel objeto da presente ação. Ressalta-se que é imprescindível a emissão da certidão de inteiro teor, que deve obrigatoriamente informar se o imóvel está sujeito a alguma ação real, reipersecutória ou pessoal. Ato contínuo, promovo a publicação de edital, conforme art. 259, inciso I, do CPC. Esclarece-se que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 11 de julho de 2025. ALICE AMABILE BORGES LIMA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801862-24.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] REQUERENTE: KARINI OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana, na modalidade de usucapião especial urbana, proposta por Karini Oliveira da Silva, no âmbito do Programa Regularizar. A petição inicial (ID 66560748) fundamenta juridicamente o pedido com base na constituição de propriedade por usucapião especial urbana. A usucapião especial urbana, conforme art. 1240 do CC, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Posse mansa, pacífica e ininterrupta por, no mínimo, 5 (cinco) anos, com ânimo de dono; 2. Imóvel urbano com área de até 250 m²; 3. Utilização do imóvel para fins de moradia própria ou de sua família; 4.Ausência de titularidade de outro imóvel urbano ou rural por parte do requerente (ou do núcleo familiar). Analisando, detidamente, os autos processuais constata-se que o imóvel possui uma área de 297,50 m², conforme planta (ID 66560757), memorial descritivo (ID 66560756), certidão negativa de débitos municipais (ID 66560758) e termo de concessão de direito real de uso (ID 66560754). Tendo em vista o exposto acima, fica a parte autora intimada para tomar ciência do presente ato ordinatório. TERESINA, 11 de julho de 2025. FRANCISCO RYAN SOARES DE HOLANDA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0804140-60.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DALIA DA SILVA SANTOS APELADO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida em 1º grau à parte apelante. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832482-89.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO JOSE MACEDO REU: MGW ATIVOS GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIROS LTDA - SCP CHICAGO, BANCO LOSANGO S.A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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