Thiago Carvalho Dos Santos

Thiago Carvalho Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 016641

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Carvalho Dos Santos possui 43 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT16, TJPR, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT16, TJPR, TJPI, TJDFT, TJMA, TRF1, TJMG
Nome: THIAGO CARVALHO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0713479-92.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: H. W. S. D. O. REQUERIDO: N. G. D. O. DECISÃO Concedo às partes o prazo comum de dez dias para eventual especificação de provas. No mesmo prazo, o autor deverá juntar comprovante de matrícula em curso de ensino superior. Se não houve interesse na produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. Sobradinho, 27/06/2025. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0713479-92.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: H. W. S. D. O. REQUERIDO: N. G. D. O. DECISÃO Concedo às partes o prazo comum de dez dias para eventual especificação de provas. No mesmo prazo, o autor deverá juntar comprovante de matrícula em curso de ensino superior. Se não houve interesse na produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. Sobradinho, 27/06/2025. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0810330-47.2024.8.10.0060 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA DOS SANTOS LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO CARVALHO DOS SANTOS - PI16641 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Id.151550948. Aos 16/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800095-10.2022.8.10.0054 REQUERENTE(S): ANTÔNIA MARIA DE SOUSA SANTANA ADVOGADO(A)(S): BRUNO CARVALHO DOS SANTOS - MA11498-A, THIAGO CARVALHO DOS SANTOS - PI16641 REQUERIDO(A)(S): BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA (Id. 58907245), ajuizada em 11.01.2022, por ANTONIA MARIA DE SOUSA SANTANA, em face de BANCO FICSA S/A, ao postular, em suma, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para, se houve ou não autorização da parte requerente para realização de empréstimo por meio de sua conta bancária, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável. Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, afasto a preliminar arguida, visto que os extratos bancários de Id. 58907250 comprovam que a agência bancária da autora (1136) é localizada na cidade de Presidente Dutra/MA, o que, no meu entender, demonstra que esta reside nesta Comarca, no endereço indicado na inicial. No tocante à preliminar de ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, destaco que o referido pedido foi indeferido em Id. 59416315. Em relação à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa, esta não deve prosperar, uma vez que, segundo o Enunciado nº 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Logo, em análise do que acostado ao longo do feito, não se faz necessária a adoção do rito comum. Rejeito, pois, a preliminar arguida. No que diz respeito à preliminar de impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão não assiste ao banco requerido visto que a presente demanda tramita pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, rito este em que não há condenação em custas e honorários advocatícios, ao menos em primeiro grau, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Superadas as preliminares levantadas, passo a analisar o mérito. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1]. Ressalto que a inversão do ônus da prova (Id. 59012076) é aplicada apenas para facilitar a defesa dos direitos do(a) consumidor(a), ao ser necessário que a parte requerente comprovasse, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3. Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Na situação apresentada, a(o) requerente fez prova da consignação de um empréstimo em seu benefício previdenciário, sob o nº 010111787408, em 28.10.2021, no valor de R$ 59.006,46 (cinquenta e nove mil e seis reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.461,00 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais), com início de desconto em dezembro de 2021 e previsão de término em novembro de 2028, conforme documento de Id. 58907249. A instituição financeira requerida, por sua vez, alegou se tratar de empréstimo legítimo, tendo em vista a apresentação do instrumento de contrato supostamente assinado pela parte autora (Id. 61512237), bem como TED em Id. 61512240. Ocorre que, conforme informações contidas no suposto contrato, o valor de R$ 59.006,46 (cinquenta e nove mil e seis reais e quarenta e seis centavos), teria sido liberado na Conta n° 641362269 e Agência 0001, Banco 756 - Banco Cooperativo do Brasil S/A -SICOOB. No entanto, ao ser oficiada, a referida instituição informou que a Sra. ANTONIA MARIA DE SOUSA SANTANA, (CPF 650.100.783-68) não integraria os quadros de seus(suas) associados(as), tampouco de suas cooperativas filiadas. Ainda, não teria sido identificada a existência de Conta n° 641362269, Agência 0001 na base de seus dados (Ids. 130299654 e 130299653). Assim, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da inexistência do débito, bem como quanto ao direito à restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) requerente, uma vez que não comprovado pelo Banco requerido a legitimidade do empréstimo consignado, são medidas que se impõem, porque, friso, embora tenha havido a apresentação de um instrumento de contrato supostamente subscrito a rogo pela parte requerente, a instituição financeira deixou de comprovar o pagamento do valor supostamente contratado, requisito essencial à demonstração da regularidade do negócio jurídico. Quanto à forma de restituição, esta deve ser feita em dobro, a teor do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, CDC, na medida em que não comprovado lastro contratual a ensejar os descontos, não se tem configurado engano justificável por parte do requerido. Consoante o histórico de consignações de Id. 58907249, houve a inclusão do desconto mensal no benefício previdenciário da parte autora no valor de R$ 1.461,00 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais), em dezembro/2021 e com término em janeiro/2022 (p. 04 - Id. 62846203). Sendo assim, restaram comprovados os seguintes descontos: Período do Desconto Valor do Desconto Total Descontado no Período Dezembro de 2021 R$ 1.461,00 R$ 1.461,00 Janeiro de 2022 R$ 1.461,00 R$ 1.461,00 TOTAL: R$ 2.922,00 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais) Dessa maneira, o valor a ser devolvido corresponde a R$ 2.922,00 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais), ao totalizar em dobro o montante de R$ 5.844,00 (cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais). Ultrapassada essa questão, quanto ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, CRFB/1988, a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais[2]. Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. In casu, a parte autora teve, em seu benefício previdenciário, desconto que não anuiu e nem tampouco houve a demonstração da relação contratual possivelmente estabelecida, ao ocorrer mácula à possibilidade de usufruir livremente de sua remuneração, a qual é destinada a suprir suas necessidades vitais básica como dispõe o artigo 7º, CRFB/1988. Portanto, em consonância com o artigo 6º, Lei nº 9.099/1995, por ter a parte autora tido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, ao corresponder aproximadamente ao montante do que descontado indevidamente. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, ao confirmar a liminar anteriormente concedida, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para: a) declarar a inexistência de débito, representado pelo contrato de empréstimo consignado nº 010111787408, no valor de R$ 59.006,46 (cinquenta e nove mil e seis reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.461,00 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais), com início dos descontos em dezembro de 2021, bem como para anular as cobranças dele decorrentes; b) condenar o requerido a restituir, em dobro, o valor de R$ 2.922,00 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais), efetivamente descontado do benefício do(a) autor(a), devidamente corrigidos pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do evento danoso, não prescrito, qual seja, dezembro de 2021 (data do primeiro desconto), e com juros moratórios segundo os índices oficiais, a partir, igualmente, do evento danoso (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça – STJ) e c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, STJ, e juros de mora segundo os índices oficiais, igualmente, a partir do evento danoso. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei n. 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo onesoro, de acordo com a Recomendação-CGJ 62018. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA [1] Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [2] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo IV. 4. ed. Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 197. No mesmo sentido, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. 3. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 124.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0802021-60.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: NILTON DA ROSA WEISS Advogados do(a) DEMANDANTE: LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO - PI16651, THIAGO CARVALHO DOS SANTOS - PI16641 Parte Ré: H M BOGEA E CIA LTDA Advogado do(a) TESTEMUNHA: WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA4534-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Considerando a juntada da minuta de bloqueio, id151569181, onde não foi localizado valor para ser penhorado; PROCEDO a intimação da parte autora, via advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias dizer o que entender de direito. Dou cumprimento. Presidente Dutra, 13 de junho de 2025. Adão Alves Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara, Mat. TJMA 175661
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0802021-60.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: NILTON DA ROSA WEISS Advogados do(a) DEMANDANTE: LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO - PI16651, THIAGO CARVALHO DOS SANTOS - PI16641 Parte Ré: H M BOGEA E CIA LTDA Advogado do(a) TESTEMUNHA: WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA4534-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Considerando a juntada da minuta de bloqueio, id151569181, onde não foi localizado valor para ser penhorado; PROCEDO a intimação da parte autora, via advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias dizer o que entender de direito. Dou cumprimento. Presidente Dutra, 13 de junho de 2025. Adão Alves Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara, Mat. TJMA 175661
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0802021-60.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: NILTON DA ROSA WEISS Advogados do(a) DEMANDANTE: LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO - PI16651, THIAGO CARVALHO DOS SANTOS - PI16641 Parte Ré: H M BOGEA E CIA LTDA Advogado do(a) TESTEMUNHA: WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA4534-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Considerando a juntada da minuta de bloqueio, id151569181, onde não foi localizado valor para ser penhorado; PROCEDO a intimação da parte autora, via advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias dizer o que entender de direito. Dou cumprimento. Presidente Dutra, 13 de junho de 2025. Adão Alves Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara, Mat. TJMA 175661
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