Natan Esio Resende De Araujo
Natan Esio Resende De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 016611
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT22, TJGO, TJPI, TRF1
Nome:
NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001027-87.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO - PI16611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE ALVES DA SILVA NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO - (OAB: PI16611) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042057-39.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA ALVES PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO - PI16611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIA ALVES PESSOA NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO - (OAB: PI16611) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038422-50.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIDETE MORAES ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO - PI16611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIDETE MORAES ARAUJO NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO - (OAB: PI16611) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807503-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: CELMA RODRIGUES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por CELMA RODRIGUES em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora alega que em 24.02.2023 foi vítima de suspensão decorrente de cobrança abusiva incompatível com seu consumo de energia elétrica. Requer liminarmente o restabelecimento e a abstenção de corte de fornecimento de energia. No mérito, além da confirmação da tutela provisória, requer o refaturamento das faturas contestadas e a reparação pelos danos morais que alega ter vivenciado. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 37585296). Citada e instada a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, a parte ré apresentou manifestação em id 40962116, na qual defendeu a ausência dos requisitos. A tutela de urgência não foi concedida (id 51042853). Em contestação, o réu alega que os faturamentos da unidade consumidora foram feitos normalmente. Sustenta que, em 24.11.2021, foi aberta ordem de serviço para a verificação de leitura na residência da autora, tendo a equipe confirmado que a leitura estava normal. Aponta que foi realizada inspeção em 10.12.2021, com a retirada do medidor para perícia, a qual concluiu pela normalidade da aferição. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 52320298). A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação (id 57910345). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que este Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora (id 69059672). A parte ré informou desinteresse na produção de novas provas e a parte autora se manteve inerte (id 69663205 e id 70317856). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de outras provas para solução do conflito. Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir (i) a regularidade de operação no medidor de energia elétrica instalado na residência da parte autora; (ii) a (ir)regularidade da medição do consumo de energia elétrica na unidade da autora e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis nos moldes alegados na inicial e respectivo montante. A elucidação dos pontos controvertidos está invariavelmente atrelada à análise do procedimento de inspeção e de perícia realizados na Unidade Consumidora. Assim, aplicável aos fatos a Resolução Normativa ANEEL Nº 414/2010 e alterações. O art. 129 do aludido normativo prevê: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora ubsequ-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137”. No caso dos autos, a parte ré apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 161460/2021, devidamente assinado pela autora (id 52320298 – fl. 6). Do documento consta que a inspeção foi realizada na presença da autora e que o medidor foi, a pedido da cliente, retirado para aferição. Na oportunidade, a ré emitiu Termo de Notificação e Informações Complementares, cientificando a autora de que o medidor seria submetido a ensaios metrológicos em 24.01.2022, às 8h. Além disso, consta a possibilidade de a autora comparecer ao endereço para acompanhar a execução dos serviços. O documento foi devidamente assinado pela autora (id 52320298 – fl. 7). Por fim, o Relatório de Ensaio do Medidor concluiu pela normalidade do aparelho (id 52320298 – fl. 9). Os documentos apresentados pela ré, além de não terem sido impugnados pela autora, demonstram a regularidade dos procedimentos adotados pela empresa concessionária. Portanto, evidencia-se a regularidade do medidor e a adequação da medição de consumo, sendo legítima a cobrança efetuada pela parte ré, como exercício regular de seu direito. Dessa forma, não há razão pela condenação da ré em reparação por danos morais em desfavor da autora, vez que as cobranças efetuadas pela ré se deram de maneira legítima. Os pedidos iniciais merecem, pois, a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, concedida a gratuidade judiciária, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000149-38.2023.5.22.0006 AUTOR: GENESIO SOARES DO NASCIMENTO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11fd47d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc CONSIDERANDO o pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Id 3091c05/ 20f3b34) e a liberação judicial do seu respectivo valor ( Id 9bc1cf6); CONSIDERANDO ainda a devida expedição da requisição de pagamento referente ao ofício PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, devidamente autuada em autos apartados e com numeração própria (Precat nº. 0080250-12.2025.5.22.0000 - Id 34fdb14), em função da versão do Sistema GPrec atualmente em uso, DECIDO: O art. 5º da Resolução nº 785/2022 do STF dispõe que "após a expedição do ofício precatório ou da RPV, a Secretaria Judiciária (SEJ) autuará processo administrativo e o processo judicial no qual corre a execução será arquivado". Dessa forma, não havendo mais a necessidade da permanência dos autos da reclamação trabalhista na Divisão de Precatórios deste Tribunal e que eventuais peticionamentos, referentes ao precatório, deverão ser feitos nos autos do próprio precatório autuado no PJe 2º Grau. Além disso, o Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas de "processos em que pende o pagamento exclusivamente de valores inscritos em precatórios" (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2018: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, mar2018, p. 16). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa, e não jurisdicional. Não havendo, pois, mais nenhum ato judicial a ser praticado pelo Juízo da execução, concluída está sua função jurisdicional. É o que se depreende do seguinte aresto. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Ainda sobre o tema, o Pleno do TST editou várias Orientações Jurisprudenciais dispondo sobre a natureza administrativa do precatório, tais como as OJ-TP/OE-8, OJ-TP/OE-10, e OJ-TP/OE-12. Diante do exposto, e considerando também a Recomendação CR nº 002/2018 deste E. TRT, que recomenda a extinção da execução de precatórios, declaro extinta a execução dos presentes autos. Nada mais a decidir, arquivem-se os autos nos termos do art. 5º da Resolução STF nº 785/2022. Expedientes Necessários. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000149-38.2023.5.22.0006 AUTOR: GENESIO SOARES DO NASCIMENTO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11fd47d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc CONSIDERANDO o pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Id 3091c05/ 20f3b34) e a liberação judicial do seu respectivo valor ( Id 9bc1cf6); CONSIDERANDO ainda a devida expedição da requisição de pagamento referente ao ofício PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, devidamente autuada em autos apartados e com numeração própria (Precat nº. 0080250-12.2025.5.22.0000 - Id 34fdb14), em função da versão do Sistema GPrec atualmente em uso, DECIDO: O art. 5º da Resolução nº 785/2022 do STF dispõe que "após a expedição do ofício precatório ou da RPV, a Secretaria Judiciária (SEJ) autuará processo administrativo e o processo judicial no qual corre a execução será arquivado". Dessa forma, não havendo mais a necessidade da permanência dos autos da reclamação trabalhista na Divisão de Precatórios deste Tribunal e que eventuais peticionamentos, referentes ao precatório, deverão ser feitos nos autos do próprio precatório autuado no PJe 2º Grau. Além disso, o Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas de "processos em que pende o pagamento exclusivamente de valores inscritos em precatórios" (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2018: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, mar2018, p. 16). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa, e não jurisdicional. Não havendo, pois, mais nenhum ato judicial a ser praticado pelo Juízo da execução, concluída está sua função jurisdicional. É o que se depreende do seguinte aresto. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Ainda sobre o tema, o Pleno do TST editou várias Orientações Jurisprudenciais dispondo sobre a natureza administrativa do precatório, tais como as OJ-TP/OE-8, OJ-TP/OE-10, e OJ-TP/OE-12. Diante do exposto, e considerando também a Recomendação CR nº 002/2018 deste E. TRT, que recomenda a extinção da execução de precatórios, declaro extinta a execução dos presentes autos. Nada mais a decidir, arquivem-se os autos nos termos do art. 5º da Resolução STF nº 785/2022. Expedientes Necessários. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GENESIO SOARES DO NASCIMENTO
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