Alexandra Bezerra De Brito
Alexandra Bezerra De Brito
Número da OAB:
OAB/PI 016602
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandra Bezerra De Brito possui 161 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TJMA, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TRT2, TJMA, TST, TRF1, TRT22
Nome:
ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
161
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (62)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (48)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0001385-06.2024.5.22.0001 RECORRENTE: JORGE ALBERTO FIEL ARAUJO RECORRIDO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d81968c proferida nos autos. RORSum 0001385-06.2024.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE ALBERTO FIEL ARAUJO ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) RECURSO DE: JORGE ALBERTO FIEL ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2025 - Id 615aa33; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 176ead5). Representação processual regular (Id d5097bc)). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, ao argumento de que teria havido indevida inversão do ônus da prova e negativa do direito à isonomia quanto ao pagamento de auxílio-alimentação, diante da existência de diferenças entre o valor pago a ele e o valor recebido por empregada paradigma. Alega, ainda, que a decisão recorrida teria vinculado o não provimento do pedido à ausência de previsão orçamentária, o que violaria princípios constitucionais. Consta da r. decisão (Id, 9649ad4): "MÉRITO. Auxílio-alimentação - Isonomia. O Excelentíssimo Desembargador Relator (Manoel Edilson Cardoso) assim pronunciou-se: "O reclamante, ora recorrente, insurge-se contra a sentença que indeferiu os pedidos de equiparação do valor do auxílio-alimentação com aquele pago à empregada paradigma, MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS, bem como os efeitos decorrentes. Sustenta que a EMGERPI passou a ser a única empregadora do quadro de pessoal das extintas empresas públicas COHAB e PRODEPI, por força da Lei Complementar Estadual n.º 83/2007, incorporando seus empregados e assumindo a responsabilidade integral pelos contratos de trabalho. Pontua que, embora o reclamante e o paradigma tenham origem em empresas distintas, a equiparação do benefício pleiteado não decorre de identidade funcional, nos moldes do art. 461 da CLT, mas sim da aplicação dos princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação, uma vez que se encontram sob o mesmo empregador e submetido às mesmas condições contratuais, sendo indevida a concessão de valores distintos de auxílio-alimentação para empregados de uma mesma empresa. Ressalta que a cessão funcional da empregada paradigma ao ETIPI não descaracteriza o vínculo empregatício com a EMGERPI, tampouco inviabiliza a comparação com o reclamante, nos termos do item V da Súmula n.º 6 do TST. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a equiparação imediata do valor percebido a título de auxílio-alimentação, com a fixação de multa diária equivalente a um salário-mínimo em caso de descumprimento e, por conseguinte, o pagamento das diferenças pretéritas do benefício com os respectivos reflexos legais. Analisa-se. A questão posta nos autos impõe analisar se o recorrente possui direito a perceber o mesmo valor de auxílio-alimentação que a recorrida paga aos demais empregados oriundos das extintas COMDEPI, COHAB, COMEPI e PRODEPI. Restou incontroverso que o recorrente é egresso da COHAB, admitido em 15/3/1985, e que ocupa o cargo de agente administrativo, percebendo o valor de R$ 685,11 (seiscentos e oitenta e cinco reais e onze centavos) a título de auxílio-alimentação (ID. d5c36c1 - Fls.: 69). Por sua vez, a empregada indicada pelo recorrente para demonstrar a disparidade de valores, MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS, exerce o cargo de auxiliar administrativo, sendo oriunda da PRODEPI e recebe R$ 1.100,06 (mil e cem reais e seis centavos) de verba alimentar (ID. 2be9133 - Fls.: 70). Assim relatado na inicial, confirmado em peça de defesa e comprovado por meio dos contracheques apresentados. Também não há dúvidas de que, mesmo provenientes de empresas/órgãos distintos, reclamante e paradigma possuem atualmente a mesma empregadora, considerando que, por força do disposto no art. 68-B, 'caput' e parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n.º 83, de 12/4/2007, todos os empregados das entidades sucedidas (COMDEPI, PRODEPI, COHAB e COMEPI) passaram a integrar o quadro de pessoal da EMGERPI. Há que se definir, nesse contexto, se o recorrente possui direito a perceber o mesmo valor de auxílio-alimentação que a recorrida paga aos demais empregados oriundos das extintas COMDEPI, COHAB, COMEPI e PRODEPI. O art. 461 da CLT, que traça o regramento específico quanto à equiparação salarial, assim dispõe: 'Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3º No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. § 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.' Extrai-se do tipo legal retro que o pedido de equiparação salarial pressupõe a existência concomitante, dos seguintes requisitos e/ou elementos essenciais, a saber: exercício de idêntica função; mesmo empregador; trabalho de igual valor, com igual produtividade e mesma perfeição técnica; mesma localidade; não haver diferença temporal superior a dois anos no exercício da função entre paragonado e paradigma. Apreciadas as provas e o regramento legal aplicável à espécie, a magistrada da primeira instância indeferiu o pleito autoral, sob os fundamentos a seguir transcritos (ID. fbe0b16 - Fls.: 317/320 - grifos sublinhados acrescidos): 'Equiparação do auxílio alimentação. A parte reclamante solicita a equiparação do valor de seu auxílio alimentação ao valor recebido pela servidora MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS. Afirma que são servidores da mesma empresa e que recebe auxílio alimentação mensal de R$ 685,11, enquanto a paradigma recebe R$ 1.100,06. A reclamada, em sua defesa, aduz que reclamante e paradigma não são oriundas do mesmo órgão, eis que a parte reclamante é oriunda da COHAB e a paradigma indicada, oriunda da PRODEPI; não desempenham as mesmas atribuições, ocupando funções distintas, além de lotadas em locais diferentes, estando a parte reclamante lotada na INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IMEPI, ao passo que a empregada paradigma cedida para o ETIPI - Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí, o que impede a pretendida equiparação. Pois bem. Sobre o tema da equiparação salarial, o artigo 461 da CLT determina que: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017) § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017) § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017) § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017) § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei n.º 5.798, de 31.8.1972) § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017) § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)." Nestes termos, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. Nesta senda, tem-se que a equiparação salarial demanda uma série de requisitos, a saber: identidade de função, que não se confunde com identidade de cargo, já que existem empregados com o mesmo cargo e funções diferentes; serviço de igual valor, sendo aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica; prestação de serviço ao mesmo empregador; sendo prestado na mesma localidade (mesmo município), posto que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração; inexistência de diferença de tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos. Assim, para fazer jus a equiparação salarial, imperioso se faz que o empregado e o respectivo paradigma (trabalhador ao qual pede equiparação), tenham exercido a mesma função simultaneamente, ou seja, tenham trabalhado ao mesmo tempo na empresa. Ainda sobre o tema, a súmula n.º 6 do C. TST firma o entendimento desta corte acerca da matéria, estando esta superada, em parte, em razão da alteração legislativa ocorrida no ano de 2017, através da Lei n.º 13.467/2017. Nesse sentido, segue aresto deste E. TRT: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPRESA ORGANIZADA EM QUADRO DE CARREIRA. ÓBICE LEGAL. O art. 461, § 2º, da CLT, com nova redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) expressamente exclui o direito à equiparação salarial quando a empresa estiver organizada em quadro de carreira. Recurso ordinário conhecido e improvido (TRT22R/RO 00001524-56.2018.5.22.0004, Relator Francisco Meton Marques de Lima, OJC 1a Turma, Data de julgamento 30/09/2019). Nesta senda, e como restou demonstrado nos autos, em que pese a proximidade no período de contratação entre paragonada e paradigma, reclamante e paradigma: 1. trabalham exercendo atribuições distintas; 2. encontram-se lotadas/cedidas para outros órgãos (IMEPI e ETIPI); 3. são oriundas de órgãos diferentes (COHAB e PRODEPI). Dada, por fim, a natureza da parcela cuja equiparação é pretendida, plenamente aplicável o entendimento acima exposto. Ainda, registre-se que o valor do auxílio alimentação, no caso específico da reclamada, que absorveu vários órgãos, com plano de cargos distintos e normas coletivas distintas, não há como se equiparar valor de auxílio alimentação, se é negociado entre as categorias dos órgãos absorvidos de forma diferenciada. Assim, consoante prova nos autos, como acima analisado, improcedente o pedido de equiparação do valor recebido a título de auxílio-alimentação, eis que reclamante e paradigma não exercem a mesma função e nem tem exercido suas funções no mesmo estabelecimento, nos termos do art. 461 consolidado.' Com a devida vênia, este não se revela o melhor entendimento, haja vista que a pretensão autoral não se volta propriamente ao instituto da equiparação salarial 'stricto sensu'. Na verdade, o reclamante visa concretizar os princípios da isonomia e da não discriminação, no tocante ao pagamento de auxílio-alimentação, em relação aos demais empregados da empresa reclamada. Com efeito, conquanto admita ser a empregadora do reclamante e do 'paradigma', a EMGERPI atribui a diferença de valores pagos a cada um deles, ao fato de que os empregados são oriundos de empresas distintas e encontram-se cedidos para órgãos diversos. Todavia, tal justificativa não se sustenta, considerando que o tratamento diferenciado não está assentado em critérios razoáveis, tampouco obedece ao princípio protetor da isonomia, previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, e da não discriminação, disposto no art. 7º, XXX, também da CF/1988. Cumpre ressaltar que não se trata de permitir a equiparação salarial a empregados oriundos de empresas distintas e regidas por plano de cargos e salários próprios, mas de assegurar-lhes a igualdade de direitos quanto ao valor pago a título de auxílio-alimentação, fazendo cessar ato discriminatório entre empregados que se encontram em igualdade de condições de trabalho e subordinados a um mesmo empregador. Além disso, afigura-se insustentável a alegação da recorrida de que o fato de estarem cedidos para órgãos diferentes retira do obreiro o direito de ver os seus valores de auxílio-alimentação equiparados. Afinal, mesmo ocorrendo a prestação de serviços em órgãos distintos, o empregador permanece sendo a EMGERPI, de quem recebe a remuneração mensal, consoante contracheques acostados aos autos. Ademais, ainda que se tratasse de equiparação salarial (o que não é o caso), nos termos do item V, Súmula n.º 6 do TST, 'A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante'. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o mesmo valor do auxílio-alimentação pago à empregada MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS, observando os reajustes e reposições futuras, bem como a pagar-lhe as diferenças dos valores atrasados, considerando o prazo prescricional declarado pelo juízo primário, sem reflexos, haja vista que a referida parcela não integra a remuneração do obreiro (art. 457, § 2º, da CLT)." Todavia, por maioria, prevaleceu a divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo, nestes termos: Além da disparidade de patrimônio jurídico de cada trabalhador originário de categorias distintas, não se pode esquecer que os empregados de entidades da Administração Indireta, como os da EMGERPI, são submetidos ao princípio da legalidade estrita, significando que não se está tratando de um regime celetista puro, mas sim de um regime incrustado por normas de direito público. Nesse cenário, devem ser consideradas as peculiaridades da natureza jurídica da Administração Indireta, sopesando-as com as características do regime privado. Com efeito, é cristalino que o pagamento da verba em questão, pelo seu óbvio efeito vegetativo no orçamento público, é dessas que sofrem interferência dos institutos de direito público, exigindo-se previsão orçamentária para a realização de despesas públicas, inclusive pela incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante do exposto, sendo vedado ao Poder Judiciário criar condições de remuneração ou impor o pagamento de vantagem, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade, conclui-se pela inviabilidade do pleito, razão pela qual deve ser desprovido o recurso." (Relator Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo). Não assiste razão ao recorrente. A matéria foi analisada pelo Tribunal Regional com base nos elementos fáticos constantes dos autos, especialmente quanto às diferenças de função, local de trabalho, origem administrativa distinta entre os empregados e ausência de identidade funcional nos termos do art. 461 da CLT. A fundamentação adotada encontra respaldo não apenas na legislação trabalhista vigente, mas também na jurisprudência consolidada, especialmente no que se refere à inaplicabilidade da equiparação de benefícios entre empregados de categorias distintas e oriundos de órgãos diversos incorporados por empresa pública. Ademais, o acórdão não reconheceu qualquer inversão indevida do ônus da prova, tampouco desrespeitou o contraditório ou a ampla defesa. Ao contrário, destacou a ausência de comprovação dos pressupostos legais necessários à equiparação pleiteada, inclusive à luz da Súmula nº 6 do TST, afastando a aplicação automática dos princípios da isonomia e da não discriminação quando ausentes elementos objetivos que a autorizem. Por fim, não se verifica ofensa literal e direta a dispositivo constitucional ou legal, tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896 da CLT. Igualmente, não restou demonstrada a transcendência da matéria recursal, nos termos do art. 896-A da CLT, pois o debate não ultrapassa os limites da causa e não envolve relevante questão de direito com reflexo geral, político, econômico ou social. NEGO seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0001385-06.2024.5.22.0001 RECORRENTE: JORGE ALBERTO FIEL ARAUJO RECORRIDO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d81968c proferida nos autos. RORSum 0001385-06.2024.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE ALBERTO FIEL ARAUJO ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) RECURSO DE: JORGE ALBERTO FIEL ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2025 - Id 615aa33; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 176ead5). Representação processual regular (Id d5097bc)). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, ao argumento de que teria havido indevida inversão do ônus da prova e negativa do direito à isonomia quanto ao pagamento de auxílio-alimentação, diante da existência de diferenças entre o valor pago a ele e o valor recebido por empregada paradigma. Alega, ainda, que a decisão recorrida teria vinculado o não provimento do pedido à ausência de previsão orçamentária, o que violaria princípios constitucionais. Consta da r. decisão (Id, 9649ad4): "MÉRITO. Auxílio-alimentação - Isonomia. O Excelentíssimo Desembargador Relator (Manoel Edilson Cardoso) assim pronunciou-se: "O reclamante, ora recorrente, insurge-se contra a sentença que indeferiu os pedidos de equiparação do valor do auxílio-alimentação com aquele pago à empregada paradigma, MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS, bem como os efeitos decorrentes. Sustenta que a EMGERPI passou a ser a única empregadora do quadro de pessoal das extintas empresas públicas COHAB e PRODEPI, por força da Lei Complementar Estadual n.º 83/2007, incorporando seus empregados e assumindo a responsabilidade integral pelos contratos de trabalho. Pontua que, embora o reclamante e o paradigma tenham origem em empresas distintas, a equiparação do benefício pleiteado não decorre de identidade funcional, nos moldes do art. 461 da CLT, mas sim da aplicação dos princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação, uma vez que se encontram sob o mesmo empregador e submetido às mesmas condições contratuais, sendo indevida a concessão de valores distintos de auxílio-alimentação para empregados de uma mesma empresa. Ressalta que a cessão funcional da empregada paradigma ao ETIPI não descaracteriza o vínculo empregatício com a EMGERPI, tampouco inviabiliza a comparação com o reclamante, nos termos do item V da Súmula n.º 6 do TST. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a equiparação imediata do valor percebido a título de auxílio-alimentação, com a fixação de multa diária equivalente a um salário-mínimo em caso de descumprimento e, por conseguinte, o pagamento das diferenças pretéritas do benefício com os respectivos reflexos legais. Analisa-se. A questão posta nos autos impõe analisar se o recorrente possui direito a perceber o mesmo valor de auxílio-alimentação que a recorrida paga aos demais empregados oriundos das extintas COMDEPI, COHAB, COMEPI e PRODEPI. Restou incontroverso que o recorrente é egresso da COHAB, admitido em 15/3/1985, e que ocupa o cargo de agente administrativo, percebendo o valor de R$ 685,11 (seiscentos e oitenta e cinco reais e onze centavos) a título de auxílio-alimentação (ID. d5c36c1 - Fls.: 69). Por sua vez, a empregada indicada pelo recorrente para demonstrar a disparidade de valores, MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS, exerce o cargo de auxiliar administrativo, sendo oriunda da PRODEPI e recebe R$ 1.100,06 (mil e cem reais e seis centavos) de verba alimentar (ID. 2be9133 - Fls.: 70). Assim relatado na inicial, confirmado em peça de defesa e comprovado por meio dos contracheques apresentados. Também não há dúvidas de que, mesmo provenientes de empresas/órgãos distintos, reclamante e paradigma possuem atualmente a mesma empregadora, considerando que, por força do disposto no art. 68-B, 'caput' e parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n.º 83, de 12/4/2007, todos os empregados das entidades sucedidas (COMDEPI, PRODEPI, COHAB e COMEPI) passaram a integrar o quadro de pessoal da EMGERPI. Há que se definir, nesse contexto, se o recorrente possui direito a perceber o mesmo valor de auxílio-alimentação que a recorrida paga aos demais empregados oriundos das extintas COMDEPI, COHAB, COMEPI e PRODEPI. O art. 461 da CLT, que traça o regramento específico quanto à equiparação salarial, assim dispõe: 'Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3º No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. § 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.' Extrai-se do tipo legal retro que o pedido de equiparação salarial pressupõe a existência concomitante, dos seguintes requisitos e/ou elementos essenciais, a saber: exercício de idêntica função; mesmo empregador; trabalho de igual valor, com igual produtividade e mesma perfeição técnica; mesma localidade; não haver diferença temporal superior a dois anos no exercício da função entre paragonado e paradigma. Apreciadas as provas e o regramento legal aplicável à espécie, a magistrada da primeira instância indeferiu o pleito autoral, sob os fundamentos a seguir transcritos (ID. fbe0b16 - Fls.: 317/320 - grifos sublinhados acrescidos): 'Equiparação do auxílio alimentação. A parte reclamante solicita a equiparação do valor de seu auxílio alimentação ao valor recebido pela servidora MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS. Afirma que são servidores da mesma empresa e que recebe auxílio alimentação mensal de R$ 685,11, enquanto a paradigma recebe R$ 1.100,06. A reclamada, em sua defesa, aduz que reclamante e paradigma não são oriundas do mesmo órgão, eis que a parte reclamante é oriunda da COHAB e a paradigma indicada, oriunda da PRODEPI; não desempenham as mesmas atribuições, ocupando funções distintas, além de lotadas em locais diferentes, estando a parte reclamante lotada na INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IMEPI, ao passo que a empregada paradigma cedida para o ETIPI - Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí, o que impede a pretendida equiparação. Pois bem. Sobre o tema da equiparação salarial, o artigo 461 da CLT determina que: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017) § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017) § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017) § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017) § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei n.º 5.798, de 31.8.1972) § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017) § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)." Nestes termos, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. Nesta senda, tem-se que a equiparação salarial demanda uma série de requisitos, a saber: identidade de função, que não se confunde com identidade de cargo, já que existem empregados com o mesmo cargo e funções diferentes; serviço de igual valor, sendo aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica; prestação de serviço ao mesmo empregador; sendo prestado na mesma localidade (mesmo município), posto que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração; inexistência de diferença de tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos. Assim, para fazer jus a equiparação salarial, imperioso se faz que o empregado e o respectivo paradigma (trabalhador ao qual pede equiparação), tenham exercido a mesma função simultaneamente, ou seja, tenham trabalhado ao mesmo tempo na empresa. Ainda sobre o tema, a súmula n.º 6 do C. TST firma o entendimento desta corte acerca da matéria, estando esta superada, em parte, em razão da alteração legislativa ocorrida no ano de 2017, através da Lei n.º 13.467/2017. Nesse sentido, segue aresto deste E. TRT: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPRESA ORGANIZADA EM QUADRO DE CARREIRA. ÓBICE LEGAL. O art. 461, § 2º, da CLT, com nova redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) expressamente exclui o direito à equiparação salarial quando a empresa estiver organizada em quadro de carreira. Recurso ordinário conhecido e improvido (TRT22R/RO 00001524-56.2018.5.22.0004, Relator Francisco Meton Marques de Lima, OJC 1a Turma, Data de julgamento 30/09/2019). Nesta senda, e como restou demonstrado nos autos, em que pese a proximidade no período de contratação entre paragonada e paradigma, reclamante e paradigma: 1. trabalham exercendo atribuições distintas; 2. encontram-se lotadas/cedidas para outros órgãos (IMEPI e ETIPI); 3. são oriundas de órgãos diferentes (COHAB e PRODEPI). Dada, por fim, a natureza da parcela cuja equiparação é pretendida, plenamente aplicável o entendimento acima exposto. Ainda, registre-se que o valor do auxílio alimentação, no caso específico da reclamada, que absorveu vários órgãos, com plano de cargos distintos e normas coletivas distintas, não há como se equiparar valor de auxílio alimentação, se é negociado entre as categorias dos órgãos absorvidos de forma diferenciada. Assim, consoante prova nos autos, como acima analisado, improcedente o pedido de equiparação do valor recebido a título de auxílio-alimentação, eis que reclamante e paradigma não exercem a mesma função e nem tem exercido suas funções no mesmo estabelecimento, nos termos do art. 461 consolidado.' Com a devida vênia, este não se revela o melhor entendimento, haja vista que a pretensão autoral não se volta propriamente ao instituto da equiparação salarial 'stricto sensu'. Na verdade, o reclamante visa concretizar os princípios da isonomia e da não discriminação, no tocante ao pagamento de auxílio-alimentação, em relação aos demais empregados da empresa reclamada. Com efeito, conquanto admita ser a empregadora do reclamante e do 'paradigma', a EMGERPI atribui a diferença de valores pagos a cada um deles, ao fato de que os empregados são oriundos de empresas distintas e encontram-se cedidos para órgãos diversos. Todavia, tal justificativa não se sustenta, considerando que o tratamento diferenciado não está assentado em critérios razoáveis, tampouco obedece ao princípio protetor da isonomia, previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, e da não discriminação, disposto no art. 7º, XXX, também da CF/1988. Cumpre ressaltar que não se trata de permitir a equiparação salarial a empregados oriundos de empresas distintas e regidas por plano de cargos e salários próprios, mas de assegurar-lhes a igualdade de direitos quanto ao valor pago a título de auxílio-alimentação, fazendo cessar ato discriminatório entre empregados que se encontram em igualdade de condições de trabalho e subordinados a um mesmo empregador. Além disso, afigura-se insustentável a alegação da recorrida de que o fato de estarem cedidos para órgãos diferentes retira do obreiro o direito de ver os seus valores de auxílio-alimentação equiparados. Afinal, mesmo ocorrendo a prestação de serviços em órgãos distintos, o empregador permanece sendo a EMGERPI, de quem recebe a remuneração mensal, consoante contracheques acostados aos autos. Ademais, ainda que se tratasse de equiparação salarial (o que não é o caso), nos termos do item V, Súmula n.º 6 do TST, 'A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante'. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o mesmo valor do auxílio-alimentação pago à empregada MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS, observando os reajustes e reposições futuras, bem como a pagar-lhe as diferenças dos valores atrasados, considerando o prazo prescricional declarado pelo juízo primário, sem reflexos, haja vista que a referida parcela não integra a remuneração do obreiro (art. 457, § 2º, da CLT)." Todavia, por maioria, prevaleceu a divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo, nestes termos: Além da disparidade de patrimônio jurídico de cada trabalhador originário de categorias distintas, não se pode esquecer que os empregados de entidades da Administração Indireta, como os da EMGERPI, são submetidos ao princípio da legalidade estrita, significando que não se está tratando de um regime celetista puro, mas sim de um regime incrustado por normas de direito público. Nesse cenário, devem ser consideradas as peculiaridades da natureza jurídica da Administração Indireta, sopesando-as com as características do regime privado. Com efeito, é cristalino que o pagamento da verba em questão, pelo seu óbvio efeito vegetativo no orçamento público, é dessas que sofrem interferência dos institutos de direito público, exigindo-se previsão orçamentária para a realização de despesas públicas, inclusive pela incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante do exposto, sendo vedado ao Poder Judiciário criar condições de remuneração ou impor o pagamento de vantagem, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade, conclui-se pela inviabilidade do pleito, razão pela qual deve ser desprovido o recurso." (Relator Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo). Não assiste razão ao recorrente. A matéria foi analisada pelo Tribunal Regional com base nos elementos fáticos constantes dos autos, especialmente quanto às diferenças de função, local de trabalho, origem administrativa distinta entre os empregados e ausência de identidade funcional nos termos do art. 461 da CLT. A fundamentação adotada encontra respaldo não apenas na legislação trabalhista vigente, mas também na jurisprudência consolidada, especialmente no que se refere à inaplicabilidade da equiparação de benefícios entre empregados de categorias distintas e oriundos de órgãos diversos incorporados por empresa pública. Ademais, o acórdão não reconheceu qualquer inversão indevida do ônus da prova, tampouco desrespeitou o contraditório ou a ampla defesa. Ao contrário, destacou a ausência de comprovação dos pressupostos legais necessários à equiparação pleiteada, inclusive à luz da Súmula nº 6 do TST, afastando a aplicação automática dos princípios da isonomia e da não discriminação quando ausentes elementos objetivos que a autorizem. Por fim, não se verifica ofensa literal e direta a dispositivo constitucional ou legal, tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896 da CLT. Igualmente, não restou demonstrada a transcendência da matéria recursal, nos termos do art. 896-A da CLT, pois o debate não ultrapassa os limites da causa e não envolve relevante questão de direito com reflexo geral, político, econômico ou social. NEGO seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ALBERTO FIEL ARAUJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001384-21.2024.5.22.0001 AUTOR: JORGE ALBERTO FIEL ARAUJO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72dd703 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, resolvo acolher a preliminar suscitada pela reclamada para estender-lhe as prerrogativas inerentes às entidades que compõem a Fazenda Pública Estadual; acolher parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar a prescrição de eventuais parcelas, prescritíveis e exigíveis, anteriores a 09/07/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por JORGE ALBERTO FIEL ARAÚJO em face da EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A, para condenar a reclamada nas obrigações de implantar no contracheque do autor os reajustes da gratificação quinquenal de maio de 2018, no percentual de 1,68%, bem como do salário contratado, do auxílio alimentação, da gratificação quinquenal e do duodécimo de maio de 2021 e de maio de 2023, nos percentuais, respectivamente, de 7,59% e de 3%; de pagar ao reclamante as diferenças devidas relativas aos referidos reajustes (sendo o reajuste da gratificação quinquenal de maio de 2018 restrito ao período imprescrito) até a data do cumprimento da obrigação de fazer e, também, as diferenças relativas aos seguintes reajustes, para as mesmas parcelas: de maio de 2019 (5,07%) no período de julho (em face da prescrição) a setembro de 2019, de maio de 2020 (2,46%) no período de maio de 2020 a fevereiro de 2022 e de maio de 2022 (12,46%) no período de maio de 2022 a julho de 2024 (deduzindo-se o percentual adiantado nesse último mês referido), com reflexos do salário contratado em todas as verbas que adotam o salário como base de cálculo e reflexos das outras três parcelas (inclusive auxílio-alimentação, cuja natureza salarial foi reconhecida por Acórdão proferido na ação coletiva 0000557-54.2017.5.22.0001 em 04/04/2018) nas férias e nos 13º salários; e de recolher na conta vinculada do autor os reflexos no FGTS decorrentes dos reajustes e diferenças deferidas. Autoriza-se a dedução dos valores eventualmente pagos e/ou depositados em conta(s) vinculada(s) a idênticos títulos aos ora deferidos a partir de março de 2025, a ser demonstrado na fase de liquidação, sob pena de “bis in idem” e, por conseguinte, enriquecimento sem causa. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte do Dispositivo para todos os fins. Honorários advocatícios, pelo(a) reclamado(a), de 15% sobre o valor devido a(o) reclamante. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula nº 200 do C. TST. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma de lei. Custas, pelo(a) reclamado(a), no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor total ora arbitrado de R$30.000,00, porém dispensadas nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC, aplicado subsidiariamente. Notifiquem-se as partes. E para constar lavrou-se a presente ata que vai assinada por quem de direito. Registre-se. Publique-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001384-21.2024.5.22.0001 AUTOR: JORGE ALBERTO FIEL ARAUJO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72dd703 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, resolvo acolher a preliminar suscitada pela reclamada para estender-lhe as prerrogativas inerentes às entidades que compõem a Fazenda Pública Estadual; acolher parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar a prescrição de eventuais parcelas, prescritíveis e exigíveis, anteriores a 09/07/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por JORGE ALBERTO FIEL ARAÚJO em face da EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A, para condenar a reclamada nas obrigações de implantar no contracheque do autor os reajustes da gratificação quinquenal de maio de 2018, no percentual de 1,68%, bem como do salário contratado, do auxílio alimentação, da gratificação quinquenal e do duodécimo de maio de 2021 e de maio de 2023, nos percentuais, respectivamente, de 7,59% e de 3%; de pagar ao reclamante as diferenças devidas relativas aos referidos reajustes (sendo o reajuste da gratificação quinquenal de maio de 2018 restrito ao período imprescrito) até a data do cumprimento da obrigação de fazer e, também, as diferenças relativas aos seguintes reajustes, para as mesmas parcelas: de maio de 2019 (5,07%) no período de julho (em face da prescrição) a setembro de 2019, de maio de 2020 (2,46%) no período de maio de 2020 a fevereiro de 2022 e de maio de 2022 (12,46%) no período de maio de 2022 a julho de 2024 (deduzindo-se o percentual adiantado nesse último mês referido), com reflexos do salário contratado em todas as verbas que adotam o salário como base de cálculo e reflexos das outras três parcelas (inclusive auxílio-alimentação, cuja natureza salarial foi reconhecida por Acórdão proferido na ação coletiva 0000557-54.2017.5.22.0001 em 04/04/2018) nas férias e nos 13º salários; e de recolher na conta vinculada do autor os reflexos no FGTS decorrentes dos reajustes e diferenças deferidas. Autoriza-se a dedução dos valores eventualmente pagos e/ou depositados em conta(s) vinculada(s) a idênticos títulos aos ora deferidos a partir de março de 2025, a ser demonstrado na fase de liquidação, sob pena de “bis in idem” e, por conseguinte, enriquecimento sem causa. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte do Dispositivo para todos os fins. Honorários advocatícios, pelo(a) reclamado(a), de 15% sobre o valor devido a(o) reclamante. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula nº 200 do C. TST. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma de lei. Custas, pelo(a) reclamado(a), no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor total ora arbitrado de R$30.000,00, porém dispensadas nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC, aplicado subsidiariamente. Notifiquem-se as partes. E para constar lavrou-se a presente ata que vai assinada por quem de direito. Registre-se. Publique-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ALBERTO FIEL ARAUJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001401-54.2024.5.22.0002 AUTOR: CINCINATO DE AREA LEAO FILHO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1547f00 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora apresentou cálculos de liquidação (id. 122f991 ). Portanto, FICA INTIMADA a parte executada para apresentar impugnação em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, parte final, CLT). Após, com ou sem apresentação de impugnação, ao SCLJ para parecer, voltando-me conclusos. Notificação eletrônica para todos os seus fins, de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos do artigo 9, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03 /2017, do CSJT. Cumpra-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001401-54.2024.5.22.0002 AUTOR: CINCINATO DE AREA LEAO FILHO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1547f00 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora apresentou cálculos de liquidação (id. 122f991 ). Portanto, FICA INTIMADA a parte executada para apresentar impugnação em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, parte final, CLT). Após, com ou sem apresentação de impugnação, ao SCLJ para parecer, voltando-me conclusos. Notificação eletrônica para todos os seus fins, de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos do artigo 9, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03 /2017, do CSJT. Cumpra-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CINCINATO DE AREA LEAO FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000562-29.2024.5.22.0002 AUTOR: ROBENILDE MARIA SANTOS RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO - PJE Fica intimado o Executado para, no prazo legal, proceder ao pagamento das RPV's (id. 0e39909), constante dos autos. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. ISABELLI MENESES FREITAS DE CARVALHO FORTES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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