Alexandra Bezerra De Brito

Alexandra Bezerra De Brito

Número da OAB: OAB/PI 016602

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandra Bezerra De Brito possui 138 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TST, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 138
Tribunais: TST, TRF1, TRT22, TJMA, TRT2
Nome: ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO

📅 Atividade Recente

63
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (55) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (40) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0001229-18.2024.5.22.0001 RECORRENTE: JOSE MIRANDA DE SOUSA RECORRIDO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f885f03 proferida nos autos.   RORSum 0001229-18.2024.5.22.0001 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE MIRANDA DE SOUSA ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618)   RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id f7c05b3; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id fd2f761). Representação processual regular (Id cf6f062). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Empresa beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública (ADPF nº 387).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a decisão regional que, dando provimento ao recurso do reclamante, deferiu a este o pagamento do auxílio alimentação em valor igual ao paradigma indicado nos autos, apontando violação aos dispositivos legais mencionados. Aduz que o acórdão considerou irrelevante que os empregados possuem origens distintas, histórico funcional diverso e regimes contratuais próprios, estando submetidos a Planos de Cargos e Salários diferenciados, o que evidencia a ausência de conduta arbitrária ou discriminatória. Alega que não é aplicável a Súmula 6, VI, do TST, uma vez que o acórdão desconsiderou os critérios estabelecidos pela jurisprudência para a equiparação, criando uma obrigação que não encontra respaldo legal ou contratual.  Diz que é impossível a equiparação quando reclamante e paradigma exercerem suas funções em locais diversos e também pelo fato do empregador ter pessoal organizado em quadro de carreira. Assegura, por fim, que o direito à equiparação é vedado entre empregados egressos de empresas distintas, antes da incorporação e que o direito ao auxílio alimentação não é automático para todos os empregados, após a unificação, especialmente quando há diferenças substanciais de regime jurídico e estrutura remuneratória. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido, com a exclusão da condenação e inversão do ônus da sucumbência.  Colaciona arestos para o confronto de teses. Consta do acórdão (Id c90c150): A EMGERPI, por meio de variadas leis estaduais, incorporou diversas empresas e órgãos vinculados à estrutura do Estado do Piauí, sucedendo-os em direitos e obrigações e transformando-se em empregadora única dos empregados que integravam o quadro de pessoal das empresas e órgãos sucedidos. Operou-se a plena sucessão de direitos e obrigações pelo novo titular, que passa a responder, como sucessor, pelo passado, presente e futuro dos contratos (arts. 10, 448 e 448-A da CLT). A alteração subjetiva, com a EMGERPI tornando-se sucessora das empresas e órgãos públicos estaduais extintos, não implica, por certo, em alteração objetiva dos contratos de trabalho, pois em regra ficam preservadas as condições até então vigentes. No caso, os empregados, que antes estavam distribuídos em diversos quadros de pessoal, foram reunidos e vinculados à mesma empregadora. A empresa sucessora preservou a diversidade de tratamento então existente, pagando auxílio-alimentação com valores diferenciados, apenas atualizando-os. A disparidade não se justifica pelo argumento de que se trata de empregados oriundos de empresas e órgãos distintos, haja vista que os mesmos foram extintos e absorvidos pela EMGERPI, sendo atualmente a única empregadora. [...] Os empregados da EMGERPI, independente das empresas e dos órgãos públicos de que são egressos, submetem-se ao regime geral da CLT (DL nº 5.452/1943), uma decorrência do comando contido no inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição, que prevê "a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Em conclusão, ao incorporar e suceder várias empresas e órgãos públicos estaduais, afigura-se ilícito o tratamento desigual aos seus empregados em relação aos valores do auxílio-alimentação, o que enseja a procedência da pretensão. Logo, defere-se o pedido de isonomia em relação ao valor do auxílio-alimentação, com a implantação imediata do novo valor, nos limites contidos na inicial, inclusive quanto ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. (Redator: Desembargador Arnaldo Boson Paes) Conforme mencionado, o recurso sofre a restrição imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não se admite a revista por divergência jurisprudencial e contrariedade à legislação infraconstitucional, remanescendo, quanto aos fundamentos indicadas pela parte, a análise de afronta constitucional e de contrariedade ao  item VI da Súmula nº 6 do TST. O acórdão firmou a premissa de que "A alteração subjetiva, com a EMGERPI tornando-se sucessora das empresas e órgãos públicos estaduais extintos, não implica, por certo, em alteração objetiva dos contratos de trabalho, pois em regra ficam preservadas as condições até então vigentes." e estabeleceu:  "Em conclusão, ao incorporar e suceder várias empresas e órgãos públicos estaduais, afigura-se ilícito o tratamento desigual aos seus empregados em relação aos valores do auxílio-alimentação, o que enseja a procedência da pretensão." Dessa forma, para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Frise-se que o entendimento manifestado pela Turma, além de assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, não trata de equiparação salarial, afastando por completo a possibilidade de contrariedade ao verbete sumular indicado.   Também não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, II; art 37 caput). A violação desses preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo o art. 896, alínea "c", da CLT. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0001229-18.2024.5.22.0001 RECORRENTE: JOSE MIRANDA DE SOUSA RECORRIDO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f885f03 proferida nos autos.   RORSum 0001229-18.2024.5.22.0001 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE MIRANDA DE SOUSA ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618)   RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id f7c05b3; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id fd2f761). Representação processual regular (Id cf6f062). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Empresa beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública (ADPF nº 387).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a decisão regional que, dando provimento ao recurso do reclamante, deferiu a este o pagamento do auxílio alimentação em valor igual ao paradigma indicado nos autos, apontando violação aos dispositivos legais mencionados. Aduz que o acórdão considerou irrelevante que os empregados possuem origens distintas, histórico funcional diverso e regimes contratuais próprios, estando submetidos a Planos de Cargos e Salários diferenciados, o que evidencia a ausência de conduta arbitrária ou discriminatória. Alega que não é aplicável a Súmula 6, VI, do TST, uma vez que o acórdão desconsiderou os critérios estabelecidos pela jurisprudência para a equiparação, criando uma obrigação que não encontra respaldo legal ou contratual.  Diz que é impossível a equiparação quando reclamante e paradigma exercerem suas funções em locais diversos e também pelo fato do empregador ter pessoal organizado em quadro de carreira. Assegura, por fim, que o direito à equiparação é vedado entre empregados egressos de empresas distintas, antes da incorporação e que o direito ao auxílio alimentação não é automático para todos os empregados, após a unificação, especialmente quando há diferenças substanciais de regime jurídico e estrutura remuneratória. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido, com a exclusão da condenação e inversão do ônus da sucumbência.  Colaciona arestos para o confronto de teses. Consta do acórdão (Id c90c150): A EMGERPI, por meio de variadas leis estaduais, incorporou diversas empresas e órgãos vinculados à estrutura do Estado do Piauí, sucedendo-os em direitos e obrigações e transformando-se em empregadora única dos empregados que integravam o quadro de pessoal das empresas e órgãos sucedidos. Operou-se a plena sucessão de direitos e obrigações pelo novo titular, que passa a responder, como sucessor, pelo passado, presente e futuro dos contratos (arts. 10, 448 e 448-A da CLT). A alteração subjetiva, com a EMGERPI tornando-se sucessora das empresas e órgãos públicos estaduais extintos, não implica, por certo, em alteração objetiva dos contratos de trabalho, pois em regra ficam preservadas as condições até então vigentes. No caso, os empregados, que antes estavam distribuídos em diversos quadros de pessoal, foram reunidos e vinculados à mesma empregadora. A empresa sucessora preservou a diversidade de tratamento então existente, pagando auxílio-alimentação com valores diferenciados, apenas atualizando-os. A disparidade não se justifica pelo argumento de que se trata de empregados oriundos de empresas e órgãos distintos, haja vista que os mesmos foram extintos e absorvidos pela EMGERPI, sendo atualmente a única empregadora. [...] Os empregados da EMGERPI, independente das empresas e dos órgãos públicos de que são egressos, submetem-se ao regime geral da CLT (DL nº 5.452/1943), uma decorrência do comando contido no inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição, que prevê "a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Em conclusão, ao incorporar e suceder várias empresas e órgãos públicos estaduais, afigura-se ilícito o tratamento desigual aos seus empregados em relação aos valores do auxílio-alimentação, o que enseja a procedência da pretensão. Logo, defere-se o pedido de isonomia em relação ao valor do auxílio-alimentação, com a implantação imediata do novo valor, nos limites contidos na inicial, inclusive quanto ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. (Redator: Desembargador Arnaldo Boson Paes) Conforme mencionado, o recurso sofre a restrição imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não se admite a revista por divergência jurisprudencial e contrariedade à legislação infraconstitucional, remanescendo, quanto aos fundamentos indicadas pela parte, a análise de afronta constitucional e de contrariedade ao  item VI da Súmula nº 6 do TST. O acórdão firmou a premissa de que "A alteração subjetiva, com a EMGERPI tornando-se sucessora das empresas e órgãos públicos estaduais extintos, não implica, por certo, em alteração objetiva dos contratos de trabalho, pois em regra ficam preservadas as condições até então vigentes." e estabeleceu:  "Em conclusão, ao incorporar e suceder várias empresas e órgãos públicos estaduais, afigura-se ilícito o tratamento desigual aos seus empregados em relação aos valores do auxílio-alimentação, o que enseja a procedência da pretensão." Dessa forma, para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Frise-se que o entendimento manifestado pela Turma, além de assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, não trata de equiparação salarial, afastando por completo a possibilidade de contrariedade ao verbete sumular indicado.   Também não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, II; art 37 caput). A violação desses preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo o art. 896, alínea "c", da CLT. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MIRANDA DE SOUSA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000835-65.2025.5.22.0004 AUTOR: ROSILEIDE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e714273 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. Na ação proposta em desfavor da reclamada EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória com o fito de antecipar os efeitos da tutela meritória pretendida, sem a ouvida da parte adversa, nos termos a seguir: Ou seja, verificando o juiz que a ação de uma parte venha causar lesão grave ou de difícil reparação à outra (conforme demonstraremos seguir), poderá determinar medidas cautelares adequadas, como a EXPEDIÇÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO A RECLAMANTE DO VALOR ATUALIZADO DA SEGUINTES RUBRICA REMUNERATÓRIA: ➢SALÁRIO CONTRATADO (CÓDIGO 111017) .......R$2.185,35 Portanto, demonstrados estão: ✓a fumaça do bom direito: A COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS DESCRITAS, DA AUSÊNCIA DE APLICAÇAO DOS REAJUSTES DEVIDOS E DA DEFESAGEM DAS MESMAS; ✓O perigo da demora: A DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISICIONAL PODE OCASIONAR OUTROS DANOS ALÉM DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS E SUAS MAZELAS QUE PODERÁ DESPROVER ALIMENTOS DO RECLAMANTE, ANTE A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DA CORREÇÃO DA INJUSTIÇA COMETIDA.DA CONCESSÃO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA E DA TUTELA ESPECÍFICA A natureza jurídica da medida antecipatória requestada é de típica OBRIGAÇÃO DE FAZER. Nas ações de obrigação de fazer, o Juiz, atendendo a tutela específica poderá garantir a segurança prática do pedido com providencias cominatórias, dentre elas o arbitramento de multa por descumprimento do mandamento jurisdicional, na forma do art. 815 do CPC, fixando inclusive multa diária em caso de descumprimento. Requer, portanto, que deferindo a antecipação de tutela na forma requerida seja arbitrada multa diária equivalente a um salário-mínimo a ser revertida em favor dareclamante em caso de descumprimento. Processo redistribuído ao juiz da terminação do feito. É o breve relatório. Decide-se. A permissão para a concessão de tutela provisória tem fundamento básico no art. 294-310, CPC, subsidiariamente aplicado no Processo Laboral em face do disposto no art. 769, CLT. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela sem a ouvida da parte ré, é necessária a existência de prova inequívoca, caracterizada pela impossibilidade de enfrentar-se qualquer discussão. No caso vertente, verifica-se que há necessidade do contraditório e da ampla defesa, pois é discutível a matéria versada na inicial, uma vez que há possibilidade de o(s) reclamado(s) apresentar(em) fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado. Inobstante, tal decisão não impede que, após a angularização do processo, ou ainda, na própria sentença, seja revista e concedida a tutela provisória deduzida, desde que presentes os elementos caracterizadores. Acrescenta-se que a jurisprudência do TST assegurou tratamento semelhante à fazenda pública à reclamada, em especial regime de precatório, isenção de custas e depósito recursal. Com isso, imposição de obrigação de pagar ou implantar pagamento em folha, antes não realizados, encontra óbice para deferimento de tutela provisória com essa finalidade. A interpretação do art. 1o, da Lei n. 9.494/97 comporta interpretação restritiva, não se aplicando apenas quando se tratar de verbas indevidamente suprimidas; o que não é o caso dos autos. "Omissis.. 4 - ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA SALARIAL DA PARCELA AADC. VERBA SUPRIMIDA INDEVIDAMENTE. 4.1. No caso, a tutela de urgência (inclusão em folha salarial do pagamento do AADC) foi concedida por ocasião da prolação da decisão de mérito, após a constatação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo). 4.2. Ao apreciar a ADC nº 4/DF, o Supremo Tribunal Federal confirmou a validade jurídico-constitucional do art. 1º da Lei 9.494/97, que " disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública ". 4.3. Posteriormente, porém, a própria Suprema Corte assentou que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando concedida em sentença de mérito, não afronta autoridade da decisão proferida na aludida ação declaratória de constitucionalidade, em razão da ausência de identidade estrita entre as questões. Precedente. 4.4. Isso significa dizer que, para o STF, as limitações à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/97, reconhecidamente constitucionais, aplicam-se apenas às decisões exaradas em sede de cognição sumária, em que ainda não ocorreu o esgotamento do contraditório e da ampla defesa, hipótese distinta destes autos. 4.5. Por outro lado, o disposto no art. 2ª-B da Lei 9.494/97, que veda a possibilidade de execução provisória de sentença que tenha por objeto " a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores ", não alcança o caso in concreto , no qual se postula o pagamento de parcela indevidamente suprimida (AADC) pela empresa. 4.6. Isso porque, segundo a jurisprudência desta Corte, o referido dispositivo legal deve ser interpretado restritivamente, para alcançar apenas as situações que envolvem novas parcelas, cuja concessão possa impactar na execução orçamentária do ente estatal, em razão da ausência de sua prévia previsão como despesa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido . Omissis... " (AIRR-1414-68.2015.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N . º13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Esta Corte pacificou o entendimento de que a instituição, por parte do ente público, de regime jurídico único , não enseja a transmudação automática do regime celetista para o regime estatutário, permanecendo o empregado público regido pela CLT, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. SALÁRIOS ATRASADOS. POSSIBILIDADE. Esta Corte vem sedimentando o entendimento de que o artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 comporta interpretação restritiva, não se estendendo a hipóteses como a dos presentes autos, em que foi determinado o pagamento de verbas indevidamente suprimidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-1378-64.2013.5.22.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/02/2018). Por tais fundamentos, denega-se a tutela provisória pretendida, neste momento processual. Aguarde-se a audiência inaugural, tendo a reclamada prazo até a apresentação da defesa para manifestação sobre o pedido de tutela provisória deduzido. Ciência à parte reclamante. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSILEIDE DA SILVA OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000194-23.2024.5.22.0001 AUTOR: SIMONE MARIA GONCALVES DA SILVEIRA TERTO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Nos termos art. 1º, § 8º, inciso V, da Portaria 002/2024, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, fica a parte exequente e seu(ua) advogado(a) intimados(as) para, no prazo de 05 dias, apresentarem os dados bancários, indicando conta, agência, banco, nome e CPF de sua titularidade, a fim de possibilitar(em) a expedição do Precatório Requisitório. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. REGINALDO DA SILVA CORDEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE MARIA GONCALVES DA SILVEIRA TERTO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001300-14.2024.5.22.0003 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300275000000009073175?instancia=2
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000145-33.2025.5.22.0005 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300275000000009073175?instancia=2
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0001301-05.2024.5.22.0001 RECORRENTE: TERESINHA MARIA DA ROCHA RECORRIDO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1560aaf proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0001301-05.2024.5.22.0001 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO (PI6935) JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido:   Advogado(s):   TERESINHA MARIA DA ROCHA ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618)   RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id a616c1a; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id edd6d1a). Representação processual regular (Id 28c1498). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37; inciso XXX do artigo 7º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se  a recorrente contra a decisão regional que, dando provimento ao recurso da parte reclamante deferiu a esta o pagamento do auxílio alimentação em valor igual à paradigma indicado nos autos, apontando violação  à legislação federal  (art. 461 da CLT), ofensa à Constituição Federal (art. 5º, I e II; art. 7º, e art. 37, caput), contrariedade à Súmula 6, VI do TST, bem como divergência jurisprudencial. Diz  que a decisão  considerou irrelevante que os empregados possuem origens distintas, histórico funcional diverso e regimes contratuais próprios, estando submetidos a Planos de Cargos e Salários diferenciados, o que evidencia a ausência de conduta arbitrária ou discriminatória. Alega que  a Turma  desconsiderou os critérios estabelecidos pela jurisprudência para a equiparação, criando uma obrigação que não encontra respaldo legal ou contratual, contrariando, também a  Súmula 6, VI, do TST. Diz que é impossível a equiparação quando reclamante e paradigma exercerem suas funções em locais diversos e também pelo fato do empregador ter pessoal organizado em quadro de carreira. Enfatiza  que o direito à equiparação é vedado entre empregados egressos de empresas distintas, antes da incorporação e que o direito ao auxílio alimentação não é automático para todos os empregados, após a unificação, especialmente quando há diferenças substanciais de regime jurídico e estrutura remuneratória. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido, com a exclusão da condenação e inversão do ônus da sucumbência,  Colaciona arestos para o confronto de teses.. Consta do acórdão sobre a matéria (Id 1126810): [...] A postulação fundou-se no argumento de que, em que pese os empregados da reclamada laborarem no mesmo local e sob as mesmas condições, percebem auxílio-alimentação com valores distintos, violando, tal disparidade de tratamento, os princípios da isonomia e da não discriminação contidos no inciso I do art. 5º e no inciso XXX do art. 7º da Constituição. A pretensão não é de equiparação, mas de isonomia, de modo a garantir o pagamento de valor igual do auxílio-alimentação para os empregados da mesma empresa. Em tal caso, são inexigíveis os requisitos do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6 do TST, aplicáveis exclusivamente à hipótese de equiparação salarial. A Empresa de Gestão de Recursos do Piauí (EMGERPI) foi criada por meio da Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007, com a natureza de sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria Estadual de Administração e Previdência do Piauí (SEADPREV). A EMGERPI, por meio de variadas leis estaduais, incorporou diversas empresas e órgãos vinculados à estrutura do Estado do Piauí, sucedendo-os em direitos e obrigações e transformando-se em empregadora única dos empregados que integravam o quadro de pessoal das empresas e órgãos sucedidos. Operou-se a plena sucessão de direitos e obrigações pelo novo titular, que passa a responder, como sucessor, pelo passado, presente e futuro dos contratos (arts. 10, 448 e 448-A da CLT). A alteração subjetiva, com a EMGERPI tornando-se sucessora das empresas e órgãos públicos estaduais extintos, não implica, por certo, em alteração objetiva dos contratos de trabalho, pois em regra ficam preservadas as condições até então vigentes. No caso, os empregados, que antes estavam distribuídos em diversos quadros de pessoal, foram reunidos e vinculados à mesma empregadora. A empresa sucessora preservou a diversidade de tratamento então existente, pagando auxílio-alimentação com valores diferenciados, apenas atualizando-os. A disparidade não se justifica pelo argumento de que se trata de empregados oriundos de empresas e órgãos distintos, haja vista que os mesmos foram extintos e absorvidos pela EMGERPI, sendo atualmente a única empregadora. Incidem os princípios da isonomia e da não discriminação, dispostos no inciso I do art. 5º e no inciso XXX do art. 7º da Constituição, assegurando-se o mesmo valor do auxílio-alimentação para os empregados, independente do cargo ocupado e da antiga vinculação às empresas e órgãos sucedidos. Ademais, o Decreto nº 10.854, de 10/11/2021, que institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, estabelece que o empregador deve pagar o mesmo valor do auxílio-alimentação para todos os trabalhadores. Esta a determinação contida no parágrafo único do art. 172 do citado decreto, que dispõe sobre a regulamentação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, de que trata a Lei nº 6.321/1976, cujo dispositivo estabelece que "o benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores". Inaplicável o óbice da Súmula Vinculante nº 37 da Suprema Corte, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Isso porque o verbete sumular aplica-se apenas a servidores públicos estrito senso, submetidos a regime jurídico próprio, com fixação da remuneração por lei. É o que se extrai do seguinte trecho, quando o Supremo se referiu aos precedentes que deram ensejo à fixação da súmula: "A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Inicialmente, salienta-se que, desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em seus arts. 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a Carta Magna de 1988, art. 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. A propósito, na sessão plenária de 13-12-1963, foi aprovado o Enunciado 339 da Súmula desta Corte (...). Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o Enunciado 339 da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para a ordem constitucional vigente." [RE 592.317, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, Tema 315.] Os empregados da EMGERPI, independente das empresas e dos órgãos públicos de que são egressos, submetem-se ao regime geral da CLT (DL nº 5.452/1943), uma decorrência do comando contido no inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição, que prevê "a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Em conclusão, ao incorporar e suceder várias empresas e órgãos públicos estaduais, afigura-se ilícito o tratamento desigual aos seus empregados em relação aos valores do auxílio-alimentação, o que enseja a procedência da pretensão. Provimento do recurso para deferir o pedido de isonomia em relação ao valor do auxílio-alimentação, com a implantação imediata do novo valor, inclusive das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescido de honorários advocatícios de 15% (CLT, art. 791-A)." (Redator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima).   Para reconhecer à parte reclamante o direito ao auxílio alimentação na forma pretendida a Turma Regional  firmou a premissa de que "pretensão não é de equiparação, mas de isonomia, de modo a garantir o pagamento de valor igual do auxílio-alimentação para os empregados da mesma empresa. Tratando-se de pedido de isonomia, são inexigíveis os requisitos do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6 do TST, aplicáveis exclusivamente à hipótese de equiparação salarial." Tramitando sob o rito sumaríssimo  o recurso sofre a restrição imposta pelo art. 896, § 9º da CLT, segundo a qual nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Inviável, portanto, a análise da insurgência fundamentada em  arguição de violação à legislação infraconstitucional e por divergência jurisprudencial, remanescendo a análise da violação à Constituição Federal e à Súmula 6, VI  do TST. Ao decidir a controvérsia a Turma julgou inexigível  o preenchimento dos requisitos do verbete de súmula indicado, registrando  não se tratar de equiparação, e sim de isonomia, concluindo que a conduta da empresa em fornecer o benefício em valores distintos a seus empregados viola os  princípios da isonomia e da não discriminação contidos no inciso I do art. 5º e no inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal.  Registrou, nesse mesmo sentido, que a disparidade não se justifica pelo argumento de que se trata de empregados oriundos de empresas e órgãos distintos, haja vista que os mesmos foram extintos e absorvidos pela EMGERPI, sendo esta  atualmente a única empregadora Nessa tônica, ao reapresentar sua arguições de que não restaram preenchido os requisitos da referida Súmula 6  para a equiparação salarial,  a  parte recorrente parece não atacar os fundamentos da decisão impugnada, ressaltando-se, ademais, que esta não interpôs embargos de declaração à decisão impugnada. Também não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, I e II; art. 7º, e art. 37, caput). A violação desses preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo o art. 896, alínea "c", da CLT. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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