Francisco Igor Chaves Farias

Francisco Igor Chaves Farias

Número da OAB: OAB/PI 016599

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Igor Chaves Farias possui 58 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI, TJDFT, TJSP, TRT22, TJCE, TJRN
Nome: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) EMBARGOS à EXECUçãO (5) AçãO DE EXIGIR CONTAS (5) MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808376-68.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: FUNDACAO CULTURAL E DE FOMENTO A PESQUISA, ENSINO, EXTENSAO E INOVACAO - FADEXREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc; Considerando que a parte requerida não compareceu à audiência designada, intime-a para apresentar alegações finais, no prazo de 10(dez) dias. Após, venham os autos para julgamento. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805179-08.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NCAR VEICULOS LTDA - ME, MARCIA MARIA DA SILVA ALVES, BENEDITO ALVES DO NASCIMENTO NETO SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença de mérito. Alega o embargante que a sentença é omissa, uma vez que não se manifestou acerca da liberação e desconstituição dos bens penhorados. Pugna pela integração da decisão nesse ponto. Intimados, os embargados não se manifestaram. É o relatório. Decido. Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada. Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”. A partir de tais considerações, verifica-se que assiste razão ao embargante, devendo a sentença ser reformada para determinar a desconstituição e liberação dos veículos penhorados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, DOU-LHES provimento para reformar a sentença nos seguintes termos: Vistos, Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA envolvendo as partes acima nominadas, as quais trazem aos autos termo de acordo extrajudicial. O referido termo cumpre os requisitos legais, já que assinados pelos advogados das partes, com plenos poderes para transigir. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3o do CPC. Determino a desconstituição e liberação dos veículos penhorados em decorrência de decisão proferida nos presentes autos. Ressalta-se, porém, que em consulta ao sistema renajud, não foi identificada nenhum imóvel bloqueado por ordem deste processos. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819870-61.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS TERELINA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração tempestivos. TERESINA, 22 de abril de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829998-38.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JUAREZ MENDES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Nº 0511/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JUAREZ MENDES DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos individualizados na peça basilar. Alega, em resumo, ter firmado junto ao suplicado um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Afirma que notou abusividade nas cláusulas contratuais, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda objetivando a revisão do contrato. Tece considerações acerca da excessividade nos juros remuneratórios incidentes no contrato firmado entre as partes, sob o fundamento de que ultrapassam a média divulgada pelo BACEN para o período da contratação. Sustenta a ilegalidade dos juros remuneratórios, bem assim da capitalização mensal dos juros, que não teria sido expressamente pactuada, causando onerosidade excessiva no contrato de financiamento impugnado. Pleiteia a procedência da ação para revisar o contrato, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção de sua família. Juntou documentos (IDs 19531733-19531946). Deferiu-se o pedido de justiça gratuita e determinou-se a citação do suplicado (ID 19538413). A parte suplicada ofereceu contestação, na qual alega impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, defende a legalidade dos juros aduz que não há abusividade nos demais encargos contratuais, requerendo, ao final, a total improcedência da ação (ID 24168525). Juntou documentos (IDs 24168526-24168535). Em sede de réplica à contestação, a parte autora ratifica os demais termos e pedidos de sua petição inicial (ID 28410891). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Com efeito, é desnecessária a realização de perícia contábil no presente caso, uma vez que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos colacionados aos autos por ambas as partes. Nesse sentido, recente decisão do E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Tratando-se de demanda revisional de contrato de financiamento, onde se discute os encargos contratuais, a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária produção de prova pericial. Eventual perícia, se necessária, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064765498, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 29/05/2015). Inicialmente analisarei as preliminares arguidas pelo demandado. 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço. Logo, rejeito a preliminar em tela. Passo a analisar o mérito. 2.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pela autora como pelo réu. 2.3. DA MORA DO DEVEDOR A parte suplicante sustenta a desconstituição da mora pela cobrança de encargos abusivos, referentes a: juros remuneratórios excessivos e capitalização mensal de juros cumulada com outros encargos. Ocorre que, segundo o STJ (Resp 1.061.530-RS), apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, de modo que o reconhecimento de eventual abusividade no tocante aos encargos de inadimplência não possui o condão de afastar a mora do devedor. Vejamos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Logo, passo a analisar os encargos exigidos no período da normalidade contratual, a fim de constatar o alegado afastamento da mora. 2.3.1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Deste modo, para o E. STJ o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado. Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país. Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, Operações de crédito com recursos livres - Pessoas Jurídicas – Aquisição de Veículos, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês de junho de 2015, referente à taxa de juros efetiva anual era de 24,71% e a taxa mensal era de 1,86%, (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), tendo o autor celebrado contrato de financiamento com juros anuais estipulados em 27,42% e juros mensais de 2,04% (ID 19531737 - Pág. 1). Com efeito, em que pese a taxa de juros anual contratada seja superior à taxa média apurada pelo BACEN para o mesmo período, tal diferença não revela a abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, por corresponder a um pequeno acréscimo em relação à média do mercado. A taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos, da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto. E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite. Portanto, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo BACEN, superior em percentual bem significativo, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. Assim sendo, deve ser julgado improcedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios, uma vez que não evidenciada abusividade apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada. 2.3.2. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC). O STJ, posicionando-se pela constitucionalidade da MP 2.170-36, sumulou recentemente entendimento já consolidado sobre o tema: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta. É de ressaltar que no Supremo Tribunal Federal se encontra ADI pendente de julgamento, na qual foi indeferida medida liminar, de modo que deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da referida MP. Assevera-se, neste momento, o entendimento no sentido da desnecessidade de uma cláusula expressa admitindo a capitalização, também já consolidado, tendo seu enunciado aprovado como Súmula de n° 541, de modo que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Da análise perfunctória, percebe-se a existência expressa no contrato da taxa de juros mensal (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 2,04% e da taxa de juros anual prefixada de 27,42%. Tal valor é nitidamente superior ao duodécuplo (12x) o valor da taxa mensal, que equivaleria, no caso, a 24,48%. Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço. 2.4. DA MORA E TUTELA PROVISÓRIA Fazendo nova remissão ao leading case julgado pelo STJ no Resp 1.061.530-RS, o qual aponta orientações a serem seguidas nos julgamentos de Ações Revisionais, sobre a mora dispõe: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesse contexto, a mora não restou desconstituída, uma vez que além de não ter sido reconhecida abusividade nos juros remuneratórios, sua capitalização restou efetivamente pactuada, devendo estar presente abusividade em ambos os encargos para afastar a mora. Assim, não merecem provimento os pleitos formulados em sede de tutela provisória de urgência para que o demandado exclua o nome do demandante dos cadastros dos órgão de proteção ao crédito. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor JUAREZ MENDES DE SOUSA, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as parte, não havendo que se falar em ato ilícito por parte do réu BANCO DO BRASIL S.A. que enseje a indenização por danos morais. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802180-09.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: THIAGO DO REGO LIMA SENTENÇA Trata-se de ação monitória na qual a parte autora afirma que é credora da ré da importância atualizada de R$ 224.080,79 (duzentos e vinte e quatro mil, oitenta reais e setenta e nove centavos), relativa a BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, devido pela ré. A parte ré apresentou embargos à ação monitória alegando, em suma, que o banco praticou a "venda casada" de seguro disponibilizado por empresa do mesmo grupo. Requer a devolução/abatimento do prêmio de R$ 13.754,55 (treze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais, cinquenta e cinco centavos). Pugnam pela inversão do ônus da prova e acolhimento dos embargos. O banco apresenta impugnações, requerendo a improcedência dos embargos monitórios. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO O embargos comportam julgamento antecipado, nos termos dos artigos 702 e seguintes do CPC. A matéria tratada é exclusivamente de direito, já que cabe ao juiz estabelecer os encargos devidos em cada espécie de contrato bancário. Passo à análise do mérito, e entendo serem procedentes os embargos monitórios, para afastar a cobrança do prêmio do seguro e seus reflexos no cálculo do IOF. É inafastável a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por disposição expressa contida nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90, ainda que o contratante seja produtor rural, e utilize os recursos para consecução de suas atividades. Com efeito, em relação à atividade bancária, o embargante é hipossuficiente, notadamente em relação aos meios de prova da contratação do seguro, tendo em vista a alegação de venda casada. Assim, é possível a revisão dos contratos, para fins de, eventualmente, determinar o afastamento das cláusulas contratuais que imponham ao consumidor obrigações desproporcionais ou iníquas, com relação às obrigações contraídas pelo banco (artigo 51 do CDC). No que se refere à inversão do ônus da prova, trata-se de questão secundária, já que a matéria é de direito, e as questões de fato são solucionáveis pela prova documental. No caso, evidente que a contratação de seguro decorreu de "venda casada". Não se verifica da prova documental que o banco tenha facultado a adesão aos contratos, ou que a autora tenha acessado as propostas de outras seguradoras. De rigor, portanto, o reconhecimento da irregularidade dessas cobranças, e condenação do banco à devolução das verbas respectivas, diante do entendimento recente que se consolidou a respeito da matéria. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais dos Estados têm entendido pela não validade da cláusula que estabelece a obrigatoriedade na contratação. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), processado na forma do art. 1.040, do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a discussão acerca da legalidade ou não do tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (g.n.)" Enfim, o valor correspondente ao prêmio do seguro contratado deve ser excluído, mediante rescisão do mesmo. A exclusão do prêmio do Custo Efetivo do contrato reflete no cálculo do IOF, pois a alíquota incide sobre o valor da operação. Desse modo, a pretensão de restituição do pagamento de verba a título de IOF, proporcional ao valor do seguro ora declarado indevido, comporta acolhimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para CONSTITUIR, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma dos artigos 702 e seguintes do CPC. O TÍTULO SERÁ FORMADO APÓS: EXCLUSÃO do prêmio do seguro, no valor de R$ 13.754,55 (treze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais, cinquenta e cinco centavos), bem como de seus reflexos no cálculo do IOF. O valor total apurado deve ser corrigido pela Tabela de Correção dos Débitos Judiciais do TJPI a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação, modalidade que incide até o início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então passa a incidir, para correção e juros de mora, a Taxa Selic, conforme disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Custas recolhidas com a inicial. Sucumbente nos embargos, CONDENO o banco ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor total excluído do débito. Transitada esta em julgado, intime-se o credor a apresentar planilha atualizada do débito, conforme esta decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Após, intime-se a parte devedora, prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título I, Parte Especial, do CPC. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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