Francisco Igor Chaves Farias

Francisco Igor Chaves Farias

Número da OAB: OAB/PI 016599

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Igor Chaves Farias possui 58 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TJRN, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJPI, TJRN, TJSP, TRF1, TJMA, TJDFT, TJCE, TRT22
Nome: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) EMBARGOS à EXECUçãO (5) AçãO DE EXIGIR CONTAS (5) MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0816632-24.2024.8.18.0140 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: ANTONIO LUIZ AVELINO FILHO RÉU: SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE SANTA FILOMENA PI DESPACHO Em atenção à petição de ID 75401597, determino desde logo a abertura da matrícula conforme determinado na sentença de ID 73569815, alertando ao Cartório que realize com base nos dados recuperados em seus livros, e de imediato bloqueio a matrícula até a sua eventual regularização, com a apresentação dos documentos ora solicitados, pela serventia Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANTA FILOMENA - PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700028-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFINA DE SA PYLES, WHITAKER HUDSON PYLES REQUERIDO: MARILIA SANTOS SILVA PATRIOTA DESPACHO Restituo o presente feito à 24ª Vara Cível de Brasília, para que lá aguarde a decisão do Conflito de Competência 0752627-31.2024.8.07.0000 (decisão em anexo). Isso porque o conflito negativo supramencionado foi recebido pela 1ª Câmara Cível desta Corte em 16/12/2024, enquanto a presente demanda foi distribuída em 02/02/2025, cujo declínio se deu somente em 04/04/2025. Note-se que o declínio de competência realizado pela 24ª Vara Cível de Brasília possui destinatário indeterminado até a ulterior decisão do aludido conflito negativo, no que entendemos mais prudente o aguardo no juízo de origem, sobretudo porque posteriores a distribuição do presente feito (02/02/2025) e a decisão de declínio (04/04/2025). O certo é que, caso acolhido o conflito negativo o destino deste feito será a 9ª Vara Cível de Brasília e não este juízo, ao que se não acolhido pode o juízo da 24ª Vara Cível de Brasília reiterar sua decisão. Assim, devolvam-se imediatamente os autos à 24ª Vara Cível de Brasília Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
  4. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002618-06.2003.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata, Tarifas] INTERESSADO: NONATO & FILHO LTDA INTERESSADO: DEMOCRATAS SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexiste omissão na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante. Observa-se que o embargante possui o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível. O STJ já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo, em parte, do Agravo interno e, nessa extensão, negando-lhe provimento, pela incidência da Sumula 182/STJ e pela ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1881433 RJ 2021/0119373-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos. Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. No mais, cumpra-se a referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0761163-30.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Dissolução] AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO NOGUEIRA AGRAVADO: TERESINA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, RORIZ HARMONIA ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, ESPÓLIO DO SÓCIO DE VALTER DO MONTE NOGUEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada pela agravante. 2. Constatado que o processo de origem foi arquivado em 21.06.2024, não restando interesse recursal no julgamento do agravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal no agravo de instrumento quando o feito de origem é extinto antes do julgamento do recurso. III. Razões de decidir 4. A perda do objeto do recurso ocorre quando há superveniente deliberação jurisdicional que torna inútil seu julgamento. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que a superveniência de sentença ou o arquivamento do processo de origem ensejam o não conhecimento do agravo por ausência de interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não conhecido por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “A superveniente extinção do processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, impondo-se o seu não conhecimento por ausência de interesse recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 70079792784, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, 14ª Câmara Cível, j. 28.05.2020; TJDFT, AI nº 07195552920198070000, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 29.04.2020. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO NOGUEIRA contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade ajuizada pela ora Agravante em desfavor dos Agravados. Em consulta ao processo de origem, através do sistema Pje - 1º Grau, constatou-se que não se encontra mais tramitando, visto ter sido arquivado em 21/06/2024. Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”. Induvidosamente, com a extinção do feito de origem, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I – omissis; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio o julgamento de mérito da ação, ocasião em que se decidiu pela sua parcial procedência. Julgada a demanda em primeiro grau, o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.(Agravo de Instrumento, “Nº 70079792784, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal “de Justiça do RS, Relator: AFIF JORGE SIMÕES NETO, Julgado em: 28-05-2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III e 1.019 do CPC. Custas de lei. Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801065-65.2021.8.18.0169 RECORRENTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: MAYARA CAMARCO GOMES RECORRIDO: AURIA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PROTECAR AUTOMOTO LTDA e AURIA SILVA SOUSA , em face de decisão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso da empresa embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e ainda condenando a parte recorrente ao pagamento de ônus de sucumbência nos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado. De forma sumária, os embargantes alegam a existência de contradição em virtude de erro material nos votos do Acórdão, uma vez que nos autos contam dois votos com efeitos distintos (id 16609116 e id 16086806) .Por fim, requerem o acolhimento dos embargos para correção da decisão. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos e passa-se à sua análise. A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, aindaque tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”. Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que ao ser proferida a decisão, houve erro material, resultando na juntada de dois votos contraditórios, os quais apresentavam posicionamentos conflitantes sobre a matéria. Entretanto o único voto válido é o que consta no ID 16086806, identificado pela etiqueta “Voto (Voto do Magistrado)”, que entende pela manutenção da Sentença e não provimento do Recurso Neste sentido, deve figurar o voto : “Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela se a única medida que impõe se, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.“ Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados. É o voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/04/2025
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200965-88.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo] AUTOR: SILVESTRE PERICLES CAVALCANTE SAMPAIO FILHO e outros (2) ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros (2) ADV REU: Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID SOMBRA PEIXOTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MIKAEL PINHEIRO DE OLIVEIRA, DANIEL LOPES REGO, GABRIELLE SILVA MATOS, YANNI DA SILVA GOMES   Vistos,     Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer proposta por Francisco Régis Parente Filho, representado por Francisco Régis Parente, e Silvestre Péricles Sampaio Cavalcante Filho em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, Mapfre Seguros Gerais S/A e Camed Administradora e Corretora de Seguros Ltda.   Alegam em síntese, que em 19.12.2018, contrataram com o Banco do Nordeste do Brasil S/A um financiamento estudantil, bem como um seguro de vida de proteção financeira junto a Mapfre Seguros, através da corretora Camed. Em 27.07.2019, o segurado Francisco Regis Parente Filho sofreu um grave acidente, que resultou em invalidez permanente. O genitor do segurado, curador deste, buscou acionar o seguro contratado, dando início à abertura do sinistro (AW8352248), sendo que a cobrança das parcelas do financiamento continuaram, inclusive com negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, forçando a realização do pagamento pelo autor. Requerem, em sede de tutela de urgência, a baixa das negativações e a suspensão das cobranças e, ao final, a nulidade das cobranças e a desconstituição do débito, bem como o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.   Decisão id 110892275 deferiu a tutela de urgência para determinar a retirada do nome do autor e dos garantidores dos cadastros de negativação e a abstenção de cobranças; determinou, ainda, a realização de audiência preliminar de conciliação.   Em contestação, a Mapfre Seguros Gerais S/A impugnou o deferimento da justiça gratuita à parte autora e, no mérito, argumenta que o contrato fora liquidado ante a quitação do saldo devedor referente ao semestre em questão, cujo pagamento ocorreu em 11.05.2022, inexistindo obrigações residuais a serem cumpridas; aduz a impossibilidade de repetição do indébito, vez que não restou comprovado que a quantia paga é referente a mensalidades do curso e de quais semestres, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Requer a total improcedência dos pedidos autorais.   Decisão id 110892308 homologou a desistência da ação em relação ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, prosseguindo o feito em relação aos demais réus.   A Camed Administradora e Corretora de Seguros Ltda., em contestação, afirmou sua ilegitimidade passiva, por ser apenas intermediária na relação contratual de seguros, bem como a perda do objeto em face do pagamento dos valores. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade quanto ao pagamento da indenização do seguro e requer a total improcedência dos pedidos autorais - id 110892322.   Tentativa infrutífera de conciliação entre as partes - id 110892692, oportunidade em que a parte autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra.   Intimados para fins de especificação de provas, o autor e as demandadas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide - id's 110892701, 110892704 e 110892705.   Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação - id 110892710.   É o relatório. Decido.   Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas pelas requeridas em contestação.   Em relação à impugnação à gratuidade, a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assevera: "O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".   Para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente, em princípio, a simples afirmação do postulante sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50.   A presunção, todavia, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Assim, deferido o benefício, incumbe ao requerido/impugnante a demonstração da desnecessidade da autora/impugnada de litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita, conforme inteligência do art. 7º da Lei nº 1.060/50, verbis: "A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão".   Ademais, o artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece que a prova incumbe a quem alega.   Na espécie, verifico que se afiguram inconsistentes os argumentos apresentados pela impugnante no intento de ensejar a revogação do benefício concedido à impugnada, pois não logrou êxito em trazer aos autos elementos novos hábeis a ensejar a revogação do decisum que concedeu a assistência judiciária gratuita.   Portanto, mantenho incólume o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.   Quanto à ilegitimidade passiva alegada pela Camed, tenho que não merece acolhida.   Inobstante a corretora não constar como seguradora na proposta de adesão ao seguro, participou da operacionalização da referida contratação em parceria com a seguradora. Ademais, o CDC estabelece que todos os intervenientes na formação do contrato ou na prestação do serviço são responsáveis solidários perante o consumidor, a teor dos artigos 7°, parágrafo único e art. 25, § 1º:    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.     Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.   Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DA COBERTURA SECURITÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ. SÚMULA 620 DO STJ. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1 - Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco do Nordeste do Brasil S/A e CAMED Administradora e Corretora de Seguros LTDA, tendo por escopo reformar a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de cobertura securitária, proposto por Esmeralda da Silva Lino em desfavor das demandadas. O decisório litis reconheceu ser indevida a recusa de cobertura de seguro de vida, em razão da ausência de exame de constatação de embriaguez, assistindo direito à parte autora ao recebimento do indenizatório. 2 ¿ Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelas requeridas, uma vez que embora a instituição financeira e a corretora não constem como seguradoras na proposta de adesão ao seguro de vida, participaram da operacionalização da referida contratação em parceria com a empresa de seguros. Ademais, o CDC estabelece que todos os intervenientes na formação do contrato ou na prestação do serviço são responsáveis solidários perante o consumidor, a teor dos artigos 7°, parágrafo único e art. 25 §1º. 3 ¿ Afastado, ademais, o pedido de denunciação à lide da empresa Icatu Seguros S/A, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, resta incabível o deferimento da denunciação da lide, conforme dispõe o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Dessarte, conclui-se que não é possível permitir que o consumidor seja prejudicado em razão da litisdenunciação, que sem dúvidas prolongaria o curso do processo, em patente prejuízo à parte autora. 4 ¿ Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, esta não merece prosperar, pois não havendo previsão normativa em sentido contrário, não há que se falar na obrigatoriedade de esgotamento dos meios extrajudiciais como condição para o ajuizamento de demanda judicialmente. 5 - Registre-se que, em apelação, o Banco do Nordeste S/A argumenta haver negado o pagamento, dada a ausência de apresentação dos documentos necessários pela autora. Todavia, a referida argumentação é genérica, por não especificar quais seriam os documentos indispensáveis que não foram fornecidos pela requerente. Além disso, a própria corretora de seguros afirma, à fl. 168, que recebeu informação da seguradora de que o aviso de sinistro ainda não tinha sido realizado porque consta uma pendência de apresentação de exame toxicológico/alcoolemia desde o dia 15/06/2021.Tal informação robustece os fatos alegados na inicial de imposição de apresentação do exame de alcoolemia para a obtenção de indenização securitária. 6 - Portanto, precisamente sobre o caso em exame, trata-se de recusa de cobertura securitária em razão de suposta pendência de apresentação de exame para comprovar embriaguez no momento do sinistro. No entanto, o Tribunal da Cidadania é a palavra final sobre o assunto e no enunciado 620 da Súmula da jurisprudência, tornou assente: ¿A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro¿. 7 - Ademais, caberia às apelantes, nas circunstâncias dos autos, demonstrar de forma irrefutável que de fato não existiu falha na prestação do serviço, apresentando provas que permitissem ao julgador evidenciar o agravamento do risco pela embriaguez ou suscitar outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, nos termos do art. 373 do CPC. Como não há elemento probante para infirmar as argumentações da peça exórdia, nada há para modificar o julgado vergastado. 8 ¿ Apelações conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Recursos de Apelação interpostos, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO RELATOR(Apelação Cível - 0200969-12.2022.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  29/08/2023, data da publicação:  29/08/2023) - Destaquei.   Assim, afasto a ilegitimidade passiva alegada pela Camed.   Também não há que se falar em perda do objeto em face do pagamento do seguro, visto que a controvérsia gira em torno da cobrança de valores que não teriam sido quitados pela seguradora.    Passo à análise do mérito.   Aplica-se a lei consumerista, na medida em que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as requeridas se amoldam ao de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).   Desse modo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas sob a luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente as que conferem proteção contratual ao consumidor. Cuidando-se de um contrato de adesão, no qual as condições são impostas unilateralmente pelo fornecedor, obstaculizando a liberdade de contratação, deve ser assegurada à parte hipossuficiente a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual.   Com efeito, o contrato de seguro é instrumento essencial de cautela e estabilidade econômica para os contratantes, eis que tem por escopo garantir a segurança e tranquilidade ao segurado de que, se os riscos aos quais está sujeito se concretizarem em sinistros, originando prejuízos, receberá o pagamento do seguro. No caso do seguro prestamista, há a garantia do pagamento de dívidas em caso de imprevistos.   No caso em análise, o autor, ao firmar o contrato de financiamento estudantil, aderiu ao seguro de proteção financeira, com previsão de cobertura em caso de invalidez permanente por acidente e, nesse caso, com capital segurado do saldo devedor do financiamento, considerando as parcelas a vencer e, no máximo, duas parcelas vencidas, limitado ao valor de R$ 100.000,00.   O contrato de financiamento estudantil firmado, por sua vez, prevê:   Em caso de falecimento ou invalidez permanente do EMITENTE/CREDITADO, o saldo devedor desta CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO será absorvido por seguro prestamista contratado pelo estudante na data de assinatura desta CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.   Portanto, resta evidente que o débito cobrado ao autor, bem como a negativação ocorrida, foram indevidas.   A invalidez permanente do autor é incontroversa.   Extrai-se dos autos que o curador do autor iniciou a abertura do sinistro em 04.02.2022 (id 110893380), data em que foi gerado o boleto referente ao FIES (id 110893392), no valor de R$ 822,89, pago na mesma data (id 110893393); em 21.02.2022, foi gerado novo boleto, no valor de R$ 939,62, também pago na data da emissão (id 110893395); em 02.09.2022, foi gerado novo boleto, no valor de R$ 1.361,08, sem comprovação de pagamento (id 110893396); em 15.03.2022, foi comprovado o pagamento do valor de R$ 875,54 (id 110890523).   Na peça id 110893398, há comprovante de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes em 18.08.2022, por dívida referente ao contrato em questão, no valor de R$ 458,62, vencida em 15.06.2022.   Noutro giro, a seguradora comprovou o pagamento, em 11.05.2022, do valor de R$ 9.150,89 ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, referente ao saldo devedor do semestre, afirmando o integral cumprimento da obrigação que assumiu. No tocante aos valores cobrados e pagos pelo autor, afirma que não restou demonstrado se é referente ao semestre em discussão.   No entanto, a tese não se sustenta. O contrato em questão foi firmado em dezembro de 2018 e o acidente que cessou as atividades estudantis do autor ocorreu em julho de 2019. Ou seja, não há que se falar em outros semestres envolvendo os débitos cobrados e pagos pelo autor. Não há, pois, dúvidas de que os débitos cobrados e pagos eram referentes ao semestre garantido pelo seguro em questão.   Assim, o saldo devedor referente ao contrato de financiamento em questão deve ser absorvido pelo seguro contratado, tanto no que se refere às parcelas vincendas, quanto a até duas parcelas vencidas. Cumpre registrar que, no caso em análise, não restou demonstrado inadimplemento por parte do autor.   Sobre o tema:   CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO FIES. ABSORÇÃO SALDO DEVEDOR. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO FNDE NEGADA. APELAÇÃO CEF E AUTOR PROVIDAS. 1. Conforme se depreende dos autos, o autor firmou contrato de financiamento estudantil - FIES em 21/02/2013 para custear curso de enfermagem. 2. Destaca o autor que, após a conclusão do curso em 2015, em meados do ano de 2017 passou a apresentar sérios problemas de saúde, tendo sido internado no hospital da rede SUS, ocasião em que foi mantido em isolamento por aproximadamente 15 (quinze) dias em razão de ter sido diagnosticado como portador da doença meningoencefalite por toxicoplasma. Mencionou que lhe foi dada alta médica, contudo adquiriu doença secundária CID 10 G 25.5. 3. Em razão de seu estado de saúde houve paralisação de alguns movimentos do lado direito do corpo, tendo sido submetido à perícia médica perante o Instituto Nacional do Seguro Social, tendo lhe sido concedida aposentadoria por invalidez. 4. Diante de tal cenário, o autor pleiteia na presente ação a absorção do saldo devedor do seu crédito com o FIES. 5. De acordo com o disposto no art. 6º D, da Lei nº 10.260/2001, em caso de morte ou invalidez permanente do estudante financiado pelo FIES, o saldo devedor será absorvido por seguro contratado pelo estudante. 6. No caso em análise, resta incontroverso que o autor foi considerado inválido permanentemente pelo INSS, sendo-lhe concedida aposentadoria por invalidez. 7. Assim, não restam dúvidas de que o saldo devedor do contrato firmado pelo autor deve ser absorvido. 8. No mais, assiste razão o autor no sentido de que as parcelas por ele pagas após a constatação da invalidez devem ser devolvidas, vez que a absorção do saldo devedor deve ocorrer no momento da constatação da invalidez, no caso, a concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS. 9. Nesse sentido, os valores pagos após a aposentadoria e devidamente comprovados nos autos deverão ser devolvidos ao autor, corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apurados em liquidação de sentença 10. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. 11. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. 12. Vale ressaltar que pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. 13. No presente caso, constata-se que o FNDE somente deu início ao processo de absorção do saldo devedor do autor após o ajuizamento da presente ação, mesmo tendo recebido o pedido por carta com aviso de recebimento em 10/2018. 14. Sendo assim, tendo em vista a demora no processamento do pedido do autor pelo FNDE, deve este arcar com os honorários advocatícios. 15. Assiste razão a CEF em seu pedido de isenção no pagamento dos honorários advocatícios, vez que não deu causa à demora no processamento do pedido autoral. 16. Assim, os honorários advocatícios deverão ser arcados apenas pelo FNDE, mantidos os valores fixados na sentença. 17. Ademais, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, o FNDE ao pagamento de honorários advocatícios recursais os quais majoro para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 18. Apelação do FNDE a que se nega provimento. 19. Apelações da CEF e do autor a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000683-69.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/12/2022, Intimação via sistema DATA: 30/12/2022)   Nesse contexto, o autor faz jus ao ressarcimento dos valores pagos após o acidente que o invalidou permanentemente e que deveriam ter sido absorvidos pelo seguro contratado.   Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples.   No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min. HERMAN BENJAMIM, litteris:   TESE FINAL   28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.   MODULAÇÃO DOS EFEITOS   29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.     Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.   Na hipótese dos autos, a repetição do indébito deve se dar de maneira dobrada, visto que as cobranças ocorreram após 31/03/2021.   Quanto à ocorrência de dano moral a ser indenizado, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes é suficiente para a constatação do dano moral a ser indenizado (dano in re ipsa).   No entanto, a condenação de danos morais não pode ser imputada às seguradoras requeridas, uma vez que a inscrição em cadastro de inadimplentes foi efetivada pelo agente financeiro.   Nesse sentido:   ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. ÓBICE. FALHAS OPERACIONAIS DO SISFIES. FALHA NA ROTINA DE DADOS E TROCA DE ARQUIVOS. BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CABIMENTO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO. ART. 85, § 2º. 1. Remessa necessária e recursos de apelação em face de sentença que acolheu em parte os pedidos formulados em ação ajuizada visando à regularização de situação acadêmica da autora e à viabilização de sua matrícula no primeiro semestre de 2019, bem como à suspensão de cobrança de débito relativo a contrato de financiamento estudantil e à retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes. Na sentença a quo houve condenação por danos morais em R$ 10.000,00, em face do FNDE, do Banco do Brasil e da instituição de ensino superior - IES. 2. O Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Preliminar rejeitada. Precedentes TRF1. 3. Foi reconhecido na sentença o defeito no serviço em prejuízo da autora, em razão de "óbices sistêmicos que ocorreram na rotina de dados e troca de arquivos entre o sistema da IES, do Banco do Brasil e o SisFIES, bem como mantê-la obrigada aos termos do contrato id. 32724496 ante o claro erro da IES". 4. No caso dos autos, não há dúvida quanto à existência de dano moral, configurado pela amortização indevida do contrato com a consequente cobrança e descontos indevidos do financiamento em conta da autora, bem como da negativação do seu nome pela instituição de ensino e pelo agente financeiro e ainda a cobrança indevida de mensalidades e de disciplinas já cursadas. 5. "O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". Precedentes STJ. 6. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ter como pilares os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, e de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto para inibir a prática de novos atos lesivos, assim considerado o caráter pedagógico da condenação. 7. Quanto à proporcionalidade do valor indenizatório fixado, convém observar que este Tribunal Regional Federal vem decidindo que a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em harmonia com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, quantia que se mostra justa à reparação do dano sofrido pelo autor (AC 1011668-83.2019.4.01.3600, Des. Federal Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 12/07/2022). 8. Embora haja entendimento desta Turma, quanto a falhas operacionais no sistema FIES, no sentido de que, diante da complexidade operacional do FIES e o seu grande alcance, o programa encontra-se sujeito a eventuais problemas de ordem operacional, sendo que fatos dessa natureza, enfrentados pelos estudantes, devem ser encarados como aborrecimento não indenizável (AC 1000521-85.2018.4.01.3700, Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda Turma, j. 15/02/2024), no presente caso, a questão analisada envolve a inscrição indevida da autora em cadastro de inadimplentes, fundamentando, na instância de origem, a fixação do dano moral, o que está em conformidade, inclusive, com entendimento do STJ. 9. A condenação em danos morais não pode ser imputada ao FNDE, uma vez que as cobranças indevidas e a inscrição em cadastro de inadimplentes foram efetivas somente pelo agente financeiro e pela instituição de ensino. 10. O STJ firmou entendimento no sentido de que "quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC , art. 85, § 8º)" (AgInt no AREsp 1679766 / MS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/05/2021). 11. Parcial provimento dos recursos do Banco do Brasil e da IES requerida, apenas para reduzir o valor da condenação em danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e adequar a base de cálculo da verba honorária aos parâmetros fixados pelo art. 85, § 2º, do CPC, nos termos supra. 12. Parcial provimento da remessa necessária e da apelação do FNDE, para afastar a condenação em danos morais em relação à autarquia. 13. Remessa necessária e recursos de parcialmente providos. (AC 1007406-18.2018.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/07/2024 PAG.) - Destaquei.    Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar a inexistência dos débitos questionados na inicial, referentes ao contrato de financiamento estudantil n.º 16.2018.14248.24873; b) Condenar as promovidas a restituírem, solidariamente, os valores efetivamente pagos pelo autor, de forma dobrada, perfazendo o total de R$ 5.276,10 (cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e dez centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo pagamento (Súmulas 43 e 54 do STJ). A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). Por fim, condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Atente a Secretaria para a exclusão do autor Silvestre Péricles Sampaio Cavalcante Filho do polo ativo, conforme requerido na peça id 110890520, bem como do demandado Banco do Nordeste do Brasil S/A do polo passivo, nos termos da decisão id 110892308. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não sendo deflagrada a fase de cumprimento de sentença em 15 dias, arquivem-se.    Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.   Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza
  8. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Processo nº 0811238-80.2017.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Cédula de Crédito Comercial] APELANTE: M. R. CAR LTDA - ME, MARILENA CARNEIRO MACHADO ARAUJO, RAIMUNDO BENTO DE ARAUJO, R. M. DECORACAO LTDA - ME APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, por compreender que a parte, ora Apelante, não possui condições de arcar com custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da justiça gratuita que lhe concedo. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ante a natureza da matéria discutida na espécie, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para emitir parecer no prazo legal. Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.   Teresina (PI), 29 de janeiro de 2025.
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