Stefania Madeira Santos
Stefania Madeira Santos
Número da OAB:
OAB/PI 016587
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stefania Madeira Santos possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPE, TRT22, TJMA, TRT18, TJPI
Nome:
STEFANIA MADEIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ConPag 0010966-17.2024.5.18.0111 CONSIGNANTE: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA CONSIGNATÁRIO: CREUZA DA SILVA CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica/m a/s parte/s, por seu/s procurador/es, intimada/s sobre a manifestação de id 2bba477. JATAI/GO, 02 de julho de 2025. TICIANA DE VELASCO PACHECO DE SANTANA WILLIBALD SALLA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ConPag 0010966-17.2024.5.18.0111 CONSIGNANTE: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA CONSIGNATÁRIO: CREUZA DA SILVA CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica/m a/s parte/s, por seu/s procurador/es, intimada/s sobre a manifestação de id 2bba477. JATAI/GO, 02 de julho de 2025. TICIANA DE VELASCO PACHECO DE SANTANA WILLIBALD SALLA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A.H.D.S.
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Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina Processo nº 0006953-14.2024.8.17.3130 AUTOR(A): E. G. A. S. Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA MARQUES DA SILVA BANDEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SARA CRISTINA MARQUES DA SILVA BANDEIRA RÉU: L. A. D. S. Advogado(s) do reclamado: STEFANIA MADEIRA SANTOS, ARTHUR LINCOLN AMORIM SOUSA E SILVA, MARILIA RODRIGUES BRIGIDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 205895087. PETROLINA, 18 de junho de 2025. GILSON FERNANDES RIBEIRO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro. Cep: 65685-000. Fone (99) 3572-1820; E-mail: vara1_bbra@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800396-16.2021.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Buriti Bravo - MA, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. JONNO SARAIVA PINHEIRO LEAL Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo - MA Matrícula TJMA 164749
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro. Cep: 65685-000. Fone (99) 3572-1820; E-mail: vara1_bbra@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800396-16.2021.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Buriti Bravo - MA, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. JONNO SARAIVA PINHEIRO LEAL Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo - MA Matrícula TJMA 164749
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro. Cep: 65685-000. Fone (99) 3572-1820; E-mail: vara1_bbra@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800396-16.2021.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Buriti Bravo - MA, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. JONNO SARAIVA PINHEIRO LEAL Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo - MA Matrícula TJMA 164749
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764451-78.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ALMIR ROGERIO MICHELAN, MARCOS AURELIO MICHELAN, ADEMIR MICHELAN Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA LOPES FERREIRA, JEAN RODRIGO CIOFFI AGRAVADO: BANCO SAFRA S A, VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA, FRANCISCO DE GODOY BUENO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER, DU PONT DO BRASIL S A, RISA S/A, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, SYNGENTA SEEDS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, MINISTERIO DA FAZENDA, ICL AMERICA DO SUL S.A., CARGILL AGRICOLA S A, SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A, ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA, C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, BANCO BRADESCO S.A., NEW AGRO PRIME AGRICOLA LTDA., TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE NELSON FERRAZ, VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA, FRANCISCO DE GODOY BUENO, CARLOS LINEU MACHADO GONCALVES, DECIO BUGANO DINIZ GOMES, JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA, PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA, JONAS COELHO DA SILVA, MIGUEL ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA, VALERIA PORTO DA SILVA GEWEHR, ERIEL CORREA ROCHA, EDUARDO GHERARDI, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES, JOSE AFONSO LEIRIAO FILHO, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, EDUARDO SILVA GATTI, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS, STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA, RAFAEL DE ALMEIDA ABREU, AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN, GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO, CLAYTON MOLLER, ANA PAULA GOMES CORDEIRO, JAMIL JOSEPETTI JUNIOR, DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICAÇÃO DA SEGUNDA LISTA DE CREDORES. PRAZO PARA IMPUGNAÇÕES. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. REGULARIDADE DOS ATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por devedores em recuperação judicial contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a validade da publicação da segunda lista de credores (art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005), bem como a convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o plano de recuperação judicial. Os agravantes alegam publicação extemporânea do edital, ausência de intimação pessoal dos advogados, comprometimento da formação do Quadro Geral de Credores e nulidade da convocação da AGC, requerendo a suspensão da assembleia, a anulação dos atos e a reabertura dos prazos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação da segunda lista de credores foi realizada de forma válida e tempestiva, apta a deflagrar o prazo de impugnações previsto na Lei 11.101/2005; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal dos advogados dos credores e das partes compromete a validade da convocação da Assembleia Geral de Credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A elaboração e publicação da lista de credores são atos administrativos atribuídos ao administrador judicial, bastando a publicação no Diário Oficial para deflagrar o prazo de impugnações, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 11.101/2005. 4. A intimação pessoal de advogados não é exigida para fins de publicação da lista de credores ou convocação de AGC, conforme entendimento consolidado do STJ, que reconhece a suficiência da publicação oficial para garantir publicidade e regularidade do procedimento. 5. A alegação de ciência tardia da publicação não invalida o ato, pois o termo inicial do prazo legal decorre objetivamente da data da publicação oficial, sendo irrelevante eventual comunicação posterior por parte do administrador judicial. 6. Inexistem nos autos indícios de vício ou prejuízo concreto decorrente dos atos impugnados que justifiquem a anulação da publicação ou da convocação da AGC. 7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicável, tendo reconhecido corretamente a regularidade dos atos impugnados e afastado a alegação de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A publicação da segunda lista de credores no Diário Oficial, conforme prevê o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, é suficiente para deflagrar o prazo de impugnações previsto no art. 8º da mesma lei, sendo desnecessária a intimação pessoal dos advogados. 2. A ausência de ciência pessoal ou nominada não compromete a validade da publicação quando esta ocorre de forma regular em órgão oficial, salvo demonstração de prejuízo concreto. 3. A convocação da Assembleia Geral de Credores baseada em lista regularmente publicada é válida e não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764451-78.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: ALMIR ROGERIO MICHELAN, MARCOS AURELIO MICHELAN, ADEMIR MICHELAN Advogados do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA LOPES FERREIRA - MA21823, JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801 AGRAVADO: BANCO SAFRA S A, VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA, FRANCISCO DE GODOY BUENO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER, DU PONT DO BRASIL S A, RISA S/A, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, SYNGENTA SEEDS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, MINISTERIO DA FAZENDA, ICL AMERICA DO SUL S.A., CARGILL AGRICOLA S A, SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A, ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA, C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, BANCO BRADESCO S.A., NEW AGRO PRIME AGRICOLA LTDA., TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA - GO33374 Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - SP130124-A Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS LINEU MACHADO GONCALVES - PR83441, DECIO BUGANO DINIZ GOMES - SP320526 Advogados do(a) AGRAVADO: ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, ERIEL CORREA ROCHA - MA21101-A, MIGUEL ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A, VALERIA PORTO DA SILVA GEWEHR - MA23272 Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DE GODOY BUENO - SP257895 Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A Advogados do(a) AGRAVADO: JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - MT5367/O, JONAS COELHO DA SILVA - MT5706/O, PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - MT7074/O Advogados do(a) AGRAVADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141 Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE AFONSO LEIRIAO FILHO - SP330002 Advogado do(a) AGRAVADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905 Advogado do(a) AGRAVADO: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR35971 Advogado do(a) AGRAVADO: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA - PR53612 Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR30890-A Advogado do(a) AGRAVADO: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR16587 Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO - SP299600 Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR85853 Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO SILVA GATTI - SP234531 Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - PI9436-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Almir Rogério Michelan, Marcos Aurélio Michelan e o Espólio de Ademir Michelan, todos em recuperação judicial, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena – PI, nos autos da Ação de Recuperação Judicial n.º 0800090-43.2023.8.18.0114. A decisão agravada, ao rejeitar embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, reafirmou a regularidade da publicação da segunda lista de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, bem como manteve a convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC) para deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial. Os agravantes sustentam, em síntese, que não houve publicação válida e eficaz da segunda lista de credores, na medida em que a divulgação no Diário de Justiça ocorreu de forma extemporânea, o que teria inviabilizado a apresentação de impugnações de crédito pelos credores, conforme previsão do art. 8º da Lei de Recuperação Judicial. Alegam que o administrador judicial juntou apenas a minuta do edital aos autos e que a comprovação da efetiva publicação ocorreu de forma tardia, em momento em que já havia expirado o prazo para impugnações, o que comprometeria a formação do Quadro Geral de Credores. Argumentam, ainda, que a convocação da AGC com base em lista supostamente irregular compromete a legitimidade da deliberação, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Apontam, também, a ausência de intimação pessoal dos patronos das partes e dos credores acerca da publicação do edital, o que, a seu ver, configura violação ao disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. Com fundamento nessas razões, requereram, em sede de tutela recursal, a suspensão da realização da Assembleia Geral de Credores até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pleiteiam a anulação do edital publicado e da AGC convocada, com reabertura dos prazos para impugnações de crédito e objeções ao plano de recuperação judicial, determinando-se, ao final, a publicação regular dos editais legais e nova convocação da AGC. Pedido de tutela recursal indeferido. Os agravados, embora regularmente intimados, não responderam o recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, inicialmente, importa destacar que os atos de verificação, consolidação e publicação da relação de credores são de natureza eminentemente administrativa, atribuídos ao administrador judicial, nos termos do art. 7º da Lei 11.101/2005, cabendo-lhe a elaboração da lista e sua veiculação no Diário Oficial. A Lei não exige intimação pessoal dos credores ou de seus patronos para apresentação de impugnações, sendo suficiente a publicação oficial para que se deflagre o prazo legal de 10 (dez) dias, conforme art. 8º do mesmo diploma. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme ao reconhecer a validade da publicação em órgão oficial como meio idôneo para esse fim, afastando a necessidade de ciência pessoal ou intimação nominada. No caso em exame, observa-se nos autos, especialmente pelo documento de ID 21170495 – Página 32, que houve regular publicação do edital contendo a segunda lista de credores. A alegação de que a ciência sobre essa publicação teria se dado apenas em momento posterior, mediante petição do administrador judicial, não compromete a validade do ato nem altera o termo inicial do prazo para impugnações, que decorre objetivamente da data da publicação no órgão oficial, nos termos da lei. A ausência de impugnações por parte dos agravantes e de outros credores, nesse contexto, não decorre de nulidade processual, mas de inércia das partes interessadas, que poderiam, dentro do prazo legal, se manifestar nos autos. Também não procede o argumento de nulidade pela ausência de intimação dos advogados constituídos, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Tal dispositivo refere-se a intimações pessoais de atos judiciais direcionados especificamente às partes ou seus procuradores, o que não se confunde com a publicação de editais destinados ao público geral de credores no âmbito de procedimento coletivo e de natureza administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a publicação de edital no Diário Oficial, com base nos arts. 7º, §2º, e 53 da LRF, supre o dever de ciência e atende plenamente ao princípio da publicidade, sendo prescindível qualquer outra forma de notificação. Além disso, inexiste nos autos demonstração de prejuízo efetivo que justifique a decretação de nulidade dos atos processuais ou a suspensão da AGC, que, inclusive, contou com a participação de credores relevantes. A convocação da Assembleia deu-se com base em lista regularmente publicada e, até o momento, não há nos autos qualquer pronunciamento judicial que tenha reconhecido vícios insanáveis que pudessem comprometer a validade da deliberação a ser tomada. A jurisprudência citada pelos agravantes diz respeito a hipóteses específicas em que houve omissão absoluta de publicação ou violação evidente dos prazos legais, circunstâncias que não se reproduzem no presente caso. Desse modo, não se evidenciando ilegalidade manifesta ou violação aos direitos fundamentais das partes, não se justifica o deferimento da tutela recursal pleiteada, tampouco a anulação dos atos processuais atacados. A decisão agravada analisou adequadamente a questão e está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão que reconheceu a regularidade da publicação da segunda lista de credores e autorizou a convocação da Assembleia Geral. É como voto. Teresina, 26/05/2025
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