Francisco Wellidon Saraiva Dos Reis

Francisco Wellidon Saraiva Dos Reis

Número da OAB: OAB/PI 016586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Wellidon Saraiva Dos Reis possui 20 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TJCE, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSC, TJCE, TJPI, TRF1
Nome: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800863-17.2018.8.18.0065 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II RECORRIDA: LUCIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 22102807) interposto nos autos do Processo nº 0800863-17.2018.8.18.0065, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20816622), proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISTOS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA MUNICIPALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade de 20%, adicional noturno e adicional por tempo de serviço, com efeitos retroativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação, ajuizada por enfermeiro do Município de Pedro II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia específica para insalubridade; (ii) determinar se o adicional noturno é devido; (iii) verificar se o autor tem direito ao adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura, uma vez que a utilização de prova emprestada é válida, sendo respeitados o contraditório e a ampla defesa, conforme artigos 479 e 371 do CPC. 4. O adicional de insalubridade é devido, pois o laudo pericial emprestado constatou a exposição a agentes nocivos aos funcionários do local de trabalho, em conformidade com a NR 15, aplicável analogicamente. 5. O autor tem direito ao adicional noturno, comprovado pelas escalas de trabalho assinadas pelo gerente de enfermagem e pela ausência de quitação nos períodos reivindicados. 6. O adicional por tempo de serviço é devido, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos de Pedro II, que prevê 5% a cada quinquênio de serviço, o que não foi devidamente pago. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de prova emprestada é válida, desde que respeitado o contraditório. 2. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição a agentes nocivos, mesmo sem laudo específico do caso, com base em prova emprestada e através de sentença devidamente fundamentada. 3. O adicional noturno é devido ao servidor que comprove o trabalho noturno, conforme previsto na Constituição Federal de 1988. 4. O adicional por tempo de serviço é de 5% a cada cinco anos de serviço público, nos termos da legislação municipal de Pedro II. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII e IX; CPC, arts. 371 e 479; Estatuto dos Servidores Públicos de Pedro II (Lei Municipal nº 690/1995), art. 80. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 4; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1386243, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05.09.2019; TJ-PI, AC nº 000150104.2012.8.18.0030, Rel. Des. Raimundo Nonato Alencar, j. 05.09.2018. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF, art. 818, da CLT, e arts. 14, 434, 1.046 e 1.047, do CPC. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre registrar que o Recorrente indica violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF, no entanto, violações constitucionais são incabíveis de análise na via eleita, mesmo que com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, fazendo incidir a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação. Aduziu, ainda, violação aos artigos 14, 434, 1.046 e 1.047, do CPC e 818, da CLT, que tratam sobre regras de aplicação e vigência da legislação processual civil e sobre o ônus da produção de provas no processo. No entanto, tais alegações não atendem à exigência constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, da Súm. nº 282, do STF, pois, a decisão objurgada não debateu o conteúdo dos dispositivos tidos por violados, o que ensejaria a interposição de embargos para suprir eventuais omissões, o que não se verifica na espécie. Oportuno asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805390-22.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: MARIA DA SOLIDADE SOARES SOUSA EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a penhora online restou infrutífera (id 78455385), intimo exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível. CAMPO MAIOR, 3 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801067-71.2024.8.18.0026 RECORRENTE: GILVAN RIBEIRO CARDOSO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GLAUCO GOMES MADUREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. COMPRA ONLINE CANCELADA. ESTORNO COMPROVADO NA FATURA DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado cível interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de não estorno de valor referente a compra online cancelada. A parte autora alegou que a quantia de R$ 901,90, relativa à compra efetuada no site da ré Magazine Luiza e cancelada em 27/07/2023, não foi devolvida. Os réus sustentaram que o estorno foi devidamente realizado na fatura do cartão de crédito do autor. A questão em discussão consiste em verificar a efetiva ocorrência do estorno do valor pago pela compra cancelada e, em consequência, a existência de ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais. A existência de estorno é comprovada por fatura de cartão de crédito juntada aos autos, demonstrando crédito de R$ 901,90 na data da compra cancelada, com saldo credor na fatura subsequente. A restituição em forma parcelada não descaracteriza o estorno, sendo irrelevante a antecipação de todas as parcelas em uma única fatura. Ausente demonstração de conduta ilícita por parte dos réus, não se verifica o nexo causal necessário para configurar o dever de indenizar. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora alega estar sofrendo cobrança indevida por compra cancelada. Requer a condenação solidária das empresas Rés em repetição de indébito, no montante de R$1.803,80(um mil, oitocentos e três reais e oitenta centavos) e pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Portanto, verificada a existência do estorno negado pelo autor, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que os requeridos incorreram em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, GILVAN RIBEIRO CARDOSO, interpôs o presente recurso (ID 24289971), alegando, em síntese: violação ao código de defesa do consumidor, danos morais in re ipsa e documentação insuficiente das recorridas. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente. Contrarrazões da requerente, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, GILVAN RIBEIRO CARDOSO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina, 01/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802245-26.2022.8.18.0026 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Partilha, Partilha] REQUERENTE: A. C. S. C.REQUERIDO: R. T. R. D. P., M. W. R. D. P. DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05(cinco) dias junte aos autos sua certidão de nascimento/casamento. Intimem-se as partes requeridas, para que, no prazo de 05(cinco) dias, juntem aos autos seus documento de identificação pessoal, documentos necessários à validação dos atos pelas partes demandadas. Juntados os documentos acima, conclusos para sentença. Do contrário, conclusos para despacho. CAMPO MAIOR-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0759841-04.2023.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DE JESUS ALMEIDA DA PAZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária. Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 20.308,34 (Vinte mil, trezentos e oito reais e trinta e quatro centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 2500114049950, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA DE JESUS ALMEIDA DA PAZ R$ 14.215,84 R$ 1.768,34 R$ 0,00 R$ 12.447,50 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 615.909.833-00 10 meses BANCO DO BRASIL 0106-6 7.109-9 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS R$ 6.092,50 R$ 0,00 R$ 766,71 R$ 5.325,79 CPF RRA Banco Agência Conta Poupança 924.848.163-91 00 meses CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 00616 000753696827-3 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - CAMPOMAIORPREV (CNPJ: 13.851.048/0001-55) mediante depósito na conta movimento CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 0616-5/ CONTA nº 273-7. Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o município de Campo Maior – PI (CNPJ nº 06.716.880/0001-83) mediante depósito na conta bancária do município devedor (Banco do Brasil, agência 106-6, conta 36.018-X), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da contadoria NÃO resta saldo a pagar neste requisitório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803179-76.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Descontos Indevidos] AUTOR: RAIMUNDO ALTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 07/08/2025, às 08:30 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RAIMUNDO ALTINO DA SILVA LOCALIDADE TABOLEIRO COMPRIDO, S/N, ZONA RURAL, JATOBÁ DO PIAUÍ - PI - CEP: 64275-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061112154958800000072144855 Docs Raimundo Altino da Silva_compressed Procuração 25061112155019200000072144859 Sistema Sistema 25062308563668900000072598122 Despacho Despacho 25062310334809500000072598128 CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803407-85.2024.8.18.0026 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA DE PARCELAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO ANTERIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidora alega ter quitado integralmente as parcelas de uma compra e, posteriormente, ter sido cobrada e compelida a pagar novamente duas dessas parcelas, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificação da ocorrência de pagamento em duplicidade das parcelas contratuais; (ii) Configuração de dano moral indenizável em decorrência da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR As provas carreadas aos autos, incluindo documentos apresentados pela própria recorrente, demonstram que as parcelas questionadas foram quitadas apenas após a cobrança que se alega indevida, não havendo evidência de pagamento anterior que caracterize a duplicidade. A cobrança de débitos existentes, no momento em que realizada, não configura ato ilícito. Não comprovado o pagamento indevido, descabe a pretensão de repetição do indébito. A ausência de ato ilícito na cobrança e a falta de prova de conduta vexatória ou constrangedora por parte da empresa apelada afastam a configuração do dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Condenação da recorrente em honorários recursais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de pagamento anterior de parcelas contratuais legitimamente cobradas afasta a alegação de pagamento em duplicidade e, por conseguinte, o pedido de repetição de indébito. 2. A cobrança de dívida existente, sem demonstração de excesso ou constrangimento ilegal, não configura dano moral indenizável." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência foi mencionada no voto. RELATÓRIO Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, na qual, a autora afirma ter adquirido uma cadeirinha de carro em 30/03/2023, com última parcela vencendo em 05/12/2023 e que mesmo tendo quitado todas as parcelas, em fevereiro de 2024, recebeu ligações de cobrança da ré referentes às parcelas de novembro/2023 e dezembro/2023. Diante da cobrança e supostas ameaças de inscrição em cadastros de inadimplentes, a autora, teria efetuado novo pagamento das referidas parcelas. Diante disso, buscou o judiciário para ser ressarcida pelos danos sofridos. Após instrução, sobreveio a sentença (Id 22869508), que concluiu pela improcedência dos pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora/recorrente, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a sentença deve ser totalmente reformada, reiterando a narrativa de que quitou integralmente as parcelas da compra de uma cadeirinha de carro e que, mesmo assim, foi indevidamente cobrada pelas parcelas de novembro e dezembro de 2023, sendo compelida a pagá-las novamente sob constrangimento. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia central dos autos cinge-se em verificar se houve pagamento em duplicidade das parcelas vencidas em novembro e dezembro de 2023, referentes à compra de uma cadeirinha de carro, e se a conduta da ré/recorrida ensejou danos morais indenizáveis à autora/recorrente. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC) e à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em análise, a recorrente sustenta que efetuou o pagamento das parcelas de novembro e dezembro de 2023 e, posteriormente, em fevereiro de 2024, foi novamente cobrada por tais parcelas, vindo a pagá-las uma segunda vez sob constrangimento. Da análise detida dos elementos probatórios dos autos, verifica-se que a tese recursal não encontra amparo. Os próprios documentos juntados pela recorrente com a petição inicial, especificamente os comprovantes de pagamento relativos às parcelas questionadas (Id 22869488 - pág. 11), indicam o pagamento da parcela referente a "NOV/23" ocorreu em "27/02/2024" e o da parcela referente a "DEZ/2023" ocorreu em "25/03/2024". Estas datas são corroboradas pelos extratos do sistema interno da empresa. Portanto, as provas dos autos, incluindo aquelas produzidas pela própria apelante, demonstram que, no momento em que alega ter sido cobrada indevidamente (fevereiro de 2024), as parcelas de novembro e dezembro de 2023 estavam, de fato, em aberto, pois só vieram a ser quitadas em 27/02/2024 e 25/03/2024, respectivamente. Não há, nos autos, qualquer comprovante de pagamento anterior dessas mesmas parcelas que pudesse configurar a alegada duplicidade. Destarte, a cobrança realizada pela apelada em fevereiro de 2024, por parcelas vencidas em novembro e dezembro do ano anterior, afigurava-se legítima, uma vez que os débitos ainda subsistiam. Com relação à alegação de que a sentença considerou os comprovantes ilegíveis, observa-se que, embora alguns detalhes possam apresentar dificuldade de leitura, os elementos essenciais, como as datas de pagamento e as referências às parcelas, são identificáveis e, como exposto, paradoxalmente reforçam a versão da recorrida quanto ao momento da quitação. O cerne da questão não reside na legibilidade dos documentos, mas na ausência de prova de um pagamento anterior que caracterizasse a duplicidade. Ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal instituto não exime a parte consumidora de apresentar um mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de um pagamento anterior que tornasse indevida a cobrança subsequente. No caso, a apelante não se desincumbiu desse ônus mínimo. Consequentemente, não havendo pagamento indevido, não há que se falar em repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Considerando a sucumbência recursal e o trabalho adicional realizado em grau de recurso, condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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