Andson Robert Batista Paz

Andson Robert Batista Paz

Número da OAB: OAB/PI 016570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andson Robert Batista Paz possui 42 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF1, TRT16, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1005233-73.2022.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO LUCAS DOS SANTOS CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570 e LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: FRANCISCO LUCAS DOS SANTOS CAMPOS LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - (OAB: MA24171) ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - (OAB: PI16570) JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - (OAB: PI19200) DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - (OAB: MA17512) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 21/07/2025 HORA: 13:13:00 PERITO: TERCIO DA SILVA SOARES ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: FRANCISCO LUCAS DOS SANTOS CAMPOS CAXIAS, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804253-56.2023.8.10.0060 AGRAVANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS(A): ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - OAB/PI16570-A, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - OAB/MA17512-A, LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - OAB/MA24171-A AGRAVADO(A): BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o agravo interno oposto. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800319-61.2021.8.10.0060 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): RECORRIDO: JOSE MARIA SOUZA DA MATA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570-A, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 10 de junho de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1014713-07.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570 e LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES LIMA LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - (OAB: MA24171) ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - (OAB: PI16570) DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - (OAB: MA17512) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 08/07/2025 HORA: 08:26:00 PERITO: LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES LIMA CAXIAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1009494-81.2022.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570 e LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - (OAB: MA24171) ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - (OAB: PI16570) JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - (OAB: PI19200) DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - (OAB: MA17512) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 11/07/2025 HORA: 13:19:00 PERITO: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO ESPECIALIDADE: Medicina Legal PERICIADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA CAXIAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800031-21.2025.8.10.0207 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: REMILTON GUIMARAES SILVA REU: VANUSA GUIMARAES SILVA S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de Ação de Interdição proposta por REMILTON GUIMARAES SILVA, no bojo da qual se pleiteia a decretação da interdição de VANUSA GUIMARAES SILVA, irmã do requerente, bem como a nomeação daquele como legítimo curador. Narra a inicial que VANUSA GUIMARAES SILVA foi diagnosticada com um Tumor localizado no lobo frontal do cérebro (MENINGEOMA - CID D 320) passou por procedimento cirúrgico para retirada do tumor em 26/11/2024, no Hospital de Coroatá – MA, após complicações do pós-operatório, precisou ser internada no hospital do Socorrão de Presidente Dutra – MA, onde se encontra até os dias atuais, necessitando, assim, da supervisão de terceiros, conforme documentação anexa. Por conta de tais enfermidades, a requerida não goza do pleno discernimento para continuar a exercer plenamente os atos da vida civil. Ademais, a parte autora é a principal responsável pelos cuidados da requerida, uma vez que os eventuais legitimados não estão aptos a exercer a curatela. Em ID 139741071, deferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação em ID 144972417. Fora anexado laudo médico (ID 142109615). Em manifestação o MPE pugnou pela procedência da ação, devendo, pois, ser decretada a interdição de VANUSA GUIMARAES SILVA, para fins negociais e patrimoniais, e recair a nomeação de curador, nos termos do art. 1.775, §3º, do Código Civil, em seu irmão, requerente, conforme pedido da exordial. É o relatório. Decido. II. Fundamentação De início, importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código Civil. Comentando acerca das alterações, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho. Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12)”. Ultrapassado tal ponto, necessário averiguar a legitimidade do requerente e a incidência de uma das causas de incapacidade. Quanto à legitimidade, dispõe o CPC: Art. 747 – A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Verifico que o requerente é irmão da interditanda, vide documento de ID 138103169, gozando de legitimidade ativa. Quanto às causas que possibilitam o deferimento da curatela, estabelece o Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos. No caso sob análise, a documentação constante nos autos, especialmente o laudo médico emitido pelo médico especialista em saúde mental, demonstra que o(a) interditando(a) não pode exprimir sua vontade, demandando cuidados especiais, diagnosticado com um tumor localizado no lobo frontal do cérebro (MENINGEOMA - CID D 320), considerado incapaz para gestão dos atos da vida civil. Em que pese a contestação apresentada pela curadora nomeada, não existem elementos para o indeferimento do pleito inicial, havendo plena adequação à hipótese de incapacidade relativa prevista no art. 4º, III, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Não por outra razão, o Ministério Público, na condição de guardião dos interesses dos incapazes, manifestou-se favorável ao deferimento do pleito. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de VANUSA GUIMARAES SILVA, brasileira, desempregada, CPF 787.990.661-49, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADOR o Sr. REMILTON GUIMARAES SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 2.710.976 SSP/DF, CPF nº 025.396.503-92, residente e domiciliado em João da Mata, S/N, Bairro: Zona Rural, CEP: 65.795-000, Governador Luis Rocha - MA, não podendo a interditada praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Com o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC. Demais expedientes necessários. Sem custas processuais. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  8. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias Ação: [Nomeação] Processo nº 0800031-21.2025.8.10.0207 Requerente: REMILTON GUIMARAES SILVA Advogado: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A, LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171 Requerido: VANUSA GUIMARAES SILVA O Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara desta Comarca, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0800031-21.2025.8.10.0207 requerida por REMILTON GUIMARAES SILVA, com referência à Interdição de VANUSA GUIMARAES SILVA, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: " Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de VANUSA GUIMARAES SILVA, brasileira, desempregada, CPF 787.990.661-49, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADOR o Sr. REMILTON GUIMARAES SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 2.710.976 SSP/DF, CPF nº 025.396.503-92, residente e domiciliado em João da Mata, S/N, Bairro: Zona Rural, CEP: 65.795-000, Governador Luis Rocha - MA, não podendo a interditada praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Com o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC.". E nos termos da sentença prolatada pela Juízo de Direito desta Comarca, datada de 0206/2025, foi decretada a Interdição de VANUSA GUIMARAES SILVA, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a). REMILTON GUIMARAES SILVA, para todos os efeitos jurídicos e legais. Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil. Comarca de SãO DOMINGOS DO MARANHãO, Estado do Maranhão, data registrada no sistema. Eu, AGDA CEDRAO BATISTA, servidor(a) judicial, digitei. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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