Andson Robert Batista Paz

Andson Robert Batista Paz

Número da OAB: OAB/PI 016570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andson Robert Batista Paz possui 40 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16, TRT22, TJPI
Nome: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800319-61.2021.8.10.0060 Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrido: José Maria Souza da Mata Advogados: José Neres Muniz Júnior (OAB/PI n. 19.200) e outros DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o recorrido ajuizou demanda objetivando a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de ter permanecido preso ilegalmente por 47 (quarenta e sete) dias (Id 24473903). O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 24473918). A parte recorrida apelou. O colegiado reformou parcialmente a sentença, fixando a seguinte tese de julgamento: “A prisão ilegal imposta ao cidadão, sem indícios suficientes de autoria e que resulta em absolvição em sentença penal transitada em julgado, caracteriza ato ilícito do Estado, ensejando o dever de indenização por danos morais, independentemente de dolo ou culpa dos agentes públicos”. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo mantida a improcedência quanto aos danos materiais, por ausência de provas (Id 44530872). Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos artigos 186, 927 e 944, p.ú, todos do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais “[...] mostra-se manifestamente excessiva e dissociada dos critérios legais exigidos para a justa reparação” (Id 46013732). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De início, verifico que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, função que a Corte de Precedentes declina de realizar, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: “Em regra, não é cabível na via especial a revisão do valor estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme vedação prevista na Súmula 7/STJ. 2. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie” (STJ - AgInt no AREsp: 2505868 PI 2023/0399477-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0811057-74.2022.8.10.0060 AUTOR: JOAO MENDES DA SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200, LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO A Requerida impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado e requereu a redução dos honorários para o patamar de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Notificado, o perito judicial informou que concorda com os honorários periciais no patamar apontado pela parte demandada - R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Por conseguinte, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento total dos honorários periciais, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo o depósito dos valores referentes aos honorários periciais, libere-se 50% (cinquenta por cento) do valor ao perito nomeado, sendo condicionado o saldo remanescente à apresentação do laudo pericial, nos termos de art. 465, § 4º, CPC. Cumpra-se com urgência, com escopo de evitar a redesignação da perícia, uma vez que aprazada para o dia 28 de julho de 2025. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0802296-54.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 EXECUTADO: MANSO NEGREIROS TELEFONIA LTDA, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE32111-A, MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 Advogado do(a) EXECUTADO: AMANDA PATRYCIA ALMEIDA AVILA - CE43792 DESPACHO Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, e, conforme extrato em anexo, verifica-se a existência de saldo bloqueado, equivalente ao montante PARCIAL da dívida. Desta feita, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por oficial ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º CPC). Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Não havendo impugnação, venham os autos para transferência do valor bloqueado, cabendo à parte exequente indicação de conta bancária de titularidade do exequente para recebimento do numerário, bem como o pagamento custas referentes à expedição de Alvará Judicial. Intimem-se. Timon/MA, 29 de junho de 2025. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001451-53.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA GUIA LIMA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570 e LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0801487-86.2022.8.18.0013 EMBARGANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMBARGADO: KATRICIA DA SILVA ANDRADE Advogado(s) do reclamado: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NERES MUNIZ JUNIOR, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA, LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de recurso inominado, nos quais a parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto à condenação em honorários advocatícios, apesar de o recurso ter sido parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão recorrido, relativamente à condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo tendo esta obtido êxito parcial no recurso inominado. Embargos de declaração constituem instrumento voltado à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais constantes da decisão judicial. A contradição, para fins de embargos, ocorre quando há dissonância entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, configurando defeito no raciocínio lógico adotado no julgado. No caso concreto, verifica-se contradição entre o acolhimento parcial do recurso inominado, com a redução da indenização por danos morais, e a consequente condenação em honorários advocatícios imposta ao recorrente vencedor. Nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios somente é cabível quando o recorrente for vencido; sendo o recorrente vencedor, não há base legal para tal condenação. Reconhecida a contradição, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de suprimir o vício identificado e excluir a condenação indevida. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (ID 19905165) em face do acórdão da 1ª Turma Recursal que conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida para dar-lhe provimento em parte para o fim de reduzir a condenação por danos morais. De forma sumária, a parte autora embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/1995. Em que pese ter sido regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte KATRICIA DA SILVA ANDRADE manteve-se inerte, conforme certidão de ID 24281217. É o relatório sucinto. VOTO Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue. Com efeito, a omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso. Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado. Por fim, a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado. A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório. A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração. A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação. O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz. A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado quanto a condenação em honorários advocatícios, vez que as razões recursais foram parcialmente acolhidas. Assiste razão ao recorrente quanto à contradição apontada, pois ao interpor o recurso inominado requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a redução da indenização por danos morais. Assim, como o pleito foi acolhido em parte, o recurso inominado deve ser provido, e, conforme art. 55, segunda parte da Lei 9.099/95, só haverá condenação em honorários advocatícios somente quando o recorrente for vencido, como, nos presentes autos o recorrente, ora embargante, venceu a demanda, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para os acolher, a fim de reformar o acórdão vergastado, tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, 01/07/2025
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016166-49.2021.5.16.0019 AUTOR: IONEIDA MARIA RAMOS FERREIRA RÉU: S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43a0734 proferido nos autos. Vistos etc. Renove-se a notificação ao exequente, por seu patrono, para tomar ciência dos termos do expediente de #id:8604c16, requerendo o que melhor lhe aprouver no interesse do presente processo, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe que sua inércia implicará na suspensão do feito.  TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IONEIDA MARIA RAMOS FERREIRA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002430-54.2021.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA DE SOUSA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 e ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIZ GONZAGA DE SOUSA NETO ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - (OAB: PI16570) DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - (OAB: MA17512) JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - (OAB: PI19200) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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