Francisco Maziel Teixeira Moura
Francisco Maziel Teixeira Moura
Número da OAB:
OAB/PI 016567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Maziel Teixeira Moura possui 102 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRT16, TJPI, TJMA, TRT12, TRF3, TRF1, TJMT, TRT22
Nome:
FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564-A, FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A O processo nº 1022342-51.2022.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 25/08/2025 e encerramento no dia 29/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected]
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812091-79.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE ANDERSON DE SOUZA REU: EDUARDO NASCIMENTO LIMA 08592034337, EDUARDO NASCIMENTO LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ ANDERSON DE SOUZA em face de EDUARDO NASCIMENTO LIMA (MAPI CELL) e EDUARDO NASCIMENTO LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega ter adquirido um aparelho iPhone 11 Pro Max de 256 GB na loja da empresa requerida, localizada no Shopping da Cidade, em Teresina/PI, pelo valor de R$ 3.500,00, conforme recibo de compra. Sustenta que o vendedor afirmou se tratar de aparelho de vitrine, original, sem defeitos e nunca aberto, e forneceu apenas recibo, sem emissão de nota fiscal, com garantia de 90 dias. Contudo, após poucos dias de uso, o aparelho começou a apresentar falhas intermitentes, como desligamentos automáticos e notificações da própria Apple com alertas de “peça desconhecida” e “impossibilidade de determinar a originalidade da tela”. O autor afirma que retornou diversas vezes à loja para relatar os problemas, mas teve o defeito negado pela ré, que se recusou a reparar ou substituir o produto. Em razão da inércia da ré, o autor levou o aparelho a uma assistência técnica autorizada Apple, que emitiu laudo constatando defeitos relacionados à placa lógica, bem como a presença de tela de terceiros, o que caracteriza que o aparelho havia sido aberto e adulterado, contrariando as informações fornecidas no ato da venda. O autor requer a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Citados, os requeridos não apresentaram contestação, conforme certidão de id 73335700. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, tendo em conta que regularmente citado o réu deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de defesa, impõe-se, na hipótese, a aplicação dos efeitos da revelia, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade dos fatos - consistente no efeito material da revelia é uma presunção juris tantum. Reitere-se aqui que esse posicionamento vem sufragado pela doutrina pátria conforme anotado por Theotônio Negrão: "O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335); Por isso: "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (STJ-4ª T. RSTJ 100/183) (Código de Processo Civil e e Legislação Processual em Vigor, 40ª edição, pág. 466, Saraiva, São Paulo. 2008). A relação jurídica estabelecida é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente os artigos 2º, 3º e 14. É dever do fornecedor entregar produto adequado ao uso e de acordo com a oferta. O vício oculto apresentado, devidamente comprovado por laudo técnico, gera responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo este obrigado a sanar o defeito ou restituir o valor pago (art. 18 do CDC). A tentativa de solução extrajudicial restou frustrada, sendo legítima a pretensão judicial de ressarcimento pelo valor pago (dano material) e de indenização por dano moral diante do descaso da empresa, frustração da legítima expectativa do consumidor e perda do tempo útil do autor, que se viu compelido a buscar assistência técnica, retornar à loja diversas vezes e, por fim, ajuizar ação judicial para solucionar a questão. Nessa toada, invocando o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, fixo a verba indenizatória no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido. Tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir atos similares, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a revelia do requerido e, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e, em consequência, julgo resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (24/11/2022) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; Condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811617-16.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: PAULO HENRIQUE CAMPELO DA SILVA INTERESSADO: PAULO CAMPELO DA SILVA JUNIOR INVENTARIADO: PAULO CAMPELO DA SILVA DESPACHO Considerando o decurso do prazo em branco, intime-se novamente o inventariante para que cumpra integralmente a decisão de id. 76824334, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção do encargo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. TÂNIA REGINA SILVA SOUSA Juíza de Direito Titular da 2ª VSA em substituição na 1ª VSA da Comarca de Teresina/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0001051-79.2013.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LEANDRO SOUSA DE OLIVEIRAREU: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando a petição e o pedido de ID. 67826906, intime-se o autor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) se manifeste favorável (ou não) ao declínio dos autos ao Juízo de Direito da Vara de Conflitos Fundiários do Piauí. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835614-23.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SANDRA MARIA TEIXEIRA MARTINS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO Tendo em vista que é dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, do CPC), e considerando que em qualquer fase do processo compete ao juiz tentar a conciliação das partes (CPC, art. 139, V), bem assim que ainda não houve designação de audiência na presente demanda, determino que a Central de Processos Eletrônicos Cível II designe audiência de Conciliação/Mediação a ser incluída em pauta pela secretaria, em conformidade com o procedimento adotado no SEI nº 22.0.000094337-5. A presente audiência deverá ser realizada/materializada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Intimações necessárias, observando-se que as partes serão intimadas por seus advogados. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito Respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0841241-42.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: SANDRA MARIA TEIXEIRA MARTINS Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567-A, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802503-66.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JEFFERSON JOSE DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ofício Nº 58968/2025 - PJPI/COM/AMA/FORAMA/VARUNIAMA AMARANTE, 14 de julho de 2025. À Sua Senhoria o Senhor Dr. ADONAIS ALBUQUERQUE PRESTES AMARANTE - PI Assunto: Intimação sobre nomeação como perito Prezado Senhor, De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, e em cumprimento ao determinado no PROCESSO nº 0802503-66.2023.8.18.0037 - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, movida por JEFFERSON JOSE DA SILVA SOUSA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em trâmite na Secretaria da Vara Única desta Comarca, INTIMO-O, na qualidade de perito nomeado, a quem lhe foi dispensado o o dever de firmar o compromisso em razão da elevação do seu cargo, para proceder a perícia no autor supra mencionado, e no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar para este Juízo o laudo pericial com as respostas dos quesitos apresentados pela partes autora e que seguem em anexo ao presente, tudo conforme nomeação de Vossa Senhoria feita pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca nos autos da ação supra mencionada. Atenciosamente, FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO Secretaria do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
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