Jose Paulo Vieira Magalhaes Junior

Jose Paulo Vieira Magalhaes Junior

Número da OAB: OAB/PI 016564

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT16, TRF1, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801147-91.2020.8.10.0060 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564 REU: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: OSIMAR DA COSTA MATA, JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA, JOAO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) REU: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:Em petição de ID. 137207898 os RECONVINDOS JOÃO DE SOUSA OLIVEIRA, JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA e OSIMAR DA COSTA, através de seu Defensor Público, requerem que o feito seja remetido à Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, em face da incompetência absoluta deste juízo para julgar e processar a RECONVENÇÃO. A parte RECONVINTE acostou manifestação no ID. 137903373 discordando da pretensão dos réus JOÃO DE SOUSA OLIVEIRA, JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA e OSIMAR DA COSTA. Passo à análise do pleito do Defensor Público de Id. 137207898. In casu, o Defensor Público pede que os autos sejam remetidos à Vara Agrária da Comarca de São Luís/MA, haja vista a indicação do presente conflito como coletivo rural no âmbito da reconvenção, considerando que a área descrita na peça vestibular está localizada na zona rural deste Município. Aduz também que a parte reconvinte faz referência em "invasores". Pois bem. Em detida análise dos autos, observo que razão não assiste ao Defensor Público quando argumenta sobre a existência de conflito coletivo pela posse de terra rural na espécie em apreço. Explico. Na peça reconvencional (ID. 41615252- págs.18/28), a parte reconvinte afirma que é possuidora do imóvel Cajueiro, medindo pouco mais de 18ha (docs 3 e 4), com área de 180.232,72m², estando o mesmo localizado no povoado Sangrador, zona rural de Timon/MA. Sustenta ainda “que em meados de 2014 começaram a haver invasões nos 18ha, sendo que a reconvinte começou a realizar processos de reintegração de posse contra estes, conforme comprovam os extratos em anexo. A partir das invasões a parte teve ficou impedida de laborar em parte do terreno, conforme se comprovam nos autos. Todavia a Associação reconvinda passou a atuar contra a posse da reconvinte alegando ser proprietária do imóvel, e os demais reconvindos alegam sempre que instigados a deixarem a posse da reconvinte informam que adquiriram o terreno da Associação. Dessa forma, os demais reconvindos aqui introduzidos no polo passivo são invasores que atuam em nome da Associação, alegando que adquiriram partes dos 18 hectares da reconvinte da Associação. Entretanto, a reconvinte já comprovou, em diversos outros processos, que possui os 18 hectares do imóvel há mais de 20 anos, sem interrupções, sem justo título e de boa-fé, de forma mansa e pacífica. Se somada à posse dos antecessores (pai e avô da reconvinte) a posse remonta há mais de 30 anos, nos termos do art. 1.243 do CC/02, de maneira que deve ser determinada a manutenção da posse da mesma, conforme o direito a seguir:" (sic). Nesse contexto, em 14/04/2021 foi instalada a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, a qual foi criada pela Lei Complementar nº 220/2019 e autorizada conforme Resolução TJMA nº 75/2020, com competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e propriedade de imóveis rurais, com área de jurisdição em todo o Estado do Maranhão. Prescreve a citada resolução em seu artigo 1º, in verbis: “Art. 1º A Vara Agrária situada na Comarca da Ilha de São Luís tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, com jurisdição distribuída entre os polos judiciais nos seguintes termos: (redação dada pela Resolução-GP nº 110, de 25 de outubro de 2024) ”. Dito isto, diante do contexto probatório-fático da peça reconvencional, de forma objetiva, entendo que não resta delineado que a ocupação do imóvel litigioso descrito na reconvenção se configura como conflito coletivo rural, mas sim, de questões inseridas no âmbito privado relacionadas a posse do imóvel descrito na reconvenção. Acerca do tema, o Egrégio TJMA já assentou: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. VARAS CÍVEL E AGRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO E DE INTERESSE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I - A ação originária, apesar da pluralidade de réus e envolver imóvel agrário, não versa sobre conflito coletivo, por envolver interesses meramente individuais. III – Procedência do Conflito. (TJMA, 1ª CC, CC nº 0812920-85.2021.8.10.0000. Relª. Desª. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 10.11.2021). Assim, indefiro o pleito dos reconvindos de ID. 137207898 Tendo em conta o acima decidido, redesigno a audiência de conciliação da RECONVENÇÃO para o dia 19/08/2025, às 10:30min, a ser realizada na Sala de Audiência da 2ª Vara Cível de Timon, em relação ao reconvindos OSIMAR DA COSTA MATA, JOÃO DE SOUSA OLIVEIRA, JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA e demais invasores. Determino a citação editalícia dos reconvindos INVASORES não identificados, com prazo de espera de 20 (vinte) dias (artigo 257, inciso III, do CPC), a fim de convocar estes reconvindos a integrarem a relação processual e comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 19/08/2025, às 10:30min, a ser realizada na Sala de Audiência da 2ª Vara Cível de Timon. Advirta-se que a ausência de contestação no momento oportuno implicará na nomeação de curador especial. Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO DA RECONVENÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC). Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo a parte RECONVINDO, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR e acostar a prova documental, sob pena de preclusão. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do RECONVINTE ter manifestado interesse na composição e o RECONVINDO permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). Por fim, sendo apresentada a contestação à reconvenção, intime-se a parte RECONVINTE por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação da reconvenção. Proceda a SEJUD de Timon à publicação do edital de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, certificando-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Timon, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 07/07/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033499-78.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. I. G. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567 e JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M. I. G. D. S. JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - (OAB: PI16564) FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - (OAB: PI16567) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 8º CARGO) Proc. nº. 0801195-47.2023.8.10.0124 AUTOR: MARIA ANCELMA PACHECO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e/ou comprovante da disponibilização dos valores à parte autora e contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório. Passo a analisar as preliminares. A princípio, segundo expõe o art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. A presente demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato e/ou recebeu os valores oriundos de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e/ou comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Destarte, sobreleva destacar que eventual recebimento dos valores apontados no contrato aponta que a parte autora se beneficiou do crédito respectivo sem que tenha tentado devolver, comportando-se de forma compatível com a vontade de contrair empréstimo, e consequentemente contraditória à sua pretensão (venire contra factum proprium), o que não é admitido por nosso ordenamento jurídico. Por óbvio, não se pode exigir mais do banco requerido, para fins de prova da contratação, o apresentado no feito, a saber, contrato e comprovação de repasse dos valores. Ora, exigir-se outras provas seria impingir o banco a produzir “prova diabólica”, com ônus impossível praticar. O entendimento aqui firmado amolda-se perfeitamente às teses fixadas no julgamento o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E. Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicado aos juízos de base através do Ofício CIRC-GCGJ 892018, que ensina de forma bastante didática, como se distribui o ônus e consequências das provas apresentadas pelas partes: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Assim, conforme teses acima, a juntada de contrato e/ou comprovante de transferência/pagamento pelo banco, faz presumir que o contrato é válido, invertendo-se o ônus ao consumidor, que passa a ter o ônus de provar o não recebimento dos valores. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível do TJMA e nos termos do art. 1.022, do NCPC (art. 535 do CPC/73) são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou acorreção de possíveis erros de julgamento. II. O acórdão embargado considerou que na hipótese dos autos não restou demonstrado os requisitos para a configuração da responsabilidade do banco. Pelo contrário, o fato ilícito imputado à instituição financeira foi desconstituído com base na prova documental acostada, a saber as cópias do contrato impugnado, a autorização para a requerida liquidar o empréstimo anterior, bem como autorização para a requerida descontar as prestações do referido contrato nos proventos do aturo, TED e demonstrativo de pagamento (fls. 54/60), conforme esclarecido no acórdão embargado. III. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020656/2019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020 , DJe 10/02/2020) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ademais considerando que a parte alterou a verdade dos fatos, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observada a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. (documento assinado eletronicamente) SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000977-12.2024.5.22.0002 AUTOR: IASMIN SILVEIRA ALVES RÉU: VANDERLEI MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5444b25 proferida nos autos. DESPACHO  Preenchidos os requisitos legais, defiro o parcelamento, cabendo ao executado a comprovação mensal do pagamento das parcelas vincendas. Notifique-se a exequente para indicar dados bancários de sua titularidade, no prazo de 5 dias, para fins de liberação dos valores já depositados, bem como os que vierem a ser depositados, conforme planilha de cálculo de id 7f3872d. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V M DOS SANTOS JUNIOR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO LTDA - VANDERLEI MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000977-12.2024.5.22.0002 AUTOR: IASMIN SILVEIRA ALVES RÉU: VANDERLEI MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5444b25 proferida nos autos. DESPACHO  Preenchidos os requisitos legais, defiro o parcelamento, cabendo ao executado a comprovação mensal do pagamento das parcelas vincendas. Notifique-se a exequente para indicar dados bancários de sua titularidade, no prazo de 5 dias, para fins de liberação dos valores já depositados, bem como os que vierem a ser depositados, conforme planilha de cálculo de id 7f3872d. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IASMIN SILVEIRA ALVES
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036045-43.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS PACHECO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567 e JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): MARCOS PACHECO DA SILVA JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - (OAB: PI16564) FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - (OAB: PI16567) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000023-57.2005.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: VIDIA SOARES PORTELA REU: MARLENE PORTELA ARAGAO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627). CASTELO DO PIAUÍ, 5 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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