Patricia Barbosa Araujo
Patricia Barbosa Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 016555
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Barbosa Araujo possui 58 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJPI, TJRJ, TJMA, TJDFT, TRT16
Nome:
PATRICIA BARBOSA ARAUJO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias–MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias–MA PROCESSO n.º 1004749-53.2025.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. Daniel Soares de Quadro Nepomuceno Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800052-65.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA JALES CUNHA PACHECO Advogados do(a) AUTOR: JULIANA JALES CUNHA PACHECO - PI17771, PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555 REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESTINATÁRIO: JULIANA JALES CUNHA PACHECO Rua 14, 134, Vila do BEC, TIMON - MA - CEP: 65632-160 A(o)(s) Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FACE DA NEGATIVA DE COBERTURA DE OFERTA ajuizada por JULIANA JALES CUNHA PACHECO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 138259371). Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138259371), que em 04 de junho de 2024 necessitou recorrer a um empréstimo junto às rés no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parcelado em 36 (trinta e seis) meses, já incluído o valor de R$ 1.245,60 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) referente a um seguro prestamista. Afirma que a contratação ocorreu via aplicativo do Banco Bradesco e que, à época, era servidora pública comissionada no Ministério Público do Estado do Piauí, sendo a agência bancária onde mantinha conta e realizou a transação exclusiva para servidores daquele órgão. Sustenta que somente recebeu a cópia do contrato em 31 de julho de 2024 após solicitação e que neste documento não constava a especificidade de que a cobertura para desemprego involuntário seria aplicável apenas a empregados celetistas. Aduz que, após ser exonerada em 31 de julho de 2024 e enfrentar problemas de saúde (depressão), tentou acionar o seguro, mas teve a cobertura negada sob a alegação de que a garantia para desemprego se restringia a trabalhadores regidos pela CLT. Alega falha no dever de informação por parte das rés, que ofereceram um produto inadequado ao seu perfil profissional, induzindo-a a erro. Diante disso, requer a devolução em dobro do valor pago pelo seguro prestamista, totalizando R$ 2.491,20 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos), e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 143183593), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo seguro seria exclusiva da ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ciência da autora acerca das condições do seguro, a ausência de vício de consentimento e a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados. Juntou documentos, incluindo cópia das condições gerais do seguro prestamista que mencionam a restrição da cobertura de desemprego involuntário a trabalhadores celetistas. A ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. também ofertou contestação (ID 143256640), sustentando, em síntese, que o seguro prestamista tem como beneficiário principal o credor da obrigação e que a cobertura para desemprego involuntário, conforme as condições contratuais, é restrita a profissionais com vínculo empregatício regido pela CLT, o que não era o caso da autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Anexou a Proposta de Contratação nº 900198 (ID 143256642) e as Condições Gerais do Seguro Prestamista (ID 143256647). A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 143255964), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os termos da inicial. Argumentou que o contrato apresentado pelas rés é diverso daquele que lhe foi disponibilizado e que as contestações são genéricas. Reafirmou a ocorrência de publicidade enganosa e sua hipossuficiência técnica para acessar e compreender todas as cláusulas no momento da contratação via aplicativo. Juntou vídeos (ID 143257635, 143258790, 143258793, 143258797) com o intuito de demonstrar a dificuldade de acesso ao contrato e a ausência de informações claras no aplicativo. Realizada audiência de instrução e julgamento em 13 de março de 2025 (ID 143293490), foi colhido o depoimento do preposto do BANCO BRADESCO S.A. Na ocasião, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO. I. PRELIMINAR O réu BANCO BRADESCO S.A. suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a relação contratual securitária foi estabelecida exclusivamente com a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica em exame é eminentemente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Com fundamento no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor jurisprudência e doutrina são claras no sentido de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente perante o consumidor. No presente caso, o BANCO BRADESCO S.A. atuou como intermediário e facilitador da contratação do seguro, que foi oferecido e comercializado em conjunto com o empréstimo concedido por ele, utilizando-se de sua plataforma digital e estrutura física. A própria contestação do BANCO BRADESCO S.A. (ID 143183593) menciona que "o banco requerido na qualidade de instituição financeira possui liberdade para oferecer diversos produtos aos seus clientes". Assim, considerando a responsabilidade solidária imposta pelo Código de Defesa do Consumidor aos integrantes da cadeia de fornecimento, bem como o fato de a contratação ter se perfectibilizado por intermédio do BANCO BRADESCO S.A., resta evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. II. MÉRITO A presente demanda versa sobre relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora, por ser destinatária final do serviço de seguro prestamista (art. 2º do CDC), e as rés como fornecedoras, por desenvolverem atividade de prestação de serviços de natureza bancária e securitária no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º, §2º, do CDC). Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, a controvérsia deve ser dirimida à luz dos princípios e regras estabelecidos na legislação consumerista, em especial em relação ao dever de informação, à proteção contra práticas abusivas e à responsabilidade por falha na prestação dos serviços. O cerne da controvérsia reside na alegada falha das rés em prestar informações claras e adequadas à autora no momento da contratação do seguro prestamista, especificamente quanto à restrição da cobertura para desemprego involuntário apenas a trabalhadores com vínculo celetista. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Complementarmente, o artigo 31 do mesmo diploma legal impõe que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." No caso dos autos, a autora demonstrou por meio dos documentos e vídeos anexados (ID 138259372, 138259373, 138259374, 138259375, 143257635, 143258790, 143258793, 143258797) que a contratação do seguro ocorreu via aplicativo do Banco Bradesco e que o único documento contratual que lhe foi disponibilizado inicialmente (ID 138259373) não continha a cláusula restritiva referente à necessidade de vínculo celetista para a cobertura de desemprego involuntário. Os vídeos apresentados, ademais, evidenciam a dificuldade da consumidora em localizar e acessar as condições completas do seguro através dos canais digitais fornecidos pelas rés. As demandadas, por sua vez, apresentaram em suas contestações e documentos anexos (ID 143256642 e 143256647) as condições gerais e a proposta de contratação do seguro que, de fato, contêm a referida restrição. No entanto, não lograram êxito em comprovar que tais informações foram efetivamente e claramente repassadas à consumidora no momento da contratação, de forma a permitir seu pleno conhecimento e consentimento informado, especialmente considerando que a autora era servidora pública comissionada e a contratação se deu em agência bancária situada dentro do órgão público onde trabalhava, destinada ao atendimento de servidores. O ônus de provar o cumprimento do dever de informação clara e adequada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (considerando a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica frente às instituições financeiras), recaía sobre as rés, do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. A mera existência de cláusulas restritivas em documentos padronizados não é suficiente para caracterizar o cumprimento do dever de informação, se não demonstrado que o consumidor teve efetivo acesso e compreensão de tais termos antes de anuir com a contratação. A ausência de informação clara sobre uma restrição tão significativa – que excluía a cobertura para a situação profissional da autora à época – vicia o consentimento e configura falha na prestação do serviço, violando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Se a autora tivesse sido devidamente informada de que o seguro não cobriria o desemprego involuntário para sua categoria profissional, é altamente provável que não o teria contratado. Como consequência direta da falha no dever de informação e do vício de consentimento que maculou a contratação do seguro prestamista, impõe-se a restituição do valor pago pela autora a este título. Conforme narrado na inicial e comprovado pelo documento de ID 138259372, o prêmio total do seguro foi de R$ 1.245,60 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), valor que deverá ser devolvido à autora de forma simples. A autora pleiteia a devolução em dobro do valor pago pelo seguro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal pedido não merece prosperar. O art. 42 do CDC pressupõe os seguintes requisitos: consumidor foi cobrado por quantia indevida; consumidor pagou essa quantia indevida; não houve engano justificável por parte do autor da cobrança. Ou seja, não basta a simples cobrança, exige-se que o consumidor tenha pagado efetivamente o valor indevido cobrado extrajudicialmente. No caso em apreço, embora a contratação do seguro tenha sido viciada pela ausência de informação adequada, não se vislumbra uma cobrança de dívida indevida. A autora optou por contratar o seguro, ainda que mal informada sobre todas as suas condições. O seguro prestamista, em si, não era uma imposição obrigatória, mas uma liberalidade da consumidora que anuiu com o seu pagamento no momento da contratação do empréstimo. A falha residiu na omissão de informação essencial, o que torna a contratação anulável e enseja a restituição do valor pago, mas não caracteriza, por si só, a cobrança indevida apta a justificar a devolução em dobro. Portanto, a devolução do valor do seguro deve ocorrer na forma simples. A parte autora postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entendo que o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A contratação de um seguro prestamista que deveria lhe trazer segurança e tranquilidade em momentos de dificuldade, como a perda do emprego e o acometimento de problemas de saúde, revelou-se inútil justamente pela falha das rés em informar adequadamente sobre uma restrição crucial: a de que a cobertura para desemprego involuntário não se aplicava a servidores comissionados. A ausência dessa informação, que era da substância do negócio jurídico, frustrou a legítima expectativa da consumidora que pagou por um produto acreditando estar protegida para determinadas contingências, descobrindo posteriormente, em um momento de vulnerabilidade, que a cobertura não lhe era aplicável. Tal fato, por si só, é capaz de gerar angústia, aflição e sentimento de impotência, configurando o dano moral. Ademais, as instituições financeiras e seguradoras, dada sua capacidade e estrutura técnica e financeira, possuem o dever de prestar seus serviços com a máxima clareza e transparência, evitando que os consumidores sejam submetidos a situações desnecessárias e desgastantes como a narrada nos autos. A omissão de informação essencial, que levaria a autora a não contratar o seguro se dela tivesse ciência, demonstra um descaso com o consumidor e justifica a reparação moral. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos sofridos pela autora sem implicar enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIANA JALES CUNHA PACHECO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., para: – CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 1.245,60 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), referente ao valor pago pelo seguro prestamista, com correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso e juros moratórios, deduzido o IPCA-E, desde a citação; – CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a presente data e juros moratórios desde o evento danoso, deduzido o IPCA-E. Em caso de pagamento voluntário do valor da condenação, determino a expedição de alvará de levantamento judicial em conta pessoal da autora. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Após as anotações legais, arquive-se. Timon/MA, 11 de junho de 2025 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 23 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008782-23.2024.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: M. A. R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID DESIDERIO GOMES - MA26284-A, PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555-A e BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - PI16103-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. A. R. BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - (OAB: PI16103-A) PATRICIA BARBOSA ARAUJO - (OAB: PI16555-A) DAVID DESIDERIO GOMES - (OAB: MA26284-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438170984) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 20 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1003156-86.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. D. S. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID DESIDERIO GOMES - MA26284, BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - PI16103 e PATRICIA BARBOSA ARAUJO DOS SANTOS - PI16555 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: E. D. S. B. PATRICIA BARBOSA ARAUJO DOS SANTOS - (OAB: PI16555) BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - (OAB: PI16103) LAIANE DA SILVA DAVID DESIDERIO GOMES - (OAB: MA26284) LAIANE DA SILVA PATRICIA BARBOSA ARAUJO DOS SANTOS - (OAB: PI16555) BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - (OAB: PI16103) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 01/07/2025 HORA: 08:26:00 PERITO: RAQUEL DA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: E. D. S. B. CAXIAS, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1003156-86.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. D. S. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID DESIDERIO GOMES - MA26284, BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - PI16103 e PATRICIA BARBOSA ARAUJO DOS SANTOS - PI16555 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: E. D. S. B. PATRICIA BARBOSA ARAUJO DOS SANTOS - (OAB: PI16555) BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - (OAB: PI16103) LAIANE DA SILVA DAVID DESIDERIO GOMES - (OAB: MA26284) LAIANE DA SILVA PATRICIA BARBOSA ARAUJO DOS SANTOS - (OAB: PI16555) BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - (OAB: PI16103) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 01/07/2025 HORA: 08:26:00 PERITO: RAQUEL DA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: E. D. S. B. CAXIAS, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1003060-71.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V. H. C. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID DESIDERIO GOMES - MA26284, BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - PI16103 e PATRICIA BARBOSA ARAUJO DOS SANTOS - PI16555 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: LAIS DO NASCIMENTO CASTRO PATRICIA BARBOSA ARAUJO DOS SANTOS - (OAB: PI16555) BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - (OAB: PI16103) V. H. C. D. S. PATRICIA BARBOSA ARAUJO DOS SANTOS - (OAB: PI16555) BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - (OAB: PI16103) LAIS DO NASCIMENTO CASTRO DAVID DESIDERIO GOMES - (OAB: MA26284) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 01/07/2025 HORA: 08:21:00 PERITO: RAQUEL DA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: V. H. C. D. S. CAXIAS, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1003060-71.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V. H. C. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID DESIDERIO GOMES - MA26284, BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - PI16103 e PATRICIA BARBOSA ARAUJO DOS SANTOS - PI16555 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: LAIS DO NASCIMENTO CASTRO PATRICIA BARBOSA ARAUJO DOS SANTOS - (OAB: PI16555) BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - (OAB: PI16103) V. H. C. D. S. PATRICIA BARBOSA ARAUJO DOS SANTOS - (OAB: PI16555) BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - (OAB: PI16103) LAIS DO NASCIMENTO CASTRO DAVID DESIDERIO GOMES - (OAB: MA26284) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 01/07/2025 HORA: 08:21:00 PERITO: RAQUEL DA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: V. H. C. D. S. CAXIAS, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA