Vanessa Rosana Morais Aragao Silva
Vanessa Rosana Morais Aragao Silva
Número da OAB:
OAB/PI 016554
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Rosana Morais Aragao Silva possui 115 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT22, TJDFT, TRF5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TRT22, TJDFT, TRF5, TJMA, TRF1, TJPA, TRT16, TJPI
Nome:
VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (59)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029270-41.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE ALVES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554 e JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO - PI17828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ALINE ALVES CAMPOS JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO - (OAB: PI17828) VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - (OAB: PI16554) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800360-62.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRINA ALVES PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos. To em vista que o requerido apresentou dados de uma transferência de valores no ID 64916327, determino que seja oficiado à NU PAGAMENTOS S/A para que confirme se o valor de R$ 3.707,48 foi creditado pelo BANCO BMG na conta nº 58638007-9, da agência nº 0001, entre Dezembro de 2023 e Janeiro de 2024, bem como confirme a titularidade da conta. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0750281-67.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CATIA DE LIRA E SILVA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESISTÊNCIA DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO. Vistos etc. Observo que a parte agravante peticionou requerendo a desistência deste recurso, conforme documento de ID 22982401. Ressalto, primeiramente, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, SEM RESSALVAS. HOMOLOGAÇÃO EFETUADA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO, EM RELAÇÃO A PARTE DO RECURSO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". (...) (STF-RE 65.538/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.4.1975; REsp 246.062/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.5.2004).2. (...) omissis (...).3. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no REsp 1014200/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 29/10/2008)”. “PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada. (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1498718/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso acima anunciado, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ex vi do disposto no arts. 998 e 485, VIII, ambos do CPC. INTIMEM-SE as partes. Oficie-se, de logo, ao eminente juiz a quo. Dê-se a devida baixa. TERESINA-PI, 20 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801790-56.2021.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] INTERESSADO: MARIA IEDA SANTOS DE ALMEIDA SILVA Endereço: Rua Nossa Senhora da Assunção, 2534, Vila Irmã Dulce, TERESINA - PI - CEP: 64040-530 INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Rua João Cabral, 730, Centro Sul, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES, MM. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada, nos termos da sentença transitada em julgado, a obrigação da parte requerida de desmembrar as cobranças relativas ao consumo mensal de energia elétrica do débito pretérito, com a consequente viabilização de parcelamento deste. Além disso, foi mantida a liminar de restabelecimento do fornecimento de energia em relação ao débito discutido no feito. A autora, em manifestação constante no Id. 78389942, informa o efetivo corte no fornecimento de energia elétrica, mesmo diante do adimplemento das faturas de consumo atual e do comando judicial anteriormente proferido, o que caracteriza descumprimento da ordem judicial. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 297, 536 e 537 do CPC, bem como no art. 52, V, da Lei 9.099/95, DETERMINO o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, nos termos do que já determinado no feito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), multa essa que incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo assinalado, em caso de descumprimento. Insto a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de parcelamento constante no Id. 78192774. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051311503930300000015783311 PETIÇÃO INICIAL MARIA IEDA Petição 21051311503949500000015783314 PROCURAÇÃO Documentos 21051311504004600000015783315 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documentos 21051311504044900000015783327 DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDENCIA_rotated Documentos 21051311504078800000015783328 COMPROVANTE DE RENDA Documentos 21051311504160300000015783329 FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21051311504216100000015783333 FATURAS ENERGIA ELETRICA DE 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21051311504405500000015783934 TERMOS DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA FEITO EM 2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21051311504505300000015784639 FATURAS E CONSULTA DE DEBITOS REQUERENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21051311504534700000015783936 FATURA MÊS DE MAIO 2021 PAGA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21051311504631200000015783937 TERMOS DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA FEITO EM 2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21051311504698000000015784652 TERMOS DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA FEITO EM 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21051311504858900000015784653 Decisão Decisão 21061408525372000000016506349 Certidão Certidão 21061611200956300000016605591 Certidão Certidão 21061611253190300000016605628 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21061715013044100000016648376 KIT HABILITAÇÃO - Atualizado 2021 (2) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21061715013058300000016648382 SUBS. Teresina - GERAL PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21061715013128800000016648886 Petição de juntada de OF Petição 21061715043995300000016648899 EVIDENCIA DE CUMPRIMENTO - MARIA IEDA SANTOS DE ALMEIDA SILVA (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21061715044010300000016648901 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061718091478500000016656349 Intimação Intimação 21061718091478500000016656349 Petição de Cumprimento OF Petição 21062312403686500000016781142 DPRC_0100122888 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21062312403723000000016781144 Petição Petição 21071912242571300000017415203 HABILITAÇÃO - MARIA IEDA SANTOS DE ALMEIDA SILVA Documentos 21071912242586700000017415205 Carta de Preposição CIVEL - CEPISA (14-03-2021) - EQTL PI - Atualizada Documentos 21071912242637200000017415208 Carta de Preposição CIVEL - Equatorial (07-07-2021) - MCTS Documentos 21071912242725500000017415212 KIT HABILITAÇÃO - Atualizado 2021 Documentos 21071912242790200000017415214 SUBS. Teresina Documentos 21071912242958800000017415215 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21071912254452700000017415218 CONTESTAÇÃO - MARIA IEDA SANTOS DE ALMEIDA SILVA Documentos 21071912254466400000017415222 Ata da Audiência Ata da Audiência 21072012493308900000017453862 12h_MARIA IEDA X EQUATORIAL Ata da Audiência 21072012493326200000017453863 ALEGAÇÕES FINAIS Petição 21072216190663500000017530392 ALEGAÇÕES FINAIS MARIA IÊDA Petição 21072216190688900000017531138 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21072216190740500000017531139 Sentença Sentença 22050612063065200000025411029 Publicação da Sentença de ID nº 26973413 Certidão 22050617262717600000025482198 RECURSO INOMINADO Petição 22051814470640100000025880739 RI - 0801790-56.2021.8.18.0136 MARIA IEDA SANTOS DE ALMEIDA SILVA (1) Petição 22051814470651000000025880741 MARIA IEDA SANTOS DE ALMEIDA SILVA Custas RI 2.561,90 CUSTAS 22051814470671100000025880742 Obrigação de Fazer Petição 22051909061847100000025900069 OBRIGAÇÃO DE FAZER - MARIA IEDA SANTOS DE ALMEIDA SILVA Petição 22051909061859600000025900077 DPRC_0100184331 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051909061880300000025900078 Petição Petição 22051909481508100000025903673 Certidão Certidão 22053013553866600000026277083 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI preparo de RI pago 0801790-56.2021.8.18.0136 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22053013553879500000026277935 0801790-56.2021.8.18.0136 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau - TJPI Comprovante 22053013553899200000026277936 Intimação Intimação 22053013553866600000026277083 CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Petição 22061417073422300000026857625 CONTRARRAZOES_MARIA_IEDA_EQUATORIAL Petição 22061417073435400000026857928 Certidão Certidão 22062009414783000000026956049 0801790-56.2021.8.18.0136 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau - TJPI Comprovante 22062009414795400000026956054 Decisão Decisão 22062011294879300000026956621 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22062214125450900000027077332 Sistema Sistema 22062412275563900000027155459 Sistema Sistema 22062412293913000000027155471 Sistema Sistema 22062412304096700000027155477 Sistema Sistema 22062412334175300000027156052 Sistema Sistema 22062412344685200000027156061 Sistema Sistema 22062412351179100000027156067 Sistema Sistema 22062412380308500000027156081 Sistema Sistema 22072921014705800000028378448 Sistema Sistema 22072921051491400000028378449 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24060513540100000000059527696 Certidão Certidão 24060615344300000000059527697 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24071011543100000000059527698 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24072410540600000000059527699 Ementa Ementa 24072410540600000000059527700 Voto do Magistrado Voto 24072410540600000000059527701 Relatório Relatório 24072410540600000000059527702 Ementa Ementa 24072410541300000000059527703 Sistema Sistema 24072413372500000000059527704 Petição Petição 24081909465100000000059527705 OBRIGAÇÃO DE FAZER - MARIA IEDA SANTOS DE ALMEIDA SILVA Petição 24081909465100000000059527706 EVIDNCIAOBRIGAOMARIAIEDASANTOSDEALMEIDASILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081909465100000000059527707 Petição Petição 24081912531200000000059527708 OBRIGAÇÃO DE PAGAR- MARIA IEDA SANTOS DE ALMEIDA SILVA Petição 24081912531200000000059527709 081220000006903251 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081912531200000000059527710 Certidão Certidão 24091515142100000000059527711 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091615420597800000059583054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091615420597800000059583054 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 24091916495052300000059782431 Expedição de alvará - Maria Ieda Pedido de Expedição de Alvará 24091916495084000000059782433 Sistema Sistema 24092011531711800000059822987 Sentença Sentença 24092012352671100000059823006 ALVARÁ ALVARÁ 24092315324732700000059909859 DJO ID 081220000006903251 2.867,30 Comprovante 24092315324585200000059909870 Certidão Certidão 24092509395704900000060026350 Intimação Intimação 24092509395704900000060026350 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 24092509423024900000060027011 Manifestação Manifestação 25031814101631700000067760598 Manifestação Manifestação 25061315325100600000072305918 PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Manifestação 25061315325129000000072306489 PROVAS PROCESSO MARIA IEDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061315325148200000072306491 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25061612383547000000072372139 Sistema Sistema 25061612394823700000072372148 Despacho Despacho 25061815092229800000072505300 Despacho Despacho 25061815092229800000072505300 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25062717013351000000072937058 Sistema Sistema 25070110150000600000073073876 Manifestação Manifestação 25070117231956900000073116552 MANIFESTAÇAO DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR MARIA IEDA Manifestação 25070117231970500000073116555 COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS TREÊS ULTIMAS FATURAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070117231994900000073116572 NEGATIVA DA RELIGAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070117232030100000073117898 COMPROVAÇAO IMAGENS CORTE ENERGIA ELETRICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070117232050000000073117948 VIDEO DO CORTE ENERGIA ELETRICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070117232068900000073117949 CONVERSAS ENTRE REQUERENTE E EMPRESA REQUERIDA SOLICITANDO DEBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070117232084400000073117895 TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000118-47.2025.5.22.0006 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JOSE RIBAMAR SANTOS NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id b831e26. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25062312044364400000008925429. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR SANTOS NETO
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801367-31.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO ALVES DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO - PI17828, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554 REU: GLAUCIA DE SOUSA E SILVA DESTINATÁRIO: GILBERTO ALVES DE CASTRO Rua Flor do Tempo, 8505, Todos os Santos, TERESINA - PI - CEP: 64088-680 A(o)(s) Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela antecipada, proposta por GILBERTO ALVES DE CASTRO em desfavor de GLAUCIA DE SOUSA E SILVA e da empresa AGRO JOIA. A parte autora alega que emprestou à parte ré a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo esta efetuado apenas três pagamentos de R$ 1.000,00 cada. Sustenta que, desde março de 2025, a ré deixou de honrar a dívida e não apresentou justificativas, embora possua condições financeiras para tanto. Com base nesses fatos, requer, liminarmente, a indisponibilidade de bens e bloqueio de valores da ré por meio do sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como a decretação da inalienabilidade e intransferibilidade dos bens da Requerida. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o autor alegue ter realizado empréstimo à requerida, não há elementos que justifiquem, neste momento processual, a adoção de medida excepcional e gravosa como o bloqueio de valores ou a decretação de indisponibilidade de bens. Ressalte-se que a própria parte autora afirma que a dívida decorre de ajuste informal, sem a formalização contratual, o que exige maior cautela por parte do juízo para evitar a constrição de bens sem o devido contraditório. A indisponibilidade de bens e o bloqueio de ativos financeiros constituem providências com natureza de execução provisória, devendo ser deferidas apenas em hipóteses excepcionais, após a demonstração inequívoca da existência da dívida e do risco concreto de esvaziamento patrimonial — o que, até o momento, não restou comprovado de forma suficiente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na OAB-MA (SECCIONAL TIMON) e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM; OU c) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade. Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe. Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado. Intime-se. Timon/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 2 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais