Vanessa Rosana Morais Aragao Silva
Vanessa Rosana Morais Aragao Silva
Número da OAB:
OAB/PI 016554
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Rosana Morais Aragao Silva possui 137 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, TRF5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJDFT, TJPA, TRF5, TRT22, TRF1, TRT7, TJPI, TJMA, TRT16
Nome:
VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (65)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO n.º 1004822-59.2024.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(s) réu(s). Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Marcello Hermannio Santos de Oliveira Diretor de Secretaria Substituto Eventual
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827181-59.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: DEICIANE MEDEIROS DA SILVA REU: INSS DECISÃO Concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/2015). Tratando-se de ação ordinária com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laboral, tem-se a necessidade de realização de prova pericial (perícia médica). Antecipo, então, a realização da prova pericial, conforme recomendação do CNJ e art. 139, inciso VI, do CPC, tendo em vista que esse ato é imprescindível para a defesa do INSS, inclusive, ensejando proposta de acordo após a citação. A perícia médica visa avaliar o quadro de saúde do(a) autor(a), a partir de entrevista pessoal, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, e deve ser realizada, preferencialmente, por médico especializado em medicina do trabalho ou na área de conhecimento em que se insere a patologia afirmada pelo(a) demandante, desde que haja tal indicação na peça inaugural ou em documentos trazidos com a inicial. O(A) autor(a) deverá comparecer no local, na data e no horário designados para a produção da prova técnica, munido dos exames, das receitas e dos diagnósticos de que dispuser para facilitar o trabalho do experto. Fica a parte advertida, ainda, de que a não realização do exame por ausência injustificada poderá implicar na extinção do processo sem mérito. Os quesitos do juízo são os constantes do formulário padrão (em anexo). Faculto ao(à) autor(a) a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 465, § 1º). O INSS, por meio de sua procuradoria habilitada, poderá indicar assistente técnico e depositar quesitos pertinentes à matéria. Desta forma, para realização do exame nomeio perito devidamente habilitado nos Cadastros de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal (TRF 1º Região), sendo este o médico Dr. THULIO ADLEY LIMA CUNHA (CRM/PI Nº 6243), FONE: 86 994196925 e 86 999129582 a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico na parte requerente. Cientifique-se o profissional designado para a realização do exame técnico acerca do encargo que lhe fora confiado, exortando-o a entregar o laudo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da realização da prova. Ressalvado o atendimento ao disposto no art. 129-A, § 1º: Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Cabe à parte autora apresentar nos autos laudo da perícia médica realizada no âmbito do processo administrativo de requerimento do benefício e apresentá-lo ao perito judicial nomeado no ato do exame para que se possa averiguar eventuais divergências de conclusão. Após a juntada do laudo do exame médico pericial aos autos, cite-se o INSS para apresentação de defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1019323-58.2023.4.01.3700 Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] AUTOR: JULIETE COELHO BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação em que o(a) autor(a) pleiteia a condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/91 para o segurado especial. Contudo, o(a) autor(a) não juntou documento idôneo que caracterize início de prova material, mesmo depois de intimado para tanto, na forma do art. 321 do CPC. Para a comprovação do trabalho rural não registrado, exige-se um mínimo de prova material que pode ser ampliado por prova testemunhal convincente. Os Tribunais têm decidido que o “reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal” (Súmula 149 do STJ; TRF1, AC 00655362120124019199, pub. 18/09/2015). Caso nenhum documento possa ser enquadrado nesse conceito, conclui-se que não há documento indispensável à propositura da ação, que deve ser extinta sem resolução do mérito. Isso foi sedimentado ainda na vigência do CPC de 1973, que dispunha: Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O STJ pacificou essa questão ao julgar o Tema Repetitivo 629 em 2015, com o seguinte teor: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. A mesma exigência consta no art. 320 do CPC de 2015, de modo que o entendimento continua a ser aplicado. Por exemplo: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. (…) PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (…) 6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). (…) 7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF1, 1006725-61.2021.4.01.9999, p. 22/11/2022) Com relação à documentação apresentada, a certidão eleitoral não serve como início de prova material porque não se tem segurança quanto ao momento do registro da informação da profissão, que pode ser atualizada a qualquer tempo no cartório eleitoral. Nesse sentido: Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: (…) e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (TRF1, 1021164-14.2020.4.01.9999, 27/1/2023) O(a) autor(a) alega que seu cônjuge é pescador, mas documentos produzidos pela colônia de pescadores não podem caracterizar início de prova material da mesma forma que simples "certidão" de sindicato de trabalhadores rurais não tem esse efeito. Em verdade, a experiência mostra que seria bastante temerário conceder benefício apenas à vista de documentos produzidos por colônia de pescadores, não sendo incomum a constatação de sua falsidade. Por outro lado, da mesma forma que se exige daquele que alega ser segurado especial alguma prova de que se apresentou dessa forma ao longo da vida — em certidões de casamento, nascimento de filhos, ou quaisquer cadastros públicos —, espera-se que aquele que alega ter sido pescador por tempo substancial também seja capaz de demonstrar isso com início de prova material idôneo. No caso dos autos, em que se alega anos de trabalho exclusivamente na pesca, milita contra a pretensão do(a) autor(a) não ter trazido nenhum documento que confirme isso além dos produzidos exclusivamente pela colônia Por outro lado, não impressionam nem a carteira de “pescador profissional” emitida pelo poder público nem o recebimento de seguro-defeso. No primeiro caso, trata-se de documento expedido mediante simples declaração da colônia de pescadores, de frágil valor probante quando apresentado sem amparo em nenhum outro documento mostrando que o(a) autor(a) se apresentou como pescador(a) nas várias oportunidades que teve de fazê-lo ao longo da vida. No segundo caso, trata-se de benefício que, igualmente, é concedido — por mais estranho que possa parecer — sem nenhuma fiscalização por parte do poder público, apenas com base em dados de suposta pesca ao longo do ano fornecidos pela — novamente — colônia de pescadores, sendo comum a constatação de que essas informações são prestadas sem nenhuma fiscalização efetiva, exclusivamente mediante simples “declaração” do(a) interessado(a), ou com alimentação do sistema informatizado com dados aleatórios e padronizados (como, por exemplo, exatos 10kg de peixe todos os meses, de apenas dois tipos). Em suma, a juntada de documentos exclusivamente confeccionados no contexto da colônia de pescadores, sem nenhuma prova de que o(a) autor(a) se apresentou ou se identificou como pescador(a) em outras oportunidades ao longo da vida, caracteriza conjunto documental artificial, que não satisfaz a exigência legal do início de prova material. O cadastro de cliente de estabelecimento comercial não goza de fé pública, razão pela qual não é válido como início de prova material (TRF1, 53314-26.2009.4.01.9199, p. 28/03/2014). O mesmo raciocínio se aplica para outros documentos emitidos de forma semelhante, como notas fiscais, duplicatas, notas de pedido de compras de itens supostamente utilizados em lavoura, ficha hospitalar etc. São, em verdade, simples formulários, sem segurança alguma de quando foram preenchidos e por quem. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041494-45.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. C. C. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554 e ANNE SHELLYDA BEATRIZ COSTA MORAIS - PI22376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93. Sigo ao mérito. O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88). No âmbito infraconstitucional, foram estabelecidos os seguintes requisitos para a concessão do referido benefício, dentre outros: a) idade mínima de 65 anos; ou b) que a pessoa possua impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e c) que não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício pleiteado, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. No caso em particular, em que pese a alegação da parte autora de que padece de enfermidade que lhe causa impedimento de longo prazo, a partir da perícia médica judicial, não se identifica impedimento funcional/restrição importante para participação social em igualdade com as demais pessoas. De fato, assim concluiu o perito acerca do quadro clínico da parte autora: "PERICIANDA, ACOMPANHADO DA MÃE, TEM DIAGNOSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NIVEL 1. INICIOU QUADRO COM ATRASO FALA, ECOLALIAS, DIFICULDADE EM RESPONDER AO CHAMADOS, OLHAR FUGAZ, DIFICULDADE DE INTERAÇÃO SOCIAL, COMPORTAMENTOS ESTEREOTIPADOS E REPETIDOS, NÃO TOLERA FRUSTRAÇÕES, SENSIBILIDADE AUDITIVA EXACERBADA. AGITAÇÃO PSICOMOTORA, INQUIETAÇÃO, IMPULSIVIDADE, IRRITABILIDADE. FAZ USO DE ARIPIPRAZOL.FAZ ACOMPANHAMENTO COM NEUROLOGISTA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGA E TERAPIA OCUPACIONAL. FREQUENTA ESCOLA. DESEMPENHO REGULAR. INDEPENDENTE PARA ATIVIDADES BÁSICAS DE VIDA DIÁRIA. AO EXAME FISICO: VIGIL, ALERTA, CONSCIENTE, ORIENTADA, COLABORATIVA, INTERAGE COM EXAMINADOR, FIXA O OLHAR, OBEDECE AOS COMANDOS, GLASGOW 15, FORÇA MUSCULAR E COORDENAÇÃO PRESERVADAS. APARELHOS, CARDIOVASCULAR E RESPIRATÓRIO, E ABDOME SEM ALTERAÇÕES. ESSE QUADRO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO PARA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E ATIVIDADES PRÓPRIAS À FAIXA ETÁRIA". E, sem desmerecer as alegações constantes da impugnação em face do laudo médico judicial, observo que os quesitos sensíveis à questão controvertida dos autos foram devidamente respondidos pelo perito subscritor, em cuja marcação, mesmo que sucinta e objetiva, não se verificam indícios de incongruência, equívoco ou omissão a ponto de prejudicar o diagnóstico, o qual deve ser mantido, pelo que se faz despicienda complementação pericial. Destarte, a isenção presumida do experto recomenda que seu trabalho seja prestigiado pelo juízo, como consequência natural da confiança depositada naquele profissional. Nesse sentido, eis julgado representativo de jurisprudência da 1ª Turma Recursal/PI, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Admissibilidade 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. Preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença 2. Não há falar em cerceamento de defesa se inexiste irregularidade com o condão de obstaculizar o direito processual da parte impugnante. Com efeito, os vícios referidos na peça recursal não estão caracterizados. Ao contrário, o laudo técnico no qual tem lastro a sentença objeto deste recurso foi elaborado por médico especializado em ortopedia e, por outro lado, é claro, inteligível e compatível com a simplicidade/informalidade ínsita aos procedimentos observados nos ajuizados especiais federais, donde a impertinência das objeções lançadas pelo recorrente. Preliminar rejeitada. Mérito 3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3.1. No caso, o laudo técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido por "doenças degenerativas típicas da idade" - “espondiloartrose lombar” (CID-10 M 47.9) e "artrose dos joelhos" (CID-10 M 17.0) -, não estava incapacitado para o trabalho no momento do respectivo exame. Esclareceu o experto que a moléstia diagnosticada é "caracterizada por períodos de piora e de melhora" e, "quando em crise", "torna-se temporariamente incapaz (geralmente dura 10-20 dias)". 3.2. A despeito dessas últimas observações, o fato é que a conclusão de inexistência de incapacidade corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra, visto que inexiste dado técnico objetivo que a elida. E, como anotou o eminente juiz sentenciante, "O aludido laudo, embora não vinculativo (Lei 9.099/95, art. 5º; CPC, art. 436), goza de confiança deste Juízo, pela forma escorreita em que lavrado, e, em especial, porque o(a) demandante não carreou provas contundentes que o infirmassem. Destarte, ante a falta de constatação, pela perícia médica judicial, da incapacidade laborativa do(a) autor(a), e não havendo nos autos elementos suficientes para elidir tal conclusão, o indeferimento do pleito, à míngua de pressuposto permissivo, é medida que se impõe". 3.3. Releva acrescentar, a propósito, que eventuais “atestados médicos” afirmativos de incapacidade laboral não bastam para desqualificar a conclusão do experto designado pelo juízo nem aquela a que chegaram os peritos do INSS, que, por sua idoneidade técnica presumida, devem prevalecer sobre a afirmação de profissionais nos quais o recorrente depositou sua confiança. 3.4. De outra parte, o potencial de agravamento do estado de saúde do recorrente, em consequência da evolução das doenças em alusão, não desqualifica a prova técnica que subsidiou o julgamento da causa em primeira instância. Convém que ele, devido a eventuais alterações de seu quadro de saúde, protocole novo requerimento na via administrativa, de modo a possibilitar a reavaliação de sua situação pelo ente institucionalmente credenciado para fazê-lo extrajudicialmente. Conclusão 4. Não há, pois, o que reparar na sentença impugnada, a qual, ao contrário deve ser ratificada pelos próprios fundamentos. 5. Recurso Inominado desprovido. 6. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados, discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto-ementa do relator. (Processo: 0012205-41.2011.4.01.4000; Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO; Teresina/PI, 21 de março de 2017). (Sem Grifos no original). Não deve ser ignorada a restrição legal para realização de perícia complementar no mesmo processo previdenciário/assistencial às custas do Erário, que somente seria admitida, excepcionalmente, caso determinada por instância superior, mormente diante de eventual erro no diagnóstico, situação não evidenciada nos autos, na forma do §4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019. Assim, ainda que atestada no laudo social a vulnerabilidade socioeconômica, não há razões suficientes para desconsiderar a conclusão da perícia médica pela inexistência de impedimento de longo prazo/limitação para participação social em igualdade de condições, contexto no qual se mostra inviável a concessão do benefício pleiteado. Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99 do CPC). P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal da 8ª Vara SJPI Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801505-81.2023.8.18.0075 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO VITALINO Advogado(s) do reclamante: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA, SARA FERREIRA DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO FORMALIZADA POR MEIO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA OBSERVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. .I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada sob a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado. O banco réu contestou, apresentando cópia do contrato eletrônico com selfie, assinatura digital e documentos pessoais, além do comprovante de transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do empréstimo consignado foi devidamente comprovada pelo banco réu, afastando a alegação de inexistência do contrato; e (ii) analisar se a conduta processual da parte autora configura litigância de má-fé, justificando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O banco réu comprovou a regularidade da contratação, apresentando contrato firmado por meio digital, com consentimento expresso da parte autora, selfie, assinatura e documentos pessoais, além de comprovante de transferência do valor contratado. A parte autora não produziu prova suficiente para afastar a validade do contrato, limitando-se a alegar desconhecimento da transação, sem contestar de forma concreta os documentos apresentados pelo banco. A mera alegação de não reconhecimento do contrato, sem demonstração de vício na manifestação de vontade ou fraude, não justifica a nulidade do negócio jurídico regularmente formalizado, nos termos do art. 104 do Código Civil. A conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a ação afirmando inexistência de contrato, quando há prova inequívoca da contratação e do recebimento dos valores. A multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, encontra amparo no art. 80, II, e art. 81 do CPC, sendo proporcional e adequada diante da tentativa de indução do juízo a erro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa à parte autora por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A instituição financeira que apresenta contrato eletrônico assinado, com consentimento expresso do consumidor e comprovante de transferência dos valores contratados, cumpre seu ônus probatório e afasta a alegação de inexistência do contrato. A simples alegação de desconhecimento de contrato bancário não é suficiente para sua anulação, sendo necessária a comprovação de vício na manifestação de vontade ou fraude. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos, ajuizando ação para questionar contrato cuja validade está documentalmente comprovada, sujeitando-se à aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 104; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021. RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CONCEIÇÃO NASCIMENTO VITALINO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora apelada. Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que desconhece. Diante do exposto, pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, com a condenação de restituição em dobro dos descontos realizados e a condenação do banco réu ao pagamento de dez mil reais (R$ 10.000,00) a título de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 18676529 – Pág. 1/11, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a legalidade do contrato, firmado por meio digital; a inexistência de dano moral e dano material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato, Num. 18676531 – Pág. 1/7 e o comprovante de transferência do valor total do contrato, Num. 18676532 – Pág. 1. Réplica, Num. 186765538 – Pág. 1/8. Por sentença, Num. 18676549 – Pág. 1/7, o MM. Juiz a quo assim julgou: “Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR a requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Concedo a assistência judiciária gratuita, ficando suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC).” Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 18676551 – Pág. 1/19, ratificando todos os termos da inicial, repisando a informação de irregularidade do contrato, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 18676557 – Pág. 1/5, requerendo a manutenção da sentença. Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 18702919 – Pág. 1. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, nem apresentado o comprovante de transferência do valor. Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos cópia do aludido contrato, Num. 18676531 – Pág. 1/7, realizado por meio digital, Termo de acesso e consentimento, Num. 18676531 – Pág. 8/14 e o comprovante de transferência do valor total do contrato, Num. 18676532 – Pág. 1. Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, constando juntamente com a contestação, como acima mencionado, consentimento formalizado por meio digital, com aposição de “selfie” e assinatura, além da apresentação dos documentos pessoais da parte agora apelante, Num. 18676531 – Pág. 1, informações não refutados em nenhum momento processual, limitando-se somente a afirmar que não houve intenção de formalização de contrato e ausente comprovante de transferência dos valores. Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas. O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos. Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato. Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante. Para finalizar, os argumentos trazidos nas razões recursais de ausência de procuração pública e assinatura a rogo e duas testemunhas para formalização de contratos com pessoas analfabetas não traz qualquer relação com o caso agora em análise, haja vista ser a parte apelante pessoa alfabetizada, com apresentação dos documentos devidamente assinados. Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma. Entretanto, deve-se acrescer ao julgamento a litigância de má-fé, registrando-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC. Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos. Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”. Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores. Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante. Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. FIXO, de ofício, multa processual em cinco por cento (5%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC. É o voto. Teresina, 28/04/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0821063-72.2022.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] APELANTE: JOCISLEIA DOS SANTOS NUNES APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802705-22.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: LAIANE DE SOUSA COSTA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado apresentado por LAIANE DE SOUSA COSTA (Id nº 73384046), no qual é pleiteado o benefício da justiça gratuita. No entanto, evidencia-se que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse a renda do recorrente e o seu estado de pobreza, na forma da lei. Isto posto, entendo que a mera declaração ou juntada de saldo bancário não é hábil para comprovar a hipossuficiência, fazendo-se necessário, para dirimir dúvidas, que o recorrente carreie aos autos uma documentação comprobatória do alegado, capaz de respaldar a concessão do benefício ou comprove o pagamento do preparo recursal, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção. Cumpra-se. Exp. necessário. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI