Vicente Da Mata Barbosa Paes Landim

Vicente Da Mata Barbosa Paes Landim

Número da OAB: OAB/PI 016548

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vicente Da Mata Barbosa Paes Landim possui 53 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF1, TJSP, TJBA, TJSE, TJPI
Nome: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801282-03.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: CARLOS ALBERTO LIMA BRAZ REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de resolução de contrato com indenização com danos morais e materiais de CARLOS ALBERTO LIMA BRAZ contra BANCO BRADESCO S/A, qualificados. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de contratação de seguro perante a requerida, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer negócio com a demandada. Devidamente citado, o requerido contestou a ação, onde alega que o seguro foi regularmente contratado pela parte autora, não havendo falar em ilegalidade. Argumenta, ainda, que inexistem danos de natureza moral ou material a serem reparados. Diante disso, requereu a improcedência da ação. Instado a réplica, a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Ao mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, do seguro realizado pela parte autora. Citada, a parte requerida controverteu a narrativa da parte autora, mediante juntada da proposta de adesão de id. 69299720, onde é possível verificar a aquisição do Seguro Proteção financeira na cláusula 3 (fls. 5, id. 69299720). A mais disso, a parte autora, devidamente intimada acerca das provas colacionadas pela parte ré, em momento algum apresenta impugnação quanto aos fatos controvertidos. Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, dispensada, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de maio de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801095-15.2022.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: CELESTINA DE JESUS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado pelo patrono da parte autora, por meio do qual postula o prosseguimento do feito com vistas à fixação e percepção dos honorários sucumbenciais que entende devidos, mesmo após o falecimento da autora e a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ID 63506082). Alega que, ainda que a autora tenha falecido, os honorários contratuais e sucumbenciais são autônomos em relação à parte representada, sendo cabível o seu recebimento pelo advogado, conforme o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. Junta, ainda, precedentes jurisprudenciais. Considerando que a decisão de ID 63506082 extinguiu o processo sem julgamento de mérito e não houve condenação, inexiste título judicial que fixe honorários sucumbenciais, o que impede sua execução autônoma. Quanto aos honorários contratuais, tratam-se de matéria de natureza privada entre o advogado e o cliente ou seus sucessores, a serem eventualmente buscados em ação própria, não sendo possível a sua discussão nos presentes autos extintos sem julgamento de mérito. Dessa forma, não se verifica fundamento legal para o acolhimento do pedido de reconsideração, tampouco para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pelo patrono da parte autora. Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença de ID 63506082, se ainda não ocorrido, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800624-28.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: LEONDINA MENDES REU: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA DECISÃO Apesar da revelia do réu FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA, que decreto neste momento na forma do art. 344 do CPC, entendo que não deve incidir aqui o efeito de presunção de veracidade das alegações autorais, visto que são numerosos os casos de improcedência de pedidos deduzidos com base em narrativas semelhantes àquela exposta na inicial (art. 345, IV, do CPC), circunstância que recomenda uma mais aprofundada análise do caso à luz do contraditório. Diante das definições acima, nos termos dos artigos 348 e 349 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802114-36.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JORGE ANTONIO GOMES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual danos morais e repetição de indébito ajuizada por Jorge Antônio Gomes em face de Confederação Nacional dos Trabalhadores rurais e Agricultores Familiares, qualificados. Ulteriores trâmites, a parte autora manifestou-se pela extinção do processo. Logo, diante da expressa manifestação da parte autora, HOMOLOGO, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC o pedido de desistência desta ação, julgando, pois, extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, VIII, da lei adjetiva. Custas e honorários pelo requerente, contudo, fica a exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Arquivem-se, independente do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 23 de maio de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Vicente da Mata Barbosa Paes Landim (OAB 16548/PI) Processo 0001648-11.2025.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M. D. F. R. C. - Exectdo: A. B. C. de B. A. - Vistos. Fl. 42: Providencie a parte exequente o extrato bancário, que não acompanhou a petição, em 05 dias. Após, tornem. Int.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801924-10.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: RANULFO AFONSO DE BRITO REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RANULFO AFONSO DE BRITO em face do BANCO BRADESCO S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), todos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que é cliente do Banco Bradesco, onde recebe seus benefícios previdenciários, e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro de vida no valor de R$ 23,05 por parcela, desde 04/07/2018, totalizando mais de 40 parcelas (aproximadamente R$ 1.945,83). Afirma que nunca celebrou nenhum contrato de seguro junto aos Réus, nem recebeu qualquer recurso dele oriundo. Sustenta que tais valores fazem muita falta, por ser pessoa aposentada e de poucos rendimentos. Diante disso, requer: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) o cancelamento imediato dos descontos; d) a devolução em dobro dos valores descontados; e e) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, onde suscita preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma ser mero intermediário para os pagamentos, não havendo defeito na prestação de serviço. Sustenta ainda a ausência de má-fé e a não caracterização de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. A COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL) também apresentou contestação, onde suscita preliminares de carência de ação por falta de interesse processual (já que o seguro foi cancelado em 03/10/2022), prescrição trienal ou quinquenal e decadência. No mérito, alega a licitude do contrato e que cumpriu sua parte ao garantir cobertura durante a vigência. Argumenta ainda sobre a ausência de dever de devolver os valores e inexistência de dano moral. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Das Preliminares Da impugnação à justiça gratuita A impugnação não merece acolhimento. A parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica através de documentação adequada, demonstrando ser beneficiário previdenciário com renda inferior a um salário mínimo, fazendo jus ao benefício pleiteado. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A. Conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 3.695 do Banco Central, "é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente". Portanto, o Banco Réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois foi o responsável pelos descontos realizados na conta do autor, sem a devida autorização, de modo que deve responder solidariamente com a seguradora pelos eventuais danos causados. Da carência de ação por falta de interesse processual A Segunda Ré alega falta de interesse processual por ter efetuado o cancelamento do seguro em 03/10/2022. No entanto, tal fato não afasta o interesse do autor em pleitear a devolução dos valores já descontados. Rejeito, portanto, a preliminar. Da prescrição e decadência Quanto à alegação de prescrição, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, por tratar-se de relação de consumo. Considerando que a ação foi ajuizada em 23/08/2023 e os descontos iniciaram em 04/07/2018, não há que se falar em prescrição total, restando prescritas apenas a pretensão de ressarcimento de valores descontados antes de 23/08/2018. No que tange à decadência, também não se configura, pois o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do CDC refere-se apenas aos vícios aparentes ou de fácil constatação, o que não é o caso dos autos, já que se trata de cobrança indevida por serviço não contratado. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme disposto em seu art. 6º, VIII. No caso em apreço, o autor alega que nunca contratou o seguro que vem sendo cobrado em sua conta corrente desde 04/07/2018. Diante dessa alegação e da verossimilhança de suas afirmações, o ônus de comprovar a existência de contrato válido entre as partes recai sobre as rés. No entanto, em que pese o ônus probatório recair sobre as demandadas, estas não apresentaram o contrato de seguro supostamente firmado com o autor, não comprovando, assim, a relação jurídica alegada. Os Réus limitaram-se a fazer alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer documento que demonstrasse a contratação voluntária do seguro por parte do autor, como proposta assinada ou gravação telefônica, por exemplo. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em situações como a dos autos, onde há alegação de contrato não solicitado com descontos em conta corrente, a ausência de demonstração da existência de relação contratual válida implica no reconhecimento da ilicitude dos descontos. Quanto à alegação da Seguradora de que não haveria dever de restituir os valores por ter assumido o risco durante a vigência do contrato (art. 764 do Código Civil), também não procede, pois tal dispositivo pressupõe a existência de contrato válido, o que não ficou demonstrado nos autos. No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável, uma vez que as rés não comprovaram a existência de contratação válida, devendo, portanto, proceder à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado. Isso porque o mero desconto indevido, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de que o fato ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu a esfera íntima do consumidor de modo a causar-lhe sofrimento significativo. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista" (REsp n. 1.573.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2017). No caso em análise, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciassem prejuízo aos direitos da personalidade do autor, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de danos morais indenizáveis. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARA a nulidade dos descontos referentes ao seguro não contratado pela parte autor; CONDENAR os Réus, solidariamente, a restituírem em dobro todos os valores descontados indevidamente, a título de seguro, da conta do autor, de 28/08/2023 até a efetiva cessação dos descontos, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor a ser restituído ao requerente. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 21 de maio de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DUTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801903-97.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: HELENICE RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos. A análise da inicial e da quantidade de demandas ajuizadas pelo patrono da parte autora, em um curto espaço de tempo, revelou indícios do ajuizamento de ações em massa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio por representar abuso do direito de litigar. Assim, tendo em vista o dever deste Juízo de reprimir eventuais atos que atentem à dignidade da justiça, com fundamento, também, na Nota Técnica 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fora oportunizado ao requerente a possibilidade de evidenciar melhor os fatos narrados, bem como, demonstrar a que age dentro dos limites da boa-fé processual, conforme despacho de emenda proferido nestes autos. Devidamente intimada, por seu advogado constituído, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem comparecer em Secretaria, conforme determinado por este juízo. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321.” Ressalta-se que as diligências determinadas decorrem da necessidade, verificada por este juízo, para salvaguardar a administração da justiça e garantir um processo justo, pautado na boa-fé objetiva, uma vez que a demanda em curso apresenta características próprias de ação de massa, como petição inicial genérica, pedidos contraditórios entre si, inexistência de juntada de provas fáceis à parte autora e que poderiam, desde o início, fundamentar o direito pretendido. A exigência apontada decorre do poder geral de cautela conferida a todo magistrado em diversos dispositivos do CPC e que tende a evitar o ajuizamento de demandas predatórias. Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro. Em caso de recurso, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. P.R.I. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 21 de maio de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em respondência pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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