Vicente Da Mata Barbosa Paes Landim
Vicente Da Mata Barbosa Paes Landim
Número da OAB:
OAB/PI 016548
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vicente Da Mata Barbosa Paes Landim possui 48 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSE, TJBA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSE, TJBA, TRF1, TJPI, TJSP
Nome:
VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801107-29.2022.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE GARCIA DA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido(ID-24867599), uma vez que o apelante não é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível (ID-24867598) nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801294-32.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAILTON ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de análise da petição inicial em ação que versa sobre descontos. De início, cumpre registrar um panorama fático relevante para a apreciação da presente demanda. Do acervo total da Vara Única da Comarca de Caracol, que atualmente contabiliza mais de 4800 (quatro mil e oitocentos) processos, constata-se que mais da metade desse volume corresponde a ações que envolvem discussões sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifas bancárias e outros temas correlatos ao direito bancário e do consumidor. Adicionalmente, observa-se a existência de outros processos de igual natureza que, por equívoco na atribuição de assuntos no sistema processual, não são imediatamente identificados como tal, sugerindo que o número real pode ser ainda maior. Este expressivo quantitativo demonstra que a unidade judicial tem sua pauta e fluxo de trabalho intensamente impactados por este tipo de demanda, o que justifica uma análise criteriosa. Não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à inexpressiva quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Nesse contexto, o exercício da jurisdição exige do magistrado não apenas a aplicação da lei ao caso concreto, mas também uma postura ativa na condução do processo, pautada pela prudência e pela busca da verdade real. O poder geral de cautela, insculpido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conferindo ao julgador os instrumentos necessários para assegurar a efetividade do processo. A preocupação com a litigiosidade em massa tem sido objeto de atenção dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os juízes a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva", entendida como o desvio dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário. No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) aborda o "poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória". Corroborando essa diretriz, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". No caso dos autos, a petição inicial carece de detalhamento e documentos que permitam uma análise individualizada e segura da situação fática narrada. A mera alegação genérica, sem elementos probatórios mínimos, dificulta a formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório pela parte adversa. Não se pode desconsiderar que o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende e complete a exordial, adotando as seguintes providências: 1. Quanto à procuração: · Juntar procuração ad judicia que observe rigorosamente as formalidades legais; · Se a parte outorgante for analfabeta ou impossibilitada de assinar, apresentar procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil; · A procuração deve conter poderes específicos para ajuizar a presente demanda, com menção expressa ao contrato questionado; · A data de outorga deve ser recente (não superior a 03 meses da propositura da ação); · A procuração deve ser com firma reconhecida em cartório (pode ser flexibilizado com a apresentação pessoal – tópico 7). 2. Quanto ao comprovante de endereço (pode ser suprido quando da apresentação pessoal – tópico 7): · Apresentar comprovante atualizado (emitido nos últimos 03 meses) em nome próprio; · Se o comprovante estiver em nome de terceiro, comprovar o vínculo de residência com o titular (certidão de casamento/união estável, declaração do titular com firma reconhecida, contrato de locação vigente ou documento idôneo que ateste a residência); · Em caso de requerente residente em casa de familiar, colacionar documento comprobatório do parentesco. 3. Quanto aos extratos bancários: · Juntar extratos bancários completos da conta corrente ou benefício previdenciário; · O período deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados; · Os extratos devem permitir a verificação da efetiva entrada (ou não) do crédito em sua conta e a ocorrência dos débitos impugnados. 4. Quanto à contratação questionada: · Esclarecer de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; · Indicar como tomou conhecimento do empréstimo/cartão; · Informar se houve tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira antes do ajuizamento da ação e, em caso positivo, apresentar os respectivos protocolos; · Especificar se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento. 5. Quanto aos descontos e valores: · Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; · Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; · Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. 6. Quanto à comprovação dos descontos reclamados (no caso de tarifas): · Juntar aos autos os extratos bancários que comprovem o desconto da tarifa reclamada e por todo o período cuja devolução em dobro é pretendida, devendo destacar a tarifa no extrato. 7. Quanto à comprovação de identidade e residência: · A parte autora deverá comparecer pessoalmente ao Fórum local, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado (no máximo com data anterior a 3 meses do ajuizamento). · Caso o comprovante de residência a ser apresentado estiver em nome de terceiro, deverá ser comprovado, na mesma oportunidade, o vínculo entre Autor e a pessoa que consta no comprovante de residência. · Na ocasião do comparecimento, deverá fornecer um número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp e Telegram), com o objetivo de facilitar eventual comunicação, tendo em vista o quadro reduzido de Oficiais de Justiça da Comarca. · A exigência acima poderá ser satisfeita mediante atendimento virtual, a ser realizado por meio do balcão virtual ou mediante prévio agendamento, requerido nos autos, por servidor desta unidade, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum, evitando qualquer alegação de cerceamento ao exercício do direito de ação e ao acesso à Justiça. · O servidor que realizar o atendimento deve certificar todo o ocorrido nos autos, fazendo o devido print do atendimento e juntando aos autos ou, em caso de comparecimento pessoal, solicitando que a parte assine a certidão lavrada e a junte nos autos. Não cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso. Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo. Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição. Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor. Do ônus da prova Por se tratar de demanda com características genéricas e de massa, resta inviável a inversão do ônus probatório. É de responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Tal posicionamento está em consonância com o ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, do CNJ, que dispõe, entre outras medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, a ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo. Assim, na atribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao banco requerido juntar o Instrumento de Contrato assinado pela parte autora, referente ao contrato elencado na inicial, considerando que tal documento é indispensável para atestar a validade dos descontos realizados na conta bancária da parte requerente. Contudo, com base no art. 6º do CPC, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos alegados, a fim de atestar tanto os descontos em conta quanto o não recebimento do valor do empréstimo, caso conste na inicial a informação de que a parte demandante não recebeu a quantia. Ressalto que a diligência requerida é de fácil acesso à parte, pois tratam-se de extratos de sua própria conta bancária e que atuarão em seu próprio interesse. Buscando economia processual, determino que as partes já informem e especifiquem na contestação e na réplica as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Da justiça gratuita Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça, mormente quanto aos atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta anteriormente, ou seja, para a realização da procuração com firma no cartório ou procuração pública, nos termos já delimitados. O presente documento servirá como ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça munida de cópia desta decisão, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento. Da tutela de urgência INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão dos descontos, ao menos até a formação do contraditório, pois a concessão da medida exige a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Do Juízo 100% Digital Considerando ainda a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias [§ 3º, do art. 218, do CPC], manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirto às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel [celular], para realização dos atos de comunicação necessários. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para análise da emenda ou, em caso de não atendimento satisfatório, para sentença de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801244-11.2022.8.18.0089 APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: SANDOVAL RODRIGUES DE FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamado: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato discutido; (b) determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor; (c) obrigar o banco a liberar a margem consignável; (d) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal; (e) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; (f) condenar ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; (ii) verificar a ocorrência de prescrição na demanda; (iii) analisar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a instituição financeira não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do autor, conforme art. 99, §3º, do CPC. 4. Não há prescrição, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC é a data do último desconto indevido, nos termos do IRDR nº 3 do TJPI. 5. O banco não comprovou a existência do contrato objeto da lide, tendo juntado aos autos contrato diverso, com dados e valores incompatíveis com aqueles discutidos no processo. 6. Nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, cabia ao banco, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a validade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Diante da ausência de prova da contratação e da ilegitimidade dos descontos, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a prescrição quinquenal. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, decorrente do próprio ilícito, dispensando a prova do efetivo abalo psíquico. 9. O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 1.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 10. É incabível o pedido de majoração dos danos morais formulado pela parte autora em sede de contrarrazões, por se tratar de matéria que exige interposição de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando não há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do autor, conforme art. 99, §3º, do CPC. 2. Nas ações relativas a contrato de cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário, o prazo prescricional é de cinco anos, contado do último desconto indevido, nos termos do art. 27 do CDC e do IRDR nº 3 do TJPI. 3. A instituição financeira deve comprovar a existência e validade do contrato discutido, especialmente quando reconhecida a hipossuficiência do consumidor e determinada a inversão do ônus da prova. 4. A ausência de comprovação da contratação e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam a restituição em dobro dos valores cobrados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º; CC, arts. 398, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 3, j. 04.06.2021; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG SA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SANDOVAL RODRIGUES DE FIGUEIREDO, ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato de empréstimo de cartão de crédito n. 97-839958180/19; b) Determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato de empréstimo de cartão de crédito n. 97-839958180/19; c) Determinar a obrigação de fazer do banco réu em liberar a margem consignável da parte autora, sob pena de multa diária; d) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título de cartão de crédito em questão, respeitada a prescrição quinquenal; e) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais); f) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. Em suas razões recursais, o BANCO BMG S.A. alega, preliminarmente, ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita e a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defende que não houve falha no dever de informação, afirmando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a inexistência de má-fé. Sustenta que os documentos acostados aos autos comprovam que a parte autora tinha pleno conhecimento da natureza do contrato, que realizou saques, e que os termos contratuais são claros. Alega, também, que não há elementos que justifiquem a indenização por danos morais e que, caso mantida, deve ser reduzida. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela compensação dos valores sacados, afastamento da devolução em dobro e da obrigação de fazer, bem como a exclusão ou redução da multa aplicada. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que os documentos apresentados pelo banco são extemporâneos e não se referem ao contrato objeto da lide. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, o recurso foi recebido em ambos os efeitos, conforme decisão de Id. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Impugnação à Gratuidade Processual Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, na forma do art. 98, CPC, considerando que a requerida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC. Ademais, o autor comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira nos autos. Da Prescrição O art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado de modo que a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 ) - grifou-se. Ademais, a matéria também foi uniformizada no âmbito desta Corte por meio do julgamento do IRDR nº 3, fixando-se a seguinte tese: I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Desta forma, tendo a ação de origem sido ajuizada dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifica-se que não resta configurada a prescrição do fundo de direito. Superada a prejudicial, passo ao mérito recursal. III. MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame de contrato de crédito consignado com reserva de margem consignável (contrato nº 11948332), supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, incluído junto ao INSS em 04/02/2017 para fins de descontos no benefício do requerente, com limite no valor de R$ 1.103,00, conforme dados constantes do extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS (Id.22089683). Compulsando os autos, verifica-se que para demonstrar a regularidade da contratação o Banco requerido juntou aos autos o contrato de Id.22089698 e comprovante de transferência/saque de Id.22089704. Contudo, tais instrumentos acostados representam contrato diverso do discutido na presente ação. O autor, na exordial, textualmente referiu os seguintes dados do contrato: limite no valor de R$ 1.103,00, com valor reservado (parcela mínima) de R$ 46,85 (Id 22089685, p.2). Tal contrato existe no histórico de empréstimos consignados obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Id. 22089683, p.4. O contrato juntado pelo banco aparenta ser um contrato de cartão de crédito consignado diverso, celebrado em 19/11/2015, com saque solicitado no montante de R$ 1.065,00 e com valor mínimo consignado na fatura de R$ 39,40, ou seja, contém dados e valores destoantes do contrato discutido, acima delineado. A propósito, o juízo sentenciante sopesou: (...) Não bastasse a inexistência do instrumento contratual válido, a parte requerida não logrou sequer demonstrar que disponibilizou ao autor acesso aos valores que diz terem sido contratados, tendo em vista que o documento juntado em id. 35501098 diz respeito a transferência supostamente efetivada no ano de 2015, contudo, o contrato aqui discutido foi incluído apenas em 04/02/2017 (id. 33869045). Tal fato desnatura as contratações; inteligência da Súmula n. 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Sob essa vertente, entendo que o contrato discutido não foi juntado aos autos, e do mesmo modo o comprovante de transferência de valores acostado (Id.22089840) não corresponde ao contrato objeto da demanda Nessa direção, a Súmula nº 26 desta Corte estabelece que “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Logo, tendo a parte autora comprovado os descontos em seu benefício previdenciário, cabia ao banco comprovar a existência e a validade da contratação, o que não ocorreu na espécie. Assim, não merece reparo a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência dos débitos oriundos do cartão de crédito discutido (nº 11948332) e condenando o Banco requerido à restituição dos valores descontados na forma dobrada, além da reparação em danos morais. A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024). Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro. Todavia, deve-se observar a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. A propósito, descabe a compensação do valor da contratação com o valor total da condenação, especialmente porque não foi juntado comprovante da transferência do valor correspondente ou prova inequívoca do saque pactuado no contrato discutido. Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Nestas condições, entendo que o montante fixado a título de indenização no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra excessivo ou desproporcional, diferentemente do que alega o apelante. Por outro lado, deixo de conhecer o pedido da autora/apelada de majoração dos danos morais, formulado em contrarrazões, por se tratar de matéria que exige insurgência recursal própria, inadequada para ser veiculada em sede de contrarrazões ao recurso da parte contrária. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os termos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800788-58.2024.8.18.0132 RECORRENTE: DULCINE DA SILVA RAMOS Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. SEM COMPRAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DEVE SER PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800788-58.2024.8.18.0132 Origem: RECORRENTE: DULCINE DA SILVA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM - PI16548-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora, ora recorrente, argumenta que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o Banco requerido e requer a anulação do contrato, declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se”. Razões do recorrente, alegando, em suma: a ilegalidade do contrato, a existência de danos materiais e morais e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Analisando os autos, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. O Banco Recorrido juntou aos autos termo de adesão de cartão de empréstimo consignado e comprovante de transferência. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida, além da ausência de faturas do cartão de crédito consignado. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Verifica-se, ainda, que apesar de ter colacionado aos autos faturas do cartão de crédito consignado, não comprovou a realização de qualquer compra pelo recorrente, tampouco demonstrou o envio ou recebimento do referido cartão por parte deste. A ausência de movimentação nas faturas e a inexistência de qualquer utilização reforçam o entendimento de que o recorrente não tinha a intenção de contratar uma modalidade de crédito vinculada a cartão de crédito. Tal circunstância evidencia não apenas a falha no dever de informação, mas também a desvirtuação do propósito contratual, o que torna abusiva a imposição de encargos típicos dessa modalidade ao consumidor, sem que houvesse sua manifestação de vontade de forma clara e consciente. Desse modo, resta inegavelmente fragilizada a alegação do Banco de que a parte contratante foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio jurídico em comento. Pontuo que, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, vislumbro a ofensa às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Oportuno colacionar o entendimento da jurisprudência pátria em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ -APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). Nesse sentido, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituído o débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução dos valores descontados pelo Banco, compensando-se dessa restituição a quantia que a instituição financeira efetivamente disponibilizou ao consumidor. No caso dos autos, restou comprovado a disponibilização ao recorrente do valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), de modo que necessário fazer a compensação dos valores. Já no tocante aos danos morais, entendo que restou caracterizada conduta apta a justificar a reparação pleiteada. A parte autora foi surpreendida com descontos em sua folha de pagamento decorrentes de operação financeira cuja natureza e condições não estavam devidamente claras. Ainda que existam indícios de contratação, a ausência de informações precisas sobre o tipo de crédito concedido e a forma de cobrança revela falha no dever de informação por parte da instituição financeira, gerando legítima aflição, insegurança e sensação de violação de direitos básicos do consumidor. A situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois causou desconforto relevante à parte autora, que se viu obrigada a adotar medidas judiciais para resguardar seus direitos. Dessa forma, entendo cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável diante da gravidade do ocorrido, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para: a) Declarar a nulidade e cancelar o contrato de cartão de crédito consignado em questão, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais; b) Determinar a restituição das parcelas cobradas, de forma dobrada, devendo ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação; c) Autorizar o Banco recorrido a promover a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente, montante este que deve ser atualizado com a correção monetária da data do depósito e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) desde a disponibilização; d) Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar o recorrido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme súmulas 54 e Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1004668-71.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERALDO DE SOUSA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - apresentar cópia do laudo médico pericial administrativo (PERÍCIA MÉDICA FEDERAL/AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DETALHADA) de modo a atender o Art. 129-A, inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “c” e os §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.331, de 4 de maio de 2022. 028.233.413-07 São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1004704-16.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA BARBOSA PAES LANDIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - tratando-se de pedido de adicional de aposentadoria incapacitante, juntar declaração previdenciária do benefício ativo de aposentadoria por invalidez, sob pena de configurar falta de interesse processual (item 2.2 e Anexo IV, número 1, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020). - apresentar cópia do laudo médico pericial administrativo (PERÍCIA MÉDICA FEDERAL/AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DETALHADA) de modo a atender o Art. 129-A, inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “c” e os §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.331, de 4 de maio de 2022. 028.233.413-07 São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004668-71.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADERALDO DE SOUSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM - PI16548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ADERALDO DE SOUSA FERREIRA VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM - (OAB: PI16548) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI