Raiana Guimaraes Silva

Raiana Guimaraes Silva

Número da OAB: OAB/PI 016513

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raiana Guimaraes Silva possui 206 comunicações processuais, em 172 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 172
Total de Intimações: 206
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA
Nome: RAIANA GUIMARAES SILVA

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (134) APELAçãO CíVEL (40) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800019-19.2025.8.10.0106 AUTOR: MARIA DOS ANJOS LIMA Advogados do(a) AUTOR: RAIANA GUIMARAES SILVA - PI16513 YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 04 de julho de 2025 BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152710
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802148-65.2023.8.10.0106 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR - OAB/MA 19411-A APELADA: CELESTINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - OAB/PI 17833 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por Celestina Pereira da Silva, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para: a) declarar rescindido o contrato de nº 0123460091790, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) determinar o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados nos ganhos do demandante, inerente ao contrato em comento; c) condenar o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, respeitando a prescrição de 5 (cinco) anos, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC; d) condenar o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora (1% a.m), desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. Por fim, condenou o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, afronta ao “contempt of court”, uma vez que a autora possui inúmeras ações semelhantes contra instituições financeiras e falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a regularidade da contratação objeto dos autos. Por fim, requereu o conhecimento e provimento recursal, para que fosse integralmente reformada a sentença. A parte apelada não apresentou Contrarrazões ao recurso. É o relatório, segue parecer. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso para que seja mantida a sentença de base. É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre suposto empréstimo consignado realizado pela autora, ora apelada. Preliminarmente alega a instituição financeira, ora Apelante, falta de interesse processual para o autor ingressar em juízo antes de previamente ter usado a via extrajudicial, a fim de solucionar a demanda. A despeito do tema em discussão, esta Relatoria vem se manifestando no sentido de que não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando alguma ação. A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). Logo, percebe-se que a parte autora, ora 2ª Apelante, possui interesse de agir, sim, na acepção processual do termo, vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade, em tese, de se obter a tutela do Poder Judiciário. Portanto, a falta de esgotamento da via extrajudicial para ajuizar a ação judicial ou mesmo a ausência de comprovação da recusa do Banco em resolver administrativamente não conduzem à carência da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira apelante. Na origem, a apelada ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelante, alegando desconhecer o contrato ora vergastado. Dos autos, observo que o apelante não junta nenhum documento que comprove de fato o acordo contratual em momento oportuno, ou recebimento do suposto valor emprestado ao apelado. Assim, entendo que o requerido deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício (fato constitutivo do seu direito). Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Este é também o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 3ª Tese: 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela autora. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito autoral é legítimo, vez que o apelante tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes, de forma que não se pode cogitar sua diminuição. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0801532-90.2023.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BARNABE MARQUES GUIMARAES Endereço: Rua Igreja, 30, Lagoa do Mato, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por BARNABE MARQUES GUIMARAES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Durante a tramitação do feito, sobreveio a informação do falecimento da parte autora, ocorrido após a distribuição da presente demanda. Diante disso, determinou-se a suspensão do processo, bem como a intimação do advogado constituído nos autos para que informasse acerca do eventual interesse dos sucessores na continuidade do feito e promovesse a devida habilitação processual, seja do espólio, do inventariante ou, na sua ausência, dos herdeiros, sob pena de extinção do processo, conforme decisão de ID. 136662045. Decorrido o prazo, não houve manifestação do advogado da parte requerente (ID. 143764639). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante da informação do falecimento da parte autora, necessária a suspensão do processo para habilitação/substituição processual de sucessores, na forma do art. 313, I c/c §2º, II, do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...)” Contudo, devidamente intimado, via eletrônica do PJe, o advogado da parte autora permaneceu inerte. Certo é que o evento morte conduz ao imperativo esgotamento da capacidade da pessoa natural figurar como parte no âmbito judicial, restando encerrada a sua capacidade postulatória, quer como titular de um direito, quer como titular de um dever, sendo imprescindível a substituição do de cujus por seus herdeiros para a regularização processual. ISSO POSTO, com arrimo no art. 313, §2º, II c/c art. 485, IV e VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante da causa superveniente (morte do autor), dispenso o recolhimento das custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. A presente sentença serve como mandado/ofício/notificação. Passagem Franca/MA, data registrada no sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801940-47.2024.8.10.0106 Requerente: AGUIDA TAVARES MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: RAIANA GUIMARAES SILVA - PI16513, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por AGUIDA TAVARES MOREIRA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  6. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801603-58.2024.8.10.0106 Requerente: FRANCISCO LIMA GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: RAIANA GUIMARAES SILVA - PI16513, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por FRANCISCO LIMA GUIMARAES contra BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora requer a anulação de contrato que alega não ter realizado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, e que, por ser analfabeta, o contrato que originou os descontos não foi celebrado com as observâncias legais necessárias. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. É o relatório. DECIDO. O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Plenamente possível o enfrentamento do mérito nas condições já propostas, pois resolvida com as teses firmadas no TEMA n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça. Conforme a 2ª Tese do Tema IRDR n. 05 (NUT (CNJ) n. 8.10.1.000007), a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, o que está expresso no art. 2º do Código Civil, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração ou escritura públicas para firmar negócios jurídicos financeiros. A parte autora não ventila a possibilidade de vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil). Por outro lado, a parte autora não apresentou os extratos bancários do período do contrato, para onde dirigida a transferência de eventuais valores mutuados. O ônus era seu, na linha da aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reafirmada na 1ª Tese do Tema IRDR n. 05. A petição inicial é o marco preclusivo para apresentação dos documentos, como determina o art. 434 do Código de Processo Civil. A sustentação da parte autora é até mesmo contraditória: ao mesmo tempo em que afirma “ter sido informada da existência do empréstimo, defende que “desconhece a forma válida do negócio jurídico, por ausência de informação ou por não preenchimento de suposta formalidade legal, sendo, portanto, evidência clara de lançamento de teses para arriscar a sorte no julgamento. Importante destacar que a alegação da parte constante na inicial resume-se a não observância da validade formal do contrato, ausência de instrumento público ou assinatura de duas testemunhas, afrontando a tese firmada no IRDR que estabeleceu que os analfabetos podem “exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito”. O encaminhamento adotado por este juízo no julgamento de casos semelhantes vem sendo sucessivamente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA,Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801240-71.2024.8.10.0106 Requerente: MARIA ZILDA TAVARES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RAIANA GUIMARAES SILVA - PI16513, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA ZILDA TAVARES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  8. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Processo n. 0800748-79.2024.8.10.0106 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ PEREIRA DIAS Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: LUIZ PEREIRA DIAS vs. BANCO C6 CONSIGNADO S/A Identificação do Caso: [Empréstimo consignado] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada. Principais ocorrências: 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Gabinete do Juiz Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
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