Heloisa Valenca Cunha Hommerding
Heloisa Valenca Cunha Hommerding
Número da OAB:
OAB/PI 016511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloisa Valenca Cunha Hommerding possui 346 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TJPB, TJPI e outros 22 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
164
Total de Intimações:
346
Tribunais:
TRT15, TJPB, TJPI, TRT13, TRF4, TRT10, TRT4, TRT8, TRT14, TJPA, TJCE, TRT6, TRT11, TRF5, TRF1, TST, TRT18, TRT22, TJMA, TJPE, TRT12, TRT16, TRT5, TJRN, TRT3
Nome:
HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING
📅 Atividade Recente
68
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
337
Últimos 90 dias
346
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (172)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (63)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 346 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016581-61.2023.5.16.0019 AUTOR: JOCEANE DOS SANTOS BARBOSA RÉU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 213a5ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através do petitório que veiculou seus Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou que este Juízo incorreu em contradição ao fixar na fundamentação da sentença indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho em R$ 8.000,00 e no dispositivo condená-la a pagar a referida verba em R$ 10.000,00. Alega, também, obscuridade, ao argumento de que não há nos autos prova de que as agressões narradas na inicial tenham de fato acontecido. Instada a manifestar-se, a parte embargada alegou a correção da decisão atacada, suscitando, ademais, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração sob apreço. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios aviados a tempo e modo. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. Assiste razão em parte à parte embargante. Com efeito, verifica-se contradição na sentença que fixou na sua fundamentação indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho em R$ 8.000,00 e no dispositivo condenou a embargante a pagar a referida verba no valor de R$ 10.000,00. Assim sendo, para que se corrija a contradição apontada, acolhem-se os Embargos Declaratórios sob apreço, para determinar a correção da sentença proferida sob ID f9cf55e, a fim de que, na sua parte dispositiva, passe a ler: “(...) 3. CONDENAR a reclamada a: 3.1. PAGAR à reclamante as parcelas de: (...) C) indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, ora arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); (...)”. Por outro lado, não se acolhe a alegação de obscuridade ao argumento de que não há nos autos prova de que as agressões narradas na inicial tenham de fato acontecido. Na verdade, a embargante almeja o reexame da matéria a fim de obter pronunciamento distinto daquele já externado por este Juízo, o que não caracteriza hipótese que autorize a reforma da decisão pela via estreita dos Embargos Declaratórios, senão por outro recurso, que seja adequado à espécie. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de JOCEANE DOS SANTOS BARBOSA, para, reconhecendo a ocorrência de contradição a acometer a sentença proferida sob ID f9cf55e, DETERMINAR sua correção, para que se passe a ler no dispositivo da referida decisão: “(...) 3. CONDENAR a reclamada a: 3.1. PAGAR à reclamante as parcelas de: (...) C) indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, ora arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); (...)”. A planilha de cálculo Id. 8355936 deve ser ajustada aos parâmetros ora estabelecidos. As custas devidas pela reclamada ficam ajustadas para R$ 255,27, pois calculadas sobre as verbas trabalhistas devidas (R$ 12.763,40). Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOCEANE DOS SANTOS BARBOSA
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016581-61.2023.5.16.0019 AUTOR: JOCEANE DOS SANTOS BARBOSA RÉU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 213a5ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através do petitório que veiculou seus Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou que este Juízo incorreu em contradição ao fixar na fundamentação da sentença indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho em R$ 8.000,00 e no dispositivo condená-la a pagar a referida verba em R$ 10.000,00. Alega, também, obscuridade, ao argumento de que não há nos autos prova de que as agressões narradas na inicial tenham de fato acontecido. Instada a manifestar-se, a parte embargada alegou a correção da decisão atacada, suscitando, ademais, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração sob apreço. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios aviados a tempo e modo. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. Assiste razão em parte à parte embargante. Com efeito, verifica-se contradição na sentença que fixou na sua fundamentação indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho em R$ 8.000,00 e no dispositivo condenou a embargante a pagar a referida verba no valor de R$ 10.000,00. Assim sendo, para que se corrija a contradição apontada, acolhem-se os Embargos Declaratórios sob apreço, para determinar a correção da sentença proferida sob ID f9cf55e, a fim de que, na sua parte dispositiva, passe a ler: “(...) 3. CONDENAR a reclamada a: 3.1. PAGAR à reclamante as parcelas de: (...) C) indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, ora arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); (...)”. Por outro lado, não se acolhe a alegação de obscuridade ao argumento de que não há nos autos prova de que as agressões narradas na inicial tenham de fato acontecido. Na verdade, a embargante almeja o reexame da matéria a fim de obter pronunciamento distinto daquele já externado por este Juízo, o que não caracteriza hipótese que autorize a reforma da decisão pela via estreita dos Embargos Declaratórios, senão por outro recurso, que seja adequado à espécie. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de JOCEANE DOS SANTOS BARBOSA, para, reconhecendo a ocorrência de contradição a acometer a sentença proferida sob ID f9cf55e, DETERMINAR sua correção, para que se passe a ler no dispositivo da referida decisão: “(...) 3. CONDENAR a reclamada a: 3.1. PAGAR à reclamante as parcelas de: (...) C) indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, ora arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); (...)”. A planilha de cálculo Id. 8355936 deve ser ajustada aos parâmetros ora estabelecidos. As custas devidas pela reclamada ficam ajustadas para R$ 255,27, pois calculadas sobre as verbas trabalhistas devidas (R$ 12.763,40). Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013341-23.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCEANE DOS SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING - PI16511, BARBARA MARIA DE MELO SANTANA - PI18365 e NATTASHA EVELY DA PAIXAO SOARES ARAUJO - PI15462 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOCEANE DOS SANTOS BARBOSA NATTASHA EVELY DA PAIXAO SOARES ARAUJO - (OAB: PI15462) BARBARA MARIA DE MELO SANTANA - (OAB: PI18365) HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING - (OAB: PI16511) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0819520-56.2025.8.15.2001 AUTOR: VANIA BARRETO VALENCA CUNHA REU: 32.290.198 RAFAEL PINTO MACEDO, ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, apresentar novo endereço da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Indicado, designe-se audiência UNA e expeça-se mandado de citação e intimação. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0008433-16.2025.8.17.3090 REQUERENTE: ALAILSON MICHEL BORGES DA SILVA REQUERIDO(A): TOPSERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI DECISÃO Sem maiores digressões, observo que a ação de recuperação judicial, de NPU nº 0025498-92.2023.8.17.3090, tramita no Juízo da 1ª Vara cível Comarca de Paulista, circunstância que reclama a aplicação do contido no artigo 516, inciso II, do CPC. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar o presente cumprimento de sentença e determino a REMESSA dos autos para a 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista - PE. Intime-se. Cumpra-se em seguida. PAULISTA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001122-56.2024.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO RAYONE LOPES DA COSTA RÉU: JOAO BATISTA RODRIGUES NETO 02075093369 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa9e2ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO RAYONE LOPES DA COSTA em face de JOAO BATISTA RODRIGUES NETO 02075093369 para: A) RECONHECER o vínculo de emprego no período de 01/01/2014 a 08/05/2024, condenando à anotação da CTPS no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. B) CONDENAR ao pagamento: 1) diferenças salariais (R$ 11.186,42); 2) adicional por acúmulo de função (R$ 44.850,41); 3) valores do limbo previdenciário (R$ 6.229,32); 4) ressarcimento da dívida relativa ao CNPJ (R$ 1.805,86). Improcedentes os demais pleitos. Defiro justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido da condenação. Arbitro o valor provisório da condenação em R$ 64.071,01, para fins de cálculo das custas, que fixo em R$ 1.281,42, a cargo da reclamada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA RODRIGUES NETO 02075093369
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001122-56.2024.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO RAYONE LOPES DA COSTA RÉU: JOAO BATISTA RODRIGUES NETO 02075093369 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa9e2ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO RAYONE LOPES DA COSTA em face de JOAO BATISTA RODRIGUES NETO 02075093369 para: A) RECONHECER o vínculo de emprego no período de 01/01/2014 a 08/05/2024, condenando à anotação da CTPS no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. B) CONDENAR ao pagamento: 1) diferenças salariais (R$ 11.186,42); 2) adicional por acúmulo de função (R$ 44.850,41); 3) valores do limbo previdenciário (R$ 6.229,32); 4) ressarcimento da dívida relativa ao CNPJ (R$ 1.805,86). Improcedentes os demais pleitos. Defiro justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido da condenação. Arbitro o valor provisório da condenação em R$ 64.071,01, para fins de cálculo das custas, que fixo em R$ 1.281,42, a cargo da reclamada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RAYONE LOPES DA COSTA