Heloisa Valenca Cunha Hommerding

Heloisa Valenca Cunha Hommerding

Número da OAB: OAB/PI 016511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heloisa Valenca Cunha Hommerding possui 213 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRT10, TRT5 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 213
Tribunais: TJPI, TRT10, TRT5, TRF1, TST, TJPA, TRT16, TRT3, TRT15, TJPE, TRT22, TJMA, TJPB, TRT6, TRF4, TRT13, TJCE, TJRN, TRF5, TRT8, TRT18, TRT14
Nome: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING

📅 Atividade Recente

89
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (110) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000348-78.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: ADASIO DA SILVA DANTAS RECLAMADO: RODOVIARIO TERCI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1b4c54 proferida nos autos. Vistos etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante por meio da petição de #id:62f95b6, em face do atendimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões  no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(s) recorrido(s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. FEIRA DE SANTANA/BA, 11 de julho de 2025. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIO TERCI LTDA
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000482-05.2025.5.13.0027 AUTOR: JOSE PEDRO RÉU: AGROPLANT SERVICOS AGROPECUARIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a2b277 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Fica designada AUDIÊNCIA Una por videoconferência, para o dia 06/08/2025, às 09:20 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING, através do LINK abaixo: LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88300413054 A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência. Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará em arquivamento do feito, devendo na notificação à parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à audiência. Para acompanhar as pautas de audiências em tempo real instale no smartphone o app JTe ou acesse https://jte.csjt.jus.br. Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.  Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail: vt01str@trt13.jus.br. Intimem-se as partes. SANTA RITA/PB, 11 de julho de 2025. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEDRO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001313-44.2023.5.22.0004 AUTOR: SANDRA MARIA SOUSA SILVA RÉU: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e6668 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da reclamada Empresa Executada, para que a execução atinja o patrimônio da sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE. Devidamente citada para se manifestar e contestar o incidente, a sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE não apresentou qualquer manifestação, conforme certidão de #id:785e14d. A ausência de resposta configura revelia no incidente. Analisando os autos, verifica-se que a reclamada executada encontra-se em processo de recuperação judicial, tendo sido expedida certidão para fins de habilitação do crédito da parte exequente perante o juízo universal. A situação de recuperação judicial da empresa, embora implique na suspensão das execuções individuais e na habilitação dos créditos, não impede a instauração e o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, como ressaltado pelo Juízo no #id:9cf729c. Pelo contrário, a falência ou a recuperação judicial da pessoa jurídica, que geralmente resultam na insuficiência de bens para satisfazer os credores trabalhistas, reforçam a necessidade de se buscar a responsabilização dos sócios, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aplicada na Justiça do Trabalho. Nessa teoria, basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica para que se possa desconsiderar sua personalidade e atingir o patrimônio dos sócios, visando à satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. A ausência de contestação pela sócia citada no IDPJ corrobora a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente quanto à sua responsabilidade. Diante do exposto e considerando que a reclamada executada encontra-se em recuperação judicial e que a sócia, devidamente citada, não contestou o incidente, o que implica na preclusão do seu direito de defesa e na presunção de veracidade dos fatos alegados, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Declaro, assim, a responsabilidade patrimonial da sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE pela dívida exequenda nos presentes autos. Prossiga-se a execução também em face da sócia, que deverá ser incluída no polo passivo da execução. Intime-se.  Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA SOUSA SILVA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001313-44.2023.5.22.0004 AUTOR: SANDRA MARIA SOUSA SILVA RÉU: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e6668 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da reclamada Empresa Executada, para que a execução atinja o patrimônio da sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE. Devidamente citada para se manifestar e contestar o incidente, a sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE não apresentou qualquer manifestação, conforme certidão de #id:785e14d. A ausência de resposta configura revelia no incidente. Analisando os autos, verifica-se que a reclamada executada encontra-se em processo de recuperação judicial, tendo sido expedida certidão para fins de habilitação do crédito da parte exequente perante o juízo universal. A situação de recuperação judicial da empresa, embora implique na suspensão das execuções individuais e na habilitação dos créditos, não impede a instauração e o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, como ressaltado pelo Juízo no #id:9cf729c. Pelo contrário, a falência ou a recuperação judicial da pessoa jurídica, que geralmente resultam na insuficiência de bens para satisfazer os credores trabalhistas, reforçam a necessidade de se buscar a responsabilização dos sócios, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aplicada na Justiça do Trabalho. Nessa teoria, basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica para que se possa desconsiderar sua personalidade e atingir o patrimônio dos sócios, visando à satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. A ausência de contestação pela sócia citada no IDPJ corrobora a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente quanto à sua responsabilidade. Diante do exposto e considerando que a reclamada executada encontra-se em recuperação judicial e que a sócia, devidamente citada, não contestou o incidente, o que implica na preclusão do seu direito de defesa e na presunção de veracidade dos fatos alegados, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Declaro, assim, a responsabilidade patrimonial da sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE pela dívida exequenda nos presentes autos. Prossiga-se a execução também em face da sócia, que deverá ser incluída no polo passivo da execução. Intime-se.  Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001358-48.2023.5.22.0004 AUTOR: JOSIEL ROSENDO DE SOUSA RÉU: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2b2bce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da reclamada Empresa Executada, para que a execução atinja o patrimônio da sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE. Devidamente citada para se manifestar e contestar o incidente, a sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE não apresentou qualquer manifestação, conforme certidão de #id:785e14d. A ausência de resposta configura revelia no incidente. Analisando os autos, verifica-se que a reclamada executada encontra-se em processo de recuperação judicial, tendo sido expedida certidão para fins de habilitação do crédito da parte exequente perante o juízo universal. A situação de recuperação judicial da empresa, embora implique na suspensão das execuções individuais e na habilitação dos créditos, não impede a instauração e o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, como ressaltado pelo Juízo no #id:521a205. Pelo contrário, a falência ou a recuperação judicial da pessoa jurídica, que geralmente resultam na insuficiência de bens para satisfazer os credores trabalhistas, reforçam a necessidade de se buscar a responsabilização dos sócios, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aplicada na Justiça do Trabalho. Nessa teoria, basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica para que se possa desconsiderar sua personalidade e atingir o patrimônio dos sócios, visando à satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. A ausência de contestação pela sócia citada no IDPJ corrobora a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente quanto à sua responsabilidade. Diante do exposto e considerando que a reclamada executada encontra-se em recuperação judicial e que a sócia, devidamente citada, não contestou o incidente, o que implica na preclusão do seu direito de defesa e na presunção de veracidade dos fatos alegados, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Declaro, assim, a responsabilidade patrimonial da sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE pela dívida exequenda nos presentes autos. Prossiga-se a execução também em face da sócia, que deverá ser incluída no polo passivo da execução. Intime-se. Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001358-48.2023.5.22.0004 AUTOR: JOSIEL ROSENDO DE SOUSA RÉU: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2b2bce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da reclamada Empresa Executada, para que a execução atinja o patrimônio da sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE. Devidamente citada para se manifestar e contestar o incidente, a sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE não apresentou qualquer manifestação, conforme certidão de #id:785e14d. A ausência de resposta configura revelia no incidente. Analisando os autos, verifica-se que a reclamada executada encontra-se em processo de recuperação judicial, tendo sido expedida certidão para fins de habilitação do crédito da parte exequente perante o juízo universal. A situação de recuperação judicial da empresa, embora implique na suspensão das execuções individuais e na habilitação dos créditos, não impede a instauração e o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, como ressaltado pelo Juízo no #id:521a205. Pelo contrário, a falência ou a recuperação judicial da pessoa jurídica, que geralmente resultam na insuficiência de bens para satisfazer os credores trabalhistas, reforçam a necessidade de se buscar a responsabilização dos sócios, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aplicada na Justiça do Trabalho. Nessa teoria, basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica para que se possa desconsiderar sua personalidade e atingir o patrimônio dos sócios, visando à satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. A ausência de contestação pela sócia citada no IDPJ corrobora a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente quanto à sua responsabilidade. Diante do exposto e considerando que a reclamada executada encontra-se em recuperação judicial e que a sócia, devidamente citada, não contestou o incidente, o que implica na preclusão do seu direito de defesa e na presunção de veracidade dos fatos alegados, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Declaro, assim, a responsabilidade patrimonial da sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE pela dívida exequenda nos presentes autos. Prossiga-se a execução também em face da sócia, que deverá ser incluída no polo passivo da execução. Intime-se. Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL ROSENDO DE SOUSA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0001291-40.2025.5.18.0161 AUTOR: GILSON SOARES DE SOUSA RÉU: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL JUÍZO 100% DIGITAL REGULAMENTADO PELA PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022 DESTINATÁRIO: GILSON SOARES DE SOUSA DATA DA AUDIÊNCIA: 18/08/2025 11:00 1 - Ciência à parte Reclamante da adesão da Vara do Trabalho de Caldas novas ao CEJUSC DIGITAL, com realização das audiências de forma exclusivamente telepresencial (PORTARIA TRT 18ª GP/SGJ Nº 1732/2022), bem como da designação de AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL (VIRTUAL) para o 18/08/2025 11:00 horas, sob as cominações legais (art. 844 da CLT). 2 - Fica a parte autora advertida que deverá comprovar nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 790, §3º e §4º, da CLT, para concessão da justiça gratuita. 3 - É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência, bem como usar ou ter a disposição carregador para bateria, devendo informar, obrigatoriamente, além do endereço físico, o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular do autor e seu advogado, bem como, se possível, da parte demandada. 4 - O reclamante deve, obrigatoriamente, apresentar em audiência os seguintes documentos: RG, CTPS e PIS/PASEP. 5- A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta ZOOM (Orientações: TRT 18 > SERVIÇOS > AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS); 6 - O link de acesso à sala virtual de audiências é  https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.manha2   CALDAS NOVAS/GO, 11 de julho de 2025. ALMIR NOGUEIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILSON SOARES DE SOUSA
Página 1 de 22 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou