Heloisa Valenca Cunha Hommerding
Heloisa Valenca Cunha Hommerding
Número da OAB:
OAB/PI 016511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloisa Valenca Cunha Hommerding possui 213 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRT10, TRT5 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TJPI, TRT10, TRT5, TRF1, TST, TJPA, TRT16, TRT3, TRT15, TJPE, TRT22, TJMA, TJPB, TRT6, TRF4, TRT13, TJCE, TJRN, TRF5, TRT8, TRT18, TRT14
Nome:
HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING
📅 Atividade Recente
89
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (110)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000348-78.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: ADASIO DA SILVA DANTAS RECLAMADO: RODOVIARIO TERCI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1b4c54 proferida nos autos. Vistos etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante por meio da petição de #id:62f95b6, em face do atendimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(s) recorrido(s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. FEIRA DE SANTANA/BA, 11 de julho de 2025. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIO TERCI LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000482-05.2025.5.13.0027 AUTOR: JOSE PEDRO RÉU: AGROPLANT SERVICOS AGROPECUARIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a2b277 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Fica designada AUDIÊNCIA Una por videoconferência, para o dia 06/08/2025, às 09:20 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING, através do LINK abaixo: LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88300413054 A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência. Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará em arquivamento do feito, devendo na notificação à parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à audiência. Para acompanhar as pautas de audiências em tempo real instale no smartphone o app JTe ou acesse https://jte.csjt.jus.br. Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb. Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail: vt01str@trt13.jus.br. Intimem-se as partes. SANTA RITA/PB, 11 de julho de 2025. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEDRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001313-44.2023.5.22.0004 AUTOR: SANDRA MARIA SOUSA SILVA RÉU: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e6668 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da reclamada Empresa Executada, para que a execução atinja o patrimônio da sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE. Devidamente citada para se manifestar e contestar o incidente, a sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE não apresentou qualquer manifestação, conforme certidão de #id:785e14d. A ausência de resposta configura revelia no incidente. Analisando os autos, verifica-se que a reclamada executada encontra-se em processo de recuperação judicial, tendo sido expedida certidão para fins de habilitação do crédito da parte exequente perante o juízo universal. A situação de recuperação judicial da empresa, embora implique na suspensão das execuções individuais e na habilitação dos créditos, não impede a instauração e o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, como ressaltado pelo Juízo no #id:9cf729c. Pelo contrário, a falência ou a recuperação judicial da pessoa jurídica, que geralmente resultam na insuficiência de bens para satisfazer os credores trabalhistas, reforçam a necessidade de se buscar a responsabilização dos sócios, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aplicada na Justiça do Trabalho. Nessa teoria, basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica para que se possa desconsiderar sua personalidade e atingir o patrimônio dos sócios, visando à satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. A ausência de contestação pela sócia citada no IDPJ corrobora a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente quanto à sua responsabilidade. Diante do exposto e considerando que a reclamada executada encontra-se em recuperação judicial e que a sócia, devidamente citada, não contestou o incidente, o que implica na preclusão do seu direito de defesa e na presunção de veracidade dos fatos alegados, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Declaro, assim, a responsabilidade patrimonial da sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE pela dívida exequenda nos presentes autos. Prossiga-se a execução também em face da sócia, que deverá ser incluída no polo passivo da execução. Intime-se. Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA SOUSA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001313-44.2023.5.22.0004 AUTOR: SANDRA MARIA SOUSA SILVA RÉU: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e6668 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da reclamada Empresa Executada, para que a execução atinja o patrimônio da sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE. Devidamente citada para se manifestar e contestar o incidente, a sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE não apresentou qualquer manifestação, conforme certidão de #id:785e14d. A ausência de resposta configura revelia no incidente. Analisando os autos, verifica-se que a reclamada executada encontra-se em processo de recuperação judicial, tendo sido expedida certidão para fins de habilitação do crédito da parte exequente perante o juízo universal. A situação de recuperação judicial da empresa, embora implique na suspensão das execuções individuais e na habilitação dos créditos, não impede a instauração e o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, como ressaltado pelo Juízo no #id:9cf729c. Pelo contrário, a falência ou a recuperação judicial da pessoa jurídica, que geralmente resultam na insuficiência de bens para satisfazer os credores trabalhistas, reforçam a necessidade de se buscar a responsabilização dos sócios, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aplicada na Justiça do Trabalho. Nessa teoria, basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica para que se possa desconsiderar sua personalidade e atingir o patrimônio dos sócios, visando à satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. A ausência de contestação pela sócia citada no IDPJ corrobora a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente quanto à sua responsabilidade. Diante do exposto e considerando que a reclamada executada encontra-se em recuperação judicial e que a sócia, devidamente citada, não contestou o incidente, o que implica na preclusão do seu direito de defesa e na presunção de veracidade dos fatos alegados, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Declaro, assim, a responsabilidade patrimonial da sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE pela dívida exequenda nos presentes autos. Prossiga-se a execução também em face da sócia, que deverá ser incluída no polo passivo da execução. Intime-se. Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001358-48.2023.5.22.0004 AUTOR: JOSIEL ROSENDO DE SOUSA RÉU: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2b2bce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da reclamada Empresa Executada, para que a execução atinja o patrimônio da sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE. Devidamente citada para se manifestar e contestar o incidente, a sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE não apresentou qualquer manifestação, conforme certidão de #id:785e14d. A ausência de resposta configura revelia no incidente. Analisando os autos, verifica-se que a reclamada executada encontra-se em processo de recuperação judicial, tendo sido expedida certidão para fins de habilitação do crédito da parte exequente perante o juízo universal. A situação de recuperação judicial da empresa, embora implique na suspensão das execuções individuais e na habilitação dos créditos, não impede a instauração e o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, como ressaltado pelo Juízo no #id:521a205. Pelo contrário, a falência ou a recuperação judicial da pessoa jurídica, que geralmente resultam na insuficiência de bens para satisfazer os credores trabalhistas, reforçam a necessidade de se buscar a responsabilização dos sócios, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aplicada na Justiça do Trabalho. Nessa teoria, basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica para que se possa desconsiderar sua personalidade e atingir o patrimônio dos sócios, visando à satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. A ausência de contestação pela sócia citada no IDPJ corrobora a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente quanto à sua responsabilidade. Diante do exposto e considerando que a reclamada executada encontra-se em recuperação judicial e que a sócia, devidamente citada, não contestou o incidente, o que implica na preclusão do seu direito de defesa e na presunção de veracidade dos fatos alegados, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Declaro, assim, a responsabilidade patrimonial da sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE pela dívida exequenda nos presentes autos. Prossiga-se a execução também em face da sócia, que deverá ser incluída no polo passivo da execução. Intime-se. Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001358-48.2023.5.22.0004 AUTOR: JOSIEL ROSENDO DE SOUSA RÉU: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2b2bce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da reclamada Empresa Executada, para que a execução atinja o patrimônio da sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE. Devidamente citada para se manifestar e contestar o incidente, a sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE não apresentou qualquer manifestação, conforme certidão de #id:785e14d. A ausência de resposta configura revelia no incidente. Analisando os autos, verifica-se que a reclamada executada encontra-se em processo de recuperação judicial, tendo sido expedida certidão para fins de habilitação do crédito da parte exequente perante o juízo universal. A situação de recuperação judicial da empresa, embora implique na suspensão das execuções individuais e na habilitação dos créditos, não impede a instauração e o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, como ressaltado pelo Juízo no #id:521a205. Pelo contrário, a falência ou a recuperação judicial da pessoa jurídica, que geralmente resultam na insuficiência de bens para satisfazer os credores trabalhistas, reforçam a necessidade de se buscar a responsabilização dos sócios, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aplicada na Justiça do Trabalho. Nessa teoria, basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica para que se possa desconsiderar sua personalidade e atingir o patrimônio dos sócios, visando à satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. A ausência de contestação pela sócia citada no IDPJ corrobora a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente quanto à sua responsabilidade. Diante do exposto e considerando que a reclamada executada encontra-se em recuperação judicial e que a sócia, devidamente citada, não contestou o incidente, o que implica na preclusão do seu direito de defesa e na presunção de veracidade dos fatos alegados, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Declaro, assim, a responsabilidade patrimonial da sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE pela dívida exequenda nos presentes autos. Prossiga-se a execução também em face da sócia, que deverá ser incluída no polo passivo da execução. Intime-se. Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL ROSENDO DE SOUSA
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0001291-40.2025.5.18.0161 AUTOR: GILSON SOARES DE SOUSA RÉU: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL JUÍZO 100% DIGITAL REGULAMENTADO PELA PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022 DESTINATÁRIO: GILSON SOARES DE SOUSA DATA DA AUDIÊNCIA: 18/08/2025 11:00 1 - Ciência à parte Reclamante da adesão da Vara do Trabalho de Caldas novas ao CEJUSC DIGITAL, com realização das audiências de forma exclusivamente telepresencial (PORTARIA TRT 18ª GP/SGJ Nº 1732/2022), bem como da designação de AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL (VIRTUAL) para o 18/08/2025 11:00 horas, sob as cominações legais (art. 844 da CLT). 2 - Fica a parte autora advertida que deverá comprovar nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 790, §3º e §4º, da CLT, para concessão da justiça gratuita. 3 - É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência, bem como usar ou ter a disposição carregador para bateria, devendo informar, obrigatoriamente, além do endereço físico, o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular do autor e seu advogado, bem como, se possível, da parte demandada. 4 - O reclamante deve, obrigatoriamente, apresentar em audiência os seguintes documentos: RG, CTPS e PIS/PASEP. 5- A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta ZOOM (Orientações: TRT 18 > SERVIÇOS > AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS); 6 - O link de acesso à sala virtual de audiências é https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.manha2 CALDAS NOVAS/GO, 11 de julho de 2025. ALMIR NOGUEIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILSON SOARES DE SOUSA
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