Cleiciane Gomes Dos Santos
Cleiciane Gomes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 016505
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
CLEICIANE GOMES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801231-28.2024.8.18.0061 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: M. D. C. M. D. S.REQUERIDO: F. B. D. S. DESPACHO Com esteio no art. 695 do CPC, dispositivo este insculpido no capítulo relativo às ações de família, incluindo-se as de filiação, conforme preconiza o art. 693 do referido código, determino a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação que designo PARA O DIA 08/08/2025, às 11:00h, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI, ocasião em que este Juízo, se for o caso, será auxiliado por profissionais com conhecimentos específicos e, se necessário, por atendimento multidisciplinar, visando à solução consensual da controvérsia (art. 694, do CPC). Advirta-se o réu de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo entre as partes, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336, do CPC. Intime-se a parte requerente a fim de que também compareça à audiência supra. A audiência será realizada de forma híbrida, presencial ou telepresencial, através da plataforma Microsoft Teams. As partes poderão ter acesso à sala virtual por meio do link abaixo: https://link.tjpi.jus.br/ef6cb8 Processando-se em SEGREDO DE JUSTIÇA, na conformidade do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, e com isenção de custas. Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC/2015. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800827-74.2024.8.18.0061 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: R. C. F. S.REQUERIDO: A. F. D. M. DESPACHO Com esteio no art. 695 do CPC, dispositivo este insculpido no capítulo relativo às ações de família, incluindo-se as de filiação, conforme preconiza o art. 693 do referido código, determino a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação que designo PARA O DIA 08/08/2025, às 11:30h, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI, ocasião em que este Juízo, se for o caso, será auxiliado por profissionais com conhecimentos específicos e, se necessário, por atendimento multidisciplinar, visando à solução consensual da controvérsia (art. 694, do CPC). Advirta-se o réu de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo entre as partes, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336, do CPC. Intime-se a parte requerente a fim de que também compareça à audiência supra. A audiência será realizada de forma híbrida, presencial ou telepresencial, através da plataforma Microsoft Teams. As partes poderão ter acesso à sala virtual por meio do link abaixo: https://link.tjpi.jus.br/ef6cb8 Processando-se em SEGREDO DE JUSTIÇA, na conformidade do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, e com isenção de custas. Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC/2015. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. (UCMN) ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800084-64.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alimentos Gravídicos] AUTOR: C. M. D. S. REU: F. D. S. L. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos ajuizada por C. M. D. S., representando o menor ALLYSON DA SILVA LIRA, em face de F. D. S. L., por meio da qual busca a fixação de alimentos definitivos em favor do filho menor, nascido em 23/11/2021, oriundo da relação pretérita havida entre as partes. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) conviveu maritalmente com o requerido, com quem teve um filho; ii) encontra-se atualmente em situação de hipossuficiência econômica, sobrevivendo com o benefício de bolsa família; iii) o genitor do menor exerce atividade remunerada como programador de computação com vínculo formal com o Colégio Objetivo, em Teresina/PI; iv) os alimentos vêm sendo pagos em valor aleatório, e sem fixação judicial regular, motivo pelo qual pleiteia a fixação definitiva da verba alimentar em percentual correspondente a 30% sobre os rendimentos brutos do requerido. Foi proferida decisão interlocutória (ID 52237644), por meio da qual foi deferida a tutela provisória de urgência, fixando-se alimentos provisórios no valor de 25% do salário mínimo vigente à época da decisão, equivalente a R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), com determinação de depósito via PIX na conta da genitora. A parte requerida apresentou contestação (IDs 53266863 e 53334465), aduzindo, em suma: i) que realiza pagamentos mensais de alimentos em favor de seu filho, conforme comprovantes juntados aos autos; ii) que sua renda mensal não comporta o percentual pleiteado na exordial; iii) que a autora possui condições de contribuir com o sustento do menor; iv) que não há provas suficientes de suas possibilidades financeiras para justificar o percentual requerido. O Ministério Público manifestou-se ID 74124924, opinando pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos no valor fixado na decisão liminar. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da autora encontra amparo legal no artigo 1.694 do Código Civil, que prevê o dever de prestar alimentos entre parentes, devendo-se observar a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, nos termos do § 1º do referido artigo: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” § 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso em apreço, restou comprovada a filiação do menor Allyson da Silva Lira, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (ID 52232390). Igualmente evidenciada a necessidade do menor, considerando sua tenra idade (nascido em 2021), bem como a hipossuficiência da genitora, que declarou não possuir renda formal, sobrevivendo com o benefício do Bolsa Família. Por outro lado, também se encontra demonstrada a possibilidade contributiva do genitor, ora requerido, que possui vínculo empregatício como programador de computação junto ao Colégio Objetivo, conforme consta expressamente da própria petição inicial e documentos correlatos, inclusive com informações de salário em torno de R$ 2.068,57 (ID 53267550). A fixação inicial da verba alimentar foi prudente e proporcional, tendo sido arbitrada no importe de 25% do salário mínimo vigente, com base nos elementos disponíveis à época. A manifestação conclusiva do Ministério Público (ID 74124924) reafirma a pertinência do valor fixado de forma provisória, asseverando a necessidade de sua conversão em caráter definitivo, dada a continuidade das condições fáticas que justificaram a concessão inicial. Registre-se que é possível a conversão dos alimentos provisórios em definitivos nos exatos moldes anteriormente fixados, quando não sobrevierem provas capazes de infirmar os pressupostos da decisão originária: Neste cenário, não sobreveio qualquer prova robusta nos autos que demonstre mudança substancial na condição das partes, nem tampouco desproporcionalidade da verba anteriormente fixada. Ao contrário, as manifestações processuais confirmam a manutenção do estado de necessidade da criança e da aptidão econômica do genitor. Por conseguinte, revela-se plenamente adequado, proporcional e razoável converter os alimentos provisórios anteriormente fixados em definitivos no valor de 25% do salário mínimo vigente, nos moldes sugeridos pelo Ministério Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alimentos formulado por C. M. D. S., representando o menor ALLYSON DA SILVA LIRA, em face de F. D. S. L., para converter os alimentos provisórios em definitivos, fixando-os em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês mediante depósito na conta da genitora, via PIX nº 86-99584-3211, com início a partir da presente decisão, corrigindo-se anualmente pelo INPC, nos termos do artigo 1.710 do Código Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em desfavor do requerido, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801338-09.2023.8.18.0061 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE: LUIS ALVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por LUÍS ALVES, por intermédio de advogado, pleiteando a restauração da sua certidão de nascimento. Narra a inicial (ID nº 40660148) que o requerente nunca teve o nascimento registrado, vivendo, por essa razão, sem documentos até a presente data, sendo necessário realizar o assentamento pela via judicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido formulado (ID 73788824). Brevemente relatados. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre trazer à baila o que dispõe o art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73): “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. No caso em tela, o pedido deve ser deferido, com o consequente assentamento do registro de nascimento, tendo em vista que a Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Miguel Alves atestou a inexistência do assentamento do requerente, conforme verifica-se na certidão negativa de ID 72106467. Por outro lado, constam documentos outros da parte interessada, os quais permitem extrair os dados necessários (ID 40660173). Ante o exposto, concedo autorização para proceder o ASSENTAMENTO do REGISTRO DE NASCIMENTO de LUÍS ALVES determinando, assim, lavratura de registro civil, com as remissões recíprocas no campo observações do novo termo, atendidas as cautelas e formalidades que o caso requer. Como forma de economia processual, serve a presente como Mandado de Restauração, encaminhando ao competente Cartório de Registro Civil, independente do pagamento de custas e emolumentos, observando, se for o caso, o disposto no §5º, do art. 109, da Lei de Registros Públicos (“Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á”). Sem custas, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e sem oposição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800903-98.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ISAIAS BORGES DE OLIVEIRA REU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de registro tardio de óbito, procedimento de jurisdição voluntária, ajuizada por Isaias Borges de Oliveira, visando registrar o óbito de Alberto Borges de Oliveira, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, ser sobrinho do de cujus, cujo falecimento se deu em 12/05/2024, em decorrência de insuficiência respiratória aguda, CID J96 e pneumonia, CID J15, mas que deixou transcorrer, in albis, o prazo legal para registrar o óbito. Juntou documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 63499704). O Ministério Público, por meio da manifestação de ID 65537980, requereu a intimação da parte autora para comprovar o vínculo alegado com o falecido, atendendo-se, assim, ao requisito da legitimidade para o presente feito. Petição de ID 66353090, na qual, a parte autora juntou cópias da sua certidão de nascimento e certidão de óbito do seu genitor, que era irmão do de cujus. Instado a se manifestar novamente (ID 70631371), a representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pleito inicial. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A documentação acostada aos autos pela parte autora é suficiente para o julgamento antecipado do mérito. Para reforçar esse entendimento, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. PROVAS SUFICIENTES. A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte". O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70054012810, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS - AC: 70054012810 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 27/06/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013). APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS. ATESTADO MÉDICO E DOCUMENTOS REFERENTES À INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA FALECIDA. SENTENÇA REFORMADA. Impõe-se a autorização para o registro tardio de óbito se comprovado o falecimento mediante declaração subscrita por médico, devidamente acompanhada de prova documental decorrente dos registros hospitalares. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069085959, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/09/2016). (TJ-RS - AC: 70069085959 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/09/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016). Observo, no caso sub examine, que o pedido encontra amparo legal, haja vista que o requerente era sobrinho do falecido, conforme documentos anexados no ID 66353893 e 66353894, restando atendida, portanto, a previsão legal elencada no artigo 79 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que assim dispõe: Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: § 3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente. O artigo 78 da Lei nº 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data do falecimento. Na impossibilidade de realização do registro dentro desse prazo, seja pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, o assento deverá ser lavrado posteriormente, com a maior urgência, respeitando os prazos fixados no artigo 50 da mesma lei, a saber, 03 (três) meses. Nas demais hipóteses, o assento de óbito poderá ser lavrado mediante autorização judicial. Ainda que o registro do óbito não tenha sido realizado no prazo legal, o artigo 109 da Lei de Registros Públicos permite que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil. Para tanto, é necessária petição fundamentada, instruída com documentos ou com a indicação de testemunhas, cabendo ao Juiz determinar a medida, após a oitiva do Ministério Público e dos interessados, no prazo legal. Nesse sentido, a Lei dos Registros Públicos assim prevê: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. Trata-se, portanto, do direito ao suprimento do Registro Civil por simples cumprimento à previsão legal, em especial por se tratar de documento essencial para o reconhecimento formal do óbito e a regularização de seus efeitos jurídicos. Com efeito, pelos documentos que constam nos autos, restam comprovados a identidade do falecido, a causa mortis, a data do falecimento, a data de nascimento, entre outros elementos (ID 62602485). Além disso, a declaração de óbito firmada por médico, juntamente com os documentos pessoais do de cujus, corroboram a pretensão (art. 373, inciso I, do CPC). Por não haver óbice e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 70631371), este juízo entende que o pleito em questão merece ser acolhido. III- DISPOSITIVO Ante o exposto fundamento nos artigos, 78, 79, 80 e 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73 e nos artigos 355, I e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, acolho o pedido da parte requerente, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, resolvendo o mérito da demanda, determinar que seja lavrado o registro de óbito de Alberto Borges de Oliveira, nos termos da declaração de óbito em ID 62602485. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, devendo o ofício ser acompanhado de cópia desta sentença e dos documentos pertinentes (ID 62602485). Sem custas e honorários. Cientifique-se o Ministério Público. Proceda-se com a retificação correta da classe e, após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801995-48.2023.8.18.0061 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: L. D. M. REQUERIDO: F. D. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da sentença prolatada em audiência. MIGUEL ALVES, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801995-48.2023.8.18.0061 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: L. D. M. REQUERIDO: F. D. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da sentença prolatada em audiência. MIGUEL ALVES, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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