Francisco Daniel Moreira Santos
Francisco Daniel Moreira Santos
Número da OAB:
OAB/PI 016477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Daniel Moreira Santos possui 50 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJPE, TJPB, TRT22, TJPI, TRT7, TJMA
Nome:
FRANCISCO DANIEL MOREIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000409-52.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: JOAO VITOR DUARTE DE FARIA RECLAMADO: SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93caa84 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o(a) Reclamante apresentou recurso ordinário de maneira tempestiva. Nesta data, 09 de julho de 2025, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em seu efeito devolutivo, com fulcro no inciso I do art. 895 e art. 899, caput, da CLT. Notifiquem-se as Reclamadas para, querendo e no prazo legal, contrarrazoá-lo. Decorrido o referido prazo, com ou sem a mencionada peça, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TRT - 7.ª Região. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA. - SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA.
-
Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000844-40.2024.8.17.3370 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DE SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A MARIA DE LOURDES DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em suma, que foram realizados descontos indevidos em seus benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade), decorrentes de cinco contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Ao final, requereu basicamente a declaração de inexistência dos débitos, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão (id. 160412295) que deferiu o pedido de justiça gratuita e a prioridade de tramitação, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Regularmente citado, a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (id. 163444918), alegando, em síntese, a regularidade das contratações, que teriam sido realizadas por meio de portabilidade de crédito e com autorização eletrônica da cliente, mediante uso de senha pessoal. Sustentou, ainda, a validade de procuração outorgada pela autora a seu filho. Impugnou o pedido de gratuidade judiciária e requereu a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, a compensação de valores. A parte autora apresentou réplica (id. 176565064). Não foram especificadas provas. Intimada para especificar provas (id. 179727213), a parte requerida manifestou-se pela concordância com o julgamento antecipado da lide (id. 180601917). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe registrar que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC" (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). Outrossim, segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG). Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. A parte requerida impugnou o benefício da justiça gratuita de forma genérica, sem apresentar qualquer prova que infirmasse a condição de hipossuficiência da autora. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito ao benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita. Superada essa questão, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que os pedidos formulados na exordial devem ser julgados procedentes. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A análise da documentação apresentada pela parte requerida revela graves inconsistências. A procuração juntada aos autos (id. 163444929) foi outorgada em 20/09/2021, sendo posterior aos dois primeiros contratos celebrados em fevereiro de 2020. Para os contratos posteriores, embora existisse procuração com poderes para contratar empréstimos, a parte requerida não apresentou os instrumentos contratuais específicos ou prova robusta da transação eletrônica que comprovasse inequivocamente a manifestação de vontade da autora ou de seu procurador. As telas sistêmicas apresentadas (ids. 163444919 a 163444926) constituem prova unilateral e insuficiente. O "Contrato de Adesão a Produtos e Serviços" (id. 163444927) é documento genérico que não se vincula especificamente a nenhuma das operações de crédito impugnadas. Importante destacar que, embora seja possível a contratação eletrônica de produtos bancários, a assinatura eletrônica do consumidor deve ser passível de conferência e possuir todos os elementos necessários de rastreabilidade e confirmação de autenticidade. No caso dos autos, a parte requerida não apresentou os contratos específicos nem demonstrou elementos técnicos que comprovem a autenticidade das supostas assinaturas eletrônicas, tais como: registros de IP de acesso, logs de transação com dados biométricos (como biometria facial ou digital), gravação de autorretrato (selfie) no momento da contratação, ou qualquer outro meio tecnológico seguro que permita a verificação inequívoca da identidade do contratante e sua efetiva manifestação de vontade. A ausência desses elementos de segurança e rastreabilidade torna a prova apresentada pelo banco insuficiente para demonstrar a regularidade das contratações, especialmente quando se trata de consumidor idoso e vulnerável. A instituição financeira, detentora dos sistemas e da tecnologia, tem o dever de implementar mecanismos seguros de contratação eletrônica e de comprovar sua efetiva utilização quando questionada. Restou, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimos consignados, causando descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. No julgamento do EAREsp 600663/RS, a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese vinculante: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Estão presentes os três requisitos para a devolução em dobro: (a) efetivo pagamento dos valores cobrados, (b) comprovação de que a cobrança é indevida e (c) ausência de engano justificável. A conduta da parte requerida, ao não apresentar prova mínima da regularidade das contratações e permitir descontos sucessivos em benefício de pessoa hipervulnerável, não pode ser classificada como "engano justificável". Portanto, deve a parte requerida ser condenada a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente dos benefícios da autora. O dano moral é manifesto e dispensa prova (in re ipsa). Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência de pessoa idosa e de parcos recursos. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, causando angústia, aflição e violação à dignidade da pessoa humana. Para a quantificação do valor da indenização, procedo à análise socioeconômica das partes: (i) perfil da parte autora: pessoa idosa (nascida em 1954), com problemas de saúde (diabetes e hipertensão), residente na zona rural, com baixa renda (dois benefícios previdenciários de valor modesto) e em situação de evidente vulnerabilidade social e econômica; (ii) perfil da parte requerida: o Banco do Brasil S/A é sociedade de economia mista de capital aberto, uma das maiores instituições financeiras da América Latina, com altíssima capacidade econômica e patrimonial; (iii) gravidade da conduta: a conduta foi gravíssima, pois permitiu múltiplas contratações fraudulentas (cinco contratos) sem verificação adequada, comprometendo a subsistência de pessoa hipervulnerável; e (iv) extensão do dano: os descontos perduraram por anos. Considerando a função tríplice da indenização (compensatória, punitiva e pedagógica), os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a vedação ao enriquecimento sem causa e o perfil socioeconômico das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais). A parte requerida requereu, subsidiariamente, a compensação de valores eventualmente creditados na conta da autora. Contudo, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de comprovantes específicos que demonstrem o efetivo crédito e utilização dos valores pela consumidora, não há como acolher tal pedido. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a inexistência de todos os débitos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado relacionados nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata e definitiva de todos os descontos referentes aos contratos ora declarados inexistentes nos benefícios previdenciários da autora; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano material consistente na repetição do indébito em dobro dos valores descontados nos benefícios previdenciários da demandante. O valor devido será acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n° 43 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, por se tratar de obrigação ilíquida (mora ex persona - art. 405 do CC). d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). O montante será acrescido de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, por se tratar de obrigação ilíquida (mora ex persona - art. 405 do CC). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, (a) a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e (b) os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probabilidade do direito autoral alegado bem como o risco ao resultado útil ao processo caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação da tutela específica ora postulada, razão pela qual, DEFIRO a tutela provisória de natureza antecipatória e DETERMINO à parte demandada que proceda à imediata cessação de todos os descontos referentes aos contratos declarados inexistentes nos benefícios previdenciários da autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O eventual pedido de cumprimento provisório desta decisão deverá ser formulado em autos apartados, com distribuição do feito com a classe processual "cumprimento provisório de decisão" (código nº 10980). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Esclareço que, nos termos do art. 517 do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão, que, caso seja solicitada, deverá ser expedida pela Secretaria independentemente de conclusão no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (Recomendação nº 02, de 14 de maio de 2020 - Edição nº 88/2020 de 15 de maio de 2020 e Edição nº 155/2020 de 28 de agosto de 2020). Eventual recurso de apelação Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Disposições relacionadas às custas processuais Após certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença (art. 32 da Instrução Normativa nº 09/2024), a Diretoria Regional do Sertão deverá observar a Instrução Normativa nº 09/2024 e REMETER os autos à Contadoria de Custas Processuais para a adoção das providências cabíveis relacionadas ao efetivo pagamento das custas processuais e taxa judiciária nos moldes definidos na sentença e nos termos da Lei Estadual n° 17.116/2020. Observe-se que a parte sucumbente deverá ser INTIMADA, se possível, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, sob pena de incidir multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos dos arts. 22 e 27 da Lei Estadual n° 17.116/2020 (art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM). Decorrido o prazo supramencionado sem que a parte tenha efetuado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, ENCAMINHANDO-AS, juntamente com a certidão de trânsito em julgado e a certidão de não quitação do débito: a) à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE/PE, exclusivamente por meio do correio eletrônico - sat@pge.pe.gov.br, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; e b) ao COMITÊ GESTOR DE ARRECADAÇÃO, na hipótese de débito inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensado o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital. Adotadas estas providências, nos termos do art. 4º do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM, CERTIFIQUE-SE (i) a efetiva realização de todas as intimações e comunicações destinadas à cobrança de pagamento das custas processuais e taxa judiciária; (ii) a ausência de comunicação à Procuradoria Geral do Estado, em razão de o débito ser inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se for o caso; e (iii) a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a serem recolhidas. Eventual cumprimento voluntário da obrigação de pagar Uma vez certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, na hipótese de a parte vencida, voluntariamente, nos termos do art. 526 do CPC, depositar em juízo o valor da condenação, EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença e INTIME-SE o(a)(s) credor(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do depósito realizado. Se o(a)(s) credor(a)(s) não se opuser(m), será declarada satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º, e art. 924, inciso II, todos do CPC). Impugnado o valor do depósito, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do assunto, podendo, desde logo, realizar depósito complementar do saldo apontado pela parte credora, acrescido de multa de dez por cento sobre a diferença entre o montante inicialmente depositado e a quantia efetivamente devida, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento. Como o valor eventualmente depositado será classificado como incontroverso, nos termos do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco) [1], havendo ou não concordância com o montante, determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s). Caso tenha sido apresentado contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 [2]. Em seguida, INTIME-SE o(a)(s) credor(e)(s), se possível por meio de seu(s) o(a)(s) Advogado(a)(s), a respeito da expedição do documento. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] Art. 57. Antes da substituição de garantia real, ou antes da expedição de alvará liberatório de quantias vultosas, decorrente de qualquer decisão judicial, inclusive proferida em sede de antecipação de tutela, medida cautelar ou em cumprimento de sentença, o juiz fará publicar previamente o ato judicial, com nominação das partes e de seus advogados, intimando-se pessoalmente a parte contrária, quando esta não estiver ainda representada em juízo. [...]. § 3º Não depende de prévia publicação a decisão que autorizar o levantamento de: I - quantia incontroversa; II - quantia definida em acordo homologado por sentença com renúncia ao recurso cabível. [2] Art. 22, § 4º da Lei 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
-
Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001 REQUERENTE: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, ITAMARACA S/A, ITAPAGE SA CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, MAMOABA AGRO PASTORIL SA, NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA, VERSAL GRAFICA E EDITORA S A, EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUARIA LTDA, ITABUNA AGROPECUARIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUARIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA, ITACLINICA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA, TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de ID's 208734191 e 208722973, conforme seguem transcritos abaixo: ID 208734191: "DECISÃO Vistos etc. Desconsidere-se a decisão de ID nº 208722973, pois relativa a um outro processo de recuperação judicial e lançada equivocadamente nestes autos. Empós, faça-se nova conclusão dos autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 3 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" ID 208722973: "DECISÃO Vistos etc. Mediante o relatório de movimentações processuais, apresentado no ID nº 206738266, a Administradora Judicial listou as petições protocoladas nos autos desde janeiro de 2025, razão por que passo a atentar ao referido diagnóstico. Tendo a credora Betumat Química Ltda apontado os seus dados bancários no ID 195466083, DETERMINO a intimação das devedoras, para deles tomarem ciência e promoverem a competente quitação dos créditos devidos à peticionante. Como pontuado pela Administração Judicial, através da decisão prolatada no ID nº 175120659, complementada por aquela de ID 196534150, autorizei as Recuperandas a levantarem o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), visando à regularização dos débitos tributários existentes perante a União Federal, representada em juízo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo as devedoras efetivamente percebido a importância de R$ 1.228.627,69 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), através do alvará sob ID nº 202897131. Pois bem. Considerando que na decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, que reside no ID 188695801, autorizei a utilização de parte do saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, especificamente para: “o pagamento da entrada/sinal da Transação Tributária em negociação entre o Grupo Duarte e a PGFN, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), consoante proposta apresentada em 27/07/2024”, visto que a equalização de débitos tributários se mostra como consectário lógico da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e considerando, também, que na mesma decisão indicada constou a advertência no sentido de que as empresas devedoras, tão logo promovessem a quitação da obrigação retromencionada, deveriam anexar nestes autos os comprovantes de pagamento respectivos, DETERMINO a intimação das empresas recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os comprovantes de pagamento da entrada/sinal da Transação tributária mantida entre o Grupo Duarte e a PGFN. Decorrido tal prazo, intime-se a Administradora Judicial, para se pronunciar em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Lado outro, como vem sendo consignado em decisões pretéritas, apesar do interesse de credores diversos em habilitar ou retificar os valores de que são titulares, imperiosa é a observância dos regramentos impostos pela Lei 11.101/2005, pelo que DETERMINO a intimação dos credores DANIEL SILVA LIMA, ID 197112514, SEVERINO MARTINS ALVES, ID 197297581, RONALDO DE SOUZA COSTA E OUTROS, ID 198982272, para tomarem ciência quanto à necessidade de distribuição de incidente autônomo de habilitação, nos moldes dos art. 10 e 13 da LREF, como requisito prévia à inclusão ou modificação de seus créditos no Quadro Geral de Credores. DETERMINO a intimação das Recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, digam o que de direito sobre a existência de valores disponíveis em conta judicial que se encontra atrelada ao processo judicial nº 005552-50.2016.8.17.2001, perante o Juízo da 5 ª Vara Cível da Comarca da Capital. Empós, intime-se a Administradora Judicial, para manifestação, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Noutro ponto, a auxiliar do Juízo se reporta à manifestação das recuperandas, que se encontra no ID nº 199576011, indicando que o Grupo Duarte insiste na tese de que a Caixa Econômica Federal estaria: “se esquivando para não cumprir com as determinações do MM. Juízo”, quando requereu a intimação daquela casa bancária para apresentar documentos, dentre os quais o extrato de evolução do saldo devedor nos contratos de nº 15.1582.690.0000058-85, 855551781465 e 155552705673. A Administradora Judicial também narra que a Caixa Econômica Federal apresentou a sua versão dos fatos no ID nº 200351720, complementando-a com o ID nº 201803669. Nesse ensejo, tendo a auxiliar opinado pela intimação das recuperandas, para que se manifestem a tudo quanto narrado pela instituição bancária, DETERMINO a intimação das devedoras, para que, em 10 (dez) dias, apresentem manifestação quanto às petições da Caixa Econômica Federal, sob ID’s 200351720 e 201803669. Empós, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. À luz do item VII do relatório apresentado pela Administradora Judicial no ID 206738266, verifico que a sociedade Magalhães Peixoto Imóveis Ltda, na petição sob ID 199712591, traz à tona celeuma afeta a contrato particular que teria sido celebrado junto à recuperanda Duarte Construções S/A, tendo como objeto determinado empreendimento e sacas de cimento da marca Nassau. Antes de adentrar nas minúcias da questão posta e acatando o opinativo da auxiliar do Juízo nesse sentido, DETERMINO a intimação das recuperandas, para que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, apresentem as suas considerações quanto aos pleitos deduzidos pela Magalhães Peixoto Imóveis Ltda na petição sob ID 199712591, devendo, no mesmo prazo, informar quanto à possível adoção a meios de autocomposição que venham a contribuir com a resolução da questão, pela via extrajudicial. Por derradeiro, anoto que a Administradora Judicial, no item VIII do relatório contido no ID 206738266, fez alusão à manifestação das devedoras, que se encontra no ID nº 205700522. Nesta exposição, o Grupo Duarte pretende propiciar o levantamento de valores que se encontram depositados em contas judiciais, na importância de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), visando ao pretenso custeio de lotes do Empreendimento Loteamento Jardim Estrela, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha, com a expectativa de geração de receita da ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Sublinham as devedoras, por outra senda, que a despeito dos valores que pretendem levantar, o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) permaneceria preservado nas contas judiciais vinculadas a este feito, daí porque restaria garantido o respeito ao comando derivado da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000, cuja concessão de efeito suspensivo recursal, buscada pela Caixa Econômica Federal, fora noticiada nestes autos através do Malote Digital sob ID nº 198398728. Vale dizer que a decisão emanada pela instância superior contou com o pronto acatamento por parte deste Juízo, o que se confirma mediante as determinações expedidas pela decisão sob ID 200255486, quando se ordenou a suspensão de confecção e/ou levantamento de quaisquer alvarás que tivessem como objeto quantias atingidas por força da tutela recursal indicada. Dito isto, filio-me ao entendimento externado pela Administradora Judicial em seu último parecer, visto que, de fato, compete ao Juízo universal a apreciação e definição quanto ao destino dos valores sujeitos ao processo recuperacional, alinhando-se ao disposto no art. 47 da LREF, principalmente quando esses montantes possam ser empregados no cumprimento das obrigações assumidas pelas devedoras, quando da aprovação do Plano de Recuperação Judicial ou, como se revela a pretensão das recuperandas, de custear empreendimento habitacional com o qual detém expectativa de auferir significativa renda, apta a saldar boa parte dos valores sujeitos ao concurso de credores. Não ignora este Juízo que a mantença das obrigações assumidas pelas recuperandas, através da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia-Geral e a ulterior prolação de homologação judicia, é geradora de considerável passivo, assim demandando notórios dispêndios, como consignado na petição de ID 205700522. Em última instância, é com o exercício das suas atividades empresariais que as devedoras poderão honrar não apenas os termos da avença, afinal, o Plano de Recuperação Judicial detém natureza contratual, mas também assegurar o adimplemento de suas obrigações correntes, independentemente da natureza que ostentarem. Afirma o Grupo Duarte que a quantia almejada ser-lhe-ia de grande valia, uma vez que: “será especialmente empregada na finalização da infraestrutura essencial à conclusão de 250 (duzentos e cinquenta) lotes do empreendimento Loteamento Jardim Estrela, da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha (conforme planilha orçamentária anexa – DOC.02).”. A Administradora Judicial, ao tecer comentários em seu parecer opinativo sob ID 206738266 quanto ao pleito sob análise, pontuou que a liberação dos valores citados, às recuperandas, haverá de contribuir com a manutenção das atividades das empresas, a preservação dos empregos diretos e indiretos gerados com tal empreendimento e ao adimplemento das obrigações originadas da Recuperação Judicial e tributos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e demais Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que incumbe ao Juízo Universal não apenas o controle de atos constritivos que venham a ser praticados em desfavor de empresa que se encontre em recuperação judicial, mas também a liberação de valores bloqueados à empresa recuperanda, condicionada à devida prestação de contas, face a utilização do dinheiro nas atividades produtivas da empresa. Os julgados abaixo contribuem com a reflexão posta: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019853-10.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE:CEREALLE INDUSTRIA E INOVACAO EM ALIMENTOS LTDAE OUTROS AGRAVADO:NÃO DEFINIDO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . BLOQUEIO DE ATIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. SUPERAÇÃO DO CONCEITO LEGAL. ATIVO CIRCULANTE . NECESSIDADE DO DINHEIRO PARA MANUTENÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA. COMPRA DE MATÉRIA PRIMA. PRESERVAÇÃO DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINALIDADE MOR . PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO DE COOPERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Conquanto prevaleça o entendimento jurisprudencial de que o dinheiro não é bem de capital essencial da empresa, é irrefutável que o intuito do legislador é, sem dúvidas, viabilizar a preservação das empresas evitando da melhor forma possível lesão a credores, empregados e à própria ordem econômica nacional . A estagnação desfuncional da interpretação legalista não expressa a dinâmica das relações sociais, econômicas e políticas, do Direito e da própria realidade. Na contemporaneidade, o Direito e a forma de operá-lo tendem a enfoques práticos extraídos de uma realidade concreta apurada na sociedade e a justiça deve sempre confrontar o que é com o que deve ser, observando este dinamismo, condizente com a verdadeira eficiência do processo/justiça. Sob tal prisma, entender pelo sentido literal de “bens de capital” como sendo restritamente bens/ativos não circulantes (máquinas, equipamentos, instalações), restringe a eficácia da LRJF e não atende aos seus objetivos de preservação da atividade produtiva da empresa, já que o dinheiro pode ser utilizado para tanto. Não subsiste sentido em se evitar a constrição de uma máquina, mas se permitir o bloqueio do dinheiro necessário para a compra da matéria prima relacionada à atividade produtiva e para o pagamento dos empregados que operacionalizam a produção . Por assim ser, merece ser superada a literalidade do conceito de bem de capital para que seja entendido como bem essencial à manutenção da atividade empresarial, desde que comprovadamente. O bem de capital deve ser assim compreendido no conceito de uso de dinheiro para a cadeia produtiva, pois não há como cogitar a possibilidade de soerguimento das recuperandas com uma interpretação rígida e engessada da lei, privando-as até mesmo dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade empresarial. Levando em conta a persecução dos fins e dos objetivos do sistema de insolvência cabe ao juízo da recuperação judicial as medidas pertinentes para que o processo alcance seu êxito e seja preservada a finalidade da legislação que visa proteger a fonte produtora. Por sua vez, o § 7º-B do Art . 6º da Lei 11.101/2005 autoriza o controle do ato constritivo realizado no juízo da execução fiscal pelo Juízo da Recuperação judicial, devendo o bloqueio ser interpretado como tal, vez que priva a agravante de lançar mão dos valores, tal qual a penhora. Outrossim, a liberação dos valores bloqueados deve ser condicionada à prestação de contas pela agravante, nos autos originários,da utilização do dinheiro para a atividade produtiva da empresa. Agravo provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo e ratificar a tutela de urgência já deferida nos presentes autos para: (1) facultar ao juízo da Recuperação Judicial a substituição da penhora; (2) determinar o imediato envio de pedido de cooperação ao juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas-RS (acompanhado do presentedecisum) para levantamento da ordem de bloqueio contra a agravante e a liberação dos valores, condicionando a utilização do dinheiro na atividade produtiva da empresa, cuja prestação de contas/comprovação deve ocorrer nos autos de origem. Recife, (datado e assinado eletronicamente). Des. Fernando Martins Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0019853-10 .2023.8.17.9000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des . Antônio Fernando Araújo Martins). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0016100-50.2020.8 .17.9000 REQUERENTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ÁLCOOL, BRAZIL ETHANOL LEAO PARTICIPACOES S.A ., KELBE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO: JUÍZO DA SEÇÃO A DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PANDEMIA. PEDIDOS TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL, LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS E DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS INDICADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COM A SUSPENSÃO DE LEILÃO . CONFIGURAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO 63/2020 E RESOLUÇÃO 313/2020 DO CNJ. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL. PRIVILÉGIO E PREFERÊNCIA DAS VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS . ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO CREDOR FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONFORME PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO QUE INTEGRAM O ATIVO CIRCULANTE . PRECEDENTES DO TJPE E STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS CONFIRMADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 . Sentença de encerramento da Recuperação Judicial prolatada antes da apreciação do aditivo ao plano de recuperação judicial. Decisão desafiada por apelação cível interposta na origem em meio físico. 2. Pedido das Requerentes apresentado ao Tribunal de Justiça, na forma do art . 1.012, § 3º do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao apelo e tutelas de urgência para autorização de levantamento de valores destinados à quitação de verbas trabalhistas e declaração da essencialidade de engenhos indicados no plano de recuperação judicial. 7 . O juízo da recuperação é o que vivencia a realidade fática e jurídica da empresa em dificuldades financeiras, tendo, assim, melhores condições de verificar e sopesar se eventuais medidas judiciais proferidas por outros juízos diversos, bem como eventuais negócios jurídicos, incidentes sobre o patrimônio das sociedades em recuperação, podem ou não comprometer o sucesso do plano de soerguimento. --. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do PETIÇÃO nº 0016100-50.2020.8 .17.9000, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade de votos, admitir o manejo de petição e JULGAR PROCEDENTE os pedidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, Des.Stênio Neiva Relator (TJ-PE - ES: 00161005020208179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/06/2021, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). Note-se que a liberação do valor reivindicado pelas recuperandas, da ordem de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), de fato preservará quantia remanescente superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será mantida nas contas judiciais vinculadas ao feito, garantindo a obediência aos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000. Dito isto, DEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas no ID 205700522, para que lhes seja autorizada a movimentação do valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), que se encontra vinculado a contas judiciais do presente feito, cuja destinação deve ser a conclusão dos lotes do “Loteamento Jardim Estrela”, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha. DETERMINO a expedição do competente alvará de transferência, no valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), em favor da DUARTE EMPREENDIMENTO ESTRELINHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 14.666.229/0001-74), conforme dados bancários a seguir: Caixa Econômica Federal, Ag.1582, Operação 1292, Conta 578211498-0, Chave Pix 14666229000174 (CNPJ). No mais, DETERMINO a intimação das devedoras para prestação de contas devida, ao Juízo e à Administração Judicial, com relação à utilização dos valores ora liberados, ao fim a que se destinam, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente. Publique-se intimem-se e cumpra-se. Recife, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
-
Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3000306-02.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: FORTALEZA - 13ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. AGRAVADA: M. L. A. V. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE MENOR ACOMETIDA DE PARALISIA CEREBRAL COM RETARDO MENTAL GRAVE. FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT. AUSÊNCIA DE CARÁTER EXPERIMENTAL. GUINADA JURISPRUDENCIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.A decisão interlocutória atacada concedeu a tutela provisória para determinar o custeio da Fisioterapia Neurofuncional Intensiva Therasuit, prescrita pelo médico que acompanha a paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Verificar se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear a terapia Therasuit. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça parecia ter se inclinado no sentido da ausência de obrigatoriedade de custeio das terapias Therasuit e Pediasuit por parte dos planos de saúde, notadamente em razão do seu caráter experimental. O posicionamento da Primeira Câmara de Direito Privado parece caminhar na mesma direção, parametrizando-se, ainda, no fato de o tratamento se referir a órtese não associada ao ato cirúrgico, o que estaria, em tese, excluído pelo artigo 10, VII, da Lei 9.656/1998. 4.Em verdadeira mudança de orientação jurisprudencial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de as operadoras de plano de saúde custearem a terapia Pediasuit, destacando a ausência de caráter experimental do método, cuja eficácia é reconhecida, bem como o fato de não se enquadrar como fornecimento de próteses, órteses ou acessórios desvinculados de ato cirúrgico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Em análise de cognição sumária relativa à reapreciação da tutela provisória de origem, tem-se a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear a terapia Therasuit, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça." _____________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigo 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.139.815/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, publicado 6/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 2.341.968/RN, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, publicado em 25/9/2024; STJ, REsp n. 2.108.440/GO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0231705-89.2020.8.06.0001, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/5/2024, data da publicação: 29/5/2024; TJCE, Agravo de Instrumento - 0635895-91.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 0237865-33.2020.8.06.0001, Relator o Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/7/2024, data da publicação: 31/7/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. RELATOR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id nº 17400287), que concedeu a tutela provisória para determinar o custeio do tratamento prescrito pelo médico que acompanha a paciente, senão, vejamos (página 5 do citado id): "Ante todo o exposto, com amparo nas motivações e fundamentos jurídicos acima declinados, CONCEDO a tutela pleiteada no sentido de determinar que a demandada custeie o tratamento prescritos pelo médico rque acompanha o paciente, com profissionais especializados e conveniados ao plano de saúde demandado. 1. Fisioterapia Neurofuncional Intensiva Therasuit - com 4 Protocolos Anuais Intensivos - 5x por semana - durante 4 semanas - 3h por sessão e Ciclos de Manutenção entre os Intensivos - 5x por semana - 1h por sessão; 2. Fisioterapia Visual - 5 sessões por semana - 1h por sessão; 3. Terapia ocupacional com Integração Sensorial de Ayres - 3 sessões por semana - 1h por sessão; 4. Fonoaudiologia Bobath/Prompt - 2 sessões por semana - 1h por sessão. No entanto, caso a Autora opte por se consultar com médico não vinculado ao plano de saúde demandado, bem como fazer o tratamento com profissionais não conveniados o plano deverá custear apenas o valor da sua tabela para cada modalidade, ficando o excedente sob responsabilidade da Promovente. Em caso de descumprimento do que foi deferido, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais". (destaquei) Nas razões do agravo (Id nº 17400285), a recorrente aduz que a decisão merece reforma, visto que a parte do tratamento que menciona a utilização do Therasuit utiliza órtese não vinculada ao ato cirúrgico, não havendo, assim, obrigatoriedade legal e contratual de custeio. Além do que, a determinação abrangeria a realização de demais terapias em clínica particular, enquanto que a Unimed Fortaleza dispõe de rede credenciada apta ao atendimento da menor. Defende que o método Therasuit foi denegado por versar sobre órtese elástica externa não relacionada a procedimentos cirúrgicos, procedimento que não está contemplado no rol da Agência Nacional da Saúde (ANS) e nem no contrato pactuado. Salienta que não se trata de método fisioterapêutico, mas sim emprego de órtese dinâmica, por utilizar material transitório que auxilia as funções de um membro, não estando acobertado pelo plano de saúde, conforme expressa exclusão prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998 e no artigo 17, §1º, inciso VII, da Resolução Normativa nº 465/2021 e também parecer da Agência Nacional da Saúde. Aponta que o Conselho Federal de Medicina emitiu parecer concluindo pela ineficiência do tratamento, e que este Tribunal de Justiça conclui se tratar de método que necessita de maiores investigações. Destaca que o Conselho Nacional de Justiça elaborou enunciados visando orientar os Magistrados a lastrear as decisões judiciais em evidências científicas. Argui que, nada obstante o Superior Tribunal de Justiça entenda que o rol de procedimentos da ANS possui taxatividade mitigada, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estipulou os requisitos necessários para a concessão de procedimento fora das hipóteses estipuladas. Pontua que, embora existam exceções para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, é imprescindível a comprovação da eficácia científica ou recomendação da CONITEC ou órgão de avaliação de tecnologia em saúde. Indica precedente do Superior Tribunal de Justiça declarando a ausência de obrigatoriedade de os planos privados de assistência à saúde custearem as terapias Therasuit e Pediasuit (Recursos Especiais nº 1.994.507/CE e 1.988.036/CE). Sustenta a ausência de caráter absoluto da prescrição médica, porquanto não resta evidenciado que a utilização da órtese Therasuit é superior à fisioterapia motora intensiva. Aduz que o rol de procedimentos constante da Lei nº 9.656/1998 permanece taxativo, mesmo com a alteração advinda da Lei nº 14.454/2022, admitindo-se de forma apenas pontual a cobertura de exames e tratamentos de saúde não compreendidos na aludida enumeração. Alega que a Constituição Federal estabelece o Sistema Público, Sistema Complementar e o Sistema Suplementar, que possuem naturezas distintas, não podendo a operadora privada ser obrigada a fornecer tratamentos de saúde como se SUS fosse. Reforça a necessidade de observância ao contrato firmado entre as partes, porquanto a cobertura dos plano de saúde não possui natureza ilimitada. Assevera que não há cobertura de procedimentos médicos por prestadores não credenciados, consoante expressa previsão contratual, e que entende o Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de tratamento médico e internação em hospital não credenciado apenas nas hipóteses de inexistência de estabelecimento médico conveniado (Recurso Especial nº 809.685/MA. Argui que o tratamento pleiteado não se enquadra nas situações de urgência ou emergência previstas no artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, razão pela qual não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, restando evidenciada, na verdade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada, razão pela qual se mostra necessária a apresentação de caução. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Despacho do e. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato determinando a complementação do valor recolhido a título de preparo no prazo de 5 (cinco) dias (Id nº 17414546). Petição da operadora de plano de saúde (Id nº 17698610), acompanhada da documentação cabível. Efeito suspensivo concedido (Id nº 17824789). Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme andamento processual. Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo desprovimento do recurso da operadora de plano de saúde, com a manutenção da decisão interlocutória de origem (Id nº20159332). É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais recolhidas (Id's nº 17400694, 17698611 e 17698612). Outrossim, presentes também os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, a examinar o mérito da controvérsia posta. Analisando os autos, percebe que a decisão interlocutória atacada foi proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id nº 17400287), que concedeu a tutela provisória para determinar o custeio do tratamento prescrito pelo médico que acompanha a paciente, senão, vejamos (página 5 do citado id): "Ante todo o exposto, com amparo nas motivações e fundamentos jurídicos acima declinados, CONCEDO a tutela pleiteada no sentido de determinar que a demandada custeie o tratamento prescritos pelo médico rque acompanha o paciente, com profissionais especializados e conveniados ao plano de saúde demandado. 1. Fisioterapia Neurofuncional Intensiva Therasuit - com 4 Protocolos Anuais Intensivos - 5x por semana - durante 4 semanas - 3h por sessão e Ciclos de Manutenção entre os Intensivos - 5x por semana - 1h por sessão; 2. Fisioterapia Visual - 5 sessões por semana - 1h por sessão; 3. Terapia ocupacional com Integração Sensorial de Ayres - 3 sessões por semana - 1h por sessão; 4. Fonoaudiologia Bobath/Prompt - 2 sessões por semana - 1h por sessão. No entanto, caso a Autora opte por se consultar com médico não vinculado ao plano de saúde demandado, bem como fazer o tratamento com profissionais não conveniados o plano deverá custear apenas o valor da sua tabela para cada modalidade, ficando o excedente sob responsabilidade da Promovente. Em caso de descumprimento do que foi deferido, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais". (destaquei) Percebe-se que o Magistrado determinou a disponibilização dos seguintes tratamentos à paciente: I) Fisioterapia Neurofuncional Intensiva Therasuit; II) Fisioterapia Visual; III) Terapia ocupacional com Integração Sensorial de Ayres e IV) Fonoaudiologia Bobath/Prompt. Contudo, verifico que a parte agravante apenas se insurgiu contra a obrigação de fornecer o tratamento denominado Therasuit, razão pela qual apenas esse capítulo decisório será apreciado. É possível depreender das peças acostadas que a ação de origem foi protocolada por menor incapaz (nascida em 11/8/2022), portadora de paralisia cerebral com retardo mental grave (CID 10 G80.1 + F83). No que se refere ao método Therasuit, é oportuno esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça parecia ter se inclinado no sentido da ausência de obrigatoriedade de custeio por parte dos planos de saúde, notadamente em razão do seu caráter experimental, conforme assentado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 126/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO THERASUIT. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. É tempestivo o recurso especial protocolizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A alegação da incidência da Súmula nº 126/STJ com base nos artigos indicados como violados no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como Therasuit e Pediasuit. 3. Na hipótese, rever a premissa adotada pelo tribunal de origem, que afastou o cabimento do pedido de indenização por danos morais, demandaria o reexame de matéria de prova, providência inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.1 (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRATAMENTO MÉTODO PEDIASUIT. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.454/2022. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Na hipótese de existir omissão no acórdão, é necessário seu esclarecimento. 3. O plano de saúde não está obrigado a custear terapias pelos métodos TheraSuit e PediaSuit, por serem de caráter experimental. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.2(destaquei) Verifico, ademais, que o posicionamento da Primeira Câmara de Direito Privado caminha na mesma direção, parametrizando-se, ainda, no fato de o tratamento se referir a órtese não associada ao ato cirúrgico, o que estaria, em tese, excluído pelo artigo 10, VII, da Lei 9.656/1998: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FISIOTERAPIA MOTORA PELO MÉTODO THERASUIT. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE SEQUELA DE AVC ISQUÊMICO. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR O TRATAMENTO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EFICÁCIA DO MÉTODO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ou não ser mantida a condenação em obrigação de fazer determinada na sentença, que obrigou a operadora de plano de saúde a custear integralmente a realização do tratamento em fisioterapia motora intensiva pelo método Therasuit, bem como se deve ser mantido o dever de indenizar quanto aos supostos danos morais experimentados pela promovente. Na espécie, a autora ajuizou a ação originária requerendo tutela provisória de urgência para receber tratamento sob o método terapêutico Therasuit, haja vista que recebeu indicação médica específica por ser portadora de sequelas de AVC isquêmico, conforme relatório médico acostado à fl. 14. Feita a requisição do tratamento à operadora, esta ofereceu negativa consoante fl. 15, destacando que o procedimento não possui cobertura obrigatória pelo rol da ANS. É de se salientar, antes de tudo, que a Lei nº 9.656/98, que rege os contratos de plano de saúde, estabelece exigências mínimas para o plano-referência de assistência à saúde, mas excetua, no artigo 10, alguns tratamentos específicos, como o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. No mesmo sentido, a Resolução Normativa ANS nº 465/2021 dispõe, no art. 17, VII, que são permitidas as exclusões assistenciais relativas ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. Por não consistir em órtese ligada a ato cirúrgico e por se tratar de tratamento sem eficácia científica comprovada, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem se posicionando contra a obrigatoriedade de cobertura da terapia Therasuit pelas operadoras de plano de saúde. A esse respeito, tem-se: Apelação Cível n. 0162170-44.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 25/10/2023; Apelação Cível n. 0201013-10.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 28/03/2023; Apelação Cível n. 0005169-34.2016.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 01/11/2023. Nesse mesmo passo, é de se destacar que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente da Terceira e da Quarta Turmas, é no sentido de que os planos de saúde não estão obrigados a custear terapia conhecida como Therasuit, seja por ser considerada experimental ou por demandar órtese não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/98). Demais disso, os Pareceres Técnicos da Associação Brasileira de Fisioterapia Neurofuncional ABRAFIN, do Conselho Federal de Medicina - CFM, e as Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJ-CE e Rio Grande do Sul TJ-RS são todos assertivos em afirmar a inexistência da superioridade do tratamento requerido em relação à fisioterapia tradicional. Tudo isso sopesado, tem-se que a cláusula contratual que exclui o tratamento indicado está em absoluta consonância com o diploma legal que rege a matéria (Lei nº 9.656/98), uma vez que visa somente a garantir o equilíbrio contratual entre as partes, sem que se onere, sobremaneira, a operadora do plano de assistência à saúde. Inexistindo, pois, demonstração de superioridade do tratamento Therasuit em relação a métodos tradicionais de fisioterapia, não se pode manter a obrigação de fazer determinada na sentença, sendo de rigor, também, afastar o dever de indenizar imposto pelo juízo de primeiro grau. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.3 (destaquei) Busca a reforma da decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, referente ao fornecimento de tratamento, pela operadora de planos de saúde acionada, de fisioterapia e terapia ocupacional pelo Método TheraSuit (4 módulos anuais, 5 vezes por semana, durante 3 horas diárias). 2. Por clara opção do legislador, extrai-se do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. À luz dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, fixa que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde. À vista disso, o art. 10, VII, da Lei 9.656/1998 expressamente excluiu a cobertura de fornecimento, pelos planos de saúde, de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, situação esta onde se encaixa o método Therasuit. 3. Com efeito, a evolução no pensamento jurisprudencial sobre a tutela de saúde passou a afastar as tutelas nos termos pleiteados na exordial, à luz de novos dados científicos. 4. De acordo com o que entendeu a ilustre Min. Nancy Andrighi, quando do julgamento do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2000454 DF, publicado em 04 de outubro de 2022, ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, já decidiram que a pretensão de cobertura dos equipamentos necessários à realização da fisioterapia no método Therasuit/Pediasuit carece de amparo legal, porquanto, nos termos do art. 10, VII, da Lei 9.656/1998, as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios que não estejam ligados a ato cirúrgico. Nesse sentido: REsp 1.741.618/DF, 3ª Turma, DJe de 01/02/2021 e AgInt no REsp 1.848.717/MT, 4ª Turma, DJe de 18/06/2020. 5. Por isso é que não merece mais acolhimento a pretensão autoral ao menos neste estágio inaugural da lide, de compelir a operadora ré ao custeio do tratamento através do método therasuit. À luz dessa premissa, e tendo em mente que esse tratamento carece de lastro e eficácia científica comprovados, a medida mais correta é rejeitar a tese da insurgente, ao menos neste juízo perfunctório, pelo que a decisão agravada deve ser mantida. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.4(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE QUE DEMONSTROU TER EFETUADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACIENTE IDOSA QUE APRESENTA SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) ISQUÊMICO. THERASUIT. NEGATIVA DE CUSTEIO DA OPERADORA DE SAÚDE. TRATAMENTO COM UTILIZAÇÃO DE ÓRTESES NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA COM BASE NO ART. 10, VII DA LEI Nº 9.656/98. PRECEDENTES DO STJ. NÃO ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO AOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 10, §§ 12 E 13 DA LEI Nº 9.656/98. PROVA PERICIAL QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS QUE CORROBOREM A EFETIVIDADE DO TRATAMENTO OU ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A IMPRESCINDIBILIDADE DO MÉTODO SOLICITADO EM DESFAVOR DO TRATAMENTO CONVENCIONAL DE REABILITAÇÃO. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE QUE CONSISTE EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.5(destaquei) Por esses motivos, em consonância ao panorama jurisprudencial então vigente, concedi o efeito suspensivo requestado pela Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico LTDA em 8/2/2025 (decisão de Id nº 17824789). Entretanto, em julgamento de recurso especial submetido à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre a Terceira e Quarta Turmas da Corte6, ocorreu verdadeira guinada jurisprudencial. Para melhor compreensão da controvérsia, expõem-se de forma resumida, a seguir, as premissas fixadas pelo Tribunal na ocasião: I) as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas devem ser asseguradas de forma ilimitada, independentemente da doença tratada; II) cabe à operadora do plano de saúde garantir a realização do procedimento prescrito pelo profissional competente; III) a ausência de determinada técnica, método, terapia, abordagem ou manejo no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não exime a operadora da obrigação de cobertura; IV) o método Pediasuit não pode ser classificado como experimental, uma vez que não há norma expressa do Conselho Federal de Medicina (CFM) ou do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) nesse sentido, estando, ademais, incluído no Registro Nacional de Procedimentos em Fisioterapia (RNPF), devidamente registrado na Anvisa, com eficácia reconhecida pelo Coffito, e cuja indicação para tratamento de pacientes com microcefalia, paralisia cerebral e epilepsia não configura uso off label; e V) o Pediasuit se caracteriza como protocolo de tratamento intensivo utilizado por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no atendimento de seus pacientes, não se enquadrando como "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico". Colho, em seguida, a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. PEDIASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/02/2023 e concluso ao gabinete em 26/05/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de terapia pelo método Pediasuit. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 4. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24. 5. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado. 6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento. 7. Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.7 (destaquei) Diante da mencionada alteração jurisprudencial, entendo presente o requisito da fumaça do bom direito em favor da parte autora/agravada, ao menos nesta análise de cognição sumária, que se reporta à presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória. Além disso, o perigo na demora também se faz presente, uma vez que a parte necessita da imediata utilização do procedimento prescrito por profissional médico. A posição adotada encontra respaldo, também, no parecer exarado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 20159332). Ressalte-se, por fim, que não cabe o esgotamento da análise das matérias no âmbito do agravo de instrumento, tendo em vista o efeito devolutivo limitado do recurso, restrito à reavaliação da decisão interlocutória impugnada. Compete ao Juízo de origem, por ocasião da sentença, apreciar as demais peculiaridades suscitadas pela operadora do plano de saúde. Portanto, impõe-se o desprovimento do presente agravo de instrumento, com a confirmação da decisão recorrida. ISSO POSTO, conheço do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a decisão impugnada e tornando sem efeito, por via de consequência, a suspensividade anteriormente concedida nesta instância (decisão de Id nº 17824789). É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt no REsp nº 2.139.815/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, publicado 6/9/2024. 2EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 2.341.968/RN, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, publicado em 25/9/2024. 3Apelação Cível nº 0231705-89.2020.8.06.0001, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/5/2024, data da publicação: 29/5/2024. 4Agravo de Instrumento - 0635895-91.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024. 5Apelação Cível - 0237865-33.2020.8.06.0001, Relator o Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/7/2024, data da publicação: 31/7/2024. 6Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Artigo 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes: (...) II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção.(destaquei) 7REsp n. 2.108.440/GO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
-
Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000682-85.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. L. P. M. AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA REATIVAÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO IMOTIVADA. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 557/2022. RAZÕES DE RESCISÃO NÃO DECLARADA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra a decisão interlocutória proferida no ID 131666241 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 3044610-20.2024.8.06.0001, que fora ajuizada pela ora recorrente. II. QUESTÃO EM DSISCUSSÃO 2. A questão em discussão está voltada à possibilidade de manutenção do contrato de plano de saúde da agravante até o julgamento final da ação principal, que fora rescindido de forma unilateral e imotivada pela operadora ora agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O impedimento à rescisão unilateral e imotivada de contratos não se aplica aos planos coletivos, tendo incidência apenas nos tipos individuais e familiares, nos termos do art. 13 da Lei 9.656/1998. De toda forma, o cancelamento imotivado do contrato coletivo só pode ocorrer após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias, conforme Resolução Normativa nº 557/2022, da ANS. A propósito, a referida Resolução prescreve que o empresário individual poderá contratar plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial (art. 9º), que somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário [do contrato], mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação (art. 14). 4. Segundo a notificação realizada pela agravada, a rescisão se daria no mês de fevereiro de 2025, havendo, nesse aspecto, potencial irregularidade na rescisão, por desrespeito ao mês de aniversário do contrato, que é em maio. Também se observa que a notificação não esclareceu os motivos da rescisão, pois, apesar de ser plano coletivo empresarial, para o qual não caberia, em tese, apresentar as razões para o rompimento do negócio, a Resolução disciplina que, para os contratos com empresários individuais, a operadora deve apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação (caput do art. 14). 5. Ademais, a jurisprudência do colendo STJ é no sentido de que "nos contratos empresariais de plano de saúde compostos por poucos beneficiários, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea" (EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1656676/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 30/6/2020), o que não ocorreu, na espécie. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por M. L. P. M., representada por sua genitora Andressa Pinheiro, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito Lucimeire Godeiro Costa, da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no ID 131666241 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 3044610-20.2024.8.06.0001, que fora ajuizada pela ora recorrente contra a Unimed de Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Na decisão agravada, foi indeferida a tutela provisória de urgência postulada pela parte autora, nos seguintes termos: No presente caso, a própria autora afirma que foi notificada acerca da decisão de rescindir o contrato por parte da operadora, segundo o documento de ID 131432756. Embora a promovente alegue que o contrato se configura como "falso coletivo", não acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, somente um aditivo (ID 131432753), razão pela qual, não há como aferir a quantidade de beneficiários bem como a empresa contratante. Dessa forma, entendo necessário, na espécie, colher maiores informações a respeito da decisão da operadora, sendo mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria fática ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias. Desse modo, não sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório. Nas razões do presente recurso (ID 17675964), a agravante expõe que: (i) possui 2 anos de idade e diagnóstico de Mielomeningocele (CID 10: Q 05), corrigida intraútero, que demanda tratamento multidisciplinar especializado; (ii) juntamente com seus pais, é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela agravada, contratado por meio de CNPJ do genitor; (iii) o plano atende exclusivamente aos três integrantes da família, evidenciando sua verdadeira natureza de plano individual/familiar, mascarado sob a roupagem de plano coletivo; (iv) no dia 18/12/2024, seu genitor foi surpreendido com aviso de cancelamento do plano, no prazo de 60 dias, de forma unilateral e injustiçada; (v) a decisão da agravada desconsidera sua situação de extrema vulnerabilidade, pessoa com deficiência e em tratamento médico contínuo; (vi) Segundo o Tema 1.082 do STJ, os planos de saúde não podem rescindir unilateralmente contratos de pacientes que estejam em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência; (vii) os planos conhecidos como "falso coletivo" se equiparam aos planos contratados por pessoa física e não podem ser rescindidos de forma unilateral e injustificada, conforme arts. 13 e 14 da Lei 9.656/98, e art. 51, III, do CDC; (viii) depende integralmente do plano de saúde para resguardar o seu direito à vida, pois seu tratamento não pode ser descontinuado; e (ix) seu tratamento foi garantido por meio do processo nº 0215415-57.2024.8.06.0001, que propôs contra a operadora ora agravada. Face ao narrado, pede a concessão de tutela antecipada recursal e o seu provimento, ao final, para que a agravada restabeleça, imediatamente, o contrato de plano de saúde. Sem preparo recursal por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão agravada. Decisão interlocutória desta Relatoria no Id 17890520, deferindo o pedido de tutela provisória. Contrarrazões às fls. 18501229. Parecer da d. Procuradoria de Justiça no ID 19135299, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Conforme registrado na decisão interlocutória de Id 17890520, os pressupostos recursais - intrínsecos e extrínsecos - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do agravo de instrumento. 2 - Mérito recursal A questão em discussão está voltada à possibilidade de manutenção do contrato de plano de saúde da agravante até o julgamento final da ação principal, que fora rescindido de forma unilateral e imotivada pela operadora ora agravada. Na presente pasta processual, a agravante juntou o contrato de prestação de assistência à saúde, celebrado em 05.05.2023, o aditivo de cobertura parcial temporária, dois laudos médicos e a cópia integral do processo originário, no qual há a notificação de rescisão unilateral, encaminhada pela ora agravada. No instrumento celebrado entre as partes (Id 17675966), confere-se que se trata de um contrato coletivo empresarial, aderido pelo empresário individual Paulo Victor Maia Borges, cujo CNPJ é 43.113.718/0001-05. Também se confere os demais dado da empresa, os planos aderidos, a forma de pagamento das mensalidades e a previsão de adesão de, pelo menos, 1 (um) beneficiário. Junto a esse documento, foram anexadas as fichas de inclusão de beneficiários, em que se confirma os nomes dos genitores da agravante e o seu vínculo como dependente no contrato de plano de saúde. Vale destacar, ainda, que a autora, ora agravante, afirmou ser portadora de Mielomeningocele corrigida intraútero (CID 10: Q 05), com necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo, o que é corroborado pelo relatório médico da pediatra Dra. Rafaela Loiola de Carvalho (CREMEC nº 14621), cujo trecho colaciono: Nas razões do presente recurso, a agravante aduz que o contrato, apesar de coletivo, tem natureza de contrato familiar, para o qual não há possibilidade de rescisão unilateral imotivada, além de que deve ser assegurado seu tratamento, conforme orientação do c. STJ, exposta no Tema Repetitivo nº 1082. Sobre o assunto, cumpre esclarecer que, no tocante aos planos individuais e familiares, a possibilidade de rescisão unilateral pela operadora está relacionada a algum descumprimento contratual por parte do beneficiário. Isso porque a Lei 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, proíbe a suspensão ou a rescisão unilateral de plano de saúde individual, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia da inadimplência. Essa limitação à rescisão unilateral dos planos individuais também alcança as modalidades familiares de contratação (REsp 1721518/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 14.02.2022). Por outro lado, por falta de previsão legal, o impedimento à rescisão unilateral e imotivada de contratos não se aplica aos planos coletivos, tendo incidência, portanto, apenas nos tipos individuais e familiares. De toda forma, o cancelamento imotivado do contrato coletivo só pode ocorrer após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias, conforme Resolução Normativa nº 557/2022, da ANS. A propósito, a referida Resolução prescreve que o empresário individual poderá contratar plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial (art. 9º), que somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação (art. 14, grifei). E analisando a notificação realizada pela agravada (Id 17675970), vislumbra-se que ela se deu em dezembro de 2024 e que cientificou a parte de que a rescisão se daria em 60 dias, isto é, no mês de fevereiro de 2025, havendo, nesse aspecto, potencial irregularidade na rescisão, por desrespeito ao mês de aniversário do contrato, que é em maio. Também se observa que a notificação não esclareceu os motivos da rescisão, pois, apesar de ser plano coletivo empresarial, para o qual não caberia, em tese, apresentar as razões para o rompimento do negócio, a Resolução disciplina que, para os contratos cm empresários individuais, a operadora deve apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação (caput do art. 14). Inobstante isso, vê-se que os únicos beneficiários do plano de saúde em questão são a agravante e seus pais, soando crível o argumento de que se trata, na verdade, de um plano familiar mascarado de plano coletivo empresarial. Aliás, a RN 557/2022 da ANS, esclarece as modalidades de planos de saúde, sendo o plano individual ou familiar aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar (art. 3º). Por sua vez, o plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária (art. 5º; grifei). No caso concreto, em que pese a ficha de inclusão da genitora da agravante informar que é colaboradora da firma contratante, não há, até o presente momento, qualquer documento que confirme a relação empregatícia. A RN 557/2022 impõe às operadoras que, no momento da contratação do plano e, anualmente, no mês de aniversário do contrato, deverão exigir a comprovação: [...] II - dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários vinculados, dispostos no artigo 5º desta resolução, quando for o caso. E se não for atendida tal exigência, o contrato de plano de saúde coletivo empresarial equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar (art. 10, § 2º). No caso dos autos, a agravada não trouxe indícios mínimos que estava atendendo a tal dispositivo. Desta forma, há a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, segundo o qual só é possível a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato "por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias". Somado a isso, a jurisprudência do colendo STJ é no sentido de que "nos contratos empresariais de plano de saúde compostos por poucos beneficiários, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea" (EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1656676/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 30/6/2020, grifei). Em casos semelhantes, este e. Tribunal de Justiça vem seguindo o mesmo entendimento do Tribunal da Cidadania. Vejamos por estes arestos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. UM DOS BENEFICIÁRIOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL. TEMA 1047 e 1082 DO STJ.CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DFS Serviços de Tecnologia da Informação objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Prestação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0220257-17.2023.8.06.0001, ajuizada pela empresa ora agravante em face Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, a qual visava à manutenção do contrato coletivo firmado entre as partes.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em decidir se está correta ou não a decisão agravada que indeferiu a medida liminar consistente na manutenção do contrato coletivo com menos de 30 beneficiários firmado entre as partes.RAZÕES DE DECIDIR: 3. A rescisão contratual promovida pela operadora foi realizada sem justificativa concreta, contrariando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que contratos coletivos com número reduzido de beneficiários exigem motivação idônea para resilição unilateral, dada a vulnerabilidade do grupo contratante.4. Ademais, foi constatado que entre os beneficiários encontra-se criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em tratamento contínuo multiprofissional, o que atrai a aplicação do Tema Repetitivo nº 1082 do STJ, que garante a continuidade assistencial durante o tratamento médico essencial, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção do consumidor. Demonstrada, pois, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave em favor da agravante.DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.(TJ-CE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30083582120248060000, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/04/2025). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ALEGATIVA DE VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA UNIMED. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APESAR DA NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98 O CONTRATO DEVE RESPEITAR AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. DEVER DA PROMOVIDA DE MANUTENÇÃO DO PLANO. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, alega o plano de saúde, que em razão do contrato de plano de saúde ter sido firmado em 1993, isto é, antes da Lei nº 9.659 de 1998, deve vigorar as cláusulas do instrumento contratual as quais autorizam expressamente a rescisão unilateral por parte da Unimed, tendo em vista que o contrato não está dentro da cobertura assistencial trazida com a Lei supramencionada e pelas Resoluções da ANS. Contudo tal argumento não merece prosperar. Explico. 2. Apesar da Lei nº 9.656/98 não poder retroagir para alcançar o caso em comento, tendo em vista a violação dos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e da a segurança jurídica, o contrato objeto desta ação ainda assim deve vigorar de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Após análise acurada dos autos, percebe-se que a parte autora encontra-se adimplente com suas obrigações quanto à parte apelante, assim a rescisão contratual se mostra abusiva, de acordo com as normas no CDC, pois inexistem motivos para o cancelamento unilateral do contrato em exame. Além do mais, restou estabelecido pelo STJ a impossiblidade de rescisão unilateral imotivada pelo operador de plano de saúde para planos com menos de 30 (trinta) beneficiários, o que se aplica ao caso, tendo em vista que o instrumento contratual só prevê 7 (sete) beneficiários (fls. 35 e 357). Desta forma, é nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas e exageradas ou que autorizem o fornecedor rescindir o contrato unilateralmente de acordo com o art. 51, inc. IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor: 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para nesta, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 30 de maio de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02240653520208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023). [Grifei]. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VULNERABILIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Infere-se dos autos que o contrato firmado entre as partes se trata de um contrato de plano de saúde coletivo firmado em 1994, ou seja, antes da vigência da Lei nº 9.656/98. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1931, definiu que os contratos celebrados antes da vigência da referida norma não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde ao declarar a inconstitucionalidade do art. 10, § 2º e art. 35-E, ambos da Lei nº 9.656/98. 3. Por outro lado, embora o Código de Defesa do Consumidor não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por isso, foram renovados no período de sua vigência, como é o caso dos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que no caso de contratos de planos de saúde coletivos, com menos de 30 usuários, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, como pretendeu a ré fazer, por simples notificação destituída de qualquer fundamentação. 5. Diferentemente do sustentado pela recorrente, o art. 20, da Resolução Normativa nº 254/2011, da ANS, dispõe que nenhuma adaptação ou migração de contrato pode ocorrer por decisão unilateral da operadora, ficando assegurado aos responsáveis pelos contratos ou beneficiários, que por elas não optarem, a manutenção do contrato de origem. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 24 de novembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0047516-54.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2020, data da publicação: 24/11/2020). [Grifei]. Convém lembrar, ainda, que a questão posta em discussão atrai a matéria contida no Tema 1082 do STJ, in verbis: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Nessa perspectiva, e considerando que a beneficiária do plano (ora agravante) está em curso de tratamento de saúde, sendo, inclusive, obrigação da operadora fornecer sondas que são imprescindíveis à manutenção de sua saúde, além do tratamento multidisciplinar para reabilitação, conforme laudo médico acostado aos autos (ID 17675968), entendo ser prudente a concessão da liminar requerida, para evitar a ocorrência de dano grave ou irreparável à recorrente. No caso, deve-se ter em mente que a interrupção da cobertura do plano de saúde pode comprometer a continuidade dos tratamentos de saúde da beneficiária, expondo-a a riscos significativos e consequências potencialmente graves para sua saúde, principalmente porque portadora de doenças crônicas. Ademais, o risco de irreversibilidade da medida encontra-se afastado, considerando que eventual revogação da tutela de urgência, após o regular trâmite processual, resultará na eficácia da rescisão unilateral do contrato, resguardando os direitos eventualmente defendidos pela agravada. Vê-se, portanto, que há elementos de convicção que convergem para as alegações de que o contrato não pode ser rescindido unilateralmente pela operadora, sendo prudente que se mantenha o plano de saúde, pelo menos até que seja esclarecida a natureza do contrato que se encontra vinculado à agravante. 3 - Dispositivo Por todo o exposto, confirmando a decisão interlocutória de Id 17890520, CONHEÇO do agravo de instrumento, para lhe DAR PROVIMENTO, para conceder a tutela provisória de urgência à parte agravante, consistente na manutenção do contrato de plano de saúde até o julgamento final da ação principal. Comunique-se ao d. juízo de primeiro grau sobre os termos deste julgamento, para os devidos fins. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
-
Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Afrânio Processo nº 0000186-80.2024.8.17.2120 AUTOR(A): PAULO JOSE DA PURIFICACAO COELHO - EPP REPRESENTANTE: PAULO JOSE DA PURIFICACAO COELHO RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, VIA VAREJO, MAGAZINE LUIZA/SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO (S) ADVOGADO (S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Afrânio fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da sentença anexa Afrânio, 07 de julho de 2025. LUIZ MARQUES DE MELO FILHO Diretoria Regional do Sertão
-
Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0206589-76.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): JULIA ALMEIDA CASSIANOREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Interposto(s) recurso(s) de apelação. Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da(s) parte(s) apelante(s) para se manifestar(em), em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 23 de junho de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025)
Página 1 de 5
Próxima