Jayro Macedo De Moura

Jayro Macedo De Moura

Número da OAB: OAB/PI 016469

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jayro Macedo De Moura possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: STJ, TRF1, TJSP, TJRJ, TJPI
Nome: JAYRO MACEDO DE MOURA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0044356-37.2024.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Fixação - T.A.W.M. - W.B.M. - Vistos. Atenda a parte a manifestação do Ministério Público no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 16009/PI), JACKELINE PAULA ARAUJO (OAB 46901/GO), JAYRO MACEDO DE MOURA (OAB 16469/PI)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753837-77.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: MIGUEL FEITOSA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JAYRO MACEDO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo de instrumento. Liberdade de expressão e retirada de perfil em rede social. Marco Civil da Internet. Necessidade de individualização das URLs. Proporcionalidade. Multa (astreintes). I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela inibitória, deferiu liminar determinando a exclusão integral de perfil da rede social Instagram, bem como a imposição de multa diária em caso de descumprimento. A agravante, provedora de aplicação de internet, sustenta a desproporcionalidade da medida e a ausência de indicação específica das URLs, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) a exclusão integral do perfil em rede social, sem individualização das URLs dos conteúdos considerados ofensivos, viola os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da proporcionalidade; e (ii) a imposição de astreintes é compatível com o art. 537, § 1º, II, do CPC, diante da alegada impossibilidade técnica de cumprimento. III. Razões de decidir 3. A remoção integral de perfil em rede social é medida de exceção, admitida apenas quando demonstrada a impossibilidade de exclusão pontual dos conteúdos ofensivos ou quando o perfil for comprovadamente criado com o único propósito de ofender. 4. O art. 19 do Marco Civil da Internet condiciona a responsabilidade do provedor à existência de ordem judicial com identificação clara e específica dos conteúdos a serem removidos. 5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que a remoção deve se limitar aos conteúdos individualizados por suas respectivas URLs. 6. A inexistência de indicação precisa dos conteúdos ofensivos inviabiliza a exclusão integral do perfil, sob pena de afronta à liberdade de expressão. 7. A multa fixada deve ser suspensa, por inexistência de descumprimento voluntário da ordem judicial, podendo o juízo de origem redimensioná-la após a individualização dos conteúdos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A exclusão integral de perfil em rede social sem a individualização das URLs dos conteúdos ofensivos viola os princípios da liberdade de expressão e da proporcionalidade, sendo necessária a identificação clara e específica do material, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014. 2. A imposição de multa por descumprimento (astreintes) deve observar a possibilidade técnica de cumprimento e poderá ser revista diante de justa causa." RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela inibitória (Proc. nº 0800134-68.2025.8.18.0057), ajuizada por Miguel Feitosa Pereira, que deferiu a tutela de urgência para: i) determinar à agravante a remoção integral do perfil “@fofocalizando_piauii” no Instagram, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; ii) compelir a agravante à apresentação dos dados de registro e conexão relativos ao referido perfil. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a medida é desproporcional, pois existem conteúdos legítimos e desvinculados da controvérsia; a exclusão total do perfil afronta os direitos fundamentais à liberdade de expressão, à livre manifestação do pensamento e à informação (CF, arts. 5º, IV, IX e XIV e 220); a decisão viola o art. 19 da Lei nº 12.965/2014, que exige a indicação específica da URL dos conteúdos para remoção válida. Apresentou pedido de efeito suspensivo, que foi deferido parcialmente em decisão liminar para sustar apenas os efeitos da exclusão integral do perfil até análise colegiada. O agravado apresentou contrarrazões sustentando que o perfil costuma alimentar a sua página com conteúdos anônimos, onde qualquer pessoa pode enviar mensagens – sem ser identificada - relatando algo sobre pessoas ou coisas, que na maioria das vezes são mentiras, mas, mesmo assim, são compartilhadas publicamente pelo perfil, fomentando a proliferação da cultura do ódio, sem que as pessoas lesadas tenham direito de resposta. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (arts. 1.015, I; 1.016; e 1.019, I, do CPC). Passa-se à análise do mérito. I – Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se a decisão que determinou a remoção integral de perfil em rede social, por supostas ofensas à honra, é compatível com: a) os princípios constitucionais da liberdade de expressão e proporcionalidade; b) o disposto no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). II – Fundamentos para o provimento parcial A Constituição da República assegura, de modo enfático, a liberdade de expressão e o direito à informação, vedando qualquer forma de censura prévia. Por outro lado, também tutela o direito à honra e à imagem. A ponderação entre tais direitos exige observância da teoria da proporcionalidade, consagrada no direito constitucional e processual, conforme arts. 8º e 489, § 1º, do CPC, e sedimentada pela jurisprudência do STF e STJ. Nesse contexto, a exclusão integral de um perfil é medida de exceção, somente cabível quando impossível a remoção pontual dos conteúdos lesivos ou quando comprovadamente utilizados com o único propósito de ofender. O art. 19 do Marco Civil da Internet dispõe: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. §1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo, que permita a localização inequívoca do material. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exclusão deve se limitar aos conteúdos cuja URL tenha sido individualmente indicada, sob pena de censura indevida. No caso dos autos, o agravado não indicou as URLs específicas das publicações consideradas ofensivas, o que torna ilegítima a exclusão integral do perfil, ao menos na fase em que encontra-se o feito. A multa fixada (astreintes) também deve ser revista, à luz do art. 537, § 1º, II, do CPC, diante da justa causa arguida pela agravante – impossibilidade técnica de cumprimento integral da ordem. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: Reformar a decisão agravada, afastando a determinação de remoção integral do perfil “@fofocalizando_piauii”, limitando a exclusão apenas aos conteúdos ofensivos cujas URLs forem especificadamente indicadas pelo agravado, conforme o art. 19 da Lei nº 12.965/2014; Suspender a eficácia da multa diária fixada, facultando ao juízo de origem nova fixação em valor compatível, caso a obrigação seja descumprida injustificadamente após individualização dos conteúdos. É como voto.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1117145-51.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. - Wenzels Apicultura Comércio Indústria Importação e Exportação Ltda - - Thiago Gama de Oliveira - - Ana Lucia Wenzel Gama de Oliveira - Fls. 336/337: os autos estão na fila aguardando, por ordem cronológica, o cumprimento da decisão sigilosa (agora não mais tão sigilosa em razão da expresa menção dos pedidos pela credora nesta petição). Aguarde-se, pois. - ADV: JAYRO MACEDO DE MOURA (OAB 16469/PI), JAYRO MACEDO DE MOURA (OAB 16469/PI), LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 16009/PI), LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 16009/PI), LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 16009/PI), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JAYRO MACEDO DE MOURA (OAB 16469/PI)
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801555-08.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WENZEL'S APICULTURA, COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPPREU: ERIVAN CUNHA DE LIMA, FRETEBRAS INTERNET E SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800866-26.2023.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: REGIANE ANDRADE DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS DESPACHO Intime-se a municipalidade executada, por intermédio de sua procuradoria cadastrada nos autos, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença de id. 61487232 nestes mesmos autos, sob pena de expedição de RPV (artigo 535, §3, I e II). Ato contínuo, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da informação contida em id. 76070899. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
  7. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2978000/PI (2025/0238584-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS ADVOGADOS : LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAÚJO - PI016009 JAYRO MACEDO DE MOURA - PI016469 AGRAVADO : FRANCILIA WALDILIA CRUZ ARAUJO ADVOGADO : JORDY MOURA DE ARAÚJO - PI015643 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019470-88.2023.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.B.M.W.M. - T.A.W.M. - Vistos. Trata-se de pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes às fls. 904/908. Contudo, em análise prévia, o Ministério Público manifestou-se às fls. 911/912, apontando a necessidade de adequações na minuta apresentada, a fim de resguardar plenamente os direitos da criança. Na esteira do parecer ministerial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, promovam o aditamento do acordo, ajustando-o de acordo com as orientações da I. Promotora de Justiça constantes às fls. 911/912. Após, abra-se nova vista ao MP. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JAYRO MACEDO DE MOURA (OAB 16469/PI), LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 16009/PI), JACKELINE PAULA ARAUJO (OAB 46901/GO)
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