Jonniel Freire Do Nascimento
Jonniel Freire Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 016459
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012749-49.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: J. R. D. A. A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO - PI16459 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. R. D. A. A. KATRIANY KEISY CORREIA DE ASSIS JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO - (OAB: PI16459) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0803450-12.2024.8.10.0069 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: ROBERTA COSTA DO NASCIMENTO, JOSE ADRIANO DA SILVA LIMA, JOSE MARDONE SOARES DOS SANTOS SENTENÇA: SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de ROBERTA COSTA DO NASCIMENTO, JOSÉ ADRIANO DA SILVA LIMA ("NEGO DRAMA") e JOSÉ MARDONE SOARES DOS SANTOS ("MARDONE"), já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia: “Conforme consta dos autos do Inquérito Policial, em 02 de dezembro de 2024, por volta das 08h30min, uma guarnição policial realizava rondas ostensivas na Rua das Mungumbeiras, Bairro Comprida, em Araioses/MA, local notoriamente conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas, momento em que os policiais identificaram Roberta Costa do Nascimento e José Adriano da Silva Lima, vulgo "Nego Drama", em atitude suspeita. Ao perceberem a aproximação da guarnição, o casal dispensou um objeto ao chão, o que motivou a abordagem policial. Após a verificação, constatou-se que o material descartado consistia em 23 (vinte e três) porções de crack e 08 (oito) porções de maconha, todas devidamente embaladas e prontas para comercialização. Ato contínuo, durante a revista pessoal, foram encontrados em posse dos investigados a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em cédulas de pequeno valor e um aparelho celular da marca Samsung. Ao serem questionados sobre os entorpecentes encontrados, ambos confessaram ser os proprietários das substâncias ilícitas. Em razão dessa confissão, receberam voz de prisão e foram conduzidos à Delegacia de Polícia local para os procedimentos cabíveis. Na delegacia, os policiais relataram em seus depoimentos que o casal já era amplamente conhecido na região pela prática habitual de tráfico de drogas. No âmbito policial os autuados confirmaram não apenas a propriedade das substâncias apreendidas, mas também que comercializam drogas na cidade de Araioses e integram a organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC). Além disso, o denunciado Adriano informou que José Mardone Soares dos Santos é o responsável pelo fornecimento das drogas apreendidas. Em razão das declarações, a autoridade policial diligenciou para apurar a participação de José Mardone Soares dos Santos, identificando-o como figura de comando na célula do PCC que atua em Araioses/MA. Verificou-se ainda que o investigado já era conhecido por exercer posição de liderança no tráfico de drogas da região e que sua residência é frequentemente frequentada por lideranças do tráfico e usuários de substâncias entorpecentes. Nesse sentido, a materialidade e autoria restam devidamente demonstradas, visto que os elementos de convicção presentes nos autos de investigação foram cabais em sintetizar a justa causa criminal, o que se observa conforme os termos do Auto de Prisão em Flagrante (ID 136036548), Boletim de Ocorrência (ID 138216577, fls. 2-4), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 138216577, fls. 12-22), Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (ID 138216577, fls. 22/23), bem como pelos depoimentos testemunhais anexos. Desta forma, considerando a conduta praticada, resta evidente que os denunciados Roberta Costa do Nascimento, José Adriano da Silva Lima ("Nego Drama") e José Mardone Soares dos Santos ("Mardone") incorreram nas sanções previstas nos artigos 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, que tipificam os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Os fatos apurados revelam que os denunciados, de maneira estruturada e com divisão de tarefas, promoviam a comercialização de substâncias entorpecentes, integrando, ainda, organização criminosa associada ao Primeiro Comando da Capital (PCC). Nesse contexto, "Mardone" destacava-se como figura de comando, exercendo papel de liderança no controle das atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas na região de Araioses/MA. Assim, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL o recebimento da presente inicial, com a citação dos denunciados para apresentarem defesa no prazo legal, bem como sejam os mesmos intimados para os demais atos do processo-pena, até a decisão que conclua pela condenação. Por oportuno, requer ainda, que na sentença condenatória seja fixado valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela coletividade, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. “ A denúncia foi recebida em 07 de março de 2025 (ID 142683547). Os réus, devidamente notificados, apresentaram resposta à acusação por intermédio de seus defensores (ID 141338354, ID 142648942 e ID 142455995). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação: Camila Moreira Martins Carvalho (policial civil), Cleilson Silva Almeida (policial militar), José Marcy Santos Silva (policial militar) e Robert Willyams Medeiros Freire (delegado de polícia civil). Também foram ouvidas as testemunhas de defesa: Amanda Moraes Silva, Celso da Rocha Dias, Cristiana Rocha Diniz e Raimundo José Lima Pereira Oliveira, conforme termo de audiência de ID 144805019. Na mesma oportunidade, os réus foram interrogados. José Mardone Soares dos Santos negou envolvimento com o tráfico, afirmando ser pedreiro. José Adriano da Silva Lima confessou a propriedade da droga, porém alegou que era para consumo próprio e de sua companheira. Já Roberta Costa do Nascimento negou conhecer José Mardone e afirmou ser apenas usuária de drogas. Encerrada a instrução, determinou-se a juntada do laudo definitivo da droga apreendida, o qual foi acostado aos autos sob o ID 150901801. Em alegações finais apresentadas por memoriais (ID 151917202), o Ministério Público requereu a condenação dos réus como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e absolvição quanto ao delito do art. 35, caput, do mesmo diploma legal, por insuficiência de provas. A defesa de José Mardone Soares dos Santos (ID 151987787) pugnou pela absolvição do réu por ausência de provas. A defesa de Roberta Costa do Nascimento (ID 152095398) requereu a absolvição da ré ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, a defesa de José Adriano da Silva Lima (ID 152272500) postulou a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Materialidade A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 136036548), Boletim de Ocorrência (ID 138216577), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 138216577), bem como pelo Laudo Pericial definitivo nº 457/2025 (ID 150901801), que atesta a natureza das substâncias apreendidas, confirmando tratarem-se de: a) Maconha (Cannabis sativa L.) - material vegetal seco, prensado, de coloração marrom esverdeada, com massa líquida total de 7,565g, distribuídos em 08 (oito) porções; e b) Crack (forma de base do alcaloide Cocaína) - material amarelo sólido de consistência petrificada, com massa líquida total de 3,107g, divididos em 23 (vinte e três) porções. Da Autoria Passo a analisar a autoria delitiva em relação a cada um dos acusados. Quanto aos réus Roberta Costa do Nascimento e José Adriano da Silva Lima No que tange aos réus Roberta Costa do Nascimento e José Adriano da Silva Lima, a prova colhida sob o crivo do contraditório é suficiente para embasar juízo condenatório. Os policiais militares José Marcy Santos Silva e Cleilson Silva Almeida, em seus depoimentos judiciais, foram uníssonos ao relatarem que encontraram os acusados Roberta e José Adriano em atitude suspeita em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Quando da aproximação da viatura policial, o casal teria dispensado um objeto ao chão, o qual, após verificação, consistia em porções de crack e maconha, todas devidamente embaladas, indicando destinação comercial. O PM Cleilson Silva Almeida relatou que Roberta ficou tranquila no momento da abordagem, enquanto José Adriano assumiu a propriedade do material. Afirmou ainda que logo os acusados confessaram que "traficavam pra pegar um dinheiro" e que vendiam drogas em festas. O PM José Marcy Santos Silva confirmou que foram apreendidas 23 porções de crack, 8 porções de maconha, R$ 250,00 em dinheiro trocado e um aparelho celular com o casal. Acrescentou que a droga estava embalada para comercialização. A policial civil Camila Moreira Martins Carvalho afirmou em juízo que José Adriano, conhecido como "Negro Drama", é conhecido pela prática de tráfico na região. Quanto à Roberta, declarou apenas que seria companheira de José Adriano. O Delegado Robert Willians Medeiros Freire afirmou categoricamente que o casal foi encontrado com drogas e dinheiro, e que, em sede policial, ambos confessaram que pegavam a droga de Mardone para vender e repassar parte do lucro. Mencionou ainda que Roberta era conhecida como usuária, mas que após iniciar relacionamento com José Adriano, passou a traficar com ele. No interrogatório judicial, José Adriano confessou a propriedade da droga, mas alegou que era para uso próprio e de sua companheira. Já Roberta negou qualquer envolvimento com o tráfico, afirmando ser apenas usuária. Analisando o conjunto probatório, observo que as circunstâncias da apreensão apontam para a traficância. A forma como a droga estava acondicionada - dividida em várias porções individualizadas, prontas para comercialização -, a apreensão de dinheiro em espécie em notas de pequeno valor, a variedade de substâncias (maconha e crack), bem como o local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, constituem indícios robustos de mercancia ilícita. Muito embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva por si só, as demais circunstâncias que cercam o caso concreto, analisadas em conjunto, evidenciam que o material não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal dos acusados. Ressalto que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja flagrado no exato momento da venda, bastando que sua conduta se amolde a qualquer dos núcleos do tipo penal, o que ocorreu no caso em tela, quando o casal foi flagrado trazendo consigo drogas em circunstâncias que evidenciam a finalidade de traficância. Quanto às testemunhas de defesa, estas nada esclareceram sobre os fatos especificamente relacionados à apreensão, limitando-se a informar que Roberta seria usuária de drogas, tendo inclusive sido internada em clínica para dependentes, conforme depoimento de Cristina Rocha Diniz. Nesse contexto, entendo configurado o crime de tráfico de drogas em relação aos réus Roberta Costa do Nascimento e José Adriano da Silva Lima, tendo em vista que ambos traziam consigo substâncias entorpecentes com a finalidade de traficância, conduta que se enquadra no tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao réu José Mardone Soares dos Santos Com relação ao réu José Mardone Soares dos Santos, a prova produzida em juízo não é suficiente para embasar um decreto condenatório. A imputação que recai sobre o acusado tem como base exclusivamente as declarações prestadas por José Adriano em sede policial, sem que houvesse qualquer confirmação dessa informação em juízo ou qualquer outro elemento de prova que corroborasse a versão apresentada. Em seu interrogatório judicial, José Adriano não confirmou que a droga apreendida seria proveniente de José Mardone, afirmando inclusive que apenas o conhecia de vista, não sabendo informar se ele seria traficante ou faccionado. De igual modo, Roberta Costa declarou em juízo que não conhecia José Mardone. Embora os policiais tenham afirmado em seus depoimentos que havia informações sobre o envolvimento de José Mardone com o tráfico de drogas na região e com facções criminosas, tais declarações baseiam-se em "ouvi dizer", sem que tenham presenciado qualquer conduta ilícita praticada por ele ou que tenha sido apreendida qualquer droga em sua posse. A policial civil Camila Moreira Martins relatou ter realizado campana na residência de José Mardone, constatando grande movimento de possíveis usuários, mas tais diligências, não restaram comprovadas nos autos, por fotos ou vídeos. José Mardone, em seu interrogatório, negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, afirmando ser pedreiro. As testemunhas de defesa, Celso da Rocha Dias e Amanda Moraes Silva, afirmaram que o acusado trabalha como pedreiro e que nunca souberam de seu envolvimento com o tráfico. Nesse contexto, considerando a inexistência de qualquer prova material que vincule José Mardone às drogas apreendidas com o casal e a insuficiência dos elementos indiciários colhidos, impõe-se a absolvição do réu por ausência de provas suficientes para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) Quanto ao crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, o Ministério Público requereu a absolvição dos acusados por entender que não há provas suficientes da estabilidade e permanência da associação. De fato, para a configuração do delito em questão, é imprescindível a demonstração da existência de vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com a finalidade específica de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas. No caso dos autos, embora existam indícios de que Roberta e José Adriano atuavam juntos na prática do tráfico, não há elementos suficientes para afirmar que essa atuação conjunta se dava de forma estável e permanente, com o animus associativo exigido pelo tipo penal. Da mesma forma, em relação a José Mardone, não há provas concretas de sua participação em qualquer esquema associativo voltado ao tráfico. Assim, impõe-se a absolvição dos acusados quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ABSOLVO o réu JOSÉ MARDONE SOARES DOS SANTOS, qualificado nos autos, da imputação relativa ao crime previsto no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVO os réus ROBERTA COSTA DO NASCIMENTO, JOSÉ ADRIANO DA SILVA LIMA e JOSÉ MARDONE SOARES DOS SANTOS, qualificados nos autos, da imputação relativa ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; CONDENO os réus ROBERTA COSTA DO NASCIMENTO e JOSÉ ADRIANO DA SILVA LIMA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA - ROBERTA COSTA DO NASCIMENTO 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Culpabilidade: Normal à espécie, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: Não registra antecedentes criminais, conforme certidão de ID 136133954. Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente sua conduta social. Personalidade: Não existem elementos suficientes para uma valoração segura. Motivos: Comuns ao tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil. Circunstâncias: As circunstâncias do crime são as normais da espécie. Consequências: As consequências são inerentes ao tipo penal, não havendo elementos que justifiquem valoração negativa. Comportamento da vítima: O bem jurídico tutelado é a saúde pública, sendo inaplicável tal circunstância. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis à ré, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento de pena. Verifico a presença da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a ré é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Não obstante tenha havido menção, em sede policial, sobre possível envolvimento com facção criminosa, não houve confirmação desse fato durante a instrução processual. Assim, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica da ré. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo da Execução Penal. DOSIMETRIA DA PENA - JOSÉ ADRIANO DA SILVA LIMA 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Culpabilidade: Normal à espécie, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: Não registra antecedentes criminais, conforme certidão de ID 136138408. Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente sua conduta social. Personalidade: Não existem elementos suficientes para uma valoração segura. Motivos: Comuns ao tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil. Circunstâncias: As circunstâncias do crime são as normais da espécie. Consequências: As consequências são inerentes ao tipo penal, não havendo elementos que justifiquem valoração negativa. Comportamento da vítima: O bem jurídico tutelado é a saúde pública, sendo inaplicável tal circunstância. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o réu confessou em juízo a posse da droga, embora tenha alegado ser para consumo próprio. Contudo, deixo de atenuar a pena por já tê-la fixado no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento de pena. Verifico a presença da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Não obstante tenha havido menção, em sede policial, sobre possível envolvimento com facção criminosa, não houve confirmação desse fato durante a instrução processual. Assim, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo da Execução Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, considerando o regime de pena imposto, com a substituição por pena restritiva de liberdade. Serve a presente sentença como ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado José Adriamo da Silva Lima, ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Proceda a devida baixa junto ao BNMP. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Arbitro honorários advocatícios ao Dr. ANTONIO JOSÉ MACHADO FURTADO DE MENDONÇA OAB/MA nº 14053 , nomeado por este juízo na defesa do réu, José Adriano da Silva Lima, hipossuficiente no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que considero justa e adequada para remuneração dos serviços realizados. Arbitro honorários advocatícios a Dra. Eugenia Silva Coutinho OAB/MA 16280-A , nomeada por este juízo na defesa do réu, Roberta Costa do Nascimento, hipossuficiente no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que considero justa e adequada para remuneração dos serviços realizados. Frise-se que a tabela de honorários da OAB, embora possa servir de parâmetro para o arbitramento da remuneração do trabalho do advogado dativo, não tem força vinculante, conforme Tema 984 do STJ. Transitada em julgado a presente sentença: a) Expeçam-se as guias de execução pelo Sistema SEEU; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Procedam-se às demais comunicações e anotações de estilo. Quanto aos réus condenados, Roberta Costa do Nascimento e José Adriano da Silva Lima, declaro o perdimento em favor da União dos valores em dinheiro e do aparelho celular apreendidos, por constituírem produto ou proveito do crime, devendo ser revertidos ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Com relação às drogas apreendidas, determino a sua destruição, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araioses/MA, data da assinatura eletrônica. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. Eu JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.