Antonio William Ricardo Da Silva

Antonio William Ricardo Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 016456

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio William Ricardo Da Silva possui 61 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF2, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF2, TJPI, TRF1, TJSP
Nome: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INTERDIçãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006401-81.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDETE MENEZES DA COSTA REU: SETE - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TERESINA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por GILDETE MENEZES DA COSTA em face da SETE - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TERESINA LTDA (FAEPI - FACULDADE DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ). A parte autora narra que concluiu o curso de graduação em Teologia, bem como a pós-graduação em AEE com Psicomotricidade e Psicopedagogia Clínica e Institucional, junto à requerida, no ano de 2015. Alega, contudo, que até a presente data, os respectivos diplomas não foram expedidos pela instituição, apesar das diversas tentativas extrajudiciais de solução. Informa, ainda, que a ausência do diploma impediu-a de assumir vaga de trabalho junto à Secretaria Municipal de Educação de Picos - PI. A autora requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a imediata expedição dos diplomas de conclusão dos cursos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, alegando a presença dos requisitos legais para a medida. Defende a competência da Justiça Federal, fundamentando-se na submissão das instituições de ensino superior ao sistema federal de ensino, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996). Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino, com base nos arts. 6º, VIII e 14 do referido diploma. Argumenta ainda que a recusa injustificada na entrega dos diplomas configura ato ilícito, gerador de danos morais, sendo cabível a condenação da requerida à reparação no valor mínimo de R$ 20.000,00. Ao final, requer: a concessão da tutela de urgência para expedição dos diplomas; a procedência dos pedidos, com a confirmação do pedido antecipatório, com reconhecimento da relação de consumo, inversão do ônus da prova, condenação à obrigação de fazer e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; DECIDO. O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil). Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste inobservado para que se frustre a possibilidade de sua concessão. No caso em tela, não se encontra prova inequívoca que permita se concluir pela probabilidade do alegado direito. A demandante apresentou alguns recibos de pagamento (id. 2192985016, p. 1-5 e 33), diálogos no aplicativo WhatsApp (id. 2192985016, p. 6-25), materiais e trabalhos supostamente acadêmicos (id. 2192985016, p. 26-29) e os documentos intitulados “Histórico da Convalidação” e “Complementação do Parecer 063/2004” (id. 2192985016, p. 30 e 31, respectivamente), os quais são insuficientes para comprovar que a autora tenha concluído os cursos de graduação Teologia e de pós-graduação em AEE com Psicomotricidade e Psicopedagogia Clínica e Institucional. Assim, não se apresentando, ao menos em princípio, o direito como provável à simples vista de prova documental, configurando, aliás, matéria controversa, dependente da produção de outras provas, não há como se deferir o pedido de tutela antecipada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001492-34.2025.8.26.0405/SP AUTOR : ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA (OAB PI016456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA , propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação. Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006401-81.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDETE MENEZES DA COSTA REU: SETE - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TERESINA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por GILDETE MENEZES DA COSTA em face da SETE - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TERESINA LTDA (FAEPI - FACULDADE DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ). A parte autora narra que concluiu o curso de graduação em Teologia, bem como a pós-graduação em AEE com Psicomotricidade e Psicopedagogia Clínica e Institucional, junto à requerida, no ano de 2015. Alega, contudo, que até a presente data, os respectivos diplomas não foram expedidos pela instituição, apesar das diversas tentativas extrajudiciais de solução. Informa, ainda, que a ausência do diploma impediu-a de assumir vaga de trabalho junto à Secretaria Municipal de Educação de Picos - PI. A autora requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a imediata expedição dos diplomas de conclusão dos cursos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, alegando a presença dos requisitos legais para a medida. Defende a competência da Justiça Federal, fundamentando-se na submissão das instituições de ensino superior ao sistema federal de ensino, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996). Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino, com base nos arts. 6º, VIII e 14 do referido diploma. Argumenta ainda que a recusa injustificada na entrega dos diplomas configura ato ilícito, gerador de danos morais, sendo cabível a condenação da requerida à reparação no valor mínimo de R$ 20.000,00. Ao final, requer: a concessão da tutela de urgência para expedição dos diplomas; a procedência dos pedidos, com a confirmação do pedido antecipatório, com reconhecimento da relação de consumo, inversão do ônus da prova, condenação à obrigação de fazer e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; DECIDO. O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil). Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste inobservado para que se frustre a possibilidade de sua concessão. No caso em tela, não se encontra prova inequívoca que permita se concluir pela probabilidade do alegado direito. A demandante apresentou alguns recibos de pagamento (id. 2192985016, p. 1-5 e 33), diálogos no aplicativo WhatsApp (id. 2192985016, p. 6-25), materiais e trabalhos supostamente acadêmicos (id. 2192985016, p. 26-29) e os documentos intitulados “Histórico da Convalidação” e “Complementação do Parecer 063/2004” (id. 2192985016, p. 30 e 31, respectivamente), os quais são insuficientes para comprovar que a autora tenha concluído os cursos de graduação Teologia e de pós-graduação em AEE com Psicomotricidade e Psicopedagogia Clínica e Institucional. Assim, não se apresentando, ao menos em princípio, o direito como provável à simples vista de prova documental, configurando, aliás, matéria controversa, dependente da produção de outras provas, não há como se deferir o pedido de tutela antecipada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002269-15.2024.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002269-15.2024.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA DO DESTERRO FERREIRA DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002269-15.2024.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: MARIA DO DESTERRO FERREIRA DA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a ordem de segurança à parte autora, com a finalidade de que a autoridade administrativa conclua a análise do requerimento formulado em processo administrativo do benefício de auxílio-doença, sob fundamento de demora excessiva na realização do reagendamento da perícia administrativa e conclusão do pedido. Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído, com a concessão do benefício. Ministério Público Federal ciente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002269-15.2024.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: MARIA DO DESTERRO FERREIRA DA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram garantidas por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de trinta dias para que a decisão seja proferida no âmbito federal. O dispositivo tem a seguinte redação: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A Lei nº 8.213/91 também disciplina a matéria ao dispor, no art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. Sobre o tema, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1), tendo a autarquia previdenciária se comprometido a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício, nos seguintes prazos: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário-maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio-acidente: 60 dias Dessa forma, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir mantém-se de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Desembargador Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 01/08/2023). Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o atraso da análise da pretensão acarreta lesão a direito subjetivo individual, suscetível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para a providência. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 3. Protocolado o requerimento administrativo de pensão por morte em 14/06/2024, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 60 (sessenta) dias do requerimento para concluir o processo administrativo, desde que encerrada a instrução, e o de 45 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial. 4. No caso, a autoridade coatora não concluiu o processo no prazo de 60 (sessenta) dias após a instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 14/06/2024, o ajuizamento da ação em 05/11/2024 e a sentença foi proferida em 27/11/2024. Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do processo administrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo. 5. Remessa necessária parcialmente provida. (REOMS 1047900-91.2024.4.01.3900, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 19/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. 4. Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1). 5. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado 03/09/2019 e o ajuizamento do mandamus se deu em 14/07/2020, ou seja, mais de 10 (dez) meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 6. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1020872-81.2020.4.01.4000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 15/08/2023) Destaque-se que o cumprimento do comando mandamental, após concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, não enseja a perda do objeto, conforme o entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído. 2. O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF). Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3. O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1000543-42.2020.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2022) No caso dos autos, considerando o protocolo do requerimento administrativo em 23/10/2023, e que a perícia médica inicialmente agendada para 17/01/2024, não foi realizada em razão da ausência da perita, tendo sido reagendada apenas para 02/08/2024, verifica-se o decurso do prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, devendo ser aplicados os termos do acordo fixados no RE nº 1.171.152/SC que, no caso, prevê a realização da perícia no prazo máximo de 45 dias (item 3.1), e conclusão da análise do requerimento administrativo no prazo de 45 dias (a contar da realização da perícia), procedimento já devidamente concluído pela Autarquia, merecendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. Por fim, o fato de o cargo de Perito Médico Federal ter sido incorporado ao quadro de pessoal do Ministério da Economia, nos termos da Lei nº 13.846/2019, não implica na ilegitimidade passiva da autoridade coatora, pois a competência para promover a apreciação dos requerimentos referentes a benefícios previdenciários e assistenciais não foi alterada, permanecendo a atribuição do Gerente Executivo do INSS e de seus subordinados. Não obstante a realização da perícia não esteja nas atribuições do INSS, o procedimento de marcação da perícia médica continua a cargo da autarquia previdenciária, podendo ser marcada diretamente pelo INSS, por meio de sistema próprio, não se fazendo necessária a inclusão do Coordenador Perícia Médica Federal no polo passivo da lide. No mais a competência legal, para realização das perícias médicas continua com o INSS, como derivado do art. 43, §1°, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 71, da Lei nº 8.212/91, cujas competências legais não foram alteradas pela nova redação do art. 101, da Lei nº 8.213/91, conferida pela Lei n° 14.441/2022. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002269-15.2024.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: MARIA DO DESTERRO FERREIRA DA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo, quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado. Precedentes. 3. O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida. Precedente. 4. O Supremo Tribunal Federal homologou acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial referentes a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 5. No caso, considerando o protocolo do requerimento administrativo em 23/10/2023, e que a perícia médica inicialmente agendada para 17/01/2024, não foi realizada em razão da ausência da perita, tendo sido reagendada apenas para 02/08/2024, verifica-se o decurso do prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, devendo ser aplicados os termos do acordo fixados no RE nº 1.171.152/SC que, na hipótese de auxílio-doença, prevê a realização da perícia no prazo máximo de 45 dias (item 3.1), e conclusão da análise do requerimento administrativo no prazo de 45 dias (a contar da realização da perícia), procedimento já devidamente concluído pela Autarquia, merecendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. 6. Remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1032838-13.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEN REGINA DE MELO E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, a partir do requerimento administrativo em 29/01/2025 (NB 87/719.059.523-7), em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. 17/10/2024 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar aos autos cópias legíveis dos exames médicos indispensáveis à comprovação da doença ou lesão (principalmente se os eventuais exames anexados referirem-se a doença diversa da indicada), uma vez que a apresentação tão somente de relatórios/atestados médicos é insuficiente para a comprovação da doença imputada como causadora da incapacidade; b) apresentar ‘termo/declaração de renúncia’ ao excedente do valor de alçada, devidamente assinado(a) pelo(a) demandante, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU. Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; c) anexar aos autos cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses) e compatível com o apresentado na petição inicial, ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar o contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, com a advertência de que incide no tipo penal do art. 299 do CP quem presta falsa declaração. Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei. Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção. Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para nomear perito médico e Assistente Social credenciado no Núcleo de Apoio ao JEF, a fim de realizar Perícia Médica (ORTOPEDISTA) e Estudo Socioeconômico - ESE (SENADOR CANEDO) no prazo de 15 (quinze) dias. Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de crime de falsa perícia (art. 342 do CP). Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS', ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão no julgamento da demanda no estado que se encontra. Após a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença. No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17). Vista ao Ministério Público Federal, caso haja interesse de incapaz. Oportunamente, conclusos para sentença. Comunicações processuais necessárias. Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017484-86.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Pereira da Silva - Vistos. Aqui, por engano, não há razão para admitir a distribuição uma vez que verifico estar endereçada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Osasco Atente-se o advogado para proceder o peticionamento eletrônico nos termos do COMUNICADO Nº 435/2025 (Processo nº 2025/00074629), conforme disposto, a segui: "A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando o avanço na implantação do sistema eproc, COMUNICA aos usuários internos e externos as seguintes diretrizes para aplicação do art. 13 da Resolução nº 963 do Órgão Especial: 1. Processos ajuizados no SAJ antes da implantação do eproc na respectiva comarca/competência: caso a redistribuição tenha sido determinada por força de decisão judicial, a redistribuição será possível entre unidades do TJSP dentro do mesmo sistema, enquanto não for desativado o SAJ. Após, aplica-se o item 2. 2. Processos ajuizados no SAJ após a implantação do eproc na respectiva comarca/competência: não será possível a redistribuição, cabendo ao Distribuidor certificar e devolver os autos ao magistrado, que determinará a intimação da parte interessada para que promova a nova distribuição no eproc, cancelando a distribuição no sistema" Com efeito, não havendo nada a prover, cancele a presente distribuição, cumprindo ao requerente peticionar corretamente. Sem incidência de custas, ante o flagrante equívoco da parte e a ausência de qualquer provimento jurisdicional neste feito. Cumpra-se DE IMEDIATO. Int. - ADV: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA (OAB 16456/PI)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006664-08.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Izidorio Serafim - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Tudo cumprido, por inexistir interesse recursal das partes (incompatível com pleito de homologação de acordo), certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito, remetendo-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA (OAB 16456/PI)
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