Antonio William Ricardo Da Silva

Antonio William Ricardo Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 016456

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio William Ricardo Da Silva possui 61 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJPI, TRF1, TRF2, TJSP
Nome: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INTERDIçãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801770-40.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DAS DORES DE JESUS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS DORES DE JESUS em face do Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. Alega a parte autora, em resumo, que ao analisar seu extrato bancário verificou a existência de descontos referente a “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, o qual nega ter contratado. Pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição indébito e indenização por danos morais. Em contestação (ID 73303814), o réu Banco SEBRASEG Clube de Benefícios LTDA alegou a ausência de interesse processual, bem como impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, tampouco em restituição dos valores descontados, seja da forma simples ou dobrada, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência Una, sem êxito na composição, a parte requerente replicou os termos da contestação. Em seguida foram dispensados os depoimentos pessoais, com alegações finais remissivas às respectivas peças processuais. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES De início, face o desinteresse das partes na realização de demais provas, passo ao julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I). Preliminarmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida porque, muito embora não recomendada a conduta da requerente em procurar a resolução da questão pela via administrativa, fato é que a parte autora não está obrigada a assim proceder sob pena de ofensa ao principio da inafastabilidade da jurisdição. Quanto à preliminar de possível litigância predatória, verifico que embora a requerida apresente indícios de padronização de petições e volume de ações ajuizadas pelo mesmo patrono, esta questão, por sua natureza, não constitui matéria a ser decidida no mérito ação. Eventual prática irregular por parte do profissional da advocacia deve ser apurada nas esferas próprias, como a Ordem dos Advogados do Brasil e, se for o caso, na esfera criminal. Portanto, deixo de acolher esta preliminar para fins de extinção ou improcedência da demanda. Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora Não havendo outras preliminares, passo ao mérito DO MÉRITO Quanto ao mérito, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do código de defesa do consumidor. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade. Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vitima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) em tese, o caso dos autos. Neste sentido, aliás dispõe a Sumula n. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no ámbito de operações bancárias" Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude. Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Pois bem. No caso concreto, o banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Isso porque, ao compulsar os autos, verifico que o réu não juntou aos autos os instrumentos contratuais supostamente firmado entre as partes, não se desincumbindo, pois do seu ônus probandi. Nessas circunstâncias, impõe-se concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos Bancários de (id 57901552) comprovam que em decorrência do contrato impugnado, valores vêm sendo descontados da parte autora, sem notícia de suspensão. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor". Dessa forma, verificada a má-fé da parte requerida ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma dobrada dos descontos. Quanto aos danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Assim, não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira – in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol. II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g. AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para o fim de extinguir o feito com resolução de mérito e: A) Declarar a ilegalidade da cobrança do seguro “SEBRASEG”; B) Condenar a parte ré a devolver à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados relativos às operações de crédito descritas na inicial, desde a ocorrência do evento danoso; C) Determinar que a parte ré cesse a cobrança das parcelas, mensais vincendas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais); D) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, da presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito respondendo pelo JECC de Valença do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800762-91.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação formulada por MARIA DOS REMÉDIOS SILVA em detrimento da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Frustrada a realização da Audiência Una, de Conciliação, Instrução e Julgamento por ausência da parte autora (Id. 79085335), sobreveio conclusão. Relatado sumariamente. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Análise dos autos evidencia que o pleito em questão está fadado ao prematuro insucesso. Com efeito, o comparecimento das partes nas audiências pautadas sob a sistemática do Juizado Especial, ainda que realizada por meio de videoconferência, é pessoal e obrigatória (FONAJE, Enunciado 20), sob pena de extinção dos autos por inviabilizar, conforme o caso, a conciliação ou a transação penal. In casu, verifica-se que a parte autora não compareceu presencialmente à sede deste Juizado Especial e não ingressou na sala virtual da audiência mencionada, apesar de ter sido disponibilizado link de acesso à plataforma virtual, tampouco justificou a impossibilidade em tempo hábil, de modo que resta configurada hipótese de contumácia, impondo-se a extinção dos autos por aplicação do disposto no artigo 51, I, da Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, reconheço a contumácia para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, caso reitere o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Publique-se, registre-se e intime-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente Manfredo Braga Filho Juiz de Direito Substituto do JECC da Comarca de Valença do Piauí.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802312-92.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MOUZART PAULINO DA SILVA ALVARÁ DE LEVANTAMENTO O Doutor JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, no uso da sua competência e atendendo o que ficou decidido no processo acima referenciado. OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 1.666,61 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com ID nº 3700126298973, na agência 2761-8, Banco do Brasil, a ser pago diretamente ao Advogado Dr. Antônio William Ricardo da Silva, CPF: 058.988.283-03, OAB/PI nº 16456, mediante transferência bancária. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: Dr. Antônio William Ricardo da Silva, CPF: 058.988.283-03, OAB/PI nº 16456. DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 2761-8 CONTA POUPANÇA: 35.866-5, VARIAÇÃO: 051 VALENÇA DO PIAUÍ - PI, Estado do Piauí, data registrada no sistema. Eu,______, FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACÊDO, Diretora de Secretaria - Matrícula 32403, digitei e subscrevi. Manfredo Braga Filho Juiz de Direito Substituto do JECC da Comarca de Valença do Piauí.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802059-36.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MITCHELLI ARAUJO COSTA DE SOUSA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DECISÃO Vistos etc. Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MITCHELLI ARAUJO DA COSTA DE SOUSA em face da BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. A autora pleiteia, em caráter incidental, o deferimento de tutela de urgência para compelir a empresa ré a excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes, cuja inscrição alega indevida. Segundo a nova sistemática processual, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, CPC). No caso em testilha, embora concorde com a alegação de prejuízo iminente em razão de eventual decurso do tempo, verifico inexistir nos autos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito vindicado e, consequentemente, possibilidade de se deferir a tutela jurisdicional de urgência. Com efeito, a documentação acostada é deficiente, deixando claro, tão somente, que a parte autora está inadimplente e por isso teve seu nome negativado. DIANTE DO EXPOSTO, sem elementos que indiciem in limine litis a irregularidade da inscrição guerreada, em um juízo de cognição sumária (superficial), INDEFIRO O PLEITO LIMINAR. Independentemente, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, promova-se a inclusão dos autos em pauta de audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Na sequência, expeçam-se os mandados necessários com as advertências legais, incluindo a viabilidade de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Expedientes necessários.. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito respondendo pelo JECC de Valença do Piauí.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos PROCESSO: 1003237-45.2024.4.01.4001 DECISÃO Trata-se de pedido de execução de multa em razão da demora na implantação do benefício previdenciário devido à parte autora (ID 2181910038). Decido. Não obstante a implantação do benefício tenha ocorrido fora do prazo fixado pelo juiz na sentença, não se configurou recalcitrância, uma vez que o benefício foi implantado antes de nova intimação. Não custa ressaltar que a imposição de multa é técnica processual de que dispõe o magistrado para compelir uma das partes ao cumprimento de decisão judicial, quando descumprida, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a decisão foi cumprida sem a necessidade de nova intimação. Assim, como é facultado ao juiz aplicar multa, também é facultado afastá-la. Como preconiza o § 1º do art. 537 do CPC, in verbis: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la". Nesse sentido é o Tema Repetitivo n. 706 do STJ que diz: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". Assim, indefiro o pedido de execução de multa requerida pela parte autora. Indefiro também o pedido de destaque de honorários contratuais, uma vez que além de superar 93% do valor que o autor tem direito, a título de atrasados, não é possível identificar quem assinou a rogo do autor o contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 2181933956. Intime-se. Após, expeça-se a minuta de RPV da parte autora, conforme o valor fixado na sentença. Picos/PI, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo magistrado
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801998-78.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE WILSON DE SOUSA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Dr. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, designo audiência UNA para: DATA DA AUDIÊNCIA: 21/10/2025 às 09:30 A audiência será realizada presencialmente ou através de videoconferência (Plataforma teams), através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/a65ffc VALENÇA DO PIAUÍ, 10 de julho de 2025. FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO Secretaria do(a) JECC Valença do Piauí Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802043-82.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIA CARLA CARDOSO DE SOUSA REU: MAGAZINE LUIZA S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Dr. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, designo audiência UNA para: DATA DA AUDIÊNCIA: 13/10/2025 às 11:30. A audiência será realizada presencialmente ou através de videoconferência (Plataforma teams), através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/a65ffc VALENçA DO PIAUÍ, 10 de julho de 2025. FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO Secretaria do(a) JECC Valença do Piauí Sede
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