Fernanda De Alcantara Pires
Fernanda De Alcantara Pires
Número da OAB:
OAB/PI 016448
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda De Alcantara Pires possui 140 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJPI e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJPI, STJ, TJSP, TJRJ, TRT22, TJPA, TRF1, TRT16
Nome:
FERNANDA DE ALCANTARA PIRES
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PRECATÓRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1029681-48.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDE DA COSTA PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502 e POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, inclusive juntada de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. São Luís, data da assinatura indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0800325-91.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA LUIZA VIANA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 23 de junho de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 151659842 - TOMAR(EM) CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO/DESPACHO RETRO PRAZO = 15 dias Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801954-95.2024.8.10.0117 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) Requerente: M. P. D. E. D. M. Requerido: P. D. O. C. F. Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público Estadual visando à produção antecipada de provas consistente no depoimento especial da menor Maria Clara da Silva, vítima de suposto crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, tendo como investigado P. D. O. C. F., professor da Escola EMEB Dr. Clemente Marques Macatrão. Inicialmente, o Parquet requereu, além da produção antecipada de provas, a decretação da prisão preventiva do investigado. Por meio da decisão proferida em 07 de agosto de 2024, este Juízo indeferiu(ID 125857782) o pedido de prisão preventiva, porém deferiu a produção antecipada de provas, que foi efetivamente realizada em 05 de setembro de 2024, às 14h30min, observando-se o rito estabelecido na Lei nº 13.431/2017. Posteriormente, o Ministério Público requereu(ID 128907593) o envio dos presentes autos à Delegacia de Polícia Civil de Santa Quitéria – MA, para que o depoimento especial da menor fosse acostado ao inquérito policial e, na sequência, pugnou pelo arquivamento do presente feito, por entender que o mesmo já atingiu sua finalidade. Por meio de decisão de 07 de março de 2025, este Juízo determinou(ID 142662302) que a Secretaria Judicial certificasse se os fatos apurados na presente representação originaram algum inquérito policial ou ação penal. A certidão de 10 de março de 2025 atestou(ID 142842961) que não foram encontrados registros de inquérito policial ou ação penal relacionados aos fatos apurados na presente representação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A produção antecipada de provas em sede criminal constitui medida de natureza cautelar que visa preservar elementos probatórios que possam se perder ou deteriorar com o passar do tempo, assegurando a efetividade da persecução penal. No caso em exame, o depoimento especial da menor vítima foi adequadamente colhido nos termos do artigo 11 da Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, observando-se as técnicas de inquirição que visam evitar a revitimização. A finalidade precípua da presente ação cautelar foi integralmente alcançada com a realização do depoimento especial da vítima, o qual se encontra devidamente registrado em áudio e vídeo, conforme determinações legais. A prova assim produzida possui natureza definitiva e pode ser utilizada tanto na fase investigativa quanto na eventual ação penal, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante estabelece o artigo 155 do Código de Processo Penal. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece de forma clara e inequívoca que compete ao Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, exercer o controle externo da atividade policial. Nesse contexto, a Carta Magna confere ao órgão ministerial amplos poderes para requisitar diligências investigatórias e acompanhar o andamento dos inquéritos policiais. Tal competência não se limita apenas à supervisão, mas abrange efetivamente a possibilidade de determinar rumos investigativos e requerer providências diretamente à autoridade policial. Sobre essa perspectiva, a investigação criminal deve tramitar de forma direta entre o Ministério Público e a autoridade policial, prescindindo da intermediação judicial, salvo nas hipóteses que exigem reserva de jurisdição. O Poder Judiciário, por sua natureza, deve manter-se equidistante das partes, intervindo apenas quando provocado e dentro dos limites de sua competência constitucional. A gestão ordinária das investigações criminais não constitui atividade jurisdicional, mas sim administrativa, cabendo ao órgão ministerial e à autoridade policial, cada qual dentro de suas respectivas atribuições, conduzir o procedimento investigativo de forma eficiente e célere. O arquivamento do presente feito revela-se medida necessária e adequada, considerando que a finalidade para a qual foi proposta a ação cautelar foi integralmente alcançada. A produção antecipada de provas não se destina a substituir ou prolongar indefinidamente a atividade investigativa, mas sim a preservar elementos probatórios específicos que poderiam se perder com o transcurso do tempo. Uma vez colhida a prova, exaure-se o objeto da medida cautelar, impondo-se o arquivamento dos autos. O princípio da economia processual e da celeridade, recomendam que não se mantenham tramitando desnecessariamente feitos que já cumpriram sua função. O Ministério Público, como titular da ação penal pública, conforme estabelece o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, possui legitimidade e competência para, a qualquer momento, requisitar a instauração ou conclusão das investigações diretamente da autoridade policial ou oferecer denúncia, independentemente de qualquer manifestação judicial. O transcurso de mais de um ano desde a data dos fatos e mais de seis meses desde a realização do depoimento especial da vítima constitui prazo mais do que suficiente para a conclusão das investigações e a adoção das medidas cabíveis pelo órgão ministerial. A manutenção destes autos em tramitação não contribui para a celeridade nem para a efetividade da persecução penal, devendo eventuais providências ser requeridas diretamente junto à autoridade policial competente, ressalvadas as hipóteses que exigem reserva de jurisdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido formulado pelo Ministério Público e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, tendo em vista que a finalidade da produção antecipada de provas foi integralmente alcançada com a realização do depoimento especial da menor vítima. CONSIGNO que o depoimento especial colhido encontra-se devidamente registrado em áudio e vídeo e poderá ser utilizado nas fases subsequentes da persecução penal, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. ESCLAREÇO que compete ao Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, adotar as providências que entender necessárias junto à autoridade policial para a conclusão das investigações e eventual oferecimento de denúncia, prescindindo de nova manifestação judicial, ressalvadas as hipóteses que exigem reserva de jurisdição. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0801954-95.2024.8.10.0117 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) REQUERENTE/AUTOR(A): M. P. D. E. D. M. REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): P. D. O. C. F. Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 23 de junho de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. PRAZO = sem prazo Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001507-51.2024.8.26.0229 (processo principal 1002613-65.2023.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Família - L.E.A.C. - J.C.O.C. - Vistos. Certifique a serventia sobre a eventual intimação e manifestação do executado acerca da decisão de fls. 110. Após, tornem conclusos os autos. Int. - ADV: FERNANDA DE ALCANTARA PIRES (OAB 16448/PI), DIARLEY SILVA LEAL (OAB 22443/PI), JULIANA MENDES FRANCISCO (OAB 261664/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000895-23.2015.8.10.0117 Recorrente: Município de Santa Quitéria Procuradora: Luana dos Santos Ferreira (OAB/MA 18.197) Recorrida: Nilvaneude de Souza Lopes Advogados: Antonio Rodrigues Monteiro Neto (OAB/MA 8.679-A) e Poliana da Silva Sousa (OAB/MA 16.448) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo de Município de Santa Quitéria, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a recorrida, professora da rede pública municipal, ajuizou demanda pretendendo a condenação do Município recorrente à restituição dos valores ilegalmente descontados de seus proventos. Pugnou, ademais, pelo pagamento de indenização por danos morais (Id 37061927, págs. 2-10). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id 37063054). Em apelação, o órgão colegiado deu parcial provimento ao recurso, para “condenar o município ao pagamento da quantia de R$ 589,34”. Dos fundamentos do acórdão, destacam-se: (i) “[...] os documentos juntados aos autos pela parte autora, em especial os contracheques anexados (ID 37061927 – págs. 14/15), revelam claramente que, no mês de agosto de 2015, houve a supressão indevida de três verbas que até então faziam parte de sua remuneração: (i) Adicional por Tempo de Serviço (ATS), (ii) Gratificação de Titulação (10%), e (iii) Gratificação por mais de 10 anos de exercício no magistério (10%). Essas verbas são direitos garantidos aos servidores que atendem aos requisitos legais, conforme estabelecido nas normativas municipais e na legislação pertinente.”; (ii) “O município não cumpriu o seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC, sendo aplicável a jurisprudência que impõe ao empregador a responsabilidade de demonstrar o pagamento das verbas devidas” (Id 41991930). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando que houve violação ao arts. 373, I do CPC, pois, segundo afirma, a parte recorrida não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Prossegue discorrendo acerca do princípio da reserva legal, asseverando que o “[...] pagamento das referidas gratificações se mostra irregular por não constar no plano de cargos e salários do magistério lei que a requerente encontra-se vinculado devido ao seu cargo, não existe lei regulamentar para aplicabilidade especifica do pagamento das gratificações” (Id 43488182). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No que se refere à violação do art. 373, I do CPC, verifico que alterar a conclusão existente no acórdão objetado ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito: “[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Por outro lado, em que pese alegado dissídio jurisprudencial, o recorrente deixa de apontar o julgado paradigma, impedindo o seguimento do recurso. Nesse sentido: “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. [...] A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico entre os casos confrontados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). Não bastasse, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Em igual sentido: “A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0801076-73.2024.8.10.0117 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE/AUTOR(A): M. P. D. E. D. M. REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): C. M. C. e outros Advogados do(a) REU: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da decisão constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 13 de junho de 2025. Eu, MARIA CAROLINA ARAGAO SOARES, digitei. PRAZO = 5 dias Advogados do(a) REU: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A