Fernanda De Alcantara Pires
Fernanda De Alcantara Pires
Número da OAB:
OAB/PI 016448
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda De Alcantara Pires possui 132 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT22, TJRJ, TJPI e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TRT22, TJRJ, TJPI, TJDFT, TJPA, TJSP, TRF1, TJMA, STJ, TRT16
Nome:
FERNANDA DE ALCANTARA PIRES
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PRECATÓRIO (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Vistos e examinados estes autos. Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio da Portaria instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 11 DE JULHO DE 2025, a partir das 10:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado no Fórum de Marabá, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado, presencialmente ou virtualmente através do link para acesso que será juntado aos autos em seguida. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes via DJE para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3. ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4. O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial prevista na citada Resolução nº 4/2023 do TJE/PA, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação, na conta do mediador designado para a audiência, devendo as partes contactarem o CEJUSC Marabá através do Telefone (94) 99126-7914 e e-mail: [email protected] 5. Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7. A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9 Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes. Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10. CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11. Após a audiência, retornem à secretaria de origem para providências de conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC Marabá Portaria 3012/2025-GP
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801995-48.2023.8.18.0061 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: L. D. M. REQUERIDO: F. D. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da sentença prolatada em audiência. MIGUEL ALVES, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801241-72.2024.8.18.0061 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: M. S. P. N. D. S.REQUERIDO: H. A. S. DESPACHO Com esteio no art. 695 do CPC, dispositivo este insculpido no capítulo relativo às ações de família, incluindo-se as de filiação, conforme preconiza o art. 693 do referido código, determino a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação que designo PARA O DIA 08/08/2025, às 10:30h, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI, ocasião em que este Juízo, se for o caso, será auxiliado por profissionais com conhecimentos específicos e, se necessário, por atendimento multidisciplinar, visando à solução consensual da controvérsia (art. 694, do CPC). Advirta-se o réu de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo entre as partes, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336, do CPC. Intime-se a parte requerente a fim de que também compareça à audiência supra. A audiência será realizada de forma híbrida, presencial ou telepresencial, através da plataforma Microsoft Teams. As partes poderão ter acesso à sala virtual por meio do link abaixo: https://link.tjpi.jus.br/ef6cb8 Processando-se em SEGREDO DE JUSTIÇA, na conformidade do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, e com isenção de custas. Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC/2015. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801231-28.2024.8.18.0061 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: M. D. C. M. D. S.REQUERIDO: F. B. D. S. DESPACHO Com esteio no art. 695 do CPC, dispositivo este insculpido no capítulo relativo às ações de família, incluindo-se as de filiação, conforme preconiza o art. 693 do referido código, determino a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação que designo PARA O DIA 08/08/2025, às 11:00h, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI, ocasião em que este Juízo, se for o caso, será auxiliado por profissionais com conhecimentos específicos e, se necessário, por atendimento multidisciplinar, visando à solução consensual da controvérsia (art. 694, do CPC). Advirta-se o réu de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo entre as partes, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336, do CPC. Intime-se a parte requerente a fim de que também compareça à audiência supra. A audiência será realizada de forma híbrida, presencial ou telepresencial, através da plataforma Microsoft Teams. As partes poderão ter acesso à sala virtual por meio do link abaixo: https://link.tjpi.jus.br/ef6cb8 Processando-se em SEGREDO DE JUSTIÇA, na conformidade do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, e com isenção de custas. Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC/2015. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800827-74.2024.8.18.0061 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: R. C. F. S.REQUERIDO: A. F. D. M. DESPACHO Com esteio no art. 695 do CPC, dispositivo este insculpido no capítulo relativo às ações de família, incluindo-se as de filiação, conforme preconiza o art. 693 do referido código, determino a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação que designo PARA O DIA 08/08/2025, às 11:30h, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI, ocasião em que este Juízo, se for o caso, será auxiliado por profissionais com conhecimentos específicos e, se necessário, por atendimento multidisciplinar, visando à solução consensual da controvérsia (art. 694, do CPC). Advirta-se o réu de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo entre as partes, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336, do CPC. Intime-se a parte requerente a fim de que também compareça à audiência supra. A audiência será realizada de forma híbrida, presencial ou telepresencial, através da plataforma Microsoft Teams. As partes poderão ter acesso à sala virtual por meio do link abaixo: https://link.tjpi.jus.br/ef6cb8 Processando-se em SEGREDO DE JUSTIÇA, na conformidade do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, e com isenção de custas. Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC/2015. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. (UCMN) ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800128-49.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Casamento] AUTOR: RAIMUNDO NONATO MOURA REU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO ajuizada por RAIMUNDO NONATO MOURA, qualificado nos autos, em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE MIGUEL ALVES/PI, com fulcro na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Alega o autor que contraiu matrimônio em 22 de junho de 1992, conforme certidão acostada aos autos (ID nº 71779256), cujo assento se encontrava lavrado no Livro A nº 11, folha 86, termo 1.337, no Cartório de Registro Civil de Miguel Alves/PI. Todavia, ao requerer a segunda via da certidão, foi surpreendido com a informação de que o livro correspondente encontra-se deteriorado, impossibilitando a emissão do documento. Para comprovar suas alegações, anexou a certidão de casamento original e a certidão negativa emitida pela escrevente autorizada do Cartório (ID nº 71779261), atestando a deterioração do livro de registros. O Ministério Público, por sua representante, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, por entender presentes os requisitos legais para a restauração do registro civil pleiteado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, é cabível o pedido de suprimento ou restauração de registro civil, desde que comprovada sua existência anterior, bem como a impossibilidade de localização ou acesso ao assento por razões justificáveis, como, no presente caso, a deterioração do livro onde foi lavrado o ato. A documentação apresentada pelo requerente demonstra, de forma cabal, que o casamento foi regularmente celebrado, com lavratura de certidão original, e que tal registro tornou-se inacessível por razão alheia à sua vontade, o que autoriza o restabelecimento judicial do assento. O entendimento jurisprudencial também é pacífico no sentido de admitir a restauração do registro civil diante da comprovação documental da existência pretérita do ato e da inviabilidade de acesso ao assento por deterioração física dos livros cartorários, conforme os precedentes colacionados pelo Parquet. Como bem registrou o Ministério Público, a Certidão Negativa da lavra da Escrevente do Cartório de Registro Civil veiculou de maneira clara e legível as particularidades do assento, certidão de casamento, bem como informou que o livro se encontra deteriorado (ID nº 71779261). Tais informes, destaque-se, estão em consonância com o que foi relatado na exordial e com os dados dos demais documentos amealhados. Dessa forma, estando o feito devidamente instruído e ausente qualquer oposição, revela-se viável e necessária a concessão do pleito autoral para garantir ao requerente o pleno exercício de seus direitos civis. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO NONATO MOURA e, por conseguinte, DETERMINO a RESTAURAÇÃO DO REGISTRO DE CASAMENTO do autor, referente ao assento anteriormente lavrado no Livro A nº 11, folha 86, termo 1.337, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Miguel Alves/PI, datado de 22 de junho de 1992. Confiro à presente sentença força de mandado e ofício para os fins de cumprimento imediato junto à serventia extrajudicial competente, com o fito de efetivar a restauração do assento. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, conforme declaração e documentos nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. MIGUEL ALVES-PI, datado e assinado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800084-64.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alimentos Gravídicos] AUTOR: C. M. D. S. REU: F. D. S. L. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos ajuizada por C. M. D. S., representando o menor ALLYSON DA SILVA LIRA, em face de F. D. S. L., por meio da qual busca a fixação de alimentos definitivos em favor do filho menor, nascido em 23/11/2021, oriundo da relação pretérita havida entre as partes. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) conviveu maritalmente com o requerido, com quem teve um filho; ii) encontra-se atualmente em situação de hipossuficiência econômica, sobrevivendo com o benefício de bolsa família; iii) o genitor do menor exerce atividade remunerada como programador de computação com vínculo formal com o Colégio Objetivo, em Teresina/PI; iv) os alimentos vêm sendo pagos em valor aleatório, e sem fixação judicial regular, motivo pelo qual pleiteia a fixação definitiva da verba alimentar em percentual correspondente a 30% sobre os rendimentos brutos do requerido. Foi proferida decisão interlocutória (ID 52237644), por meio da qual foi deferida a tutela provisória de urgência, fixando-se alimentos provisórios no valor de 25% do salário mínimo vigente à época da decisão, equivalente a R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), com determinação de depósito via PIX na conta da genitora. A parte requerida apresentou contestação (IDs 53266863 e 53334465), aduzindo, em suma: i) que realiza pagamentos mensais de alimentos em favor de seu filho, conforme comprovantes juntados aos autos; ii) que sua renda mensal não comporta o percentual pleiteado na exordial; iii) que a autora possui condições de contribuir com o sustento do menor; iv) que não há provas suficientes de suas possibilidades financeiras para justificar o percentual requerido. O Ministério Público manifestou-se ID 74124924, opinando pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos no valor fixado na decisão liminar. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da autora encontra amparo legal no artigo 1.694 do Código Civil, que prevê o dever de prestar alimentos entre parentes, devendo-se observar a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, nos termos do § 1º do referido artigo: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” § 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso em apreço, restou comprovada a filiação do menor Allyson da Silva Lira, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (ID 52232390). Igualmente evidenciada a necessidade do menor, considerando sua tenra idade (nascido em 2021), bem como a hipossuficiência da genitora, que declarou não possuir renda formal, sobrevivendo com o benefício do Bolsa Família. Por outro lado, também se encontra demonstrada a possibilidade contributiva do genitor, ora requerido, que possui vínculo empregatício como programador de computação junto ao Colégio Objetivo, conforme consta expressamente da própria petição inicial e documentos correlatos, inclusive com informações de salário em torno de R$ 2.068,57 (ID 53267550). A fixação inicial da verba alimentar foi prudente e proporcional, tendo sido arbitrada no importe de 25% do salário mínimo vigente, com base nos elementos disponíveis à época. A manifestação conclusiva do Ministério Público (ID 74124924) reafirma a pertinência do valor fixado de forma provisória, asseverando a necessidade de sua conversão em caráter definitivo, dada a continuidade das condições fáticas que justificaram a concessão inicial. Registre-se que é possível a conversão dos alimentos provisórios em definitivos nos exatos moldes anteriormente fixados, quando não sobrevierem provas capazes de infirmar os pressupostos da decisão originária: Neste cenário, não sobreveio qualquer prova robusta nos autos que demonstre mudança substancial na condição das partes, nem tampouco desproporcionalidade da verba anteriormente fixada. Ao contrário, as manifestações processuais confirmam a manutenção do estado de necessidade da criança e da aptidão econômica do genitor. Por conseguinte, revela-se plenamente adequado, proporcional e razoável converter os alimentos provisórios anteriormente fixados em definitivos no valor de 25% do salário mínimo vigente, nos moldes sugeridos pelo Ministério Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alimentos formulado por C. M. D. S., representando o menor ALLYSON DA SILVA LIRA, em face de F. D. S. L., para converter os alimentos provisórios em definitivos, fixando-os em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês mediante depósito na conta da genitora, via PIX nº 86-99584-3211, com início a partir da presente decisão, corrigindo-se anualmente pelo INPC, nos termos do artigo 1.710 do Código Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em desfavor do requerido, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves