Emerson Veras De Jesus
Emerson Veras De Jesus
Número da OAB:
OAB/PI 016445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emerson Veras De Jesus possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TRF1, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT2, TRF1, TJCE, TRT22, TJMA, TJSC, TJPI
Nome:
EMERSON VERAS DE JESUS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808552-13.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: GILDETE RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista que os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por unanimidade, em acolher a PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0292275-7, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora (Decisão de Afetação de 03/12/2024, Publicação DJe em 16/12/2024 – Tema 1300), determino a suspensão/sobrestamento do feito até que seja firmada Tese no Tema Repetitivo em apreço. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001111-62.2024.8.24.0061/SC AUTOR : HAEIXA CAROLINA PINHEIRO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : THUAN MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC052144) RÉU : FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO 37247379391 ADVOGADO(A) : EMERSON VERAS DE JESUS (OAB PI016445) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Ficam intimadas as PARTES para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. PRAZO: 1 5 (quinze) dias – 30 (trinta) dias no caso de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou Defensoria Pública, ou pro bono .
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0007390-84.2018.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal) Embargante: Silvestre Araújo da Cunha Advogado: Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI n. 6.334) Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, II, DO CÓDIGO PENAL). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal, que CONHECEU, porém, NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa, com o fim manter a sentença na sua integralidade. 2. O Embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que se proceda à reforma do Acórdão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de absolvição do embargante, sob o argumento de que o Acórdão teria incorrido em omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 5. Da leitura do acórdão, constata-se que a matéria foi discutida em toda a sua extensão, não havendo, pois, que se falar em omissão no julgado. 6. A contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela inerente ao próprio julgado, quando confrontadas as suas afirmações, o que não se verifica na espécie. 7. A pretensão do Embargante não objetiva sanar os apontados vícios, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado e rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra impossível na via eleita dos aclaratórios. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal, com efeitos infringentes, opostos por Silvestre Araújo da Cunha (id. 23148737 – pág. 1) contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 22137074) que CONHECEU, porém, NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa, com o fim manter a sentença na sua integralidade. O Embargante alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão/contradição “com relação aos elementos probatórios constantes nos autos”, porque, “apesar das vítimas terem reconhecido os réus por fotografias na primeira fase, o reconhecimento foi realizado de forma inadequada”. Ao final, pugna pelo reforma do Acórdão. A Procuradoria-Geral de Justiça, em sede de contrarrazões (id. 23579449), pugna pela rejeição dos embargos. Revisão dispensada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, o Embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar omissão. De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão. Regulamentando a matéria, preceituam os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno desta Corte, com as reformas introduzidas pela Resolução nº 06/2016: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei. A propósito da existência de omissão e contradição, vícios apontado pelo Embargante, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci: Omissão: é lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1061). Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão – sentença ou acordão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado. (Nucci. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 1.269 e 1.270). Em que pesem os argumentos apresentados, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreu em omissão, uma vez que todas as questões levantadas no recurso foram devidamente apreciadas, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa (id. 21342002): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E §2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de roubo majorado. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do Art. 226 do CPP e requer absolvição por insuficiência de provas. 3. O Ministério Público rebate as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença condenatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o Art. 226 do CPP é suficiente para anular o processo; e (ii) as provas colhidas são suficientes para a condenação dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inobservância dos requisitos do Art. 226 do CPP, não implica, obrigatoriamente, na desconsideração completa da prova. 6. O reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova para a condenação, havendo outros elementos para a formação do convencimento do juiz. 6. As provas testemunhais e a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, quando firmes e coerentes, possuem especial relevância. 7. A versão apresentada pela defesa não se sustenta diante do conjunto probatório, demonstrando que a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A inobservância dos requisitos do reconhecimento fotográfico, previstos no Art. 226 do CPP, não enseja, necessariamente, a nulidade da ação penal. 2. Em crimes contra o patrimônio, as palavras da vítima e testemunhas, quando firmes e coerentes, possuem especial relevância." Dispositivos relevantes citados: Art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal; Art. 226 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021; TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019. Com efeito, extrai-se da simples leitura da ementa e do voto (id. 21341965) a nítida compreensão e análise dos fundamentos levantados para manter a condenação do embargado. Confira-se: (…) 1 Da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico. Como é cediço, o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as regras gerais para o procedimento, nos seguintes termos: (...) Pois bem. Não se discorda acerca da necessária observância da forma, conforme requisitos acima especificados, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo. Contudo, a inobservância dos requisitos previstos no referido dispositivo, não implica, obrigatoriamente, na desconsideração completa da prova. (…) Em outras palavras, a lei prevê determinados meios de prova, a exemplo do reconhecimento de pessoas e coisas, mas não veda a utilização de outros recursos lícitos para alcançar a verdade dos fatos no processo. Desse modo, conquanto não tenham sido observadas todas as formalidades para o reconhecimento do apelante na fase extrajudicial, tal fato, por si só, não tem o condão de absolvê-lo, como pretende a defesa, sobretudo porque, em audiência de instrução e julgamento, eles foram descritos com minucias. Cumpre mencionar, com relação ao Auto de Reconhecimento promovido em sede policial com a possível apresentação de apenas fotografias dos apelantes, que a vítima e a testemunha descreveram as características físicas dos apelantes esclareceram em juízo que confirmaram, sem sombra de dúvidas, a identidade do apelante Silvestre Araújo da Cunha em ocasião anterior à realização do procedimento, por meio de uma reportagem que noticiou sua prisão, em 1/10/2018. Desse modo, eventuais vícios de nulidade ou de ilicitude, ainda que fossem reconhecidos, não alcançariam por arrastamento as demais provas independentes ou de descoberta inevitável. Noutras palavras, constata-se que o referido reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova utilizado para identificar os apelantes e definir a autoria delitiva, sendo certo que outros elementos de convicção foram utilizados pelo magistrado para o seu convencimento. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2 Da absolvição Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo e pelos autos de reconhecimento de pessoa por meio de fotografia, ora efetuados em sede policial, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o apelante praticou os delitos. PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA (FIRMES E DETALHADAS). Com efeito, a vítima e a testemunha apresentaram versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo, confirmaram as versões extrajudiciais, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática dos delitos e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise. RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. TESTEMUNHA ANTE FACTUM E POST FACTUM. Jailson Batista da Rocha, vítima, relatou que, enquanto se dirigia a Cacimba Velha em seu veículo automotor, na companhia de sua esposa e dois filhos menores, foi abordado por dois indivíduos em uma motocicleta. O passageiro, portando arma de fogo, anunciou o roubo, determinando que todos desembarcassem do veículo. Sob grave ameaça, inclusive com a arma apontada para sua cabeça, a vítima foi coagida a entregar a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e teve seu veículo subtraído. Na ocasião, os autores ainda proferiam ameaças de morte à vítima, alegando, falsamente, que se tratava de um policial. Abandonada a família em um povoado ermo, a vítima buscou auxílio em um sítio próximo, onde obteve socorro de populares. Dali, dirigiu-se à POLINTER e, por meio de reconhecimento fotográfico, identificou Elton John de Sousa e Silvestre Araújo da Cunha como os autores do roubo. O veículo foi recuperado dias depois, despido de uma caixa de som instalada no porta-malas. Maria Valdelice Vieira, esposa de Jailson e testemunha ocular dos fatos, relatou que, nas proximidades do “Beco da Raposa”, ela e seu esposo foram abordados por dois indivíduos armados. Enquanto um dos assaltantes apontava a arma para seu esposo, ordenando que saísse do veículo, o outro aproximou-se dela e determinou que também desembarcasse, mesmo após ser alertada sobre a presença de duas crianças no interior do carro. Em seguida, um dos criminosos conduziu o esposo da vítima para o matagal à beira da estrada, enquanto o outro a obrigou a ir para trás do veículo. Após a subtração do veículo, os assaltantes fugiram para um matagal. Buscando auxílio, a vítima narrou que se dirigiu a um sítio próximo, onde populares acionaram a polícia. No local, uma testemunha informou que reconheceu os assaltantes, Silvestre e o indivíduo conhecido como "Carreirinha", pois recentemente eles haviam roubado uma motocicleta na região. Posteriormente, Maria Valdelice compareceu à POLINTER e, mediante reconhecimento fotográfico (Id 17499387), confirmou a identidade dos autores do roubo. No curso da audiência de instrução e julgamento, apenas o apelante Silvestre Araújo da Cunha compareceu ao interrogatório, oportunidade em que alegou estar em sua residência na data dos fatos. O corréu, Elton John de Sousa, entretanto, não foi localizado, motivo pelo qual o feito prosseguiu com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal. Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão apresentada pela defesa do apelante se encontra isolada nos autos, ao passo que a vertente fática exposta pela acusação, firme e de alto grau de verossimilhança, resulta no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável). Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra das vítimas ou testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas. A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: (…) Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório. (…) Constata-se, portanto, que o Embargante não pretende suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades. A propósito, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP. 2. Omissis. 3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução. 4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifo nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1 – Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 – Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 – Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007733-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. 2. Omissis. 3. Em relação à manutenção da circunstância judicial das consequências do crime, a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001282-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Analisando o Acórdão vergastado, não há nenhum vício a ser sanado, posto que o órgão colegiado apreciou suficientemente a matéria para o deslinde do caso, dando parcial provimento ao recurso manejado pela defesa para redimensionar a pena imposta na instância singela. 2. Com efeito, todos os pontos deduzidos na Apelação Criminal foram analisados, algo facilmente constatado pela simples análise da ementa do acórdão e das razões recursais.3. Dessa forma, forçoso concluir que pretende o Embargante rediscutir assunto devidamente abordado no Acórdão. 4.Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008008-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018) Portanto, embora o decisum se encontre em desacordo com as teses apresentadas pela defesa, inexiste fundamento apto a justificar a oposição dos presentes aclaratórios. Com efeito, mostra-se impossível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, até porque não constituem meio de reexame da causa, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado. 2. No presente caso, verifica-se que a matéria que o embargante reputa não tratada foi examinada pela Turma quando da apreciação do agravo interno. Tampouco há obscuridade no aresto, pois as questões suscitadas foram tratadas de forma clara e fundamentada, demonstrando que o embargante não tinha direito líquido e certo à intimação pessoal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 43951 DF 2013/0340208-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2. In casu, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2012, DJe 29/06/2012) [grifo nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF. ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012) [grifo nosso] Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a identificação do agente, realizada pela vítima por meio de imagens de rede social, “longe de invalidar o reconhecimento, apenas reforça a convicção [do ofendido] no apontamento de seu agressor”, especialmente quando existem outras provas que confirmem a acusação. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO ATÍPICO. IMAGENS COLETADAS PELA VÍTIMA NAS REDES SOCIAIS DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 3. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 4. Além de a condenação não ter se amparado, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destaca-se que a vítima reconheceu o agravante antes mesmo do procedimento em sede policial, inclusive trazendo imagens coletadas em suas redes sociais. A identificação do perfil do réu pela vítima, longe de invalidar o reconhecimento, apenas reforça a convicção do ofendido no apontamento de seu agressor, afastando os pressupostos que amparam a inovação jurisprudencial e reforçando o distinguishing entre o caso paradigma e a presente situação. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 793.886/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.) Conclui-se, portanto, que não foram observados os requisitos exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a alegação de prequestionamento da matéria. Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 a 23 de abril de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator -
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812354-48.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INTERESSADO: ANTONIA MARIA LIMA DE SOUSA, CLAUDIA LIMA DE SOUSA, FERNANDA MARIA LIMA DE SOUSA, LUCIANA LIMA DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA NERY, GUALBERTO LIMA DE SOUSA, GILBERTO LIMA DE SOUSA, WELTON LIMA DE SOUSA, LUIZA NATALIA LIMA DE SOUSA Nome: ANTONIA MARIA LIMA DE SOUSA Endereço: Rua Professora Maria da Luz, 1341, (Prq Brasil III), Cidade Industrial, TERESINA - PI - CEP: 64012-010 Nome: CLAUDIA LIMA DE SOUSA Endereço: Rua Maria Mirto de Sá, 1180, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-530 Nome: FERNANDA MARIA LIMA DE SOUSA Endereço: Rua Bertolínia, 5580, Bom Jesus, TERESINA - PI - CEP: 64008-320 Nome: LUCIANA LIMA DE SOUSA Endereço: QD-128 CS-29, 29, Residencial Jacinta Andrade, Santa Maria, TERESINA - PI - CEP: 64013-482 Nome: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA NERY Endereço: Rua Projetada 16, S/N, Povoado Esperança Cajazé, Povoado Esperança Cajazé, TERESINA - PI - CEP: 64081-023 Nome: GUALBERTO LIMA DE SOUSA Endereço: Rua Bertolínia, 5580, Bom Jesus, TERESINA - PI - CEP: 64008-320 Nome: GILBERTO LIMA DE SOUSA Endereço: Rua Barras, 4421, Real Copagri, TERESINA - PI - CEP: 64006-200 Nome: WELTON LIMA DE SOUSA Endereço: BERTOLINIA, 5580, BOM JESUS, TERESINA - PI - CEP: 64008-320 Nome: LUIZA NATALIA LIMA DE SOUSA Endereço: QD-128 CS-29, 29, Residencial Jacinta Andrade, Santa Maria, TERESINA - PI - CEP: 64013-482 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Diante do decurso em branco do prazo concedido para cumprimento do despacho retro, intimem-se pessoalmente os herdeiros, por carta com AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse no prosseguimento do feito e cumpram as diligências pendentes, sob pena de extinção sem resolução do mérito. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
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