Erika Carolina Ferreira Rego
Erika Carolina Ferreira Rego
Número da OAB:
OAB/PI 016431
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erika Carolina Ferreira Rego possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0801194-28.2024.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por SEVERINA DA NATIVIDADE BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que é aposentado(a), que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário uma quantia mensal referente a seguro que afirma não ter contratado. Por fim, requer: a) seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado nos autos; b) a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais; c) repetição do indébito. Com a inicial vieram documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando-se a citação do requerido (id. 129549954). Contestação do Requerido Bradesco arguindo ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, conexão e ausência de falha na prestação do serviço (id. 131282058). Contestação da ré Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA alegando regularidade da contratação, acompanhada de gravação da contratação do serviço (Id 134338820). Oferecimento de réplica à contestação (id. 134478606). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes não se manifestaram (id. 135409925). Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia. PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, ressalto que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR – CONEXÃO Ainda em sede de contestação a parte demandada requer seja declarada a conexão do presente processo com os processos indicados na contestação. Contudo, analisando os autos depreende-se que os contratos versados nos processos são diversos, os valores são diversos e os momentos de pactuação são diferentes. Nesse contexto, há dissociação entre os fatos e os fundamentos jurídicos das referidas ações, não se impondo a conexão, tampouco a sua configuração. Não há falar na ocorrência de conexão quando as ações possuem as mesmas partes, mas causa de pedir distintas. Desse modo, rejeito a preliminar arguida e passo a análise do mérito. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS Os requeridos alegam, em sede de contestação, as suas ilegitimidades passivas, tendo em vista que o Bradesco configura-se como mero meio de pagamento entre a parte Autora e a empresa que a requerida Paulista aduz como legitimada passiva, não participando, portanto, de qualquer transação ou acordo comercial. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação e a Requerida Paulista que efetuou a transação. Assim, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito. MÉRITO Observo que a relação que se firmou entre a autora e as instituições requeridas é própria de consumo, porquanto o(a) demandante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o(a) demandado(a), por sua vez, ao conceito de prestador(a) de serviços, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. O(a) parte autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, repetição de indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a parte autora que teve descontos realizados em sua conta corrente e alega jamais ter contratado com a empresa requerida qualquer modalidade de seguro. Tais valores descontados referem-se a quantia mensal inicial de R$ 76,90 (setenta e seis reais e reais e noventa centavos), desde o mês 07/2023, referente ao PSERV, conforme extratos bancários acostados à inicial. Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através das provas acostados à contestação (id. 134338820), que a autora consentiu com a contratação do serviço de seguro, confirmando por ligação o seu interesse no serviço e prestando as informações necessárias a conclusão da contratação. Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a parte autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do contrato de seguro efetivado, bem como dos descontos realizados. Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que a demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Não provado pela parte autora vício na contratação do seguro, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da seguradora. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. DEMONSTRADA CONTRATAÇÃO REGULAR. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença mantida. Demonstrada a contratação regular de seguro disponibilizado pela ré, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10001800720218260311 SP 1000180-07.2021.8.26.0311, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/09/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021). APELAÇÃO. BANCO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO ASSINADO PELA AUTORA. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70081075699, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AC: 70081075699 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019) III – DISPOSITIVO Posto isso e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Cumpridas as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1034660-26.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: KAYLANE DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID LARA DE SOUSA SANTOS - PI16996 e ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO - PI16431 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 21 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012953-65.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO EXPEDITO NOGUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID LARA DE SOUSA SANTOS - PI16996 e ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO - PI16431 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO EXPEDITO NOGUEIRA DA SILVA ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO - (OAB: PI16431) INGRID LARA DE SOUSA SANTOS - (OAB: PI16996) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: PATRICIA MARIA DA SILVA ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: INGRID LARA DE SOUSA SANTOS - PI16996-A, ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO - PI16431-A, JOAO MARCOS FERREIRA REGO - PI20838-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1023174-15.2022.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2025 a 07-07-2025 Horário: 08:00 Local: 10ª TR/GO - Turma 4.0 - Relator 01 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 27/06/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005689-94.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDIR RODRIGUES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID LARA DE SOUSA SANTOS - PI16996 e ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO - PI16431 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005689-94.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDIR RODRIGUES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID LARA DE SOUSA SANTOS - PI16996 e ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO - PI16431 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDIR RODRIGUES BARBOSA ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO - (OAB: PI16431) INGRID LARA DE SOUSA SANTOS - (OAB: PI16996) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1028583-98.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: J. L. P. D. C. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: INGRID LARA DE SOUSA SANTOS - PI16996 e ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO - PI16431 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 10 de junho de 2025. MARIA DOS PRAZERES SENA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.