Luanna Naualle Costa Silva
Luanna Naualle Costa Silva
Número da OAB:
OAB/PI 016430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luanna Naualle Costa Silva possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TRF6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT10, TRF1, TRF6, TJPI, TJMA
Nome:
LUANNA NAUALLE COSTA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0763166-84.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Usucapião Especial (Constitucional)] EMBARGANTE: ARIEDAM AGROPECUARIA LTDA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMBARGADO: ALZIRA DA SILVA CAMPOS DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 20598849) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão de Id. 14177833, que “deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal pleiteada para determinar que a posse do imóvel rural objeto do recurso, (...), retorne à agravante até o exame do mérito deste Agravo de Instrumento”. Nas suas razões (id. 14548046), o Embargante aduz, em suma, que o acórdão é omisso por não ter observado que o imóvel foi arrematado pelo agravante no dia 25/11/2004. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões recursais (ID 20598849) pugnando pelo não conhecimento dos aclamatórios. É o relatório. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar teses já analisadas e decididas na decisão recorrida, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. A decisão analisou as provas apresentadas e deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal, por ter restado configurada a probabilidade do direito da parte agravada, principalmente pela constatação de que o próprio Banco embargante, nos autos da ação de execução forçada nº 0000547-58.2003.8.18.0034, destacou que o débito que originou essa ação foi pago, inclusive, sem renúncia de crédito. Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão da espécie. Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante na decisão atacada, impende destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025 do CPC, que acolheu a teoria do prequestionamento ficto. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REJEITÁ-LOS, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data do registro eletrônico. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0001030-43.2017.5.10.0011 RECLAMANTE: ORIEDI BRILHANTE DE ARANTES RECLAMADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES, FABIO DE CARVALHO VERAS FORTES, JOSE BEZERRA VERAS, LIANA DE CARVALHO FORTES MOTA, ADRIANA FORTES REBELO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá movimentação com a INTIMAÇÃO do(s) exequente(s) para: Vista do agravo de petição interposto pelo executado. Prazo legal. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. RAFAEL SANTIAGO DE REZENDE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ORIEDI BRILHANTE DE ARANTES
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