Giuliani Ribeiro Santana Rosso
Giuliani Ribeiro Santana Rosso
Número da OAB:
OAB/PI 016427
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giuliani Ribeiro Santana Rosso possui 100 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TJMA, TST
Nome:
GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005983-06.2021.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILKER DE ARAUJO CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO - PI16427 POLO PASSIVO:(INSS) e outros TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2195034317 Destinatários: WILKER DE ARAUJO CARNEIRO GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO - (OAB: PI16427) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2195034317). BALSAS, 1 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2° CEJUSC CAXIAS - UniFacema RUA AARÃO REIS, 1000, CENTRO, CAXIAS/MA. TELEFONE: (99) 3422-6856 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) NÚMERO DO PROCESSO: 0806639-84.2025.8.10.0029 REQUERENTE: S. O. S. e outros (2) REQUERIDO(A): SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Trata-se de Homologação de acordo extrajudicial proposta por S. O. S. e outros (2) e , todos qualificados nos autos. Recebido o Termo de Conciliação com o pedido de Homologação Judicial do Acordo firmado entre demandante e demandado(a). Instado a se manifestar no presente feito, o Ministério Público manifestou-se para homologação do citado pacto. Eis o relatório. Passo a decidir. Presentes a legitimidade e o interesse processual. Juntados os documentos relacionados e necessários ao caso. As partes acordaram quanto aos alimentos em favor dos filhos menores, e à guarda compartilhada, e quanto ao direito a visita do genitor, será realizada nos termos do acordo nos autos. Resta cristalina ainda a intenção das partes de voluntariamente firmarem o presente acordo e transigirem sobre a matéria objeto do presente feito. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica a parte requerida advertida que em caso de inadimplência, manejando a parte autora o cumprimento da sentença (art. 523, do NCPC), o não pagamento voluntário do débito em mora, no prazo legal, ensejará a incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. Sem custas ante a gratuidade processual. Por preclusão lógica, opera-se, desde já, o trânsito em julgado do feito, o que fica certificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Data do sistema. Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza Juiz Coordenador, designado pelo Ato nº 8072025
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2° CEJUSC CAXIAS - UniFacema RUA AARÃO REIS, 1000, CENTRO, CAXIAS/MA. TELEFONE: (99) 3422-6856 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) NÚMERO DO PROCESSO: 0806639-84.2025.8.10.0029 REQUERENTE: S. O. S. e outros (2) REQUERIDO(A): SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Trata-se de Homologação de acordo extrajudicial proposta por S. O. S. e outros (2) e , todos qualificados nos autos. Recebido o Termo de Conciliação com o pedido de Homologação Judicial do Acordo firmado entre demandante e demandado(a). Instado a se manifestar no presente feito, o Ministério Público manifestou-se para homologação do citado pacto. Eis o relatório. Passo a decidir. Presentes a legitimidade e o interesse processual. Juntados os documentos relacionados e necessários ao caso. As partes acordaram quanto aos alimentos em favor dos filhos menores, e à guarda compartilhada, e quanto ao direito a visita do genitor, será realizada nos termos do acordo nos autos. Resta cristalina ainda a intenção das partes de voluntariamente firmarem o presente acordo e transigirem sobre a matéria objeto do presente feito. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica a parte requerida advertida que em caso de inadimplência, manejando a parte autora o cumprimento da sentença (art. 523, do NCPC), o não pagamento voluntário do débito em mora, no prazo legal, ensejará a incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. Sem custas ante a gratuidade processual. Por preclusão lógica, opera-se, desde já, o trânsito em julgado do feito, o que fica certificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Data do sistema. Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza Juiz Coordenador, designado pelo Ato nº 8072025
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2° CEJUSC CAXIAS - UniFacema RUA AARÃO REIS, 1000, CENTRO, CAXIAS/MA. TELEFONE: (99) 3422-6856 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) NÚMERO DO PROCESSO: 0806639-84.2025.8.10.0029 REQUERENTE: S. O. S. e outros (2) REQUERIDO(A): SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Trata-se de Homologação de acordo extrajudicial proposta por S. O. S. e outros (2) e , todos qualificados nos autos. Recebido o Termo de Conciliação com o pedido de Homologação Judicial do Acordo firmado entre demandante e demandado(a). Instado a se manifestar no presente feito, o Ministério Público manifestou-se para homologação do citado pacto. Eis o relatório. Passo a decidir. Presentes a legitimidade e o interesse processual. Juntados os documentos relacionados e necessários ao caso. As partes acordaram quanto aos alimentos em favor dos filhos menores, e à guarda compartilhada, e quanto ao direito a visita do genitor, será realizada nos termos do acordo nos autos. Resta cristalina ainda a intenção das partes de voluntariamente firmarem o presente acordo e transigirem sobre a matéria objeto do presente feito. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica a parte requerida advertida que em caso de inadimplência, manejando a parte autora o cumprimento da sentença (art. 523, do NCPC), o não pagamento voluntário do débito em mora, no prazo legal, ensejará a incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. Sem custas ante a gratuidade processual. Por preclusão lógica, opera-se, desde já, o trânsito em julgado do feito, o que fica certificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Data do sistema. Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza Juiz Coordenador, designado pelo Ato nº 8072025
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2° CEJUSC CAXIAS - UniFacema RUA AARÃO REIS, 1000, CENTRO, CAXIAS/MA. TELEFONE: (99) 3422-6856 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) NÚMERO DO PROCESSO: 0806639-84.2025.8.10.0029 REQUERENTE: S. O. S. e outros (2) REQUERIDO(A): SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Trata-se de Homologação de acordo extrajudicial proposta por S. O. S. e outros (2) e , todos qualificados nos autos. Recebido o Termo de Conciliação com o pedido de Homologação Judicial do Acordo firmado entre demandante e demandado(a). Instado a se manifestar no presente feito, o Ministério Público manifestou-se para homologação do citado pacto. Eis o relatório. Passo a decidir. Presentes a legitimidade e o interesse processual. Juntados os documentos relacionados e necessários ao caso. As partes acordaram quanto aos alimentos em favor dos filhos menores, e à guarda compartilhada, e quanto ao direito a visita do genitor, será realizada nos termos do acordo nos autos. Resta cristalina ainda a intenção das partes de voluntariamente firmarem o presente acordo e transigirem sobre a matéria objeto do presente feito. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica a parte requerida advertida que em caso de inadimplência, manejando a parte autora o cumprimento da sentença (art. 523, do NCPC), o não pagamento voluntário do débito em mora, no prazo legal, ensejará a incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. Sem custas ante a gratuidade processual. Por preclusão lógica, opera-se, desde já, o trânsito em julgado do feito, o que fica certificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Data do sistema. Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza Juiz Coordenador, designado pelo Ato nº 8072025
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2° CEJUSC CAXIAS - UniFacema RUA AARÃO REIS, 1000, CENTRO, CAXIAS/MA. TELEFONE: (99) 3422-6856 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) NÚMERO DO PROCESSO: 0806639-84.2025.8.10.0029 REQUERENTE: S. O. S. e outros (2) REQUERIDO(A): SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Trata-se de Homologação de acordo extrajudicial proposta por S. O. S. e outros (2) e , todos qualificados nos autos. Recebido o Termo de Conciliação com o pedido de Homologação Judicial do Acordo firmado entre demandante e demandado(a). Instado a se manifestar no presente feito, o Ministério Público manifestou-se para homologação do citado pacto. Eis o relatório. Passo a decidir. Presentes a legitimidade e o interesse processual. Juntados os documentos relacionados e necessários ao caso. As partes acordaram quanto aos alimentos em favor dos filhos menores, e à guarda compartilhada, e quanto ao direito a visita do genitor, será realizada nos termos do acordo nos autos. Resta cristalina ainda a intenção das partes de voluntariamente firmarem o presente acordo e transigirem sobre a matéria objeto do presente feito. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica a parte requerida advertida que em caso de inadimplência, manejando a parte autora o cumprimento da sentença (art. 523, do NCPC), o não pagamento voluntário do débito em mora, no prazo legal, ensejará a incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. Sem custas ante a gratuidade processual. Por preclusão lógica, opera-se, desde já, o trânsito em julgado do feito, o que fica certificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Data do sistema. Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza Juiz Coordenador, designado pelo Ato nº 8072025
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048938-32.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA CELIA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO - PI16427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSANA CELIA RODRIGUES GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO - (OAB: PI16427) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI