Heldonne Almeida Vaz

Heldonne Almeida Vaz

Número da OAB: OAB/PI 016416

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heldonne Almeida Vaz possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: HELDONNE ALMEIDA VAZ

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) APELAçãO CRIMINAL (4) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior - Procedimentos Comuns , s/n, Fórum Cível e Criminal, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857640-78.2024.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE DEMERVAL LOBAO AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DEMERVAL LOBÃO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INVESTIGADO: ALDIR MARTINS LIMA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a Defesa constituída para levantamento do Alvará de ID 75731121. TERESINA, 26 de maio de 2025. ANTONIO RIBEIRO PAIVA JUNIOR Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior - Procedimentos Comuns
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021209-93.2015.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO SEBASTIAO DE MACEDO SENTENÇA O Ministério Público do Estado, com base nos inclusos autos do Inquérito Policial nº 005.795/2015, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MACEDO, qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal c/c art. 14, II do CP e art. 213 c/c art. 14, II do CP. Segundo a peça inicial, “1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 04h30 do dia de agosto de 2015, no interior da residência da vítima situada à rua Manuel de Aguiar Filho, s/n, baiirro Mafrense, nesta Capital, o indiciado ANTONIO SEBASTIÃO DE MACEDO, utilizando de a arma branca, desferiu golpes de faca contra a vítima CARLA DA SILVA ALMEIDA, causando-as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial - Lesão Corporal às fls. 51. 2. Consta dos autos que a vítima CARLA DA SILVA ALMEIDA se encontrava dormindo no endereço supracitado, quando despertou em razão de barulhos no interior da residência, ocasião em que ao verificar do que se tratava, se deparou com seu vizinho, o acusado ANTONIO SEBASTIÃO DE MACEDO, abrindo um buraco na parede das residências confinantes, e que diante da situação apresentada, vítima e acusado passaram a discutir sobre o dano na parede, a qual o investigado afirmou já ter encontrado no referido estado, tendo então proposto à vítima que o deixasse entrar em sua residência, para que tratassem do reparo desta.3. Ato contínuo, a vítima concordou com a entrada do acusado em sua residência ocasião em que este logo após adentrar ao local, atacou a vítima no intuito de com esta manter relações sexuais, a qual resistindo a pretensão do autor, passou a ser agredida por golpes de faca. somente não vindo a óbito por razões alheias a vontade do agente, tendo em vista que diante dos pedidos de socorro, as ações do acusado foram interrompidas por uma vizinha chamada Vanderléia da Silva, a qual após flagrar a ocorrência delitiva, conseguiu socorrer a vítima, tendo estas conseguido da sair do imóvel, e se abrigar na residência de Vanderléia, de onde verificaram o acusado se evadir do local do crime.” O processo teve o seu trâmite regular, com o recebimento da denúncia, citação, Defesa Preliminar e instrução processual. O Ministério Público apresentou memoriais a PRONÚNCIA do acusado ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MACEDO pelo crime de TENTATIVA DE HOMICÍDIO tipificado no Art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, a fim de que se submeta a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. A Defesa técnica, em suas alegações finais, pugnou pela IMPRONÚNCIA do acusado, ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MACEDO, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, tendo em vista a inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação do mesmo no crime, a teor do disposto no art. 121, § 1º, , c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal e diretrizes; que o réu seja ABSOLVIDO sumariamente, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal por não existir prova suficiente para a condenação; subsidiariamente, e em não sendo entendimento de Vossa Excelência, pugna pela IMPRONÚNCIA do acusado, ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MACEDO, que proceda a DESCLASSIFICAÇÃO da CONDUTA, do ora acusado para o delito de LESÃO CORPORAL, capitulado nos termos do art. 129, do Código Penal Brasileiro. Brevemente relatados, passo a decidir. Preliminarmente. Do pedido de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, apresentado pelo Representante do Ministério Público. Preliminarmente, o Representante do Ministério Público requereu a correção da inicial para que seja atribuída aos fatos a correta definição jurídica, sem modificação da descrição fática, mas com a adequação do tipo penal para o art. 121 c/c art. 14, II do Código Penal, conforme comprovado nos autos. A “emendatio libelli”, conforme art. 383 do CPP, permite ao juiz atribuir definição jurídica diversa ao fato sem alterar sua descrição na denúncia. Desta forma acolho o pedido do Representante do Ministério Público para acatar a inclusão apenas do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. No presente processo se apura o crime doloso contra a vida que está tipificado no art. 121, caput do Código Penal, in verbis: Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A Legislação Processual Penal, em seu art. 413, determina que, em caso de pronúncia, deverão ser observados os seguintes requisitos: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A materialidade do crime em análise está devidamente comprovada, tendo em vista as provas acostadas aos autos: prontuário médico id nº 27179065, pág. 14/24; laudo preliminar de lesão corporal id nº 27179065, pág. 25; laudo de lesão corporal id nº 27179065, pág. 32. Acerca da autoria, passemos a analisar as declarações da vítima, inquirições de testemunhas e o interrogatório, transcrevendo-se trechos dos depoimentos: A vítima Carla da Silva Almeida disse que conhecia o acusado porque estava numa casa de uma amiga, e o acusado era amigo dela; que o acusado ia lá para falar com a amiga dela; que o acusado tinha feito um serviço no banheiro da casa da amiga dela; que lá no bairro era muito perigoso; que as casas eram invadidas; que ela pensou que era um ladrão quem estava entrando; que ela estava em casa dormindo e acordou com um barulho; que uma pessoa tacava algo na parede; que o barulho parou e ela voltou a dormir de novo; que depois o barulho voltou mais forte; que ela desceu da cama e foi rastejando e viu um buraco sendo aberto na parede da cozinha; que quando ela chegou perto do buraco viu o acusado com a bicicleta; que ela correu para frente de casa e gritou; que ela já conhecia ele e não ficou com medo; que o acusado já saiu dos fundos e mentiu dizendo que tinha sido uma outra pessoa tentando roubar e que na hora que viu a pessoa saiu correndo; que ela disse ao acusado que ele estava mentindo porque ela viu foi ele lá atrás; que ela bateu boca com o acusado; que ela entrou em casa e ele entrou atrás dela; que o acusado já foi dando um golpe no pescoço dela e jogando ela no chão; que ela lutou com o acusado e ele com a faca não falava nada; que a parede era de tijolo sem reboco; que o tijolo estava se desgastando; que a amiga dela estava viajando e ela estava lá olhando a casa dela; que no começo o acusado falou que tinha sido outra pessoa mas ela viu que tinha sido ele; que ele disse que já tinha feito o banheiro e ele ia olhar o tamanho do buraco que o “homem” deixou e ia consertar para ela; que ela continuou batendo na tecla de que tinha sido o acusado quem teria aberto o buraco na parede; que ela até hoje não sabe o motivo do acusado fazer aquilo; que o acusado pediu para entrar e foi quando ela disse que ele tinha que dar um jeito naquilo; que ela entrou e ele foi atrás dela já jogando ela no chão; que se fosse para ter relação sexual com ela o acusado ia tentar tirar a roupa; que não teve isso; que o acusado já pegou ela por trás e jogou ela no chão e já foi com a faca; que ele começou a esfaquear a perna dela; no cotovelo; que por último foi no coração dela; que ela feriu os dedos porque estava se defendendo; que ele pegou ela por trás já jogando no chão; que depois que ele jogou ela no chão ele subiu em cima dela e furando com a faca; que o acusado deu umas cinco facadas; que a facada era pra enfiar no peito ela se defendeu com a mão esquerda; que ela gritou pela vizinha; que teve uma hora que o acusado colocou a mão na boca dela; que na hora que ele viu que a mão dela lesionou e a vizinha gritou ele parou com os golpes, pegou a bicicleta e saiu; que se a vizinha não chega o acusado tinha matado ela; que ela ficou muito tempo sem trabalhar; que até hoje ela sente dor; que ficou mais de trinta dias sem trabalhar; que uma família acolheu ela; que depois disso a família dele começou a importunar ela; que ele inventou duas histórias; que a família ameaçou ela para tirar a denúncia; A testemunha VANDERLEIA DA SILVA disse que não lembra o nome do acusado; que ele era baixo e tinha uma bicicleta; que conhece a vítima porque ela morava em frente a casa dela com uma amiga; que escutou uns gritos longes; que lembrou que a vizinha estava sozinha; que quando ela bateu à porta da vizinha, a vítima já abriu a porta e saiu correndo; que ela foi atrás da vítima; que a vítima foi para a residência dela; que era pela madrugada; que a vítima era a Carla; que a vítima dizia que o acusado queria matar ela e estuprar; que a vítima estava com as mãos ensanguentadas; que a vítima contou que o acusado bateu à porta dela (Carla) dizendo que tinha alguém querendo roubar a casa dela; que o acusado estava querendo água para beber; que a vítima disse que tinham feito mesmo um buraco na parede atrás e que ela abriu a porta e o acusado já foi querendo fazer o ato; que a vítima não deixou; que o acusado puxou a faca e foi para cima da vítima querendo esfaqueá-la; que a vítima segurava a faca com a mãe para o acusado não chegar a furar ela com a faca; que ela de imediato chamou o samu; que ela saiu na porta e viu o acusado saindo com a faca na mão, sem camisa e indo embora na bicicleta; que o samu veio e a polícia também; que a polícia entrou na casa e viu o buraco; que a polícia disse que não podia fazer nada a não ser que ela entrasse na viatura e fosse atrás do acusado; que ela disse que não sabe nem quem é; A testemunha LANDERLANY SILVESTRE DOS SANTOS disse que é amiga da vítima e que foi a primeira pessoa que a Carla ligou falando do ocorrido; que a Carla ligou desesperada dizendo que estava sangrando e precisava de ajuda; que a Crala pediu para que fosse ao hospital; que na hora a Carla disse que estava sangrando e que tinha sido esfaqueada; que quando chegou ao local o samu já tinha chegado e a Carla já estava na ambulância; que a vítima falou que foi o Antônio quem fez isso; que ela não conhece o Antônio, apenas a família dele; que a vítima relatou para ela que estava dormindo sozinha e acordou com um barulho na parede como se estivesse quebrando; que ela se espantou e viu esse senhor; que quando ela abriu a porta e entrou o senhor acompanhou ela e já foi esfaqueando; que a vítima não sabe o motivo; que a vítima disse que não tinha nenhum contato com esse senhor; que ela disse que não tinha motivo específico para ter acontecido isso; que a vítima foi atingida na mão; que a vítima tinha ferimentos nos braços também; que tinha na perna também; A testemunha Hercules Costa Santos disse que não foi testemunha ocular; que o acusado relatou que foi feito uma emboscada para ele; que diante da emboscada o sogro dele tentou se defender; que tudo foi uma tentativa de defesa do acusado; que sempre conviveu muito bem com o acusado; que não sabe de nenhum outro processo que o acusado tenha se envolvido; que o que soube foi que passaram e o acusado já estava em conflito; que na situação todos eles se conheciam; que não parecia ter buraco em parede; que nunca foi na casa para saber; que não teve buraco; que não existiu buraco; A testemunha Adalberto Gomes Macedo disse que o acusado sempre foi um homem de bem; que não sabe dizer se o acusado já se envolveu em outro crime; O acusado Antônio Sebastião de Macedo disse que acusaram ele; que a vítima botou uma faca nele e ele colocou a mão nela; que ele tava nervoso pedindo pra ela soltar e ele foi e pegou a faca; que o sangue desceu e ele se assombrou e correu para fora; que ele ficou assombrado, foi para fora e pegou a bicicleta e foi embora; que essa conversa de buraco era conversa; que ela não estava sozinha e fizeram o que fizeram para acusar ele; que ele ia passando de bicicleta e a vítima parou a bicicleta; que não conhecia a vítima, apenas a parceira dela que era vizinha dele no mafrense; que ele não teve nada a ver com esse buraco; que a vítima parou a bicicleta dele e começou com conversa; que ele pediu para ir embora; que ela nem falou em buraco de parede e no outro dia surgiu essa conversa; que a vítima pedia dinheiro para ele; que ele disse que não tinha; que houve a conversa e ele encostou para dentro e a vítima veio com a faca na mão; que apenas pegou a faca da mão dele e ele se assombrou; que ele sabia que ele não estava sozinha em casa; que ele não viu ninguém entrando; que não falou para ninguém; que ficou assombrado; que nunca tinha acontecido; que não deu nenhuma facada nela; que a faca não era dele; Nesse contexto, dos depoimentos acima mencionados, especialmente o da vítima, é possível extrair indícios suficientes de que ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MACEDO tenha tentado contra a vida da vítima CARLA DA SILVA ALMEIDA. De acordo com as declarações da vítima bem como da testemunha Vanderleia, o acusado supostamente cessou a prática criminosa após a vítima chamar por socorro e a vizinha se deslocar à residência onde se encontravam vítima e acusado. De mais a mais, a vítima ainda relatou que se não fosse a vizinha chegar o acusado teria a matado. Frise-se, contudo, que tais indícios não se constituem em juízo definitivo de valor e tampouco afastam as teses que venham a ser alegadas pela defesa, mas tão somente em admissão da possibilidade de que os fatos tenham se sucedido efetivamente da maneira como narrada pelo Ministério Público em sua denúncia. Somente é admissível desclassificar o crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal se restar comprovado, estreme de dúvida, que o acusado não agiu com o animus necandi, nem assumiu o risco de produzir o resultado morte, sob pena de invadir a competência do Conselho de Sentença, o que não se verifica no presente caso, não se podendo, pois, no momento, reconhecer-se a alegada ausência de dolo homicida. Nos presentes autos, conquanto a defesa do réu sustente a tese de ausência de animus necandi, há uma versão que admite a pronúncia e a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo esta a extraída da declaração prestada em juízo pela vítima sobrevivente. Segundo a jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART . 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA . PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE ESTAR PROVADO QUE O RÉU NÃO SERIA O AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE O RÉU TER SIDO O AUTOR DOS DISPAROS . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE . MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VALORAÇÃO PROBATÓRIA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA . 1. Cuida-se de Recurso Em Sentido Estrito interposto pelo acusado em face da sentença de pronúncia exarada pelo MM Juízo da 1ª Vara da comarca de Mombaça/CE, que decidiu por submeter o recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso na prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP . 2. Não assiste razão ao recorrente no que se refere à tese de absolvição sumária, na medida em que não se observou demonstrado que o acusado não foi autor ou partícipe do delito. Sobre o tema, o art. 415 e seus incisos, do Código de Processo Penal, exige prova para configuração das hipóteses da absolvição sumária, a partir das expressões como 'provada' (inciso I e II) e 'demonstrada' (inciso IV) . Assim, inexistindo prova incontestável de impossibilidade de autoria, como alegou o recorrente, torna-se inviável a absolvição sumária, sendo o caso de se verificar se a prova existente traz indícios suficientes (caso em que deveria haver a pronúncia) ou insuficientes (caso em que deveria o acusado ser impronunciado). 3. De igual modo, não assiste razão ao recorrente quanto ao seu pleito de impronúncia, na medida em que o exame do caderno processual digital em tela revela a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para que seja o acusado, ora recorrente, submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 4 . In casu, pelo que se colheu de provas até o presente momento, observa-se que a conduta delituosa fora praticada longe do olhar de terceiros, isto é, em momento em que estavam apenas a vítima e o agressor, tendo o ofendido sobrevivente apontado o acusado como o autor dos disparos realizados contra ele, de maneira que se torna incontestável a existência de "indícios suficientes de autoria" (art. 413, § 1º, CPP), a atrair a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida. 5. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém não provido . Sentença de pronúncia integralmente preservada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso em sentido estrito interposto, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia integralmente, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024 MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA Relatora (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0009751-23.2016 .8.06.0126 Mombaça, Relator.: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2024). Assim, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, como há no presente caso, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular através da Pronúncia, como expressão mais pura da aplicação da nossa Constituição. DISPOSITIVO. Diante do exposto e tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o acusado ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MACEDO, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, a fim que seja submetido a Júri Popular. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. Não vislumbro, no momento, os motivos ensejadores para decretação da prisão preventiva. Assim sendo, concedo ao pronunciado o direito de recorrer em liberdade. P. R. I. Após o trânsito em julgado, voltem os autos para a preparação do júri. TERESINA-PI, 25 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024586-43.2013.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro] AUTOR: M. P. E. REU: M. D. S. B., R. D. S. S. VISTA À DEFESA Faço vista dos autos à Defesa para ciência da Sentença ID 73702965. TERESINA, 7 de abril de 2025. MARIA CLARA MOURA FERNANDES Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801423-04.2024.8.10.0054 AÇÃO PENAL – RITO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO(A)(S): VITOR ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO, RENAN ALMEIDA SOARES e FRANCISCO CARLOS DA SILVA COSTA TIPIFICAÇÃO: Artigo 157, § 2º, II, V, § 2º-A, I c/c Artigo 288, parágrafo único c/c artigo 69, todos do Código Penal (CP) DECISÃO Tratam os presentes autos de DENÚNCIA (Id. 124306711), formulada em 17 de julho de 2024 pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de VITOR ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO, RENAN ALMEIDA SOARES e FRANCISCO CARLOS DA SILVA COSTA, tendo em vista a suposta prática dos crimes capitulados no artigo 157, § 2º, II, V, § 2º-A, I c/c artigo 288, parágrafo único c/c artigo 69, todos do Código Penal (CP). A sentença condenatória, datada de 21 de janeiro de 2025, encontra-se em Id. 138430524. Em Id. 139216992, repousa recurso de apelação interposto pela Defesa de FRANCISCO CARLOS DA SILVA COSTA, com pedido de apresentação das razões recursais em segundo grau de jurisdição. Por oportuno, a Defesa de VITOR ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO interpôs recurso de apelação (Id. 140121579). Em Id. 142448340, repousa recurso de apelação apresentado por RENAN ALMEIDA SOARES com pedido de apresentação das razões recursais em segundo grau de jurisdição. As certidões de Ids. 140717711 e 142720254 atestam a tempestividade dos recursos. A decisão de Id. 143194002, datada de 13 de março de 2025, recebeu os recursos apelatórios interpostos. Por fim, em 20 de março de 2025, foi apresentado pedido de restituição de bem apreendido (Id. 143930148); tendo, pois, o órgão ministerial opinado pelo indeferimento do requerimento (Id. 145199883). Eis o o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos. Primeiramente, esclareço que, quanto ao pedido de restituição de coisa apreendida, nos termos do artigo 118, Código de Processo Penal (CPP), antes do trânsito em julgado da ação penal relacionada, o bem apreendido não poderá ser restituído enquanto interessar ao processo. No caso em análise, observo que a manifestação ministerial foi contrária ao pleito (Id. 145199883), bem como há pedido de uso do bem pela Delegacia de Polícia (Id. 125986277). Ainda, tendo em vista a necessidade de manifestação do Banco Itaucard S/A sobre o interesse no bem e diante do fato de que a presente ação penal é em desfavor de réus presos com recurso de apelação pendente unicamente de remessa para o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), determino, desde já, o processamento do incidente de restituição de bem em autos apartados, de maneira excepcional, com inclusão do Banco Itaucard S/A no polo passivo da demanda, notadamente ao considerar que há restrição fiduciária, consoante documento de p. 03 - Id. 143931861. Intime-se a parte requerente, por meio de seu(sua) patrono(a). Ciência ao Ministério Público Estadual. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que proceda o desmembramento do pedido de restituição de coisa apreendia com a Classe Processual "Restituição de Coisas Apreendidas (326)", bem como para que intime o Banco Itaucard S/A para se manifestar e requerer o que entender de direito. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800595-72.2022.8.18.0048 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: VENANCIO FELIX DE MOURA EXECUTADO: JOAO FRANCISCO DE SOUSA COSTA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO VENANCIO FELIX DE MOURA, por intermédio de seu advogado, ajuizou perante este juízo com uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS em face de JOÃO FRANCISCO DE SOUSA COSTA. Os interessados assinaram o termo de acordo, conforme se vê às em Id. 72804301. Isto posto, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes, JULGO por sentença a presente ação, com resolução do mérito, (art. 487, III, “b” ), e determino o arquivamento dos autos, após as cautelas legais. Proceda com o desbloqueio dos valores via Sisbajud. Custas na forma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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