Marilia Dias Santos

Marilia Dias Santos

Número da OAB: OAB/PI 016412

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPI, TRT22, TJGO, TJDFT, TJPA, TJTO, TRF4, TJMA
Nome: MARILIA DIAS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0023733-64.2007.8.18.0004 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELANTE: A. D. C. N. H. L. Advogados do(a) APELANTE: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A, MARILIA DIAS SANTOS - PI16412-A APELADO: L. M. L., G. E. B. L. Advogado do(a) APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25982544. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000600-35.2024.5.22.0004 AUTOR: MARCIA EDUARDA ALVES DE ARAUJO RÉU: ACADEMIA CHACAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d94aa41 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. ACOLHO a manifestação da SCLJ (Id 1c664be) e julgo procedente a impugnação da parte reclamada (Id fdfb949). HOMOLOGO os cálculos com a retificação do percentual dos honorários advocatícios para 5% (cinco), posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$31.499,73 (trinta e um mil e quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a executada, via DeJT, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. No caso inércia da parte exequenda, providências de SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome da parte executada no BNDT e SERAJUD. Penhorados valores e após o prazo legal, sem manifestação da parte executada, liberem-se para os credores até o limite da execução e, existindo saldo positivo remanescente, libere-se em prol da executada. Penhorados bens e após o prazo legal, sem manifestação da parte executada, providências de leilão. Por fim, esgotados todos os atos expropriatórios e remanescendo crédito exequendo, notifique-se o exequente, por seu advogado, via DeJT, para apresentar meios de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório durante 01 (um) ano. Advirto à parte devedora, quanto a eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC/2015). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACADEMIA CHACAL LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000600-35.2024.5.22.0004 AUTOR: MARCIA EDUARDA ALVES DE ARAUJO RÉU: ACADEMIA CHACAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d94aa41 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. ACOLHO a manifestação da SCLJ (Id 1c664be) e julgo procedente a impugnação da parte reclamada (Id fdfb949). HOMOLOGO os cálculos com a retificação do percentual dos honorários advocatícios para 5% (cinco), posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$31.499,73 (trinta e um mil e quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a executada, via DeJT, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. No caso inércia da parte exequenda, providências de SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome da parte executada no BNDT e SERAJUD. Penhorados valores e após o prazo legal, sem manifestação da parte executada, liberem-se para os credores até o limite da execução e, existindo saldo positivo remanescente, libere-se em prol da executada. Penhorados bens e após o prazo legal, sem manifestação da parte executada, providências de leilão. Por fim, esgotados todos os atos expropriatórios e remanescendo crédito exequendo, notifique-se o exequente, por seu advogado, via DeJT, para apresentar meios de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório durante 01 (um) ano. Advirto à parte devedora, quanto a eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC/2015). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA EDUARDA ALVES DE ARAUJO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0805013-50.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: BRUNA CARVALHO PORTELA INTERESSADO: EDERJOFRE DA SILVA BORGES, MIX NORTE SUL LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MIX NORTE SUL LTDA MARLY BOUERES, 1706, MUTIRAO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada para efetuar o pagamento do débito ( R$ 6.094,05 - Seis mil e noventa e quatro reais e cinco centavos) no prazo de 15 dias. ADVERTÊNCIAS: 1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005981-41.2023.8.27.2729/TO AUTOR : ADRIANA SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARILIA DIAS SANTOS (OAB PI016412) ADVOGADO(A) : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB PE032766) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes INTIMADAS do retorno destes autos da Instância Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestações os autos serão baixados, entretanto, não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação e havendo solicitação do interessado, será promovida a reativação processual, iniciando-se o cumprimento da sentença. Palmas-TO, 23/06/2025
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005981-41.2023.8.27.2729/TO AUTOR : ADRIANA SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARILIA DIAS SANTOS (OAB PI016412) ADVOGADO(A) : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB PE032766) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes INTIMADAS do retorno destes autos da Instância Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestações os autos serão baixados, entretanto, não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação e havendo solicitação do interessado, será promovida a reativação processual, iniciando-se o cumprimento da sentença. Palmas-TO, 23/06/2025
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5973316-14.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EVA PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A.RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DESPACHO Fulcrado no § 2º, do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, intime-se o Agravado para manifestar sobre o Recurso interposto, caso queira, em 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(363/N)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Quarta Câmara de Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29.05.2025 A 05.06.2025 Agravo de Instrumento nº 0825766-66.2023.8.10.0000. Processo em Referência de nº 0862454-24.2023.8.10.0001. Agravante: Jhonatan Guterres Silva. Advogado: Anastacio Araujo Costa Sales Neto, OAB/PI 6.390; Marilia Dias Santos, OAB/MA 22.223-A. Agravado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: João Alves Brabosa Filho, OAB/MA 12.989-A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1132/STJ. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. A apresentação da via original do contrato de alienação fiduciária, ainda que não juntada diretamente aos autos, pode ser validamente comprovada por meio de protocolo de envio à secretaria da vara de origem, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.277.394/SC e REsp 1.946.423/MA). 2. A constituição em mora do devedor é devidamente caracterizada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, prescindindo da prova de recebimento pessoal, consoante tese firmada no Tema 1132/STJ. 4. Comprovado o envio da notificação ao endereço contratual, não há que se falar em nulidade da medida liminar deferida na origem. 5. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração julgados prejudicados diante do julgamento do mérito recursal. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
  9. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0804021-08.2022.8.10.0051 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS APELANTE: ROMILDO GARRIDO DE ANDRADE ADVOGADOS: MARÍLIA DIAS SANTOS (OAB/MA 22.223) E ANASTÁCIO ARAÚJO COSTA SALES NETO (OAB/PI 6.390) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: LINDEMBERG DO NASCIMENTO MALAGUETA VIEIRA INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGOS 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL NOS MOLDES DA LEI Nº 11.340/2006 C/C ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: Desembargador ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e disparo de arma de fogo (arts. 129, § 13, do CP e 15 da Lei nº 10.826/2003). O apelante busca a reforma da sentença para ser absolvido por ausência de provas e, subsidiariamente, rediscussão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação do apelante pelos crimes imputados; e (ii) saber se a dosimetria da pena imposta comporta revisão em grau recursal. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, corroborada por exame de corpo de delito e depoimentos de testemunhas presenciais e policiais, comprova a materialidade e autoria delitivas, tornando inviável a absolvição por insuficiência de provas. 4. Os depoimentos testemunhais indicam de forma coerente que o apelante agrediu fisicamente a vítima e efetuou disparos de arma de fogo contra guarnição policial, configurando os crimes previstos nos tipos penais referidos. 5. A alegação de ausência de elementos técnicos periciais na arma de fogo não descaracteriza o crime de disparo, dada a prescindibilidade do laudo nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. A dosimetria da pena foi realizada dentro dos parâmetros legais, com fundamentação idônea, não havendo margem para revisão em recurso exclusivo da defesa sem incorrer em reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, de acordo com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, quando coerente e corroborada por demais provas dos autos, possui especial relevância probatória. 2. A configuração do crime de disparo de arma de fogo prescinde de perícia técnica, podendo ser comprovada por outros meios idôneos, como prova testemunhal. 3. A pena fixada dentro da legalidade, com fundamentação idônea, não comporta revisão.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; Lei nº 10.826/2003, art. 15; CF/1988, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2173870/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 733.159/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 06.05.2022; TJMG, ApCrim 1.0342.14.002441-1/001, Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 12.02.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0804021-08.2022.8.10.0051, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Selene Coelho de Lacerda Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 27/05/2025 e término em 03/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Romildo Garrido de Andrade interpôs apelação criminal (id. 41886052) visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras que o condenou pela prática dos crimes dispostos no art. 129, § 13º do Código Penal nos moldes da Lei 11.340/2006 (lesão corporal praticada contra mulher no contexto de violência doméstica) c/c o artigo 15 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), a uma pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicialmente aberto. Ao sentenciado foi concedido o direito de recorrer em liberdade - sentença id. 41886047. A defesa do apelante requer o reexame da dosimetria da pena e a absolvição por ausência de provas para a condenação - id. 42872546 O órgão ministerial de 1º grau apresentou contrarrazões ao apelo no id. 43121511, pugnando pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de id. 44556238 opinou pelo conhecimento do presente recurso, e seu desprovimento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise. O apelante requer a reforma da sentença, para reexame da dosimetria, pedido genérico, e para ser absolvido do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13 do CP) e crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003), em razão da ausência de provas suficientes para a condenação. De acordo com a denúncia (id. 41885998): [...] no dia 27/11/2022, por volta das 17:00 horas, na Fazenda Areais, localizada no Povoado Areais, zona rural de Pedreiras/MA, o denunciado ofendeu a integridade física da vítima MARIA CLARA LIMA GARRIDO, lesionando-a. Segundo consta a vítima conviveu maritalmente com o denunciado por cerca de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses. No dia dos fatos, conforme o apurado nos autos do inquérito policial, a vítima estava em casa quando o denunciado chegou alterado, momento em que iniciou-se uma discussão. Logo em seguida, ao perceber que a vítima estava organizando seus pertences para sair de casa, o denunciado ficou transtornado, dando início as agressões físicas contra a vítima, desferindo-lhe socos no quadril, nas pernas e nas costas, maculando sua integridade física, fazendo prova Laudo Pericial encartado. Conforme ainda apurado, ao perceber a chegada da viatura policial, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo em direção a guarnição, sendo preso em flagrante delito. O apelante sustenta que não há prova o bastante para sua condenação. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito absolutório, posto que a materialidade delitiva e autoria imputada restaram demonstradas durante a instrução criminal. De fato, como aponta o apelante, a vítima não compareceu em sede policial no exato dia da ocorrência (28/11/2022), em virtude do estado emocional de choque em que se encontrava, conforme atesta a certidão id. 41885897, pág. 04), todavia, em 30/11/2022 a ofendida prestou sua declaração, nos termos do id. 41885932, portanto não há que se falar em esquiva em prestar depoimento, mesmo porque a vítima compareceu em juízo, oportunidade na qual confirmou a violência praticada, estando seu relato harmônico com as demais provas dos autos. O fato de a vítima ter se deslocado para outra cidade no dia seguinte aos fatos ou ter cometido infração de trânsito, em nada fragiliza sua palavra, tampouco as outras provas produzidas. O exame de Corpo de Delito realizado concluiu pela ocorrência da lesão (id. 41885931). Embora a Defesa alegue que o laudo “mais é uma entrevista do que efetivamente um exame de corpo de delito”, não há nos autos nada que retire a credibilidade do documento pericial médico realizado e que atestou a ofensa à integridade corporal da vítima. Nos autos consta ainda testemunhos obtidos em juízo dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e de testemunha ocular dos fatos. Adota-se, transcrevendo, o resumo dos depoimentos colhidos em juízo feito pelo d. magistrado sentenciante (id. 4188604), uma vez que bem compilada a prova oral registrada nos autos (mídias audiovisuais em id. 41886038): A ofendida prestou os seguintes esclarecimentos: [...] que passava os finais de semana na Fazenda e naquela sexta-feira recebeu uma ligação do irmão e este teria falado que sua mãe precisava de dinheiro. Que falou para o acusado que sua mãe poderia não ter falado do dinheiro porque outro irmão poderia ter pedido emprestado. Que ao ter feito esta suposição, o acusado ficou enfurecido, batia na mesa e ficava gritando dizendo que ela não devia se meter com a família dele. Que falou para sua cunhada, por telefone, que Romildo a estava xingando e gritando muito. Que entrou no quarto e tentou dormir, mas na madrugada acordou para viajar com o acusado para o Maranhão. Que ao chegar em Peritoró/MA pediu para tomar café, oportunidade em que o acusado parou. Que chegou na Fazenda chorando porque o acusado a estava tratando mal da estrada. Que fez o almoço e serviu a comida, mas estava muito abalada. Que no fim da noite ouviu o acusado falando que iria olhar gado para comprar. Que preparou o café da manhã no domingo e depois de tomar, o acusado saiu de moto com o vaqueiro. Que almoçou sozinha e mandou mensagem para o acusado sobre uns bezerros que haviam chegado, sendo que um estava morto e outro teria fugido. Que o acusado chegou às 17h00min e estava embriagado. Perguntou ao acusado se ele queria almoçar e ele disse que não. Que no quarto indagou a Romildo se ele achava certo sair no domingo e levar o vaqueiro para beber. Que voltou para a varanda e sentou, quando o acusado saiu e sentou em sua frente, olhou em seu olho, fez uma pergunta e após a resposta deu um soco perto de seu ouvido. Que foi a primeira vez que sofreu agressão física. Que correu para pegar a chave do carro e fugir. Que o acusado a puxou de dentro do carro, com força. Que gritou pedindo socorro. Que ele deu uma rasteira em seu pé e veio a cair e bater a cabeça no chão. Que ele estava com uma arma no bolso. Que com o acusado a chutava. Que ficaram marcas em suas costas, sente dores e não pode mais usar salto. Que o acusado efetuou tiros em direção aos policiais. Que o acusado foi preso e depois que saiu da prisão foi até a fazenda. Que sofre retaliações e os inquilinos já saíram do ponto e o acusado também teria registrado furto com relação ao veículo do casal. Que na fazenda pega telefone celular, embora com dificuldade, a Vivo e a Claro. Que de Pedreiras até a fazenda são uns 10km, não tendo certeza. Que não chamou a viatura e não sabe que o fez. Que após as agressões passou dias de cama e tomou várias injeções. Que tem moradores nas proximidades da fazenda. Que no dia do ocorrido chegaram duas viaturas e depois dos disparos efetuados contra a guarnição, foi solicitado reforço. As testemunhas policiais Maria Renilma da Conceição Silva e João Ribeiro de Andrade Neto que atenderam o chamado, relataram que foram acionados pelo Copom para atender a uma ocorrência em uma fazenda, com informações de agressão e presença de arma de fogo. Renilma encontrou a vítima chorando perto da porteira, com lesões visíveis nas pernas, e permaneceu com ela enquanto ouviu disparos vindos de cima, sem saber quem atirou. João Ribeiro dirigiu-se à sede da fazenda, onde, ao se identificar como policial, o acusado efetuou um disparo que quase atingiu outro agente, sendo necessário revidar. Ambos destacaram que o acusado estava relutante em acreditar que eram policiais. A arma foi localizada com uma munição deflagrada e outras intactas. A vítima relatava dores no abdômen e lombar e a distância estimada do local até a cidade de Pedreiras foi de 15 a 20 km. A testemunha Maria das Neves da Silva Coutinho também afirmou em juízo que presenciou o apelante efetuar disparo de arma de fogo, bem como derrubar a vítima. Sobre esta testemunha em especial, o apelante afirma ser tendenciosa em favor da vítima, pois a ofendida foi quem a contratou, havendo um laço de subordinação não especificado. Ocorre que se trata de testemunha juramentada, nada há que comprove ter mentido em juízo. Portanto, considero que o relato firme e coerente da vítima, sustentado pelos demais elementos de prova produzidos em juízo, constitui um arcabouço probatório suficiente para embasar a condenação. Assim, não há como prosperar o pedido de absolvição da defesa. Não é demais lembrar que nos crimes de violência doméstica e familiar, como no caso em análise, apresenta especial relevância a palavra da vítima, ante a natureza do delito praticado que, na maioria das vezes, ocorre na ausência de testemunhas, ainda mais quando os fatos são corroborados pelas demais provas colacionadas aos autos, como o exame de corpo de delito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) Do exposto, a prova produzida em sede de inquérito policial coaduna-se com as demais provas carreadas durante a instrução processual, sobretudo pelo testemunhos policiais coerentes com as demais provas e exame pericial realizado. Acerca dos testemunhos policiais, o apelante não trouxe autos qualquer prova ou argumento que desabone sua idoneidade, bem como a condenação não se baseou exclusivamente nestes depoimentos. No caso em questão, embora a lesão corporal não tenha sido grave, a conduta é altamente reprovável, pois foi cometida contra mulher em um contexto abrangido pela Lei Maria da Penha. Esta lei foi criada para combater a violência de gênero e proteger a dignidade humana da vítima, de modo que não pode ser interpretada como um indiferente penal. Sendo assim, não havendo nos autos qualquer elemento que descaracterize a intenção do réu de agredir a vítima, não se pode falar em absolvição no presente caso. Isso porque, consoante entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, “a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada” (STF, ADI 4424). Ademais, esse entendimento já se encontra, inclusive, sumulado no Superior Tribunal de Justiça, a saber: Súmula 542: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é pública incondicionada”. No que tange ao crime de disparo de arma de fogo, trata-se de crime de perigo abstrato, no qual se presume dano à segurança pública. Basta o mero disparo de arma de fogo em lugar habilitado ou via pública, sem a necessidade de demonstração de dano decorrente da ação para a caracterização do crime. A apreensão e a perícia na arma de fogo são prescindíveis para a configuração do crime tipificado no art. 15 da Lei n. 10.826/03, assim como a certeza quanto à quantidade de disparos realizados. Os disparos propelidos podem ser demonstrados ainda por outros elementos de prova, como a testemunhal, colhida no bojo da ação penal, tal qual ocorreu nestes autos. É este o entendimento do STJ quanto aos crimes da Lei n. 10.826/03 (STJ. AgRg no HC n. 733.159/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe 6/5/2022). Consta ainda dos autos laudo atestando a eficiência da arma (id. 41885987). Por oportuno, transcrevo julgados nesse mesmo sentido: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, ;CAPUT, DA LEI 10.826/2003). QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME RESIDUOGRÁFICO E DE RECENTICIDADE. PROVA NÃO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. A quebra da cadeia de custódia constitui um mecanismo de controle das provas, porém, inexiste elementos hábeis nos autos a se cogitar de provas derivadas de ilícitos, nulidades ou irregularidades para o fim de justificar a absolvição; II. A sentença combatida resta fundamentada em provas idôneas a imputar a autoria e materialidade delitivas ao apelante, o que faz sucumbir a tese absolutória por insuficiência de provas; III. A ausência de laudo pericial atestando a recenticidade do disparo e sua deflagração pelo réu é deveras prescindível, podendo ser suprida por outros meios de prova, inclusive testemunhal, máxime quando a arma de fogo foi apreendida e se encontra demonstrado nos autos sua idoneidade; IV. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA. ApCrim 0082942020, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/08/2021 , DJe 20/08/2020). * * * EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO -ARTIGO 15 DA LEI N. 10.826/03 - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - SOLUÇÃO CONDENATÓRIA MANTIDA - LAUDO DE EFICIÊNCIA DA ARMA - PRESCINDIBILIDADE - PERÍCIA INDIRETA - PROVA ORAL IDÔNEA E SUFICIENTE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - CONDIÇÃO FINANCEIRA PRESUMIDAMENTE MODESTA - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE - RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agente que desfere disparos de arma de fogo em porta de residência sabidamente habitada ou em suas adjacências incorre na prática delitiva descrita no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento. 2. Prescindível, à configuração do crime em questão, a confecção de laudo de eficiência da arma de fogo, se a prova oral, idônea e farta, supre indiretamente o expediente pericial. 3. Fixada a pena de prestação pecuniária em valor exacerbado, necessário adequá-la aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Ao réu assistido pela Defensoria Pública do Estado é de ser concedido o benefício da isenção das custas processuais. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0342.14.002441-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 27/02/2015). Portanto, a prova apresentada nos autos é suficientemente robusta para estabelecer um juízo de reprovação contra o acusado, superando os indícios de dúvida razoável e tornando incontroversa a autoria dos fatos descritos na inicial, não havendo, portanto, fundamento para a absolvição. No mais, para se atingir a pleiteada absolvição, faz-se necessária a real incertezas das provas, que estas sejam controversas, duvidosas, o que não ficou demonstrado no caso concreto. Por fim, em análise da dosagem da pena realizada pelo juízo de origem, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, não vislumbro motivos para reparos. A sentença recorrida impôs ao recorrente pena proporcional aos crimes praticados, apresentando fundamentação idônea, inexistente prejuízo ou ilegalidade que suscite a modificação pela instância revisora, mesmo porque a pena-base para o crime do artigo 129, §13 do CP foi dosada abaixo do mínimo legal, o reparo importaria em reformatio in pejus. O concurso material de crimes de fato restou configurado, pois mediante mais de uma ação o recorrente praticou dois crimes, conforme o artigo 69 do Código Penal. A lesão corporal se deu com uso contundente da força física e o disparo da arma ocorreu pela chegada dos policiais ao local. Mantenho inalterada a dosimetria. Assim sendo, a sentença condenatória baseou-se nas provas existentes no processo, não devendo ser acolhida a tese de absolvição por insuficiência e fragilidade do conjunto probatório, nem cabe reforma da dosimetria. CONCLUSÃO Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 27/05/2025 e término em 03/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
  10. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5973316-14.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   APELANTE: EVA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – Go., Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos da Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A..   Extrai-se da narrativa formulada na exordial que a autora é beneficiária da Previdência Social e, ao consultar seu extrato, identificou um desconto indevido em seu benefício. O referido desconto, no valor mensal de R$ 136,54 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), teve início em 17/06/2019 e está vinculado ao Contrato/ADE nº 22-837832432/19, averbado pelo banco réu. No entanto, a autora nega ter contratado esse empréstimo, o que entende suposta ocorrência de fraude.   Diante disso, propôs a presente ação, requerendo a declaração de nulidade do referido contrato, a condenação do réu na repetição de indébito, em dobro (R$ 13.654,00); em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ônus sucumbencial.   Devidamente citado, o requerido ofertou contestação, movimentação 23, na qual aduz, preliminarmente, incorreção do valor da causa e falta de interesse de agir e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a validade do contrato, afirmando que a contratação foi devidamente formalizada entre as partes, razão que requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos.   Impugnação é vista na movimentação 29.   Oportunizada a especificação de provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial, movimentação 29, enquanto o réu, quedou-se inerte.   Na sequência, sobreveio a sentença recorrida, movimentação 35, na qual a magistrada a quo, rejeitou as preliminares aventadas pela defesa e julgou improcedentes os pedidos exordiais, ao fundamento de que a contratação restou devidamente válida, sem qualquer mácula e ilícito praticado pela instituição financeira. Sucumbente, condenou a requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em vista do deferimento da assistência judiciária gratuita.   Insatisfeita, a autora interpõe recurso de apelação cível. Em suas razões recursais, movimentação 38, após uma breve exposição dos fatos, sustenta que embora o juízo de 1º Grau tenha identificado a presença de elementos suficientes para conferir validade à contratação do empréstimo consignado, esse posicionamento conflita com a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061.   Salienta a ocorrência de fraude na celebração do ajuste, afirmando que não realizou o empréstimo consignado, tampouco consentiu com qualquer desconto em seu benefício previdenciário.   Obtempera que a relação jurídica é inexistente, uma vez que o requerido não comprovou a anuência da contratante para a formalização do negócio jurídico.   Defende a sua situação de hipervulnerabilidade, que é idosa e aposentada, sendo, portanto, destinatária de proteção especial no âmbito das relações de consumo. Ressalta que a prática de contratar múltiplos empréstimos no mesmo dia, utilizando-se de uma única selfie, sugere, na realidade, uma fraude perpetrada por terceiros, fato que reforça a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.   Colaciona julgados em abono a sua tese.   Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, para que seja realizada a perícia documentoscópica, diante da fraude perpetrada.   Recurso sob o pálio da gratuidade da justiça.   Intimado o apelado não ofereceu contrarrazões.   É o relatório. Decido.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir com espeque no art. 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil.   Cinge-se o deslinde do presente recurso ao reexame da sentença que considerou desnecessária a produção de prova pericial e julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a comprovação do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da autora/apelante e, via de consequência, concluiu pelo descabimento dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.   Como visto, a relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, de modo que será analisada à luz da Lei n° 8.078/90.   Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   Convém registrar que, em se tratando de débitos contestados pelo consumidor, compete ao réu o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.061, confira-se:   Tema 1061, STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).   Nesse sentido, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, incumbindo ao consumidor demonstrar apenas a conduta (ação ou omissão), o nexo causal e o dano resultante para fazer jus à reparação, na inteligência e interpretação extensiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.   Acrescenta o Superior Tribunal de Justiça que o banco responde inclusive por fraudes de terceiros em relação a empréstimos, consideradas fortuitos internos.   Assim, os riscos do empreendimento são assumidos exclusivamente pelo estabelecimento bancário, de modo que é de seu ofício atentar-se para que a atividade por ele exercida não repercuta ilicitamente na esfera de direitos de sua clientela.   Nesse sentido a Súmula 479 do STJ:   Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.   Pontuadas tais premissas, passo a examinar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fundada na ausência de realização de perícia para apurar a falsidade da “assinatura” digital do contrato de empréstimo consignado nº 22-837832432/19.   Como cediço, o juiz é o destinatário das provas, incumbindo a ele indeferir a produção de provas desnecessárias, inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo (artigo 370 e parágrafo único do CPC).   No presente caso, não há indícios de cerceamento ao direito de defesa, pois a realização de perícia digital é desnecessária.   Primeiramente, o contrato foi assinado eletronicamente, com “selfie” para biometria facial e geolocalização compatível com o endereço da parte autora no momento da contratação. Esse procedimento está em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020.   Outrossim, restou devidamente demonstrado que o valor foi efetivamente disponibilizado em favor da apelante, sendo depositado em conta bancária de sua titularidade. Destaca-se, em especial, o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), o qual atesta, de forma inequívoca, a autenticidade e o regular processamento da transação, afastando qualquer alegação de inexistência ou invalidade do depósito.   E, evidentemente, essa disponibilização é um ponto crucial, pois demonstra o cumprimento da obrigação financeira pela parte contrária e assegura que a movimentação ocorreu conforme descrito, eliminando quaisquer dúvidas sobre a destinação do montante. Essa prova material é essencial para corroborar a narrativa da apelante e garantir que a análise do caso seja fundamentada em evidências objetivas, o que fortalece sua posição na apelação.   Além disso, os descontos das parcelas do contrato impugnado foram realizados no benefício previdenciário da autora por mais de 30 (trinta) meses entre a averbação do contrato (10/02/2021) e o ajuizamento da ação (18/10/2024) sem qualquer oposição.   Dessarte, embora a recorrente argumente que é necessária uma prova pericial técnica, conforme o Tema 1.061/STJ, para comprovar a alegada fraude bancária e inexistência de contratação, essa fundamentação não se aplica ao contexto dos autos digitais.   Portanto, comungo com entendimento do magistrado sentenciante de que não há indícios de fraude ou razões substanciais para duvidar da autenticidade da assinatura digital do contrato, o que justifique a realização de uma perícia.   Na mesma linha intelectiva este Tribunal uniformizou o entendimento por meio do enunciado da súmula 28, que assim prevê:   Súmula nº 28, TJGO – Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.   A propósito:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA AUTENTICADA POR BIOMETRIA FACIAL. FRAUDE E ILICITUDE NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS DESCONTOS BANCÁRIOS EFETUADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Convencendo-se o juiz da desnecessidade da produção de prova pericial, em vista da suficiência dos demais elementos coligidos aos autos e da modalidade de contratação, descabida se apresenta a tese de cerceamento de defesa. 2. Evidenciada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, realizada via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial (selfie), não merece acolhimento os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, de repetição dobrada dos valores descontados, tampouco de indenização por danos morais. 3. Considerando que a requerente tinha plena ciência da contratação realizada, pois, solicitou o desbloqueio do cartão de crédito perante o banco e realizou inúmeras compras diretas com o plástico, ressai evidente a tentativa de alteração da verdade dos fatos em seu próprio benefício (art. 80, II, CPC/15), notadamente, pela alegação preambular de desconhecimento do ajuste, a impor a manutenção da multa por litigância de má-fé, cujo patamar (1% sobre o valor atualizado da causa) se encontra em consonância com a condição financeira da apelante e a natureza punitiva da penalidade. 4. Desprovido o apelo, insta majorar a verba honorária sucumbencial arbitrada na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, uma vez que a parte vencida litiga sob o pálio da gratuidade (art. 98, §3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5705465-94.2023.8.09.00444, Rel. Des(a). Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2024, DJe de 17/05/2024).   APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 28/TJGO. CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não configura restrição do direito de defesa, se presentes nos autos outros elementos probatórios suficientes ao convencimento do juiz, para a resolução da controvérsia, com base no art. 355, inciso I, do CPC e na Súmula 28/TJGO. 2. O tema 1061/STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica ou documentoscópia nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade, ou não, da assinatura aposta no contrato. Assim, rejeita-se a preliminar, suscitada pelo apelante, de cerceamento de defesa decorrente da irrealização da prova técnica. 3. A autora/apelante não trouxe aos autos nenhum elemento probatório que evidencie a irregularidade do contrato de empréstimo consignado atacado, enquanto o banco réu/apelado, por sua vez, acostou documentos que demostram a existência da contratação, bem como que procedeu com a transferência do crédito contratado, não se desincumbindo o consumidor do ônus de comprovar que não recebeu ou usufruiu do respectivo valor. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5587227-90.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024).   Nesse contexto, registre-se que a realização da prova pericial é prescindível, uma vez que os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para o julgamento da matéria, como acentuado na sentença impugnada.   Logo, rejeito a prejudicial e passo ao julgamento do mérito.   Dos autos extrai-se que a apelante alega não ter contratado o empréstimo consignado nº 22-837832432/19, com parcelas mensais de R$ 136,54, em 50 vezes, datado de 17/06/2019, descontado diretamente no seu benefício previdenciário. No entanto, após análise minuciosa, verifica-se que a recorrente não apresentou provas que sustentem suas alegações.   Por outro lado, o banco réu/apelado conseguiu comprovar a efetiva contratação digital do empréstimo consignado, com a transferência do valor para a conta bancária de titularidade da apelante.   De mais a mais, como dito em linhas volvidas, o contrato foi assinado eletronicamente, com uma “selfie” referente à biometria facial da autora e geolocalização condizente com o endereço da parte autora no momento da contratação, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020.   Ainda, demonstrado o pagamento regular de mais de 30 parcelas do contrato pela demandante, o que é um aspecto crucial a ser considerado. Esse período de aproximadamente quase dois anos levanta questões sobre a diligência na detecção da alegada fraude.   Durante esse intervalo, a apelante continuou a cumprir suas obrigações contratuais, o que sugere uma aparente aceitação tácita da validade e integridade do acordo. A ausência de qualquer objeção anterior ou sinalização de irregularidade por parte da Demandante durante esses anos adiciona complexidade ao caso.   Compreendo que o fato de os pagamentos terem continuado sem contestação prévia pode ser interpretado como uma presunção de legitimidade e concordância com os termos estabelecidos no contrato.   Por outro lado, é essencial analisar detalhadamente o contexto e as circunstâncias que envolveram o contrato e os pagamentos subsequentes. Mudanças significativas nas circunstâncias após o período de três anos devem ser avaliadas para determinar sua relevância e impacto na resolução da disputa.   Ressalta-se que, assim como qualquer outro sujeito em situação de vulnerabilidade, a autora não perde sua aptidão genérica para contrair direitos e obrigações na órbita civil pelo só fato de sua hipossuficiência intelectiva, excetuadas, evidentemente, as hipóteses em que, alegada e comprovadamente, desse déficit conduza a algum tipo de prejuízo para seu desempenho cognitivo, de modo a não permitir que ela expresse a vontade de forma livre, ou que se mostre inapta à correta compreensão dos fatos, muito menos por ser uma pessoa idosa.   Em assim sendo, apesar das alegações da apelante, suas razões recursais não apresentam evidências capazes de questionar a veracidade das provas apresentadas pelo banco apelado. Portanto, a afirmação da consumidora de não ter contratado com o banco se mostra genérica e desprovida de provas que possam abalar a robustez dos documentos apresentados pelo apelado.   Diante de tais circunstâncias, conclui-se que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar os descontos no benefício previdenciário da demandante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes.   Nesse contexto, não tendo sido demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do contrato e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, nem para a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.   Ao teor do exposto, autorizado pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Ritos, já conhecido o recurso de apelação cível, nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida por esses e por seus próprios fundamentos.   Por força do disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em mais 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade há de observar a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil.   Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.   Intimem-se.   Transitado em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (363/A)
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