Pedro Gabriel De Carvalho Alcantara
Pedro Gabriel De Carvalho Alcantara
Número da OAB:
OAB/PI 016409
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Gabriel De Carvalho Alcantara possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPI, TRT22
Nome:
PEDRO GABRIEL DE CARVALHO ALCANTARA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802385-35.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: R. L. F. REU: A. L. A. B. S. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que o feito se trata de AÇÃO DE DANOS MORAIS. De acordo com as informações constantes na inicial, o endereço do requerente R. L. F. DE ALCÂNTARA, , residente e domiciliada à Rua Napoleão Lima, 1281, apto 701, 64.049 220, e como requerida AZUL LINHAS AÉREAS S.A, estabelecida no Av. Marcos P. de U. Rodrigues, 939 - Edif. C. Branco Office Park, Torre Jatobá, 9º andar, Alphaville Industrial, Barueri, SP, CEP: 06460-040., NÃO é alcançado pela competência territorial deste juizado. Ressalte-se, por oportuno, que em conformidade com o Anexo VIII da Resolução nº 33/2008, que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 09 de dezembro de 2008, a competência deste Juizado Especial está adstrita ao leste da Av. Kennedy e ao norte da Av. João XXIII, concomitantemente. Sendo assim, esta ação não está em conformidade com a Resolução nº 33/2008, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí nº 6241, de 09 de dezembro de 2008. Destaque-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, consoante preceitua o Enunciado 89 do fórum Nacional de Juizados Especiais FONAJE, in versus: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro). Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, o preceituado no art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95, declaro EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e determino o arquivamento dos autos. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754946-29.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. M. D. A. P. M., M. L. A. P. M., M. A. P. Advogados do(a) AGRAVANTE: P. G. D. C. A. -. P., E. C. F. -. P. Advogados do(a) AGRAVANTE: P. G. D. C. A. -. P., E. C. F. -. P. Advogados do(a) AGRAVANTE: P. G. D. C. A. -. P., E. C. F. -. P. AGRAVADO: M. P. M. Advogado do(a) AGRAVADO: A. J. M. D. B. -. P. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACPCiv 0000313-40.2022.5.22.0005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: PORTO BELO UNIAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) PORTO BELO UNIAO LTDA, por seu(s) procurador(es), intimada(s) para manifestar-se, caso queira, sobre a instauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica no prazo de 15 dias nos moldes do art. 135 do CPC/2015. Informa-se que, em vista dos princípios da execução menos gravosa e da cooperação processual, os sócios que impugnarem o presente incidente, deverão indicar bens passíveis de penhora da empresa executada ou meios objetivos de liquidar a dívida exequenda. Adverte-se que em caso de silêncio, desde logo, considerar-se-á deferida a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, devendo a execução ser redirecionada contra os sócios da reclamada, realizando-se todos os atos de constrição disponíveis. O despacho de id [maisPje:últimoDespacho:id] que poderá ser acessado por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/[maisPje:últimoDespacho:chave]?instancia=1 TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PORTO BELO UNIAO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACPCiv 0000313-40.2022.5.22.0005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: PORTO BELO UNIAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) UNIAO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME,, por seu(s) procurador(es), intimada(s) para manifestar-se, caso queira, sobre a instauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica no prazo de 15 dias nos moldes do art. 135 do CPC/2015. Informa-se que, em vista dos princípios da execução menos gravosa e da cooperação processual, os sócios que impugnarem o presente incidente, deverão indicar bens passíveis de penhora da empresa executada ou meios objetivos de liquidar a dívida exequenda. Adverte-se que em caso de silêncio, desde logo, considerar-se-á deferida a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, devendo a execução ser redirecionada contra os sócios da reclamada, realizando-se todos os atos de constrição disponíveis. O despacho de id [maisPje:últimoDespacho:id] que poderá ser acessado por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/[maisPje:últimoDespacho:chave]?instancia=1 TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACPCiv 0000313-40.2022.5.22.0005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: PORTO BELO UNIAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0454120 proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de Ação Civil Pública em face de PORTO BELO UNIÃO LTDA e UNIÃO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA - ME. Considerando que foram infrutíferos os procedimentos de Sisbajud e Renajud em relação às executadas, defere-se o pedido do exequente de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. No que tange à reclamada UNIÃO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA - ME, observa-se que no 'quadro de sócios e administradores (QSA)' constante da base de dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), constam como sociedade consorciada CONSORCIO FUJITA ENGENHARIA E UNIÃO EMPREENDIMENTOS (CNPJ: 13.536.937/0001-28) e CONSORCIO UNIÃO DIPLOMATA (CNPJ: 37.756.575/0001-49). Inobstante o fato de o consórcio não ter personalidade jurídica própria, tal característica não o impede de assumir responsabilidades, já que o mesmo pode ser considerado uma pessoa formal, assim como o condomínio, o espólio e a massa falida. Requer a parte autora a constrição de numerário, via Sisbajud e, caso infrutífero, de veículos via Renajud em sede cautelar. Em tal situação, o art. 134 do CPC determina que o incidente seja instaurado no próprio bojo do processo executivo e, em seguida, sejam os sócios citados para se manifestarem em 15 dias. No entanto, nada impede que o contraditório em questão seja diferido, ou seja, postergado para momento posterior, podendo o magistrado, com base em seu poder geral de cautela, conceder tutela de urgência, antecipando os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, antes da oitiva dos sócios, havendo inclusive previsão expressa e específica do art. 855-A, §2º, da CLT em tal sentido. Interpretando teleologicamente esse dispositivo legal, a exceção legal em comento decorre do fato da execução no Processo do Trabalho versar sobre verba de natureza alimentar, donde resulta a urgência de sua percepção pelo exequente. Sem olvidar, ainda, o próprio risco do resultado útil do processo, decorrente da alienação patrimonial indevida passível de ser praticada por terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar (perigo da demora). Além disso, no caso em comento, observa-se que foram infrutíferas as diligências executivas em face da empresa executada, constituindo sua personalidade obstáculo ao ressarcimento do credor, na forma preconizada pelo art. 28 do CDC, aplicável ao caso, por força da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, razão pela qual se faz devida a incursão patrimonial imediata nos bens dos sócios (fumaça do bom direito). Assim, com base no poder geral de cautela, de escopo assecuratório, bem como tendo em vista a previsão do art. 855-A, §2º, da CLT, determino, em sede de tutela de urgência, “inaudita altera pars”, a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio dos sócios das empresas executadas sobretudo pelas vias eletrônicas – SISBAJUD e RENAJUD, até o limite da dívida em execução, com posterior inclusão dos devedores no BNDT (art. 6º, §2º, da Instrução Normativa nº 39/2016, do TST). Incluam-se os sócios da executada no polo passivo da demanda. Após, intimem-se os respectivos sócios nos moldes do art. 135, do CPC/2015, para manifestarem-se, caso queiram, no prazo de 15 dias. Em atenção ao art. 795, do CPC, os sócios que impugnarem o presente incidente deverão indicar bens passíveis de penhora da empresa executada ou meios objetivos de liquidar a dívida exequenda. Em caso de silêncio, desde logo, considerar-se-á deferida a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, devendo a execução ser redirecionada contra os sócios da reclamada, realizando-se todos os atos de constrição disponíveis. Havendo manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Exp. Nec. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PORTO BELO UNIAO LTDA - UNIAO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Núcleo de Plantão Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823492-07.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Cessão de Direitos] REQUERENTE: ALINE DOS SANTOS SILVA e outros REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência inaudita altera pars, ajuizada por Em segredo de justiça, qualificada nos autos, representada pela avó, ALINE DOS SANTOS SILVA, em face da Hapvida assistência Médica LTDA. e HOSPITAL RIO POTY. Requer a demandante, em sede liminar, o seguinte: “b. A Concessão da Medida Liminar de Urgência, para determinar, inaudita altera pars, em face de Hapvida assistência Médica LTDA. e , HOSPITAL RIO POTY, a imediata admissão da internação de urgência na UTI de Em segredo de justiça, CPF nº 132.091.523-06, no Hospital Antônio Prudente, até posterior evolução e melhora do quadro clínico, até a alta hospitalar, sob pena do pagamento de multa cominatória diária, em valor fixado por este Juízo, que se sugere R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 300, do NCPC);” Narra a demandante, por sua representante legal, que é menor impúbere e, após problemas de saúde (falta de ar), a médica do Hospital do Parque Piauí prescreveu que a bebê precisa urgente de UTI Neonatal com risco de óbito, mas que o SUS não teria disponibilidade, motivo pelo qual procurou a empresa Ré. Entretanto, a internação foi negada pela ora demandada, sob o argumento de que há um prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação. Anexa documentos e requer gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. De início, a matéria suscitada deve ser decidida neste plantão judiciário, consoante determina a a RESOLUÇÃO Nº 124/2018, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, a qual em seu art. 6º, inc. IV, traz a referida competência, vejamos: “Art. 6º. O Plantão dos finais de semana e feriados destinar-se-á à realização das audiências de custódia e ao conhecimento e apreciação de: (...) IV. pedido de concessão de medida cautelar motivado por grave risco à vida ou à saúde de pessoa enferma que não possa aguardar dia de expediente forense;” Visto isso, passo à análise da medida liminar. A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. No caso em apreço, não verifico a presença do perigo de dano ou do fumus boni iuris, pois não há qualquer documento nos autos que indique a necessidade da internação. Explico. Foi acostado aos autos receitas médicas e exames, comprovando que a menor teve sintomas, desde 30.04, como narrado na inicial. Contudo, nenhum documento indica a necessidade de UTI Neonatal. Nos autos, além das receitas e exames, consta apenas o relatório médico de id. 75004704, o qual afirma que a menor estaria evoluindo com instabilidade clínica e “paciente necessitando de investigação clínica da doença de base (hiperplasia adrenal congênita) que pode agravar a doença atual (BVA)”. Entretanto, referido documento não condiz com a alegação da inicial de que havia algum risco de vida e muito menos com a necessidade de internação em UTI Neonatal, apenas afirmando que seria necessária uma investigação clínica. Ademais, referido documento, o qual afirma apenas ser necessária uma “investigação clínica”, sequer foi assinado e não contém data. Assim, não consta, como alegado na inicial, documento médico indicando a urgência, muito menos o risco de vida e nem a necessidade de UTI Neonatal. Isto posto, indefiro o pedido liminar. Em seguida, remetam-se os autos para livre distribuição a uma das varas cíveis desta Capital. TERESINA-PI, 3 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853392-06.2023.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução, Guarda] REQUERENTE: A. M. D. A. P. M. REQUERIDO: M. P. M. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora, via advogado, a fim de apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO de ID nº 72554703, no prazo de 15 (quinze) dias. Teresina-PI, 26 de maio de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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