Jose Carlos Vilanova Junior

Jose Carlos Vilanova Junior

Número da OAB: OAB/PI 016408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos Vilanova Junior possui 441 comunicações processuais, em 393 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJMA, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 393
Total de Intimações: 441
Tribunais: TRF3, TJMA, TJCE, TJPI, TJSP, TJRJ, TRT22, TRF1, TRF5
Nome: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
395
Últimos 90 dias
441
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (180) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (154) RECURSO INOMINADO CíVEL (70) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 441 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800826-17.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de id. 65985790, proferida nos autos da ação ajuizada por RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, mediante a qual se reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 337188429-1, determinando a devolução dos valores descontados e a condenação em indenização por danos morais. Relata o embargante, em apertada síntese, que: i) a sentença padece de omissão e contradição, pois teria comprovado a existência do vínculo contratual, inclusive com a juntada de comprovante de transferência do valor à conta do autor; ii) sustenta que, reconhecida a nulidade do contrato, seria de rigor a compensação/restituição dos valores eventualmente recebidos pelo autor, para evitar o enriquecimento sem causa, conforme previsão dos arts. 182 e 884 do Código Civil; iii) requer, por fim, o suprimento da omissão, a atribuição de efeitos infringentes e a consequente reforma do julgado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a sentença embargada enfrentou, de modo pormenorizado, a ausência de formalização adequada do contrato celebrado em nome de pessoa analfabeta, bem como a inexistência de prova inequívoca de anuência do autor ao negócio jurídico. A condenação à devolução dos valores descontados e à indenização por danos morais baseou-se no não atendimento das exigências legais (arts. 104, 166, 595 do CC e art. 373, II, do CPC). No entanto, importa analisar se há omissão ou contradição quanto à alegação de que o autor teria efetivamente recebido os valores objeto do contrato, e, em caso afirmativo, se há elementos para determinar a compensação/restituição pleiteada. Deve-se salientar que incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), notadamente o efetivo repasse dos valores à parte autora, mediante juntada de comprovante idôneo de transferência bancária, depósito, TED, DOC ou outro documento equivalente. Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que o banco limitou-se a alegar o repasse dos valores, mas não apresentou qualquer comprovante de transferência ou documento que demonstre, de forma clara e inequívoca, o crédito do valor contratado na conta de titularidade do autor. A simples juntada de cópia do contrato, desacompanhada de prova material do pagamento, não supre a exigência legal para se admitir a compensação de valores. Dessa forma, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, pois a ausência de prova idônea do efetivo repasse do valor ao autor inviabiliza a análise do pedido de compensação/restituição. Não cabe ao Juízo determinar a devolução de valores que, sob o prisma processual, não restaram demonstrados como ingressados na esfera patrimonial do autor, sob pena de indevida inversão do ônus da prova e violação do art. 373, II, do CPC. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas tão somente à integração, esclarecimento ou correção de eventuais vícios da decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013353-44.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALTENIR CARDOSO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408 POLO PASSIVO:Gerente APS Parnaiba e outros Destinatários: VALTENIR CARDOSO DE SOUSA JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - (OAB: PI16408) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008492-78.2024.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KARINE ARAUJO CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: KARINE ARAUJO CORREIA JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - (OAB: PI16408) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001864-73.2024.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO WILSON DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ANTONIO WILSON DOS SANTOS JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - (OAB: PI16408) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0800471-92.2021.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] RECORRENTE: MARLENE DO NASCIMENTO SAMPAIO RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo. PARNAÍBA, 17 de junho de 2025. CAIO TIBERIO DE LIMA DIOGO JECC Parnaíba Sede Cível
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804886-16.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995. Constata-se que a parte autora reside em Luís Correia - PI, optando por questionar judicialmente a relação de consumo contra instituição financeira, mas apontando no polo passivo a agência situada em Parnaíba-PI, unidade alheia à relação contratual apontada nos autos. Muito embora o art. 4.º, I, da Lei nº 9.099/95, estabeleça essa faculdade ao autor, a situação revelada nos autos sugere atuação judicial para coibir a prática de abusos, em especial contra o princípio do juízo natural. Em um primeiro aspecto, nota-se que a opção pelo ajuizamento neste juízo tornará a comunicação processual mais custosa e não célere, o que olvida o teor do art. 2º da Lei n.º 9.099/95. Bem assim, não reflete a garantia de facilitação à defesa dos direitos do consumidor estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, como a relação jurídica subjacente à demanda não tem nenhum vínculo territorial com a Comarca de Parnaíba/PI, nota-se que a opção do autor foi aleatória, de acordo com os seus interesses particulares, frustrando o escopo das regras legais de fixação de competência. A circunstância da instituição financeira possuir agências em várias unidades da federação não lhe proporciona a faculdade de escolha aleatória de qualquer uma delas como foro para o ajuizamento de sua demanda consumerista. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: "TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). "[...] Relacionado à questão, a Corte local teceu as seguintes considerações sobre o tema: Não é correta a assertiva do agravante de que a lei lhe faculta promover a demanda no foro que lhe parecer mais pertinente, inclusive no de seu advogado. A legislação processual concede a opção ao autor de propor a demanda numa das hipóteses previstas no dispositivo acima indicado (art. 100, do Estatuto Adjetivo ou 101,1, do CDC), não podendo, porém, inobservar as limitações estabelecidas, ficando ao seu alvedrio intentar ação onde melhor lhe aprouver fora daqueles caos, unicamente no interesse dos causídios que patrocinam a causa ou vantagens outras". [...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.213 - SP (2016/0072439-8). Importante mencionar ainda que o tema empréstimo consignado é uma típica demanda de massa, com potencialidade de proporcionar o uso predatório da justiça, caso não sejam aferidas com rigor as regras processuais de competência. Aquela parte motivada pela má-fé poderá ajuizar diversas demandas idênticas, em comarcas diversas, inclusive pertencentes a outros estados da federação, dificultando o controle da litispendência e da coisa julgada. A este respeito, cumpre registrar que este juízo passou a adotar entendimento mais rigoroso quanto às ações dessa natureza após a análise da movimentação processual no ano de 2020. O estudo revelou que no período 40% dos processos desta temática apresentavam pouca plausibilidade jurídica, encerrados por desistência, contumácia do autor e improcedências após a apresentação dos contratos tidos como inexistentes. De se ver que a incompetência territorial é absoluta no âmbito dos juizados especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 51, III), além disso as partes não podem se valer de subterfúgios legais para agir de má-fé (CPC, art. 5.º), de modo a tentar escolher quem irá lhe julgar ao seu alvedrio, em afronta à vedação ao juízo de exceção (CF, art. 5.º, XXXVII), do qual decorre o princípio da imparcialidade. Acrescente-se ainda que a conduta identificada nos autos é considerada PRÁTICA ABUSIVA, na acepção do § 5.º do art. 63 do CPC, em redação incluída pela Lei n.º 14879/2024. Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995. Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datado e assinado eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804460-04.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS SOUSA SALUSTIANO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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