Jose Carlos Vilanova Junior
Jose Carlos Vilanova Junior
Número da OAB:
OAB/PI 016408
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Carlos Vilanova Junior possui 407 comunicações processuais, em 370 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF5, TJPI, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
370
Total de Intimações:
407
Tribunais:
TRF5, TJPI, TJCE, TRF3, TRT22, TJRJ, TJSP, TJMA, TRF1
Nome:
JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
55
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
395
Últimos 90 dias
407
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (172)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (142)
RECURSO INOMINADO CíVEL (56)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 407 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800735-05.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 14 de junho de 2024 por RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A petição inicial (ID 58795577) sustenta que a autora, analfabeta, foi surpreendida com descontos consignados em seus benefícios previdenciários (números 156.950.508-7 e 186.978.770-3), decorrentes de cinco empréstimos supostamente indevidos, contratados junto ao BANCO SANTANDER OLÉ. Alega não ter firmado procuração pública para tal contratação e requer a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 3.981,32) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), fixando o valor da causa em R$ 13.981,32. Foi deferida a gratuidade da justiça. Considerando o aumento expressivo de demandas similares nesta Comarca e com o intuito de assegurar a boa-fé processual, este Juízo proferiu decisão (ID 58942014), em 18 de junho de 2024, determinando a intimação pessoal da parte autora por Oficial de Justiça, para que informasse: se conhecia os advogados que assinaram a petição inicial; se havia assinado ou colocado sua digital em procuração conferindo poderes a algum advogado; se tinha conhecimento da existência desta e de outras ações judiciais em trâmite em seu nome. Foi expressamente consignado que, em caso de não fornecimento das informações solicitadas, o feito seria extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. O mandado de intimação (IDs 64564597 e 64564599) foi expedido em 03 de outubro de 2024, e devolvido em 06 de novembro de 2024 com a respectiva certidão de diligência (IDs 66386313 e 66386811). De acordo com o que restou certificado, a parte autora respondeu negativamente a todas as perguntas formuladas: afirmou não conhecer os advogados que assinaram a petição inicial, não ter assinado ou colocado sua digital em qualquer procuração, e desconhecer totalmente a existência desta ou de outras ações judiciais em seu nome. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A intimação pessoal da parte autora foi determinada com o objetivo de verificar a regularidade da representação processual e a existência de interesse de agir, diante do expressivo número de ações semelhantes propostas nesta Comarca e da vulnerabilidade da parte. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a parte autora afirmou expressamente não reconhecer os advogados, não ter outorgado poderes e desconhecer a existência da presente demanda ou de outras em seu nome. Esse quadro evidencia, de forma inequívoca, grave irregularidade na representação processual, bem como a ausência de interesse processual, condição essencial para o exercício do direito de ação. Sem a manifestação válida da vontade da parte autora para o ajuizamento da demanda, não se configura relação jurídica processual legítima, o que constitui hipótese de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça já deferida (ID 58795577). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800760-18.2024.8.18.0059 PARTE AUTORA: RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO . Antes da citação do réu, o autor apresentou pedido de desistência da ação. Depreende-se do art. 485, §§4° e 5°, do Código de Processo Civil, que o autor pode desistir da ação até a sentença, não se exigindo consentimento do réu antes da apresentação de contestação. No corrente caso, verifica-se que a ação não foi contestada, de modo que o autor pode dela desistir sem a anuência do réu. ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da ação, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários. Arquive-se os autos. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062009454604200000055490935 DOCS RAIMUNDA MARIA1 Documentos 24062009454644800000055490941 EXTRATO APOSENTADORIA RAIMUNDA1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062009454662800000055490944 EXTRATO PENSAO RAIMUNDA1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062009454675100000055490950 Petição Inicial Petição Inicial 24062009483945700000055491596 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24062023030170100000055536855 Certidão Certidão 24062220190698200000055599561 Sistema Sistema 24062220192633700000055599562 PETICAO_6396906_B8E0A Petição 24070122094541300000056017879 DOCUMENTOS_DIVERSOS_6396906_E6278 Documentos 24070122094570000000056017882 Decisão Decisão 24111116045062600000062358966 Intimação Intimação 24111116045062600000062358966 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25032810405716500000068329250 Sistema Sistema 25070920261069900000073570466
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800732-50.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alegou, na petição inicial, ser analfabeta e não ter outorgado poderes por meio de procuração pública para contratação de empréstimo consignado. Diante do número crescente de ações semelhantes nesta Comarca e com o objetivo de verificar a regularidade da representação processual e a boa-fé da parte autora, foi proferida decisão (ID 58947245), determinando a sua intimação pessoal por Oficial de Justiça, para que informasse: se conhecia os advogados que assinaram a petição inicial; se assinou ou colocou sua digital em algum documento outorgando poderes a advogado; se tinha conhecimento da existência de ações judiciais em trâmite nesta Comarca. A decisão advertiu expressamente que, em caso de não comparecimento ou de respostas negativas quanto à ciência da demanda ou à outorga de poderes, o processo poderia ser extinto por ausência de interesse de agir. O mandado de intimação (chave nº 24061813592895200000055362926) foi devidamente cumprido, retornando em 06 de novembro de 2024, com a certidão do Oficial de Justiça (ID 66386833), que registrou que a parte autora respondeu negativamente a todas as perguntas: afirmou não conhecer os advogados, não ter assinado ou colocado digital em qualquer procuração e desconhecer a existência desta e de outras ações em seu nome. O feito foi concluso em 24 de março de 2025. II – FUNDAMENTAÇÃO A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça evidencia que a parte autora desconhece completamente a demanda, tampouco reconhece ter outorgado poderes a advogado para representá-la, o que compromete a validade de sua representação processual. Trata-se de vício grave, que torna o processo nulo desde sua origem, por ausência de manifestação de vontade válida da parte e, sobretudo, pela inexistência de interesse processual, condição indispensável para o exercício regular do direito de ação. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, inciso VI, a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente qualquer das condições da ação ou pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo — o que se verifica nitidamente no caso em tela. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual e de regular representação da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0803704-92.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA INEDA NASCIMENTO DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo. PARNAÍBA, 11 de julho de 2025. NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo I UESPI
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800417-70.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO EUGENIO DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que foram celebrados contratos de empréstimos consignados em seu nome sem sua anuência ou ciência, pugnando pela declaração de nulidade dos contratos, devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. Ao apreciar a petição inicial, o Juízo verificou indícios de demanda predatória, em razão do ajuizamento simultâneo de ações similares em diversas comarcas, determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do Código Civil, sob pena de indeferimento. O prazo transcorreu sem manifestação da parte autora. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Dessa forma, diante da inércia da parte autora e da ausência de cumprimento da ordem judicial para regularização do vício formal essencial à propositura da demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0805080-16.2024.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO AGUIAR DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho em anexo, bem como intimo para apresentar os dados bancários do autor a fim de confeccionar o Alvará Judicial na forma determinada do despacho. PARNAÍBA, 11 de julho de 2025. JEFERSON LUIZ LIRA SILVA JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804507-75.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PORTUGAL OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 4º, I, DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. SÚMULA 18 DO TJPI. MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804507-75.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PORTUGAL OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente feito foi protocolizado junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba – PI, com fundamento no art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito, em virtude de incompetência territorial. Todavia, este Colegiado vem entendendo que, como o demandado possui sucursal na Comarca de Parnaíba, o art. 4º da Lei 9.099/95 legitima o ajuizamento da ação naquele foro. Destarte, há de se afastar a incompetência territorial, passando-se à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte ré, ressaltando a hipótese de fraude. Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato questionado, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e extratos bancários que comprovam a transferência dos valores pactuados não impugnados pela autora. Com efeito, o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. Neste sentido, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Dos documentos apresentados pela Recorrida em sua defesa, constata-se o contrato e a transferência dos valores, demonstrando a realização da operação bancária. Cabe ressaltar que, mesmo tendo a oportunidade durante a audiência, a parte autora não contestou tais evidências, conforme consta no id 23804217. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019)” Grifo nosso. Mais ainda: há entendimento sumulado do E. TJPI na mesma linha, verbis: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado resulta da combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que ocorreu no caso em tela. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. Diante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.