Jose Carlos Vilanova Junior

Jose Carlos Vilanova Junior

Número da OAB: OAB/PI 016408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos Vilanova Junior possui 385 comunicações processuais, em 354 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF5, TJCE, TRT22 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 354
Total de Intimações: 385
Tribunais: TRF5, TJCE, TRT22, TJRJ, TRF1, TRF3, TJPI, TJSP, TJMA
Nome: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
385
Últimos 90 dias
385
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (162) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (140) RECURSO INOMINADO CíVEL (48) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 385 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005060-51.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDO SA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVANILDO SA DOS SANTOS JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - (OAB: PI16408) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805101-89.2024.8.18.0123 RECORRENTE: RAIMUNDO PINTO SOUZA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE CARTÃO E SENHA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO. NEGO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a “Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais”, ajuizada por Raimundo Pinto Souza, sob o fundamento de incompetência territorial (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95). O autor alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado (contrato nº 012343 950402 1) que afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba-PI para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira por descontos realizados em razão de contrato firmado mediante uso de cartão e senha do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui agência na Comarca de Parnaíba, conforme indicado na petição inicial, o que atrai a competência territorial prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, sendo inválida a extinção do processo com base em incompetência territorial. A jurisprudência reconhece que, havendo agência do réu na comarca do ajuizamento, é facultado ao autor propor a ação no foro de seu domicílio, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. No mérito, restou comprovado que o contrato foi firmado por meio de terminal eletrônico, com utilização de cartão magnético e senha pessoal do autor, sem qualquer indício de falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Não há elementos nos autos que indiquem fraude, roubo, furto ou extravio do cartão ou da senha, configurando culpa exclusiva do consumidor pela guarda inadequada de seus dados bancários. A jurisprudência majoritária afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira em situações nas quais a contratação se dá com uso regular de cartão e senha pessoal, por se tratar de fortuito externo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A existência de agência bancária na comarca do domicílio do autor autoriza o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial local, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95. A contratação de empréstimo mediante utilização de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento afasta a responsabilidade da instituição financeira, diante da culpa exclusiva do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 4º, I, e 51, III; CC, art. 398; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº 71006108237, Rel. Des. Glaucia Dipp Dreher, j. 01.07.2016; TJ-GO, Reclamação nº 0457996-76.2020.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 21.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ”, em que a parte autora RAIMUNDO PINTO SOUZA relata que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado relativo ao contrato nº012343 950402 1 , ao qual alega que não anuiu. Sobreveio sentença (id 24671692) que declarou a extinção da demanda, por incompetência territorial, nos termos do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95. Em suas razões (id 24671693), alega o recorrente, em síntese: requereu os benefícios da Justiça Gratuita e das razões do recurso inominado. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja reforma da sentença, afastando a incompetência territorial e julgando procedente o pleito autoral. A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 24671698). É o relatório. VOTO Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial. Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso). Destarte, afasto a incompetência territorial, passando-se à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, com base na teoria da causa madura. Passo à análise do mérito. No caso do empréstimo n° 012343 950402 1 , observa-se que o contrato foi realizado através de caixa eletrônico/terminal de autoatendimento, portanto com o cartão magnético da autora e com a utilização de sua senha pessoal e intransferível. Nesse contexto, a parte recorrida não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade. Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha. Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário. Com efeito, no contrato em comento, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrente quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros. É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/06/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0800812-79.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA AUXILIADORA PESSOA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença. PARNAÍBA, 15 de julho de 2025. CAIO TIBERIO DE LIMA DIOGO JECC Parnaíba Anexo I UESPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800915-69.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que foram celebrados contratos de empréstimos consignados em seu nome sem sua anuência ou ciência, pugnando pela declaração de nulidade dos contratos, devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. Ao apreciar a petição inicial, o Juízo verificou indícios de demanda predatória, em razão do ajuizamento simultâneo de ações similares em diversas comarcas, determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do Código Civil, sob pena de indeferimento. O prazo transcorreu sem manifestação da parte autora, conforme certidão de decurso de prazo (ID 76070986). Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Dessa forma, diante da inércia da parte autora e da ausência de cumprimento da ordem judicial para regularização do vício formal essencial à propositura da demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002419-61.2022.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - (OAB: PI16408-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439414806) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800782-76.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VIEIRA DO NASCIMENTOREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc. Apresentada contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Após, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando de forma clara e objetiva a pertinência, necessidade e utilidade de cada meio de prova em relação aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento de plano. O objetivo é possibilitar a verificação da necessidade (ou não) de designação de audiência de instrução ou a adoção de outras providências instrutórias cabíveis. Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento do feito ou, conforme o caso, julgamento conforme o estado do processo, nos termos dos arts. 355 e seguintes do CPC. Ressalte-se que não é necessário pronunciamento expresso sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes ou dispositivos legais eventualmente mencionados, ainda que para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para decidir a controvérsia, a exemplo do que restou decidido no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016 (Informativo 585/STJ). INTIMEM-SE. Cumpra-se. Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia
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