Vanda Maria De Carvalho Macedo
Vanda Maria De Carvalho Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 016399
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanda Maria De Carvalho Macedo possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT22, TRF3, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT22, TRF3, TJMA, TRF1
Nome:
VANDA MARIA DE CARVALHO MACEDO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013790-51.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALBERTO CARLOS VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDA MARIA DE CARVALHO MACEDO - PI16399 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ALBERTO CARLOS VERAS VANDA MARIA DE CARVALHO MACEDO - (OAB: PI16399) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013501-21.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL ANGELO DO NASCIMENTO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDA MARIA DE CARVALHO MACEDO - PI16399 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: DANIEL ANGELO DO NASCIMENTO GOMES VANDA MARIA DE CARVALHO MACEDO - (OAB: PI16399) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000841-09.2024.5.22.0101 AUTOR: CLAUDINE PEREIRA DE ARAGAO RÉU: CENTROMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA-EPP - EPP JBMCJ NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO (Via DeJT/DJEN) PROCESSO: 0000841-09.2024.5.22.0101-Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: CLAUDINE PEREIRA DE ARAGAO, CPF: 009.852.503-48 Advogados do AUTOR: HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO, VANDA MARIA DE CARVALHO MACEDO RÉU: CENTROMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA-EPP - EPP, CNPJ: 14.779.196/0001-79 Advogado do RÉU: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR Fica a parte reclamada: CENTROMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA-EPP - EPP, NOTIFICADA, através de seu advogado, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca da conta de liquidação elaborada pela parte reclamante (Cálculo de id e769591), nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, em cumprimento a determinação contida no DESPACHO de Id 3612044. O processo supra tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23/03/2012), podendo, ainda, o inteiro teor da referida(o) DECISÃO /DESPACHO ser acessada(o) na internet através do link: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060311044698100000015343353?instancia=1 PARNAIBA/PI, 08 de julho de 2025. JOSE BARTOLOMEU MIRANDA CAVALCANTI JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CENTROMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA-EPP - EPP
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032167-13.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA EVANI DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDA MARIA DE CARVALHO MACEDO - PI16399 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ANTONIA EVANI DE SOUSA SILVA VANDA MARIA DE CARVALHO MACEDO - (OAB: PI16399) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014880-94.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLANDO DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDA MARIA DE CARVALHO MACEDO - PI16399 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ORLANDO DE BARROS VANDA MARIA DE CARVALHO MACEDO - (OAB: PI16399) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004321-06.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANDA MARIA DE CARVALHO MACEDO - PI16399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O 04/08/2025 às 11h00min - VICTORIA SILVA FREIRE - Medicina legal e perícia médica 1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. 2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito. 3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0800968-53.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: EMILIA MARIA LUCIA. Advogado(s) do reclamante: TAYNARA KARDIELLY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 16399-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI). SENTENÇA. Vistos etc., Trata-se de ação anulatória de cláusulas e de débitos, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, o desconto de tarifas bancárias em conta destinada à percepção de benefício previdenciário, proposta por EMILIA MARIA LUCIA em face de BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificados. Aduz, a parte requerente, que por ser pessoa idosa e com pouco estudo, foi ludibriada pela parte requerida, no momento da abertura de sua conta-corrente, pois, sua conta bancária tem incidência de tarifas bancárias, contudo, sua pretensão era somente receber seus créditos do INSS sem nenhum ônus, aduzindo que as tarifas bancárias de manutenção e outros encargos diminuem seus proventos, causando danos na esfera patrimonial e moral. Por tais razões, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro de todas as tarifas descontadas indevidamente. Foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. A parte requerida apresentou contestação suscitando a regularidade dos descontos efetuados; a ausência de ato ilícito tendente a ensejar reparação civil; requestando o julgamento improcedente dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. - Do julgamento antecipado da lide. Considerando que a questão de mérito versa sobre a suposta irregularidade em cobrança de tarifas em conta destinada a percepção de benefício previdenciário, o que exige produção probatória tão somente documental, ultrapassado o momento para a sua produção, desnecessária é a designação de audiência de instrução, estando o processo pronto para julgamento. Quanto às provas requeridas pela ré, reputo desnecessária a realização de audiência para depoimento pessoal da autora, pois suas alegações já encontram-se expostas no pedido inicial, ao sustentar que não reconhece a origem dos descontos lançados em sua conta. Portanto, não vislumbra-se que sua oitiva possa comprovar algo diverso do que já se alega nos autos. Assim, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. - Preliminares. Sobre a impugnação ao pedido de assistência judiciária, dada a ausência de contraprova que infirme a declaração de hipossuficiência da parte autora, julgo improcedente. Rejeito a prescrição suscitada, pois, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC, não subsistindo a prejudicial arguida, mormente por se tratar de uma relação de trato sucessivo. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do requerido, que apresentou contestação bem fundamentada. Ademais, a prévia provocação administrativa não é condição para a provocação da jurisdição. Por fim, o fato de eventualmente existir número significativo de demandas ajuizadas pelo procurador da autora, em face do requerido, por si só, não configura suposta infração disciplinar. Como é cediço, o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, nos termos do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo, na hipótese, não restou plenamente configurada lide temerária e predatória. - Do mérito em específico. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. O(a) requerente pleiteia a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como em conversão de sua conta-corrente em “conta benefício”. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora asseverar conduta vedada pelo(a) requerido(a), o(a) demandado(a) comprova, através do documento de id. n.º 149042504, que existiu avença tendente a autorizar a modalidade de conta bancária consumida pelo(a) requerente, e, por conseguinte os débitos inerentes àquele tipo de conta. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018 , DJe 28/08/2018).” Na espécie, o(a) requerido(a) juntou a prova necessária, capaz de atestar a contração que autoriza as operações reclamadas pela parte requerente, de modo que deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados. Conclui-se, portanto, que a parte requerida agiu em exercício regular de seu direito, sendo incabíveis os pedidos de reparação civil formulados nesta ação. - Litigância de má-fé. Verifico que a autora incorreu em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, ao alterar a verdade dos fatos. Consta da petição inicial a alegação de inexistência de relação jurídica com a parte ré; entretanto, os autos contêm prova documental robusta que evidencia a existência dessa relação, o que denota a intenção deliberada de induzir o juízo a erro. Diante disso, com fundamento no art. 81, caput, do CPC, e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. - Dispositivo. Ante o exposto, com adarga no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixando-a em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno a parte requente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja a exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC), em função do benefício de assistência judiciária concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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